Proposição
Proposicao - PLE
PL 1294/2024
Ementa:
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (133202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220 , 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 17:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/09/2024, às 17:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar Parte 1/3 - (136207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1294/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no 1.294, de 2024 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 236/2024-GAG/CJ, de 13 de setembro de 2024, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 108/2024 – SEEC/GAB, de 13 de setembro de 2024.
O texto do PLOA/2025 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12, a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante de R$ 41.600.640.122,00 assim fixada:
- Orçamento Fiscal: R$ 25.792.139.320,00;
- Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.124.187.931,00; e
- Orçamento de Investimento: R$ 1.684.312.871,00.
Os arts. 5º e 6º do PLOA/2025 tratam das autorizações de créditos orçamentários mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
O art. 7º trata da autorização para transposição, remanejamento e transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal.
Consta do art. 8º que os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal ficam autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total de seus orçamentos para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias
Consta do art. 9º autorização genérica para o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo a movimentar dotações orçamentárias.
Consta do art. 10 autorizada para o Governo do Distrito Federal promover contratação das operações de crédito incluídas na LOA para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, observados os limites do art. 52, inciso V, da Constituição Federal.
Pelo teor do art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Por fim, o art. 12 dispõe sobre a cláusula de vigência da Lei a partir de 1° de janeiro de 2025.
O PLOA/2025 compõe-se dos seguintes módulos:
- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2025:
- Texto da Mensagem Nº 236/2024 ?GAG/CJ;
- Exposição de Motivos Nº 108/2024 ?SEEC/GAB;
- Nota Jurídica Nº 390/2024 - SEEC/AJL/UNOP;
- Nota Técnica Nº 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER.
- Módulo Anexos:
- ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA
- ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA
- ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, FONTE E GRUPO DE DESPESA – FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
- ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS –
- ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO
- ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E UNIDADE
- ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO
- ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
- ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
- ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
- ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
- Módulo Demonstrativos Complementares:
- QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA
- QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO
- QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS
- QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF
- QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
- QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
- QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
- QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2025 A 2027
- QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
- QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
- QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E FINANCEIROS
- QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA
- QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
- QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
- QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA
- QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL
- QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
- QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
- QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
- QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O ADOLESCENTE - OCA
- QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E PRECATÓRIOS)
- QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
- QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL
- QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA
- QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
- QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM ELEMENTO DE DESPESA 51
- QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
- QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES DE RECURSOS
- QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA
- QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA DESPESA
- QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS
- QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
- QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO
- QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO
- QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
- QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL
- QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
- QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
- QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A CARGO DO FCDF
De acordo com a Exposição de Motivos nº 108/2024 – SEEC/GAB, de 13 de setembro de 2024, a Secretaria de Estado de Economia destaca que o Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. Consta que no dia 16 de julho de 2024, a Secretaria de Economia do Distrito Federal realizou Audiência Pública Online, com o fito de apresentar os principais pontos da elaboração do PLOA/2025 e colher da população sugestões, questionamentos e críticas ao processo orçamentário.
Em razão das particularidades regimentais o PLOA/2025 ainda não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a, do RICLDF, compete à CEOF designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.
Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2025, com a análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, Lei 7.549, de 30 de julho de 2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer Preliminar está dividido em três partes:
- Análise comparativa entre o PLOA/2025 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023);
- Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2025, com base na legislação pertinente; e
- Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.
II.1 – ANÁLISE DO TEXTO DO PLOA/2025
O texto do PLOA/2025 (Projeto de Lei nº 1.294/2024) apresenta algumas modificações quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.377/2023 – LOA/2024, as quais são apresentadas no Quadro II.1:
Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023
Lei nº 7.377/ 2023
(LOA 2024)
PLOA 2025
Observações
Art.1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 41.600.640.122,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos milhões, seiscentos e quarenta mil cento e vinte e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Verifica-se aumento da estimativa da receita e aumento da fixação da despesa no PLOA 2025, em comparação à LOA/2024, em torno de 9,84%.
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Sem alteração.
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
Sem alteração.
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto
Sem alteração.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 35.776.782.613,00.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.916.327.251,00 (trinta e nove bilhões, novecentos e dezesseis milhões, trezentos e vinte e sete mil duzentos e cinquenta e um reais).
Verifica-se aumento da receita do OFSS no PLOA 2025, em comparação à LOA/2024, em torno de 11,57%.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Sem alteração.
I – recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;
I - recursos do Tesouro: R$ 30.952.330.274,00 (trinta bilhões, novecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e trinta mil duzentos e setenta e quatro reais);
Verifica-se aumento da receita oriunda de recurso do Tesouro no PLOA 2025, em comparação à LOA 2024, em torno de 10,06%.
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00
II – recursos de outras fontes: R$ 8.963.996.977,00 (oito bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, novecentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e sete reais).
Verifica-se aumento da receita oriunda de outras fontes no PLOA 2025, em comparação à LOA 2024, em torno de 17,13%.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Sem alteração.
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.538.430.585,00;
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 25.792.139.320,00 (vinte e cinco bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, cento e trinta e nove mil trezentos e vinte reais);
Verifica-se aumento da despesa do OF no PLOA 2025, em comparação à LOA 2024, em torno de 5,11%
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.238.352.028,00.
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.124.187.931,00 (quatorze bilhões, cento e vinte e quatro milhões, cento e oitenta e sete mil novecentos e trinta e um reais).
Verifica-se aumento da despesa do OSS, no PLOA 2025, em comparação à LOA 2024, em torno de em torno de 25,68%.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.684.312.871,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e doze mil oitocentos e setenta e um reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Verifica-se a redução da receita e da despesa do OI no PLOA 2025, em comparação à LOA 2024, em torno de em torno de 19,72%.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.684.312.871,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e doze mil oitocentos e setenta e um reais), na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Sem alteração.
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
Sem alteração.
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Sem alteração.
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
Sem alteração.
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
Sem alteração.
a) convênios;
a) convênios;
Sem alteração.
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
Sem alteração.
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
Sem alteração.
d) aportes com destinação vinculada por lei;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
Sem alteração.
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.
Sem alteração.
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988.
Sem alteração.
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
Sem alteração.
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
Sem alteração.
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
Sem alteração.
b) doações
b) doações.
Sem alteração.
c) operações de crédito, internas e externas; e
c) operações de crédito, internas e externas;
Sem alteração.
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
Sem alteração.
e) excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
O PLOA 2025 prevê uma nova hipótese de abertura de crédito suplementar por ato próprio do Poder Executivo.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
Sem alteração.
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
Sem alteração.
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
Sem alteração.
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
Sem alteração.
d) da Reserva de Contingência;
d) da Reserva de Contingência;
Sem alteração.
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
Sem alteração.
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
Sem alteração.
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
Sem alteração.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
Sem alteração.
§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sem alteração.
§ 2º (VETADO) Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.
Trata-se de parágrafo vetado na LOA 2024.
§ 3º (VETADO) A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.
Trata-se de parágrafo vetado na LOA 2024.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Sem alteração.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Sem alteração.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7418 de 08/02/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 31 de 11/03/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 52 de 29/04/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 61 de 09/05/2024)
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
O PLOA 2025 reduz de 25% para 15% o limite para abertura de crédito suplementar por ato próprio da CLDF, Defensoria do DF e TCDF.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Sem alteração.
Art. 10 Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito pelo GDF.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Sem alteração.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025
Sem alteração.
Além das necessárias mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício seguinte referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA/2025 traz as seguintes inovações materiais relevantes:
- Introduz nova hipótese de abertura de crédito suplementar por ato próprio do Poder Executivo no caso de apuração de excesso de arrecadação desde que a destinação dos recursos seja para atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - da LDO 2025;
- Reduz de 25% para 15% o limite para abertura de crédito suplementar por ato próprio da CLDF, Defensoria do DF e TCDF; e
- Inclui autorização para a contratação de operação de crédito pelo GDF na forma do inciso I, do § 1º do art. 32 da LRF.
II.2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLOA/2025
O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas, tais como:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
- Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº Lei 7.549, de 30 de julho de 2024 – LDO/2025; e
- Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Lei n°7.378 de 29 de dezembro de 2023.
Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2025 será realizada com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.
II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF
Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da Constituição Federal e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.
O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LODF.
Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LODF
Especificação
Fundamento
Verificação
Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão.
Art. 148, caput
Atendido Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais.
Art. 149, III
Atendido A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
- o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 149, § 4º
Atendido O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
Art. 149, § 5º
Atendido Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão:
- objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa;
- identificação do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
- demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.
Art. 149, § 7º
Parcialmente Atendido
Não encontrado demonstrativo específico contendo objetivos, metas e prioridades por Região Administrativa.
A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.
Art. 149, § 8º
Atendido
As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 149, § 9º
Atendido O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais.
Art. 149, § 10
Atendido A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
- a autorização para a abertura de créditos suplementares;
- a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
- a forma da aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
Art. 149, § 11
Não Atendido
As disposições dos arts. 7º (autorização par transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias) e 9º (autorização para movimentação de dotações orçamentárias) não constam das exceções ao Princípio da Exclusividade, estabelecidas no art. 149, § 11, da LODF
É vedada a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta.
Art. 151, III
Atendido
A relação entre operações de crédito e despesas de capital é de 27,78%
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 151, IV
Atendido
As receitas do Adicional de ICMS vinculadas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza decorrem da CF/1988, art. 82 do ADCT, e da Lei distrital nº 4.220/2008.
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Art. 151, VII.
Atendido É vedada a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.
Art. 151, X.
Atendido A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na LRF.
Art. 157, caput.
Atendido II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.
O Quadro II.2.2 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LRF.
Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LRF
Especificação
Fundamento
Verificação
O PLOA deverá conter, em anexo, demonstrativo
da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.
Art. 5º, I
Atendido O PLOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 5º, II
Atendido O PLOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º, III, b
Atendido Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 5º, § 1º
Atendido O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Art. 5º,§ 2º
Atendido É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 5º, § 4º
Parcialmente atendido.
Identificou-se programa de trabalho inespecífico na UO 18101.
As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 12, caput
Atendido A despesa total com pessoal não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida - RCL.
