Proposição
Proposicao - PLE
PL 1669/2021
Ementa:
Assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CEOF - (25755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 01/12/2021.
Brasília-DF, 01 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 01/12/2021, às 08:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (27887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1669/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1669, DE 2021, QUE ASSEGURA O ACESSO GRATUITO DE EX-ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL AOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
AUTOR: DEPUTADO JOÃO CARDOSO
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1669/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar ao ex-atleta profissional, que tenha disputado o campeonato brasiliense de futebol, o direito de ingresso gratuito e assento nos estádios de futebol em dias de jogos no Distrito Federal, facultado à Secretaria de Esporte e Lazer firmar parceria com a Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Distrito Federal – AGAP/DF para o cumprimento da Lei.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar benefício aos ex-atletas profissionais de futebol, benefício este já concedido em outras unidades da Federação.
A proposição, lida em 03/02/2021, foi distribuída para análise de mérito na CAS, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa conceder benefício aos ex-atletas profissionais de futebol do Distrito Federal para acesso gratuito e assento nos estádios quando da promoção de jogos de futebol, desde que tenham disputado o campeonato brasiliense de futebol.
No entender deste relator, a proposição não especifica em quais estádios do Distrito Federal a gratuidade de acesso será concedida. Com exceção do estádio Mané Garrincha, que é administrado pelo consórcio Arena Brasília, os demais estádios são de responsabilidade da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, sendo a receita, advinda da venda dos ingressos, considerada como receita própria no seu orçamento.
Em vista disso, faz-se necessário a elaboração de estimativa de impacto orçamentário financeiro a ser gerado pela renúncia de receita com a gratuidade de ingressos nos estádios administrados pela citada Secretaria, demonstrada as medidas de compensação.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de informações para análise orçamentária, vota-se, no âmbito da CEOF, pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 1669/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (60632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60632, Código CRC: 4326a5c6
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (82396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 ceof
Projeto de Lei nº 1669/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.669, de 2021, que assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.669/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, do PL em análise, assegura ao “ex-atleta profissional que tenha disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol, por qualquer clube filiado à Federação de Futebol do Distrito Federal, o direito de ingresso e assento nos estádios de futebol em dias de jogos, gratuitamente”.
O art. 2° faculta à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal firmar parceria com a Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Distrito Federal – AGAP/DF para o cumprimento das propostas em apreciação e dispõe sobre as atribuições a cargo dessa entidade (incisos I e II e §§ 1º e 2º).
O art. 3° estabelece que o benefício de que trata o art. 1º é pessoal e intransferível.
Por fim, o art. 4° estipula a cláusula de vigência, enquanto o art. 5º revoga as disposições em contrário.
Em sede de justificação, o autor aduz que a finalidade do projeto é “prestar assistência social aos atletas, inclusive no tocante a sua readaptação ao exercício de uma nova atividade” e que benefício semelhante é concedido em outras Unidades da Federação, como, por exemplo “Piauí, Espírito Santo (Município de Cariacica), Santa Catarina, etc”. Além disso, a possibilidade de tal concessão estaria abarcada pelas competências legais do Distrito Federal.
O projeto foi lido em 03 de fevereiro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à CEOF, para admissibilidade e mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado em sua 7ª Reunião Extraordinária remota, de 08 de novembro de 2021. No voto, o relator postou-se favorável ao projeto por entender que este “irá incentivar o esporte no Distrito Federal”.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
[1] NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”. O art. 17 estabelece regramentos específicos para as chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O art. 16 da LRF, por sua vez, regula a “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa”. Embora o dispositivo seja destinado ao controle da atividade administrativa pública, sendo a nova lei gênese de novas ações governamentais, mister é a sua avaliação sob o prisma das múltiplas disposições da LRF sobre a matéria abordada.
No entanto, analisando o caso em tela, percebe-se que o PL nº 1.669/2020, por si só, não gera impacto orçamentário ao Distrito Federal. Depreende-se, da leitura do texto da legis ferenda, que a gratuidade ora criada será arcada pela Federação de Futebol do Distrito Federal, entidade esta que não se confunde com o Poder Público. Não se olvida, por outro lado, que, normalmente, a imposição de uma obrigatoriedade ao particular vem acompanhada de aporte do Estado, de modo a socializar o custo envolvido. Não é, contudo, o caso em tela, tendo em vista que é evidente que a proposição não autoriza a assunção de tal despesa.
Cumpre ressaltar que o presente projeto não impõe dispêndio direto à Federação de Futebol do Distrito Federal, mas sim a “perda da chance” de se cobrar ingresso daqueles que receberem a gratuidade. Não se pode, no entanto, considerar esta defasagem como redução certa de caixa. Isto porque o estímulo dado ao beneficiado pode ser determinante na sua escolha entre ir ou não ao evento esportivo. Não houvesse a gratuidade, talvez ele nem cogitaria em ir ao jogo de futebol. Inclusive, tal medida pode até estimular a ida de mais pagantes, que acompanhem o favorecido, uma vez que o projeto estipula um limite na quantidade de ingressos que devem ser disponibilizados.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, haja vista que a proposição é adequada justamente porquenão tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.669/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 12:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82396, Código CRC: 8d556c43