(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatório o fornecimento de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, mediante prescrição médica.
Parágrafo único. O dispositivo de que trata esta Lei deve contar com sistema flash de monitorização da glicose por escaneamento intermitente, de acordo com as marcas disponíveis no mercado, obedecidos os procedimentos de aquisição devidos à Administração Pública.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde determinar os parâmetros clínicos e fluxos assistenciais na rede pública de atenção à saúde para garantir o acesso do paciente ao direito estabelecido.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo, suplementadas quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, conforme dados da Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel, realizada em 2023, o diabetes atinge 10,2% da população, o que representa aumento em relação ao número de 2021, que era de 9,1%. No Distrito Federal, segundo a mesma Pesquisa, 12,1% dos adultos referem diagnóstico de diabetes. Quando comparada às demais capitais do País, a cidade ocupa o topo do ranking, empatada apenas com o município de São Paulo.
O tratamento adequado para as pessoas diagnosticadas com diabetes é de extrema relevância, considerando a significativa redução da qualidade de vida resultante do descontrole da doença, que pode ocasionar: retinopatia diabética, doença renal do diabetes, neuropatia periférica e autonômica e obstrução de grandes vasos. Essas complicações podem evoluir para perda da visão, necessidade de hemodiálise e transplante renal, amputações dos membros inferiores, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras condições.
Nesse sentido, os monitores modernos de glicemia são grandes aliados dos pacientes e, ao contrário dos medidores tradicionais, são indolores, não invasivos e de simples manejo, o que os tornam particularmente oportunos para uso de crianças e adolescentes. Para exemplificação, citamos o mais conhecido deles, o Free Style Libre, que atualmente conta com concorrentes de funcionamento semelhante.
De maneira geral, trata-se de um pequeno sensor adesivado ao braço, que capta flutuações de glicemia sem a necessidade de picadas. Assim, para monitorização, basta que a pessoa passe pelo sensor uma espécie de leitor digital e os resultados serão mostrados. Esses equipamentos também se diferem sobremaneira dos medidores contínuos de glicose comuns, conhecidos como CGMs, pois são mais discretos, convenientes, baratos e fáceis de usar que os sensores acoplados à bomba de insulina.
Logo, no intuito de garantir às pessoas com diabetes o pleno direito à vida, com saúde e bem-estar, é fundamental que iniciativas dessa natureza prosperem no processo legislativo. Por isso, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO