Proposição
Proposicao - PLE
PL 1346/2024
Ementa:
Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CAS - (287408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1346/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1346/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso à cidade por parte das pessoas com deficiência, ao regulamentar de forma minudente a oferta do transporte especializado voltado para esta parcela da população.
A iniciativa, lida em 03/10/2024, destaca que este serviço público será oferecido sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, ou seja, para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas (artigos 1º e 2º); elenca, ainda, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para colocar em prática tal direito (art. 3º, caput e incisos I a VI). Os artigos 4º e 5º dedicam-se a garantir as fontes de financiamento do transporte e o art. 6º, por sua vez, estabelece um mecanismo de avaliação do serviço, por meio de indicadores de desempenho.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CAS (art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, II, § 1º, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta examinada remete à importância da ampliação do acesso à cidade e aos serviços e equipamentos públicos, o que deve ser pauta prioritária dentre as ações estatais. Nesse sentido, é necessário salientar que o direito ao transporte se caracteriza como um direito social e possui status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Trata-se, portanto, de um direito que possibilita a concretização dos demais direitos, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania.
Parar corroborar este raciocínio, é de suma importância mencionar o texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.” A PEC confere destaque, dentre outras, às diretrizes de universalidade e gratuidade para os usuários do transporte público coletivo, bem como a descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.” ¹
Feitas essas considerações, para além do tópico das gratuidades (que também faz parte do escopo e das pautas prioritárias da atual presidência desta Comissão), salientamos a pluralidade de leis que abordam os diversos aspectos da oferta do transporte público coletivo para as pessoas com deficiência no DF. O regramento demonstra-se pouco claro para os destinatários e até mesmo para a administração pública, apresentando comandos aparentemente contraditórios entre si e impondo requisitos que, sob a ótica desta CTMU, estão defasados e necessitam de urgente atualização. Nesse cenário, o projeto de lei em exame é benéfico ao destrinchar, de forma minuciosa e compreensível, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para assegurar esse direito, bem como as fontes de recursos financeiros necessários para sua implementação e manutenção, autorizando a possibilidade de celebração de convênios e parcerias (conforme os artigos 3º a 5º).
Assinalamos, aqui, outro posicionamento prioritário desta CTMU: a importância de conferir protagonismo à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada (TCB), empresa pública integrante da administração indireta deste ente federativo. A TCB realiza a gestão do programa DF Acessível, em parceria com a Secretarias de Economia e da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O serviço é voltado para o atendimento à saúde, como consultas e tratamentos médicos, e segue o formato “porta-a-porta”.2 Assim, entendemos que a presente iniciativa joga luz sobre a importante atuação desta ferramenta estatal já existente, que deve ser objeto de um olhar mais detido e cuidadoso por parte do poder público.
Por derradeiro, enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência. A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
A LODF estabelece, também, que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público (art. 274, caput); que as empresas de transporte coletivo garantirão a facilidade para a utilização de seus veículos (art. 274, § 1°); e, ainda, a reserva de vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (art. 274, § 2°). Logo, nota-se que a vontade inicial do autor foi a de assegurar o máximo acesso para as pessoas com deficiência (abarcando desde o transporte individual motorizado até o público coletivo), o que conduz, forçosamente, à conclusão de que a nova norma é necessária e compatível com tais objetivos.
Percebe-se, portanto, que o projeto está em harmonia com o que determina a Lei Orgânica do DF, com outras propostas em discussão no âmbito federal e com os princípios e objetivos que têm orientado as ações da Comissão ao longo dos últimos dois anos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.346/2024 trata da organização, regulamentação e consolidação das normas relativas ao acesso gratuito das pessoas com deficiência ao transporte público coletivo no Distrito Federal, estabelecendo critérios objetivos, fontes de financiamento e diretrizes operacionais para a efetivação desse direito, com vistas à ampliação da acessibilidade, à simplificação das regras atualmente vigentes e ao fortalecimento da atuação do Poder Público no atendimento à população com deficiência..
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, em especial na Constituição Federal (art. 6º e art. 227), na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 208, 273 e 274) e no Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 69-D, I, "a"), estando alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da mobilidade urbana como direito habilitador de outros direitos fundamentais. Além disso, a proposta valoriza a atuação TCB, reforça a transparência na gestão de recursos e contribui para a eficiência na oferta dos serviços, promovendo segurança jurídica e previsibilidade para a administração pública e para os usuários.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e distritais sobre acessibilidade e mobilidade, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.346/2024, por compreender que a proposição contribui para a consolidação de políticas públicas inclusivas e para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do transporte coletivo do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. DF Acessível. Disponível em: https://tcb.df.gov.br/8753-2/#:~:text=O%20DF%20Acess%C3%ADvel%20%C3%A9%20um,df.gov.br/. Acesso em 26/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (292802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.346/2024
"Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
P
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/04/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 13:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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