Obs: no caso do DF, o limite máximo para os Poderes Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 49% e 3% da RCL, considerados, no último caso, a soma dos montantes da CLDF e do TCDF.
Art. 19, II
Atendido É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Art. 36 caput
Atendido É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 44, caput
Atendido O PLOA só incluirá novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 45, caput
Atendido II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei nº 4.320/1964
A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e possui status de lei complementar.
O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei no 4.320/1964.
Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a Lei nº 4.320/1964
Especificação
Fundamento
Verificação
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 2o, caput
Atendido Integrarão o PLOA:
- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
- Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
- Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Art. 2º, § 1º
Atendido Acompanharão a Lei de Orçamento:
- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
- Quadros demonstrativos da despesa;
- Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 2º, § 2º
Atendido A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 3º, caput
Atendido
A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
Art. 4º, caput
Atendido A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
Art. 5º, caput
Atendido Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Art. 20, caput
Atendido A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:
- Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa;
- Projeto de Lei de Orçamento;
- Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta, a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta, a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Art. 22, caput
Atendido II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2025 com o a Lei do Plano Plurianual 2024-2027
A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF, deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às ações constantes do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem, necessariamente, estar programados anteriormente no PPA.
Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face da Lei nº 7.378/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os dados constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas programações.
Preliminarmente, importante alertar que a Lei nº 7.378/23 impõe caráter meramente estimativo aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do Plano. In verbis:
“Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 20242027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e Orçamento.”
Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, determina que as regionalizações das ações orçamentárias do PPA 2024-2027 não restringem nem tampouco impedem o estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais. Eis o dispositivo.
“Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”.
II.2.4.1– Ações Constantes do PPA 2024-2027 sem Dotação no PLOA/2025
O Relatório abaixo indica os conjuntos programa/ação com programação financeira no PPA para o exercício de 2025 e que não receberam alocação de recursos no PLOA/2025.
Relatório das ações do PPA sem dados coincidentes na LOA
R$ 1,00
Ação: 1235 CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Programa: 6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 200.000,00 Ação: 1474 CONSTRUÇÃO DE QUARTÉIS Programa: 6217 SEGURANÇA PARA TODOS R$ 3.000.000,00 Ação: 1482 REFORMA DE QUARTÉIS Programa: 6217 SEGURANÇA PARA TODOS R$ 2.000.000,00 Ação: 1583 REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Programa: 6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 50.000,00 Ação: 1692 IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CeTIC Programa: 6203 GESTÃO PARA RESULTADOS R$ 200.000.000,00 Ação: 1731 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA ESCOLAR Programa: 6221 EDUCADF R$ 10.000,00 Ação: 1754 REFORMA DE UNIDADES DE ATENDIMENTO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E SEUS FAMILIARES Programa: 6211 DIREITOS HUMANOS R$ 50.000,00 Ação: 1827 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Programa: 6209 INFRAESTRUTURA R$ 99.707.281,81 Ação: 1832 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Programa: 6209 INFRAESTRUTURA R$ 46.609.640,59 Ação: 2319 RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE CORRENTES - BUEIROS E CALHAS Programa: 6209 INFRAESTRUTURA R$ 60.000,00 Ação: 2577 GESTÃO DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DO CERRADO Programa: 6210 MEIO AMBIENTE R$ 5.000,00 Ação: 2593 PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E SEUS FAMILIARES - PROVITA Programa: 6211 DIREITOS HUMANOS R$ 10.000,00 Ação: 2782 DESENVOLVIMENTO, INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL Programa: 6211 DIREITOS HUMANOS R$ 2.400.000,00 Ação: 2825 MODERNIZAÇÃO ORGANIZACIONAL Programa: 8228 ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 80.000,00 Ação: 2961 DESENVOLVIMENTO DA RCPCD Programa: 6211 DIREITOS HUMANOS R$ 1.000,00 Ação: 3000 IMPLEMENTAÇÃO DA BIBLIOTECA DIGITAL DO CERRADO Programa: 6210 MEIO AMBIENTE R$ 0,00 Ação: 3072 CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL AO PACIENTE JUDICIÁRIO Programa: 6217 SEGURANÇA PARA TODOS R$ 1.000,00 Ação: 3155 REFORMA DE UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 506.535,23 Ação: 3163 REALIZAÇÃO DO MAPEAMENTO REMOTO DO TERRITÓRIO DO DF Programa: 6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS R$ 10.000,00 Ação: 3180 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTELIGENTE - ITS Programa: 6216 MOBILIDADE URBANA R$ 500.000,00 Ação: 3184 CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Programa: 6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.700.000,00 Ação: 3189 REFORMA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Programa: 6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 50.000,00 Ação: 3195 CONSTRUÇÃO DE COZINHA COMUNITÁRIA Programa: 6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 1.050.000,00 Ação: 3196 REFORMA DE RESTAURANTE COMUNITÁRIO Programa: 6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 50.000,00 Ação: 3209 IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA Programa: 6217 SEGURANÇA PARA TODOS R$ 2.000.000,00 Ação: 3304 APOIO À AÇÕES DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL Programa: 6219 CAPITAL CULTURAL R$ 10.000,00 Ação: 3748 REFORMA DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA Programa: 6211 DIREITOS HUMANOS R$ 40.000,00 Ação: 3933 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS Programa: 6219 CAPITAL CULTURAL R$ 1.000.000,00 Ação: 3995 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS Programa: 8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 31.627.728,83 Ação: 4016 MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS OFERTADOS À POPULAÇ Programa: 6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 50.000,00 Ação: 4029 CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA Programa: 8228 ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 50.000,00 Ação: 4042 BOLSA DE ESTÁGIO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE (EP) Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 10.000,00 Ação: 4070 FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA Programa: 6209 INFRAESTRUTURA R$ 456.856,28 Ação: 4113 PRODUÇÃO DE MUDAS DA FLORA DO CERRADO Programa: 6210 MEIO AMBIENTE R$ 10.000,00 Ação: 4142 OTIMIZAÇÃO DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE PARCELAMENTOS Programa: 6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS R$ 48.555,79 Ação: 4176 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NAS COZINHAS COMUNITÁRIAS Programa: 6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 225.000,00 Ação: 4189 IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS JUNTO À COMUNIDADE Programa: 6217 SEGURANÇA PARA TODOS R$ 1.822.788,37 Ação: 4237 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO E MARKETING Programa: 8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 149,47 Ação: 4241 00FM - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA ÀS POLÍCI Programa: 8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 2.999.999,99 Ação: 4242 00NR - MANUTENÇÃO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E D Programa: 6217 SEGURANÇA PARA TODOS R$ 556.835.438,20 Ação: 4243 00NT - OUTROS BENEFÍCIOS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILI Programa: 8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 3.107.963.843,15 Ação: 4244 00RS - AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA OU AUXÍLIO-MORA Programa: 8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 1.928.664.112,57 Ação: 4246 009T - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDE Programa: 8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 7.040.068.723,12 Ação: 4247 0312 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO F Programa: 8221 EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO R$ 6.542.920.483,88 Ação: 4251 TARIFA ZERO ESTUDANTIL (EP) Programa: 6216 MOBILIDADE URBANA R$ 5.000.000,00 Ação: 4253 ACOMPANHAMENTO OFTALMOLÓGICO E AUDIOMÉTRICO NAS ES Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 500.000,00 Ação: 4254 CONSULTA E ASSISTÊNCIA PRIMÁRIA AOS ESTUDANTES DA Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 5.000.000,00 Ação: 4255 MANUTENÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES (EP) Programa: 6221 EDUCADF R$ 1.000.000,00 Ação: 4256 EDUCAR PARA O EMPREENDEDORISMO (EP) Programa: 6221 EDUCADF R$ 1.000.000,00 Ação: 4257 ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA PESSOAS COM SÍNDROM Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 1.000.000,00 Ação: 4258 IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CONTROLE DE Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 1.000.000,00 Ação: 4259 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATRAÇÃO DE Programa: 6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 1.000.000,00 Ação: 4261 CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE MULHERE Programa: 6212 RESÍDUOS SÓLIDOS R$ 0,00 Ação: 4263 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DF ACESSÍVEL Programa: 6216 MOBILIDADE URBANA R$ 3.500.000,00 Ação: 5009 COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL "PROMOÇÃO DA EQUI Programa: 6211 DIREITOS HUMANOS R$ 500.000,00 Ação: 5030 AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DE BRASÍLIA Programa: 6209 INFRAESTRUTURA R$ 2.243.566,36 Ação: 5039 REALIZAÇÃO DE EVENTOS RELIGIOSOS MARCHA PARA JESUS Programa: 6211 DIREITOS HUMANOS R$ 1.000.000,00 Ação: 5040 IMPLANTAÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (EP Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 3.000.000,00 Ação: 5041 IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂ Programa: 6221 EDUCADF R$ 3.000.000,00 Ação: 5042 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS PARA PESSOAS Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 2.000.000,00 Ação: 5043 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS EM DOENÇAS R Programa: 6202 SAÚDE EM AÇÃO R$ 2.000.000,00 Ação: 5044 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA REGIÃO DO NOVA COLINA Programa: 6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS R$ 4.000.000,00 Ação: 5045 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA VILA BASEVI -SOBRADIN Programa: 6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS R$ 4.000.000,00 Ação: 5046 REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA DA REGIÃO DO SETOR DE MA Programa: 6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS R$ 4.000.000,00 Ação: 5762 CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTE COMUNITÁRIO Programa: 6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.600.000,00 Ação: 7006 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Programa: 6209 INFRAESTRUTURA R$ 115.551.925,20 Ação: 7012 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Programa: 6209 INFRAESTRUTURA R$ 135.446.278,41 Ação: 9061 FINANCIAMENTOS VINCULADOS A INCENTIVOS CREDITÍCIOS Programa: 6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 5.207.486,00 Ação: 9062 EMPRÉSTIMO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO Programa: 6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 3.830.972,17 Ação: 9099 REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES Programa: 0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS R$ 431.555.249,75 Ação: 9120 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACIT Programa: 6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 200.000,00 Ação: 9122 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACIT Programa: 6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 100.000,00 Ação: 9125 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS EDUCACIONA Programa: 6221 EDUCADF R$ 5.000,00 Ação: 9133 00NS - INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE B Programa: 0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS R$ 219.392.289,09 Ação: 9134 00Q2 - PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO Programa: 0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS R$ 0,00 Ação: 9135 00QN - INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA CIVIL DO Programa: 0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS R$ 4.533.984,00 Ação: 9136 09HB - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA O CUSTEIO DO Programa: 0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS R$ 2.281.022,87 Ação: 9137 REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBL Programa: 0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS R$ 10.000.000,00 Ação: 9138 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PARA APOIO E Programa: 6212 RESÍDUOS SÓLIDOS R$ 0,00 Fonte: Banco de dados PPA/2024-2027 x PLOA/2025
O relatório apresenta 79 ações orçamentárias com programações financeiras para 2025 no PPA, mas sem dotações orçamentárias consignadas no PLOA 2025.
Assim, considerando as incompatibilidades entre o programado no PPA para o exercício de 2025 e as dotações apresentadas no PLOA/2025, recomenda-se que o Poder Executivo apresente justificativas individualizadas a respeito das divergências apresentadas.
É digno de nota destacar que ação orçamentária “9099 - Revisão geral da remuneração dos servidores-concessão de reajustes a diversas carreiras - Distrito Federal”, vinculada ao Programa “0001-Operações Especiais”, tem programação da ordem de R$ R$ 431.555.249,75 para o exercício de 2025 no bojo do PPA 2024-2027 mas não consta no PLOA 2025.
Assim, entende-se como adequado que o Poder Executivo apresente justificativas sobre a inclusão, na proposta de orçamento, de programação não estabelecida anteriormente no PPA vigente, nem incluída no projeto de lei que vise a sua revisão.
II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2025 com a Lei no 7.549/2024 – LDO/2025
O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2025 e alguns dispositivos da LDO/2025 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.
Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2025 e a LDO/2025
Especificação 2025
Verificação
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Atendido
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento.
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Atendido
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Atendido
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2025”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII – (VETADO)
XXXVIII – (VETADO)
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Atendido
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Atendido
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Atendido
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
§ 4º (VETADO)
Atendido
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Atendido
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Atendido
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º (VETADO)
Atendido
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Atendido
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Atendido
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.
§ 3º (VETADO)
Atendido
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Atendido
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Atendido
Art. 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Atendido
II.3 - ANÁLISE DA RECEITA DO PLOA/2025
O art. 1º do PLOA/2025 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 41.600.640.122,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos milhões, seiscentos e quarenta mil, cento e vinte e dois reais), para o total do orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a seguinte distribuição para esse montante:
I – no Orçamento Fiscal: R$ 25.792.139.320,00 (vinte e cinco bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.124.187.931,00 (catorze bilhões, cento e vinte e quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais);
III – no Orçamento de Investimento: R$ 1.684.312.871,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e setenta e um reais.).
Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$ 38.490.468.617,00 (trinta e oito bilhões, quatrocentos e noventa milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital, foi estimada em R$ 1.425.858.634,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais).
A Receita Corrente estimada na PLOA 2025 para o exercício de 2025 teve aumento nominal de 11,9% em relação ao estimado na PLOA/2024 para o exercício de 2024. Em termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de 7,7%, dado que o IPCA projetado para 2025 é de 3,86%. A Receita de Capital teve crescimento nominal de 3,5%. Em termos reais, porém, houve queda marginal de 0,3%. O quadro a seguir apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:
Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2025 x LOA/2024 - R$ milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2024
PLOA 2025
VAR
2025 (-) 2024
VAR
2025 / 2024
Receitas Correntes (I) 34.399,4
38.490,5
4.091,1
11,9%
Receita Tributária 19.341,0
24.559,1
5.218,1
27,0%
Receita de Contribuições 2.556,2
2.983,4
427,2
16,7%
Receita Patrimonial 1.571,1
934,5
-636,6
-40,5%
Receita Agropecuária 0,0
0,0
0,0
0,0%
Receita Industrial 4,3
4,6
0,3
6,2%
Receita de Serviços 1.168,2
1.407,9
239,7
20,5%
Transferências Correntes 6.309,0
6.371,2
62,2
1,0%
Outras Receitas Correntes 912,8
1.499,9
587,2
64,3%
Receitas Intraorçamentárias Correntes 2.536,8
3.773,1
1.236,3
48,7%
Deduções/Restituições da Receita 0,0
-3.043,3
-3.043,3
0,0%
Receitas De Capital (II) 1.377,4
1.425,9
48,4
3,5%
Operações de Crédito 795,0
866,7
71,7
9,0%
Alienação de Bens 20,8
93,1
72,3
348,5%
Amortizações 34,4
48,8
14,4
41,7%
Transferências de Capital 527,2
417,3
-109,9
-20,9%
Outras Receitas de Capital 0,0
0,0
0,0
0,0%
Receitas Intraorçamentárias de Capital 0,0
0,0
0,0
0,0%
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) (III) 0,0
0,0
0,0
0,0%
RAEA referente aos RPPS 0,0
0,0
0,0
0,0%
TOTAL DA RECEITA (IV) = (I + II + III) 35.776,8
39.916,3
4.139,5
11,6%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
O principal destaque se deve à ausência de imputação dos valores de Deduções/Restituições da receita no PLOA 2024, o que resultou na aparente dedução direta no valor da Receita Tributária do referido ano. Para o PLOA 2025, o valor da Receita Tributária aparece em termos brutos, sem deduções. Como efeito, o valor da receita tributária esperada em 2025 é apresentado inflado, enquanto as deduções (valores negativos) de receitas tributárias são dispostas isoladamente em linha própria.
