Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal”, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2024, às 08:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, das especialidades Engenharia de Produção e Engenharia Química, egressos da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, que integram atualmente a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, passam a integrar a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem permanecer nos órgãos ou entidades em que estejam lotados na data de publicação desta Lei, submetidos às regras de mobilidade da carreira.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às especialidades Engenharia de Produção e Engenharia Química.
Art. 3º Fica a carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, com base no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, classificada como típica de Estado.
Art. 4º A carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal exerce poder de polícia administrativa no Distrito Federal.
Art. 5º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2024, às 16:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site