Proposição
Proposicao - PLE
PL 1346/2024
Ementa:
Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (135080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para garantir o direito ao transporte das pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por "sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde" a necessidade de transporte das pessoas com deficiência para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas, que sejam imprescindíveis para a manutenção ou recuperação de sua saúde, bem como para a realização de avaliações periódicas que visem prevenir complicações ou agravos à sua condição de saúde.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo adotar as seguintes medidas para assegurar o direito referido no art. 1º:
I - disponibilizar um serviço de transporte especializado e acessível, adequado às necessidades de locomoção das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a veículos adaptados, equipe capacitada e sistema de agendamento eficiente;
II - garantir que o serviço de transporte seja gratuito e abranja todas as modalidades de transporte necessárias ao atendimento das demandas de saúde, incluindo consultas, exames, terapias, tratamentos continuados e emergências médicas;
III - estabelecer um sistema de agendamento e coordenação do transporte, que possibilite o planejamento antecipado das viagens, respeitando a urgência e a natureza dos atendimentos;
IV - assegurar a integração do sistema de transporte com as unidades de saúde, facilitando a comunicação entre as equipes de saúde e os operadores de transporte para o adequado planejamento e execução das rotas;
V - disponibilizar canais de comunicação acessíveis para solicitações, dúvidas, reclamações e acompanhamento do transporte, como aplicativos, telefone e atendimento presencial, respeitando as necessidades de cada deficiência;
VI - promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito ao transporte e os procedimentos para acessá-lo, garantindo que todas as pessoas com deficiência e suas famílias estejam cientes dos serviços disponíveis.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção do serviço de transporte especializado serão garantidos pelo Poder Executivo por meio de suplementação orçamentária, se necessário, incluindo a aquisição e manutenção de veículos adaptados, contratação e capacitação de pessoal, e desenvolvimento de tecnologias para o sistema de agendamento e coordenação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de transporte para a execução das ações previstas nesta Lei, visando ampliar a capilaridade e a eficiência do serviço.
Art. 6º O serviço de transporte especializado deve ser monitorado e avaliado periodicamente, por meio de indicadores de desempenho que considerem a qualidade, acessibilidade, tempo de espera, satisfação dos usuários e eficácia no atendimento das necessidades de saúde.
Art. 7º A regulamentação desta Lei será complementada por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as normas operacionais, os procedimentos administrativos e os critérios de elegibilidade para o uso do serviço de transporte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, assegurando que o direito ao transporte gratuito para pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, seja efetivamente implementado pelo Poder Executivo. A regulamentação é essencial para evitar que o direito previsto na legislação se torne uma mera formalidade sem aplicabilidade prática.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, requer uma atenção diferenciada para pessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras de acesso aos serviços de saúde. Entre essas barreiras, destaca-se a dificuldade de locomoção até as unidades de saúde para a realização de consultas, exames, terapias e tratamentos continuados. A ausência de transporte adequado pode resultar na impossibilidade de acesso aos serviços de saúde, agravando as condições de saúde e reduzindo a qualidade de vida dessas pessoas.
1. Necessidade de Regulamentação Específica
O inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, reconhece a importância do transporte especializado para garantir o acesso à saúde das pessoas com deficiência. Contudo, para que esse direito seja efetivamente concretizado, é indispensável detalhar como o serviço será prestado pelo Poder Executivo, incluindo especificações sobre os tipos de veículos, a formação das equipes envolvidas, os critérios de elegibilidade para o uso do serviço, e a integração com o sistema de saúde.
A regulamentação proposta oferece uma resposta concreta a essa demanda, estabelecendo diretrizes claras para a implementação e a operação do serviço de transporte especializado. Sem uma regulamentação precisa, há o risco de que o serviço de transporte não seja disponibilizado de maneira adequada, comprometendo o direito à saúde e a dignidade das pessoas com deficiência.
2. Ações Propostas e sua Relevância
Este projeto prevê uma série de ações coordenadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, incluindo:
Disponibilização de transporte especializado e acessível: Os veículos adaptados e equipados para atender às necessidades específicas de mobilidade são fundamentais para proporcionar segurança e conforto aos usuários. A formação de equipe capacitada é igualmente essencial para garantir um atendimento respeitoso e adequado.
Sistema de agendamento e coordenação eficiente: Ao prever um sistema de agendamento que considere a urgência e a natureza dos atendimentos de saúde, o projeto busca otimizar o uso dos recursos disponíveis e garantir que os usuários sejam atendidos de forma eficaz.
Canais de comunicação acessíveis: A criação de canais diversos para solicitações, reclamações e acompanhamento do serviço de transporte é essencial para que as pessoas com deficiência possam se comunicar facilmente com o sistema, sem depender exclusivamente de um único meio.
Campanhas de conscientização e divulgação: Informar a população sobre os seus direitos e os procedimentos para acessar os serviços é crucial para garantir que todas as pessoas com deficiência e suas famílias conheçam e possam usufruir plenamente do transporte especializado.
3. Previsão de Recursos e Sustentabilidade Financeira
A alocação de recursos financeiros específicos para a implementação do serviço de transporte especializado é um ponto central deste projeto de lei. Isso inclui a aquisição de veículos adaptados, manutenção deles, contratação de profissionais capacitados, e o desenvolvimento de sistemas de tecnologia para agendamento e monitoramento.
A previsão de recursos garante que o serviço seja sustentável a longo prazo, evitando que problemas financeiros comprometam a continuidade do atendimento. A possibilidade de firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil é uma medida que pode ampliar a capilaridade do serviço e maximizar a eficiência operacional.
4. Monitoramento e Avaliação do Serviço
A implementação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua, por meio de indicadores de desempenho, é fundamental para assegurar que o serviço de transporte atenda aos critérios de qualidade, acessibilidade e eficácia. Esse monitoramento permitirá ajustes contínuos e a correção de eventuais falhas, garantindo um serviço que realmente responda às necessidades das pessoas com deficiência.
5. Impacto Social e a Garantia de Direitos Fundamentais
A proposta de regulamentação deste direito é mais do que uma simples formalidade legal; trata-se de uma medida concreta que visa eliminar barreiras que historicamente têm excluído as pessoas com deficiência do pleno acesso aos serviços de saúde. A ausência de transporte especializado e gratuito contribui para a marginalização desse grupo, resultando em desigualdades de saúde e piora na qualidade de vida.
Este Projeto de Lei almeja, portanto, promover a equidade e a inclusão social, garantindo que o direito à saúde das pessoas com deficiência seja respeitado e efetivado de maneira integral. Ao regulamentar detalhadamente o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, o Poder Legislativo reafirma seu compromisso com a promoção da justiça social e a proteção dos direitos humanos.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo significativo na concretização de direitos fundamentais e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135080, Código CRC: f3cb2fc9
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Despacho - 1 - SELEG - (135127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 19:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135127, Código CRC: b7d768bc
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Despacho - 2 - SACP - (135154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135154, Código CRC: 20c489f7
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Despacho - 3 - CTMU - (135231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 219, de 07 de outubro de 2024, pag. 12 (anexa a este processo), o presente PL 1346/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 07 a 18 de outubro de 2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 07/10/2024, às 09:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135231, Código CRC: 958dd984
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Despacho - 4 - CTMU - (139645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Conforme publicações no DCL N.º 233, de 24 de outubro de 2024, pg. 24 (139644), e no DLC N.º 232, de 23 de outubro de 2024, pg. 26 (139128), fica designado o Sr. Deputado Max Maciel para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1346/2024, no prazo de 10 dias úteis, a partir de 23/10/2024.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2024, às 18:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139645, Código CRC: 0cbdceac
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Despacho - 5 - SACP - (285642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 16:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (287408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1346/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287408, Código CRC: 8014e928
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1346/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso à cidade por parte das pessoas com deficiência, ao regulamentar de forma minudente a oferta do transporte especializado voltado para esta parcela da população.
A iniciativa, lida em 03/10/2024, destaca que este serviço público será oferecido sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, ou seja, para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas (artigos 1º e 2º); elenca, ainda, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para colocar em prática tal direito (art. 3º, caput e incisos I a VI). Os artigos 4º e 5º dedicam-se a garantir as fontes de financiamento do transporte e o art. 6º, por sua vez, estabelece um mecanismo de avaliação do serviço, por meio de indicadores de desempenho.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CAS (art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, II, § 1º, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta examinada remete à importância da ampliação do acesso à cidade e aos serviços e equipamentos públicos, o que deve ser pauta prioritária dentre as ações estatais. Nesse sentido, é necessário salientar que o direito ao transporte se caracteriza como um direito social e possui status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Trata-se, portanto, de um direito que possibilita a concretização dos demais direitos, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania.
Parar corroborar este raciocínio, é de suma importância mencionar o texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.” A PEC confere destaque, dentre outras, às diretrizes de universalidade e gratuidade para os usuários do transporte público coletivo, bem como a descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.” ¹
Feitas essas considerações, para além do tópico das gratuidades (que também faz parte do escopo e das pautas prioritárias da atual presidência desta Comissão), salientamos a pluralidade de leis que abordam os diversos aspectos da oferta do transporte público coletivo para as pessoas com deficiência no DF. O regramento demonstra-se pouco claro para os destinatários e até mesmo para a administração pública, apresentando comandos aparentemente contraditórios entre si e impondo requisitos que, sob a ótica desta CTMU, estão defasados e necessitam de urgente atualização. Nesse cenário, o projeto de lei em exame é benéfico ao destrinchar, de forma minuciosa e compreensível, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para assegurar esse direito, bem como as fontes de recursos financeiros necessários para sua implementação e manutenção, autorizando a possibilidade de celebração de convênios e parcerias (conforme os artigos 3º a 5º).
Assinalamos, aqui, outro posicionamento prioritário desta CTMU: a importância de conferir protagonismo à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada (TCB), empresa pública integrante da administração indireta deste ente federativo. A TCB realiza a gestão do programa DF Acessível, em parceria com a Secretarias de Economia e da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O serviço é voltado para o atendimento à saúde, como consultas e tratamentos médicos, e segue o formato “porta-a-porta”.2 Assim, entendemos que a presente iniciativa joga luz sobre a importante atuação desta ferramenta estatal já existente, que deve ser objeto de um olhar mais detido e cuidadoso por parte do poder público.
Por derradeiro, enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência. A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
A LODF estabelece, também, que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público (art. 274, caput); que as empresas de transporte coletivo garantirão a facilidade para a utilização de seus veículos (art. 274, § 1°); e, ainda, a reserva de vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (art. 274, § 2°). Logo, nota-se que a vontade inicial do autor foi a de assegurar o máximo acesso para as pessoas com deficiência (abarcando desde o transporte individual motorizado até o público coletivo), o que conduz, forçosamente, à conclusão de que a nova norma é necessária e compatível com tais objetivos.
Percebe-se, portanto, que o projeto está em harmonia com o que determina a Lei Orgânica do DF, com outras propostas em discussão no âmbito federal e com os princípios e objetivos que têm orientado as ações da Comissão ao longo dos últimos dois anos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.346/2024 trata da organização, regulamentação e consolidação das normas relativas ao acesso gratuito das pessoas com deficiência ao transporte público coletivo no Distrito Federal, estabelecendo critérios objetivos, fontes de financiamento e diretrizes operacionais para a efetivação desse direito, com vistas à ampliação da acessibilidade, à simplificação das regras atualmente vigentes e ao fortalecimento da atuação do Poder Público no atendimento à população com deficiência..
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, em especial na Constituição Federal (art. 6º e art. 227), na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 208, 273 e 274) e no Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 69-D, I, "a"), estando alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da mobilidade urbana como direito habilitador de outros direitos fundamentais. Além disso, a proposta valoriza a atuação TCB, reforça a transparência na gestão de recursos e contribui para a eficiência na oferta dos serviços, promovendo segurança jurídica e previsibilidade para a administração pública e para os usuários.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e distritais sobre acessibilidade e mobilidade, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.346/2024, por compreender que a proposição contribui para a consolidação de políticas públicas inclusivas e para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do transporte coletivo do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. DF Acessível. Disponível em: https://tcb.df.gov.br/8753-2/#:~:text=O%20DF%20Acess%C3%ADvel%20%C3%A9%20um,df.gov.br/. Acesso em 26/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292004, Código CRC: 65203281
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Folha de Votação - CTMU - (292802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.346/2024
"Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
P
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 13:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292802, Código CRC: 903a112a
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Despacho - 7 - CTMU - (292919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 15:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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