Caso se considere a receita tributária líquida de deduções, o valor esperado para 2025 seria de R$ 21.515,8 milhões, com crescimento de 11,2% frente ao valor para 2024 presente na LOA/2024.
Para além da questão das deduções/restituições de receitas, outras três linhas de receitas merecem atenção pelo crescimento absoluto significativo, são elas:
- Receitas intraorçamentárias correntes, com avanço de R$ 1.236,3 milhões (+ 48,7%);
- Outras receitas correntes, com crescimento de R$ 587,2 milhões (+ 64,3%); e
- Receitas de contribuições, com expansão de R$ 427,2 milhões (+ 16,7%).
Entre os destaques negativos, destacam-se duas linhas de receitas, quais sejam:
- Receita patrimonial, com queda de R$ 636,6 milhões (- 40,5%); e
- Receita de transferência de capital, com recuo de R$ 109,9 milhões (- 20,9%).
Entre as receitas tributárias, principal fonte de receitas correntes, o tributo mais relevante é o ICMS, correspondendo isoladamente por cerca de 47% da receita tributária total em 2025. Na sequência, o imposto de renda (19%) e o ISS (14%) são os mais relevantes. Os três tributos, em conjunto, representam 79% da arrecadação tributária do Distrito Federal.
Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2025 a 2027 - R$ milhões
Tributo
2025
%
2026
%
2027
%
ICMS 11.426
47%
11.570
46%
11.830
46%
ISS 3.430
14%
3.548
14%
3.669
14%
IPVA 1.977
8%
2.058
8%
2.139
8%
IPTU 1.441
6%
1.501
6%
1.560
6%
ITBI 661
3%
694
3%
727
3%
ITCD 194
1%
208
1%
221
1%
TLP 0
0%
0
0%
0
0%
Imp. Renda 4.547
19%
4.718
19%
4.886
19%
Outros 53
0%
55
0%
57
0%
Taxas 821
3%
857
3%
893
3%
TOTAL 24.551
100%
25.208
100%
25.981
100%
Fonte: Anexo I – Relatório da receita realizada e prevista 2021 a 2027.
A Receita Tributária, incluindo dívida ativa, multas e juros de mora, aumentou 9,7% em termos nominais em relação ao estimado para 2024 pelo PLOA/2024, o que representou um aumento de 5,61% em termos reais (IPCA projetado de 3,86% para 2025). Os principais tributos que aumentaram foram ICMS, ISS e IPVA, com altas de R$ 1.350 milhões, R$ 387 milhões e R$ 128 milhões respectivamente. O IPTU apresentou queda na estimativa de receita da ordem de R$ 68 milhões.
Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2024 x PLOA/2025 - R$ milhões
Tributo
PLOA/2024
PLOA/2025
Var.
Var. %
ICMS
10.075
11.426
1.350
13,4%
ISS
3.043
3.430
387
12,7%
IPVA
1.850
1.977
128
6,9%
IPTU
1.509
1.441
-68
-4,5%
ITBI
613
661
48
7,8%
ITCD
189
194
5
2,9%
TLP
0
0
0
0,0%
Imp. Renda
4.484
4.547
64
1,4%
Simples
32
53
21
68,0%
Taxas
588
821
233
39,6%
Total
22.382
24.551
2.168
9,7%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2025.
Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada
Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja projeção encontra-se no Estudo Técnico n.º3/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 150040959).
Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no documento “M12 – Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025”.
Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e ISS), referentes aos exercícios de 2025 a 2027, a Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF) utilizou a metodologia apresentada na sequência.
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal.
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores. Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para o ISS.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme a seguir
Quadro II.3.4. Previsão para o IPCA (2025-2027)
Parâmetros
2024
2025
2026
2027
IPCA (variação anual) 4,01%
3,86%
3,65%
3,50%
Fonte: BCB.
Na deflação dos valores correntes para 2024, utilizou-se como deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas.
Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com base na modelagem ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 31,7 bilhões no triênio 2025-2027, sendo que a Renúncia responde a 83% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2025-2027 - R$ mil
Tipo
2025
2026
2027
2025 a 2027 Inadimplência Estimada 1.658.773
1.709.506
1.765.145
5.133.424
Renúncia Estimada 8.614.491
8.738.071
8.938.944
26.291.506
Abatimento do Programa Nota Legal 0
0
0
0
Desconto do Pagamento da Cota Única 86.363
89.600
92.798
268.761
Total 10.359.627
10.537.177
10.796.887
31.693.691
Fonte: M12 – Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025.
Destaca-se o fato de que, em relação ao programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de ser renúncia de receita e passou a ser classificado como despesa.
Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2025 e as do PLOA/2025. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$ 109,6 milhões entre a LDO/2025 e o PLOA/2025, sendo o IPVA e ICMS os principais responsáveis, respondendo respectivamente por R$ 56,3 milhões e R$ 48,4 milhões.
Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2025 X PLOA/2025 - R$ mil
TRIBUTO
LDO/2025
PLOA/2025
Var.
Var. %
ICMS 7.505.277
7.553.673
48.396
0,6%
ISS 468.928
473.069
4.141
0,9%
IPVA 216.218
272.481
56.263
26,0%
IPTU 199.318
199.826
508
0,3%
ITBI 18.381
18.463
82
0,4%
ITCD 77.445
77.627
182
0,2%
TLP 19.297
19.352
55
0,3%
Multas e Juros 0
0
0
0,0%
Dívida Ativa 0
0
0
0,0%
TOTAL 8.504.864
8.614.491
109.627
1,3%
Fonte: Anexos PLDO 2025 e PLOA 2025.
No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a 2026 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 26,3 bilhões, uma média de aproximadamente R$ 8,8 bilhões ao ano. Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS, como nos anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do Distrito Federal, participando com aproximadamente 88% do total em média no período.
Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil
TRIBUTO 2025
% do Total 2025
2026
% do Total 2026
2027
% do Total 2027
ICMS 7.553.673
88%
7.661.941
88%
7.838.265
88%
ISS 473.069
5%
476.790
5%
486.153
5%
IPVA 272.481
3%
281.596
3%
291.009
3%
IPTU 199.826
2%
199.813
2%
202.508
2%
ITBI 18.463
0%
18.987
0%
19.562
0%
ITCD 77.627
1%
79.826
1%
82.224
1%
TLP 19.352
0%
19.118
0%
19.223
0%
Multa e Juros 0
0%
0
0%
0
0%
Dívida Ativa 0
0%
0
0%
0
0%
TOTAL 8.614.491
100%
8.738.071
100%
8.938.944
100%
(*) Não inclui Taxa de Expediente, Taxa de Estabelecimentos, Taxa de Obras e Débitos não tributários, os quais adicionariam, por exemplo, R$ 12,8 milhões à renúncia estimada em 2025.
Fonte: M12 – Critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita – Exercício 2025.
O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente 47% do total. No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda maior, ao redor de 88%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.
No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no caso da renúncia de tributos do ICMS, de um total de 204 tipos de renúncias, 21 delas representam 88,3% do total de renúncias (R$ 6,7 bilhões de um total de R$ 7,5 bilhões).
Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a comparação dos valores de Renúncia de Receita de ICMS previstos para 2025 no PLOA 2025 e no PLOA 2024.
Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões
PLOA/2025
LOA/2024
MODALIDADE DO BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CAPITULAÇÃO LEGAL
Exerc.
2025
Exerc.
2025
VAR.
Outros
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores Lei nº 5.005/2012 1.181,6
1.209,8
-28
Redução de Base de Cálculo
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 972,1
308,4
664
Redução de Base de Cálculo
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06 704,7
0,8
704
Isenção
As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103 630,4
0,7
630
Crédito presumido
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA -
DF)Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 426,6
63,5
363
Isenção
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15 387,6
0,0
388
Isenção
A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs. Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14 367,6
0,5
367
Anistia
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 241,0
241,0
0
Redução de Base de Cálculo
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.358/21 230,8
156,2
75
Redução de Base de Cálculo
Operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, carne bovina. Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42 221,9
28,2
194
Isenção
As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53 191,5
0,5
191
Isenção
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-CoV-2).Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.323/21 155,5
207,3
-52
Redução de Base de Cálculo
Operações com querosene de aviação (QAV) Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59 152,9
153,1
0
Crédito presumido
Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou
industrialização.Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 134,1
4,8
129
Remissão
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 111,5
2,3
109
Isenção
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional Lei nº 6.296/2019, art. 1º 105,1
105,6
0
Isenção
As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75 104,7
4,5
100
Isenção
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
públicas.Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 75,4
80,2
-5
Crédito presumido
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10 72,4
72,7
0
Isenção
A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio 100/97. Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92 71,0
7,1
64
Redução de Base de Cálculo
Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e
5063,7
8,7
55
Isenção
A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148 62,7
0,2
63
Demais
-
-
888
3.395
-2.507
Total
-
-
7.553
6.051
1.502
Fonte: Q10.2 – Quadro X – Estimativa de Compensação – Tributária (PLOA 2024) e Q10 - Quadro X – Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária (PLOA 2025).
Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, nota-se que a maior renúncia estimada é com o regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores (Lei nº 5.005/2012), com impacto estimado de R$ 1,2 bilhão em renúncias em 2025, segundo o PLOA 2025. Este valor representa 15,7% das renúncias totais esperadas de ICMS.
Também é relevante apontar grandes discrepâncias de estimativa de renúncia de ICMS percebidas para 2025 entre o PLOA 2024 e PLOA 2025 e que merecem maiores explicações. Como exemplos, têm-se:
- Redução de base de cálculo para saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,8 milhão) e PLOA 2025 (R$ 704,7 milhões);
- Isenção para operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,7 milhão) e PLOA 2025 (R$ 630,4 milhões);
- Isenção para saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,03 milhão) e PLOA 2025 (R$ 387,6 milhões);
- Isenção para saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,5 milhão) e PLOA 2025 (R$ 367,6 milhões);
- Redução de base de cálculo para operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, carne bovina: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 28,2 milhões) e PLOA 2025 (R$ 221,9 milhões);
- Isenção para operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 0,5 milhão) e PLOA 2025 (R$ 191,5 milhões);
- Crédito presumido para contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 4,8 milhões) e PLOA 2025 (R$ 134,1 milhões); e
- Remissão para o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021: renúncia estimada PLOA 2024 (R$ 2,3 milhões) e PLOA 2025 (R$ 111,5 milhões).
