PROJETO DE LEI Nº 1.606 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Assegura, no Distrito Federal, a implementação do Programa Distrital de Rejuvenescimento Íntimo para pacientes em tratamento oncológico e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, de forma gratuita, a todas as pacientes diagnosticadas com câncer o acesso ao Programa Distrital de Rejuvenescimento Íntimo – PRI, conforme indicação médica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por rejuvenescimento íntimo o tratamento voltado à saúde da mulher, especialmente para aquelas com contraindicação ao uso hormonal ou com síndrome urogenital, durante o tratamento de quimioterapia ou com histórico de câncer de mama ou que não aderem ao esquema posológico.
Art. 2º O objetivo do PRI é contribuir para a saúde física e mental e para a qualidade de vida social e sexual das mulheres durante o tratamento ou pós-tratamento oncológico quanto a alterações relacionadas à baixa de estrogênio, alterações morfológicas da uretra, da bexiga e do aparelho genital feminino que impliquem redução da vascularização e do fluxo sanguíneo e consequentemente alterações em sua lubrificação, bem como quanto à perda da elasticidade da mucosa.
§ 1º O PRI é voltado para as pacientes que não podem fazer uso de tratamento hormonal local ou sistêmico, devido ao estrogênio ou pelo risco de ocorrência de câncer de mama, e que apresentam sintomas como:
I – ressecamento vaginal secundários ao hipoestrogenismo;
II – dispareunia (dor na relação sexual);
III – atrofia;
IV – incontinência urinária leve;
V – urgência miccional;
VI – outros tipos de síndrome geniturinária recorrentes.
§ 2º O PRI visa ajudar as pacientes oncológicas nos seguintes aspectos:
I – produção de colágeno e maior lubrificação vaginal;
II – aumento da lubrificação vaginal e do prazer sexual;
III – melhora da incontinência urinária e da urgência miccional;
IV – melhora da atrofia e elasticidade da vagina;
V – redução de corrimento e mau cheiro;
VI – melhora do tônus vaginal;
VII – maior vascularização local (mais sangue chegando na vagina);
VIII – restauração da flora vaginal;
IX – redução das infecções urinárias;
X – tratamento do líquen vulvar;
XI – tratamento de lesões HPV induzidas;
XII – hidratação da região e estímulo ao pleno funcionamento das mucosas, diminuindo consideravelmente o ressecamento.
§ 3º O PRI deve ser feito de forma preventiva ou para uma condição preexistente para as mulheres nas seguintes condições:
I – na menopausa;
II – que não podem fazer o uso de hormônios ou que não alcançam resultados satisfatórios com o uso deles;
III – que precisam potencializar ou complementar o tratamento com hormônios;
IV – acima de 35 anos com perda acentuada de colágeno;
V – que passaram por tratamento contra câncer de colo de útero ou de mama e que sofreram impactos na produção hormonal ou na produção de colágeno ou atrofia genital pelo tratamento do câncer;
VI – que tenham incontinência urinária de esforço com componente de hipermobilidade do colo vesical;
VII – que apresentam sintomas ou condições significativas na região do aparelho genital.
Art. 3º O acesso ao PRI será garantido e disponibilizado em estabelecimentos de saúde públicos, conveniados ou privados, devidamente habilitados para realizar esse tipo de tratamento.
Art. 4º Cabe ao órgão competente do Distrito Federal garantir a disponibilidade de equipamentos adequados e profissionais capacitados para a implementação do PRI.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça