Proposição
Proposicao - PLE
PL 1606/2025
Ementa:
Assegura no âmbito do Distrito Federal, a implementação do Programa de Rejuvenescimento Íntimo – PRI, para pacientes em tratamento oncológico, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (283095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura no âmbito do Distrito Federal, a implementação do Programa de Rejuvenescimento Íntimo – PRI, para pacientes em tratamento oncológico, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, de forma gratuita, a todas as pacientes diagnosticadas com câncer, o acesso ao Programa Distrital de Rejuvenescimento Íntimo - PRI, conforme indicação médica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Rejuvenescimento Íntimo o tratamento voltado à saúde da mulher, especialmente para aquelas com contraindicação ao uso hormonal ou com síndrome urogenital, durante o tratamento de quimioterapia ou com histórico de câncer de mama ou que não aderem ao esquema posológico.
Art. 2º O objetivo do PRI é contribuir para a saúde física, mental, qualidade de vida social e sexual das mulheres, durante o tratamento ou pós-tratamento oncológico decorrentes das alterações relacionadas à baixa de estrogênio, alterações morfológicas da uretra, bexiga e do aparelho genital feminino que tenha redução da vascularização e fluxo sanguíneo e consequentemente alterações em sua lubrificação e da perda da elasticidade da mucosa.
§ 1º O PRI é voltado para as pacientes que não podem fazer uso de tratamento hormonal local ou sistêmico, devido ao estrogênio ou pelo risco de recorrência de câncer de mama, e que apresentam sintomas como:
a) ressecamento vaginal secundários ao hipoestrogenismo;
b) dispareunia (dor na relação sexual);
c) atrofia;
d) incontinência urinária leve;
e) urgência miccional; e
f) outros tipos de síndrome geniturinária recorrentes.
§ 2º O PRI visa ajudar as pacientes oncológicas:
a) na produção de colágeno e proporcionar maior lubrificação vaginal;
b) aumento da lubrificação vaginal e do prazer sexual;
c) melhora da incontinência urinária e da urgência miccional;
d) melhora da atrofia e elasticidade da vagina;
e) redução de corrimento e mau cheiro;
f) melhora do tônus vaginal;
g) maior vascularização local (mais sangue chegando na vagina);
h) restauração da flora vaginal;
i) redução das infecções urinárias;
j) no tratamento do líquen vulvar;
k) no tratamento de lesões HPV induzidas; e
l) melhora a hidratação da região e estimulando o pleno funcionamento das mucosas, diminuindo consideravelmente o ressecamento.
§ 3º O PRI deve ser feito de forma preventiva ou para uma condição pré-existente para as mulheres nas seguintes condições:
a) na menopausa;
b) que não podem fazer o uso de hormônios ou que não alcançam resultados satisfatórios com o uso deles;
c) que precisam potencializar ou complementar o tratamento com hormônios;
d) acima de 35 anos com perda acentuada de colágeno;
e) que passaram por tratamento contra câncer de colo de útero ou de mama e que sofreram impactos na produção hormonal ou na produção de colágeno ou atrofia genital pelo tratamento do câncer;
f) incontinência urinária aos esforços com componente de hipermobilidade do colo vesical; e
g) que apresentam sintomas ou condições significativas na região do aparelho genital.
Art. 3º O acesso ao PRI será garantido e disponibilizado em estabelecimentos de saúde públicos, conveniados ou privados, devidamente habilitados para realizar esse tipo de tratamento.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Distrito Federal garantir a disponibilidade de equipamentos adequados e profissionais capacitados para a implementação do PRI.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em reuniões de roda de conversas com pacientes oncológicas, promovidas pela Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer do DF, muitas mulheres que fazem tratamento quimioterápico e radioterápico, relataram dificuldades em aliviar os sintomas de incontinência urinária leve, atrofia e ressecamento vaginal secundários, bem como a diminuição da produção de colágeno e de maior lubrificação e elasticidade das paredes vaginais.
Os efeitos colaterais a curto, médio e longo prazo, podem impactar significativamente suas vidas. De modo geral, a quimioterapia pode provocar a menopausa em 50% das mulheres que ainda não a vivenciaram, e quando não causa a menopausa, pode acelerá-la. O que gera um impacto considerável nas pacientes, principalmente devido a sintomas como ondas de calor e atrofia genital.
Outro ponto importante é que, para mulheres que ainda não tiveram filhos, a quimioterapia pode afetar a fertilidade. Sabe-se, também, que a mulher que não foi submetida a retirada do útero previamente que passa pela reposição hormonal sem associação de progesterona, fazendo uso somente do estrogênio, tem maiores riscos de desenvolver o câncer de endométrio.
Tais condições são desconhecidas ou ignoradas em cerca de 70% das mulheres climatéricas, tendo em vista a aceitação de sua condição cronológica e só reconhecendo o problema após abordagem pelo ginecologista.
Tanto o tratamento com quimioterápico, quanto o radioterápico podem trazer alguns efeitos colaterais significativos para as mulheres, entre eles o ressecamento vaginal. Cerca de 54% das pacientes que estão em tratamento com quimioterápico e radioterápico, relatam o desconforto -, principalmente quando estão utilizando o tamoxifeno, utilizado para câncer de mama.
O que acontece é que este medicamento (tamoxifeno) é responsável por inibir a produção de estrogênio, responsável por gerar a lubrificação da vagina. Por isso, os principais sintomas são: ausência de lubrificação, sensação de irritação ou queimação, coceira e diminuição da elasticidade da vagina. O problema é que tais efeitos podem tornar as relações sexuais mais dolorosas e atrapalhar atividades comuns do dia a dia, como se sentar confortavelmente.
Segundo Organização Mundial de Saúde (OMS), até 2030, a população mundial de mulheres na menopausa e pós-menopausa deverá chegar a 1,2 bilhão. A cada ano serão mais 47 milhões de mulheres nessa fase da vida.
Portanto, o presente projeto de lei visa instituir o Programa Distrital de Rejuvenescimento Íntimo – PRI, com o objetivo de tratar a saúde da mulher com prioridade, refletindo o compromisso com a implementação de ações de saúde que contribuam para a garantia de uma vida mais saudável com a redução da morbimortalidade por causas previsíveis e evitáveis.
A proposição instituindo o PRI, visa diminuir os efeitos colaterais nas pacientes, como alterações vaginais de longa duração: diminuição da lubrificação vaginal, dispareunia (dor na relação sexual) e a estenose vaginal (obstrução por tecido cicatricial). Todos esses efeitos colaterais, influenciam na sexualidade é o impacto psicológico do câncer ginecológico e de seu tratamento.
Por fim, a presente proposição, tem por objetivo promover melhor qualidade de vida das mulheres que fazem tratamento quimioterápico e radioterápico, e que podem causar efeitos colaterais, como alterações hormonais, infertilidade, e efeitos no aparelho reprodutor.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Código Verificador: 283095, Código CRC: 20c3285b
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Despacho - 1 - SELEG - (288768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (288769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (289812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA e CDDM, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
daniel vital
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Código Verificador: 289812, Código CRC: d266a9c3
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Despacho - 4 - SELEG - (304219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 304219, Código CRC: e6263c75
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Redação Final - CCJ - (304515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.606 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Assegura, no Distrito Federal, a implementação do Programa Distrital de Rejuvenescimento Íntimo para pacientes em tratamento oncológico e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, de forma gratuita, a todas as pacientes diagnosticadas com câncer o acesso ao Programa Distrital de Rejuvenescimento Íntimo – PRI, conforme indicação médica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por rejuvenescimento íntimo o tratamento voltado à saúde da mulher, especialmente para aquelas com contraindicação ao uso hormonal ou com síndrome urogenital, durante o tratamento de quimioterapia ou com histórico de câncer de mama ou que não aderem ao esquema posológico.
Art. 2º O objetivo do PRI é contribuir para a saúde física e mental e para a qualidade de vida social e sexual das mulheres durante o tratamento ou pós-tratamento oncológico quanto a alterações relacionadas à baixa de estrogênio, alterações morfológicas da uretra, da bexiga e do aparelho genital feminino que impliquem redução da vascularização e do fluxo sanguíneo e consequentemente alterações em sua lubrificação, bem como quanto à perda da elasticidade da mucosa.
§ 1º O PRI é voltado para as pacientes que não podem fazer uso de tratamento hormonal local ou sistêmico, devido ao estrogênio ou pelo risco de ocorrência de câncer de mama, e que apresentam sintomas como:
I – ressecamento vaginal secundários ao hipoestrogenismo;
II – dispareunia (dor na relação sexual);
III – atrofia;
IV – incontinência urinária leve;
V – urgência miccional;
VI – outros tipos de síndrome geniturinária recorrentes.
§ 2º O PRI visa ajudar as pacientes oncológicas nos seguintes aspectos:
I – produção de colágeno e maior lubrificação vaginal;
II – aumento da lubrificação vaginal e do prazer sexual;
III – melhora da incontinência urinária e da urgência miccional;
IV – melhora da atrofia e elasticidade da vagina;
V – redução de corrimento e mau cheiro;
VI – melhora do tônus vaginal;
VII – maior vascularização local (mais sangue chegando na vagina);
VIII – restauração da flora vaginal;
IX – redução das infecções urinárias;
X – tratamento do líquen vulvar;
XI – tratamento de lesões HPV induzidas;
XII – hidratação da região e estímulo ao pleno funcionamento das mucosas, diminuindo consideravelmente o ressecamento.
§ 3º O PRI deve ser feito de forma preventiva ou para uma condição preexistente para as mulheres nas seguintes condições:
I – na menopausa;
II – que não podem fazer o uso de hormônios ou que não alcançam resultados satisfatórios com o uso deles;
III – que precisam potencializar ou complementar o tratamento com hormônios;
IV – acima de 35 anos com perda acentuada de colágeno;
V – que passaram por tratamento contra câncer de colo de útero ou de mama e que sofreram impactos na produção hormonal ou na produção de colágeno ou atrofia genital pelo tratamento do câncer;
VI – que tenham incontinência urinária de esforço com componente de hipermobilidade do colo vesical;
VII – que apresentam sintomas ou condições significativas na região do aparelho genital.
Art. 3º O acesso ao PRI será garantido e disponibilizado em estabelecimentos de saúde públicos, conveniados ou privados, devidamente habilitados para realizar esse tipo de tratamento.
Art. 4º Cabe ao órgão competente do Distrito Federal garantir a disponibilidade de equipamentos adequados e profissionais capacitados para a implementação do PRI.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 09:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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