PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1662/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1662/2025, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1662/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 11 artigos e estabelece essencialmente:
O Projeto de Lei institui o Programa Mobilidade Azul (PMAz) no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para garantir o acesso à mobilidade urbana de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por meio de subsídio tarifário a prestadores de transporte individual privado previamente credenciados. O programa visa promover acessibilidade, inclusão social, respeito à dignidade e autonomia das pessoas com TEA, além de enfrentar barreiras sensoriais e comportamentais ao uso do transporte coletivo. O subsídio será operacionalizado por sistema informatizado, priorizando prestadores capacitados para atendimento humanizado, com fiscalização contínua da qualidade dos serviços. O benefício é direcionado a residentes do DF com TEA, mediante comprovação de diagnóstico, residência mínima de dois anos e renda familiar per capita inferior a dois salários mínimos, com prioridade para grupos em situação de vulnerabilidade. A gestão do PMAz envolve definição de valores, credenciamento de prestadores, integração de sistemas e capacitação contínua dos motoristas. O órgão gestor poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para suporte técnico, financeiro, capacitação, avaliação de impacto e aprimoramento das estratégias do programa.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. art. 66, III) e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei institui o Programa Mobilidade Azul (PMAz) no Distrito Federal, destinado a garantir o acesso à mobilidade urbana para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado previamente credenciados. Após análise detalhada do conteúdo e dos objetivos do projeto, emite-se parecer favorável de mérito, pelos seguintes fundamentos:
Pessoas com TEA enfrentam diariamente significativos obstáculos sensoriais, cognitivos e socioambientais que comprometem ou inviabilizam o uso do transporte público coletivo. Para muitos indivíduos no espectro autista, o deslocamento seguro, confortável e adaptado às suas necessidades específicas somente é possível por meio de transporte individual. Contudo, as limitações socioeconômicas enfrentadas pelas famílias, associadas à ausência de programas específicos de mobilidade assistida, restringem o pleno exercício do direito à mobilidade urbana e ao acesso a serviços essenciais.
O PMAz busca promover o direito à acessibilidade, locomoção e inclusão social das pessoas com TEA, grupo que enfrenta barreiras sensoriais e comportamentais que dificultam o uso do transporte coletivo convencional [Art. 3º, I e II]. Ao garantir transporte adequado e humanizado, o programa contribui para a autonomia e dignidade dessas pessoas, respeitando suas particularidades [Art. 3º, III].
O projeto estabelece critérios claros para o cadastramento dos beneficiários, incluindo diagnóstico médico, comprovação de residência e renda familiar, além de priorizar pessoas em situação de maior vulnerabilidade, como crianças em idade escolar, pacientes em tratamento regular, famílias chefiadas por mulheres, e residentes em áreas com acesso limitado ao transporte público [Art. 5º]. Essa priorização demonstra sensibilidade social e foco na efetividade do programa.
O PMAz prevê a operacionalização do subsídio por meio de sistema informatizado integrado, que permitirá o registro das corridas, controle dos beneficiários e pagamento aos prestadores, assegurando transparência e controle na aplicação dos recursos públicos [Art. 4º, II e V]. Ademais, a fiscalização contínua da qualidade dos serviços e a capacitação dos motoristas reforçam o compromisso com a eficiência e o atendimento humanizado [Art. 4º, IV, V e VI].
O programa destaca a importância da articulação com políticas públicas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos, além de permitir a celebração de parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e centros especializados [Art. 3º, VI; Art. 7º]. Essa abordagem intersetorial potencializa a abrangência e o impacto das ações.
O credenciamento de diferentes modalidades de transporte individual privado, incluindo plataformas digitais, cooperativas e motoristas autônomos, aliado à exigência de capacitação específica para atendimento a pessoas com TEA, estimula a iniciativa privada a atuar em políticas públicas inclusivas, ampliando a oferta e qualidade do serviço [Art. 4º, III e IV].
A proposta está alinhada com as políticas de mobilidade urbana do Distrito Federal, que já incluem iniciativas como o Cartão Mobilidade para usuários do transporte público coletivo, e complementa ações de acessibilidade e inclusão social existentes, sem sobreposição ou conflito.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei que institui o Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal apresenta mérito claro por sua contribuição à inclusão social, acessibilidade e melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Sua estrutura normativa demonstra preocupação com a transparência, eficiência, capacitação e articulação intersetorial, aspectos essenciais para o sucesso de políticas públicas inclusivas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1662/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator