Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 -CDDM
Projeto de Lei nº 1527/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1527/2025, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAM) no âmbito do Distrito Federal.
A proposição determina que cada DEAM disponibilize ao menos um psicólogo e um assistente social para prestar atendimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual. Além disso, prevê que os profissionais passem por capacitação permanente e que o atendimento seja prestado de forma ininterrupta. O projeto também possibilita a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades não governamentais para viabilizar a medida.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta aqui relatada.
A proposta é altamente relevante e oportuna, pois busca aprimorar a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência, garantindo suporte psicológico e social especializado no momento em que elas mais necessitam. As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher representam um importante avanço na política de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, mas ainda carecem de infraestrutura adequada para oferecer um acolhimento eficaz e integral às vítimas.
O atendimento psicológico e social imediato pode desempenhar um papel crucial na redução dos impactos físicos e emocionais da violência. Estudos indicam que o suporte especializado logo após um episódio de violência contribui significativamente para a recuperação das vítimas, evitando agravamentos como depressão, transtornos de ansiedade e outros prejuízos à saúde mental. Além disso, a presença de assistentes sociais pode auxiliar no encaminhamento das vítimas a redes de proteção e programas de apoio, fortalecendo as políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher.
A proposta também se alinha aos princípios da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O fortalecimento das DEAMs por meio da presença de profissionais qualificados contribui para a efetivação dos direitos garantidos pela legislação.
Outro ponto positivo do projeto é a previsão de capacitação contínua para os profissionais envolvidos. A atualização constante sobre as melhores práticas no atendimento às vítimas de violência é essencial para garantir um acolhimento humanizado e eficiente.
Ademais, a possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar o atendimento é uma solução viável para assegurar a implementação da medida sem onerar excessivamente o orçamento público
A proposta fortalece as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, garantindo um acolhimento mais humanizado e eficiente, além de estar alinhada às diretrizes da Lei Maria da Penha e às melhores práticas nacionais e internacionais no enfrentamento à violência de gênero.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto somos pela APROVAÇÃO do PL 1527/2025 no âmbito dessa Comissão.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site