Proposição
Proposicao - PLE
PL 1401/2024
Ementa:
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Dia Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (138401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
Art. 2º Para fins de consecução do objetivo de divulgar a importância das Comunidades Terapêuticas, a Semana Distrital terá por diretrizes:
I – A provocação do debate e a reflexão sobre a importância e o significado das Comunidades Terapêuticas suas regras e função social.
II – A promoção de ações educacionais e de mobilização social em redes públicas do Distrito Federal, acerca do conceito, da importância e das formas de atuação dessas comunidades.
III – A promoção de atividades educacionais e instrutivas voltadas a comunidade para discussão que abordem o serviço prestado pelas Comunidades Terapêuticas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O uso de drogas ilícitas é considerado um problema social e de saúde mental, com efeitos potencialmente devastadores à saúde do usuário, às relações familiares, às expectativas profissionais e à sociedade, e que requer políticas de controle e combate.
O Relatório Mundial sobre Drogas 2022, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, mostra que cerca de 284 milhões de pessoas – na faixa etária entre 15 e 64 anos – usaram drogas em 2020, 26% a mais do que dez anos antes. Os jovens estão usando mais drogas, com níveis de uso em muitos países superiores aos da geração anterior.
Os números também preocupam no Brasil. De acordo com o Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde, em 2021, registrou mais de 400 mil atendimentos a pessoas com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e álcool.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a dependência de drogas lícitas ou ilícitas é considerada um transtorno psiquiátrico, mas verificamos que, diante do clamor da sociedade e da mobilização de alguns segmentos em busca de soluções para o problema, a questão acaba sendo muitas vezes tratada de forma superficial, com viés moralista e preconceituoso.
O dependente químico deve ser visto como um cidadão que necessita de ajuda e cuidado, por encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade, não devendo ser visto como criminoso ou inimigo da sociedade, o que dificulta o acesso aos serviços de tratamento.
Às vezes, a dependência é muito grave para ser resolvida apenas ambulatoriamente, principalmente na fase mais aguda do tratamento, e só uma clínica pode oferecer cuidados mais intensivos. Muitas vezes, a rede pública de atendimento a dependentes químicos é diminuta, e não oferece a possibilidade de internação. Se, por um lado, as instituições públicas de atenção à droga dicção são insuficientes, por outro, as privadas são inacessíveis à maioria dos que delas necessitam, devido aos seus altos custos. Desse modo, a sociedade tem encontrado boas respostas, na maioria dos casos, apenas no tratamento oferecido pelas comunidades terapêuticas.
A comunidade terapêutica é um serviço residencial transitório, de atendimento a dependentes químicos, de caráter exclusivamente voluntário, que oferece um ambiente protegido, técnica e eticamente orientado, cujo objetivo – muito mais ambicioso do que apenas a manutenção da abstinência – é a melhora geral na qualidade de vida, assim como a reinserção social do indivíduo.
A data escolhida remete à fundação da primeira experiência do tipo, em Santa Mónica, no estado norte-americano da Califórnia, neste data, em 1958, um grupo de alcoolistas em recuperação decidiu viver em comunidade para que o apoio mútuo aumentasse a chance de sucesso do tratamento..
Acerca da relevância da data, conto com o apoio dos nobres Pares, no sentido de instituir a semana que reconheça o importante trabalho desempenhado pelas comunidades terapêuticas na transformação de vidas e recuperação da dignidade humana.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (139603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (139615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (139665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 234, de 25 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1401/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (278672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1401/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1401/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 09:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (287090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1401/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1401/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 20, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 08:10:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (287103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1401/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1401/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 08:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287103, Código CRC: ebca1b79
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (288727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1401/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1401/2024, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Pastor Daniel de Castro pretende instituir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, com a finalidade de divulgar a importância dessas instituições.
Essa semana deve ser realizada, anualmente, na terceira semana de setembro, com as seguintes diretrizes:
– a provocação do debate e a reflexão sobre a importância e o significado das Comunidades Terapêuticas suas regras e função social;
– a promoção de ações educacionais e de mobilização social em redes públicas do Distrito Federal, acerca do conceito, da importância e das formas de atuação dessas comunidades;
– a promoção de atividades educacionais e instrutivas voltadas a comunidade para discussão que abordem o serviço prestado pelas Comunidades Terapêuticas.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
O uso de drogas ilícitas é considerado um problema social e de saúde mental, com efeitos potencialmente devastadores à saúde do usuário, às relações familiares, às expectativas profissionais e à sociedade, e que requer políticas de controle e combate.
O Relatório Mundial sobre Drogas 2022, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, mostra que cerca de 284 milhões de pessoas – na faixa etária entre 15 e 64 anos – usaram drogas em 2020, 26% a mais do que dez anos antes. Os jovens estão usando mais drogas, com níveis de uso em muitos países superiores aos da geração anterior.
Os números também preocupam no Brasil. De acordo com o Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde, em 2021, registrou mais de 400 mil atendimentos a pessoas com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e álcool.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a dependência de drogas lícitas ou ilícitas é considerada um transtorno psiquiátrico, mas verificamos que, diante do clamor da sociedade e da mobilização de alguns segmentos em busca de soluções para o problema, a questão acaba sendo muitas vezes tratada de forma superficial, com viés moralista e preconceituoso.
O dependente químico deve ser visto como um cidadão que necessita de ajuda e cuidado, por encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade, não devendo ser visto como criminoso ou inimigo da sociedade, o que dificulta o acesso aos serviços de tratamento.
Às vezes, a dependência é muito grave para ser resolvida apenas ambulatoriamente, principalmente na fase mais aguda do tratamento, e só uma clínica pode oferecer cuidados mais intensivos. Muitas vezes, a rede pública de atendimento a dependentes químicos é diminuta, e não oferece a possibilidade de internação. Se, por um lado, as instituições públicas de atenção à droga dicção são insuficientes, por outro, as privadas são inacessíveis à maioria dos que delas necessitam, devido aos seus altos custos. Desse modo, a sociedade tem encontrado boas respostas, na maioria dos casos, apenas no tratamento oferecido pelas comunidades terapêuticas.
A comunidade terapêutica é um serviço residencial transitório, de atendimento a dependentes químicos, de caráter exclusivamente voluntário, que oferece um ambiente protegido, técnica e eticamente orientado, cujo objetivo – muito mais ambicioso do que apenas a manutenção da abstinência – é a melhora geral na qualidade de vida, assim como a reinserção social do indivíduo.
A data escolhida remete à fundação da primeira experiência do tipo, em Santa Mónica, no estado norte-americano da Califórnia, neste data, em 1958, um grupo de alcoolistas em recuperação decidiu viver em comunidade para que o apoio mútuo aumentasse a chance de sucesso do tratamento..
Acerca da relevância da data, conto com o apoio dos nobres Pares, no sentido de instituir a semana que reconheça o importante trabalho desempenhado pelas comunidades terapêuticas na transformação de vidas e recuperação da dignidade humana.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Os serviços prestados pelas entidades de acolhimento, também chamadas de comunidades terapêuticas, destinam-se às pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas e que necessitem de afastamento, por período prolongado do ambiente no qual se iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool e outras drogas, que objetivam a abstinência.
As entidades de acolhimento são instituições privadas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento extra-hospitalar e, conforme a Lei federal nº 11.343, de 23/08/2023, caracterizam-se por:
– oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
– adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
– ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
– avaliação médica prévia;
– elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
– vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
A toxicomania, que inclui o alcoolismo e o uso de drogas ilícitas, é um problema seriíssimo das sociedades contemporâneas, que têm desafiado as autoridades governamentais do mundo todo, porque tira dos usuários a capacidade de conduzir sua vida em sociedade, sendo causa de desagregação familiar e, muitas vezes, de miséria e violência.
Não por outras razões o Código Civil de 2002 (art. 4º, II) considera como relativamente incapazes para certos atos da vida civil ou sobre a maneira de exercê-los, justamente porque, sob o efeito dessas substâncias, a pessoa deixa de compreender as consequências de seus atos em sua plenitude.
Para enfrentar esse problema, a Lei federal nº 11.343, 2023, criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o qual deve enfrentar a problemática com respeito à dignidade da pessoa humana com o objetivo de contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
Por isso, entendo que a divulgação de eventos, como a semana proposta no Projeto de Lei aqui analisado, é mais um passo importante na busca para efetivarmos a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos preconizados pela Constituição Federal, restituindo a pessoa ao seio de sua família em condições de atuar na vida civil com serenidade e harmonia.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Pastor Daniel de Castro pretende instituir, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a semana distrital das comunidades terapêuticas, a ser comemorado, anualmente, na terceira semana de setembro, com a finalidade de divulgar a importância dessas instituições para a recuperação de alcoólatras e toxicômanos.
Diante disso, por entender que só conseguiremos construir uma sociedade livre, justa e solidária com políticas públicas que, efetivamente, tragam a dignidade da pessoa humana, tratando cada cidadão de forma adequada, creio que o Projeto de Lei vai na direção correta.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.401/2024.
Sala das Comissões, 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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