Proposição
Proposicao - PLE
PL 1530/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (281990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal, com o objetivo de informar, prevenir e combater esse tipo de violência, promovendo a defesa dos direitos das mulheres.
Art. 2º A campanha será realizada de forma contínua e contará com a participação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e empresas privadas, visando disseminar informações sobre a violência patrimonial e os mecanismos de proteção e defesa das mulheres.
Art. 3º Para fins desta lei, considera-se violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configure:
I - Retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus bens, valores ou recursos econômicos; II - Impedimento de acesso a seus documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens e valores;
III - Controle abusivo de suas finanças, impedindo sua independência econômica; e
IV - Fraudes, abusos ou exploração econômica que resultem em prejuízos à vítima.
Art. 4º A Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres será realizada por meio de ações educativas, informativas e preventivas, incluindo, mas não se limitando a:
I – Divulgação de materiais educativos sobre a definição, identificação e prevenção da violência patrimonial, por meio de mídias digitais, impressas, rádio e televisão;
II – Promoção de palestras, seminários e debates em escolas, universidades, empresas e órgãos públicos sobre os direitos patrimoniais das mulheres e os impactos da violência patrimonial;
III – Capacitação de profissionais da segurança pública, assistência social, saúde e educação para identificação e encaminhamento de vítimas de violência patrimonial;
IV – Criação de canais de denúncia e suporte especializado para vítimas desse tipo de violência;
V – Estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de ações que promovam a autonomia financeira e patrimonial das mulheres;
VI – Incentivo à produção de pesquisas e estudos sobre a violência patrimonial contra mulheres, com a finalidade de embasar políticas públicas e aprimorar os mecanismos de proteção.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com organizações públicas e privadas para a execução das atividades previstas nesta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa não apenas combater a violência patrimonial contra mulheres, mas também promover uma mudança estrutural e cultural na forma como a sociedade enxerga e lida com essa questão.
Esse tipo de violência se manifesta de diversas formas, como retenção ou destruição de documentos, privação de acesso a recursos financeiros, controle abusivo sobre bens e propriedades, endividamento forçado e impedimento do exercício profissional. Muitas vezes, a violência patrimonial antecede outras formas de violência, como a psicológica e a física, tornando-se um fator de risco para o agravamento das agressões.
A garantia da igualdade patrimonial e econômica é um passo fundamental para a emancipação feminina e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Nesse sentido, a criação de uma Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres pretende garantir maior visibilidade para esse problema, fortalecer a rede de apoio às vítimas e promover a educação sobre os direitos patrimoniais das mulheres.
Diante desse cenário, faz-se necessário um esforço contínuo e sistemático para combater essa prática, promovendo a conscientização e a educação sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção existentes.
A implementação de uma Campanha Permanente permitirá que o tema ganhe visibilidade e seja abordado de forma ampla e acessível, garantindo que mulheres em situação de vulnerabilidade possam reconhecer os sinais dessa violência e buscar ajuda.
A realização de ações educativas e a capacitação de profissionais da segurança pública, assistência social, saúde e educação contribuirão para a identificação precoce da violência patrimonial e o adequado encaminhamento das vítimas aos serviços de apoio. Além disso, a criação de canais específicos para denúncias e suporte jurídico e financeiro é essencial para garantir que as mulheres tenham acesso a medidas protetivas e recursos que assegurem sua independência econômica.
Dessa forma, a garantia da igualdade patrimonial e econômica é um passo fundamental para a emancipação feminina e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para a proteção e valorização dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 19:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281990, Código CRC: 81266cf4
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Despacho - 1 - SELEG - (282658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 18:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (285577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 15:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (289998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1530/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1530/2025, que “Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1530/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal, com o objetivo de informar, prevenir e combater esse tipo de violência, promovendo a defesa dos direitos das mulheres.
A proposição busca combater a violência patrimonial e promover uma mudança estrutural e cultural na sociedade, assegurando a proteção das mulheres no que diz respeito à sua segurança econômica e patrimonial. Essa violência pode se manifestar de diversas formas, como retenção ou destruição de documentos, privação de acesso a recursos financeiros, controle abusivo sobre bens e propriedades, endividamento forçado e impedimento do exercício profissional.
De acordo com a justificativa apresentada, a implementação de uma Campanha Permanente permitirá que o tema ganhe visibilidade e seja abordado de forma ampla e acessível, garantindo que mulheres em situação de vulnerabilidade possam reconhecer os sinais dessa violência e buscar ajuda. Além disso, o projeto prevê ações educativas, capacitação de profissionais, criação de canais de denúncia e suporte especializado, bem como incentivo à produção de pesquisas e estudos sobre a violência patrimonial contra mulheres.
A matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, Art. 76, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias como a aqui relatada.
A presente proposição é de grande relevância para a proteção das mulheres do Distrito Federal, pois a violência patrimonial é uma realidade muitas vezes invisibilizada, mas que causa impactos severos na vida das vítimas. Essa forma de violência frequentemente precede ou acompanha outras formas de agressão, como a psicológica e a física, tornando essencial sua identificação e combate desde os primeiros sinais.
A Campanha Permanente prevista no projeto tem o potencial de gerar impactos positivos duradouros, tanto na conscientização da sociedade quanto na criação de um ambiente mais seguro e acolhedor para as mulheres que enfrentam essa situação. A iniciativa fortalece a rede de proteção às vítimas e contribui para o empoderamento feminino, promovendo autonomia financeira e patrimonial.
Além disso, a criação de canais de denúncia e suporte especializado permitirá que mais mulheres tenham acesso às medidas protetivas necessárias, garantindo a efetividade das políticas públicas voltadas para o enfrentamento da violência de gênero.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1530/2025, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289998, Código CRC: f8fc9817