Conforme percebido, a reestimativa de renúncia tributária prevista para os oito benefícios de ICMS elencados foi de R$ 37,8 milhões (PLOA 2024, para o exercício de 2025) para R$ 2,75 bilhões (PLOA 2025, para o exercício de 2025), o que representa um aumento de 7.277%.
Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, a comparação entre as projeções para o exercício de 2025 previstas na LOA/2025 com as do PLOA/2024 (ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, redução de R$ 263 milhões nas renúncias, recuo de 3,0%.
Destaca-se, contudo, algumas divergências numéricas entre projeções de renúncia apresentadas nos quadros e anexos do PLOA. Enquanto o arquivo “Q10.2 – Quadro X – Estimativa de Compensação – Tributária”, que possui abertura detalhada das renúncias apresenta valor estimado para renúncia de ICMS para 2025 da ordem de R$ 6,051 bilhões, o arquivo “Q10.1 – Quadro X – Renúncia Tributária – Considerações” apresenta estimativa para o mesmo ano no valor R$ 8,878 bilhões, uma diferença de R$ 2,827 bilhões.
Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2025 x LOA/2024, - R$ milhões
TRIBUTO 2025 na LOA/2024
2025 na PLOA/2025
Var.
Var. %
ICMS 7.876
7.554
-322
-4,1%
ISS 125
473
348
277,0%
IPVA 349
272
-76
-21,9%
IPTU 228
200
-28
-12,5%
ITBI 123
18
-105
-85,0%
ITCD 158
78
-80
-50,7%
TLP 18
19
1
5,2%
Multa e Juros 0
0
0
0,0%
Dívida Ativa 0
0
0
0,0%
TOTAL 8.878
8.614
-263
-3,0%
Fonte: Quadro X de projeção da renúncia de origem tributária (PLOA 2024 e PLOA 2025).
Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são:
- De 2025 a 2027, a estimativa de Renúncia Tributária é de R$ 26,3 bilhões;
- Entre as estimativas para o exercício de 2025 previstas na LOA/2024 e as do PLOA/2025 houve recuo de R$ 263 milhões em renúncias tributárias esperadas (- 3,0%).
- De 2025 a 2027, a renúncia total de ICMS é de R$ 23,1 bilhões;
- A maior renúncia esperada do ICMS para 2025 é relativa ao regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores promovidos pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,18 bilhão; e
- Existem grandes discrepâncias de estimativa de renúncia de ICMS percebidas para 2025 entre o PLOA 2024 e PLOA 2025 e que merecem maiores explicações. Como exemplo, a reestimativa de renúncia tributária prevista para os oito benefícios de ICMS elencados foi de R$ 37,8 milhões (PLOA 2024, para o exercício de 2025) para R$ 2,75 bilhões (PLOA 2025, para o exercício de 2025), o que representa um aumento de 7.277%.
Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de Receita. Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo.
Os redutores de receita somam R$ 31,7 bilhões no triênio 2025-2027, sendo que, desse total, R$ 25,1 bilhões (79%) referem-se ao ICMS, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ milhões
TRIBUTO 2025
2026
2027
2025
2026
2027
ICMS 8.205
8.327
8.521
44%
44%
44%
Inadimplência Estimada 652
665
683
4%
4%
3%
Renúncia Estimada 7.554
7.662
7.838
41%
40%
40%
ISS 573
581
594
15%
15%
15%
Inadimplência Estimada 100
104
108
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 473
477
486
13%
12%
12%
IPVA 699
724
750
30%
30%
30%
Inadimplência Estimada 400
415
430
17%
17%
17%
Renúncia Estimada 272
282
291
12%
12%
11%
Abatimento do Nota Legal 0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 27
27
28
1%
1%
1%
IPTU 704
723
744
38%
38%
37%
Inadimplência Estimada 444
461
477
24%
24%
24%
Renúncia Estimada 200
200
203
11%
10%
10%
Abatimento do Nota Legal 0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 60
62
64
3%
3%
3%
ITBI 21
21
22
3%
3%
3%
Inadimplência Estimada 2
2
2
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 18
19
20
3%
3%
3%
ITCD 91
94
97
35%
34%
33%
Inadimplência Estimada 13
14
14
5%
5%
5%
Renúncia Estimada 78
80
82
30%
29%
28%
TLP 66
68
70
23%
22%
22%
Inadimplência Estimada 47
49
50
16%
16%
16%
Renúncia Estimada 19
19
19
7%
6%
6%
Multa e Juros 0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0%
0%
0%
Dívida Ativa 0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0%
0%
0%
TOTAL
10.360
10.537
10.797
37%
36%
36%
Fonte: Q10.1 – Quadro X – Renúncia Tributária – Considerações.PDF.
Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU, do IPVA e da TLP no triênio 2025-2027 (24%, 17% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 4%). Na soma dos três anos, estima-se deixar de receber por inadimplência no pagamento desses três tributos aproximadamente R$ 2,8 bilhões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Este parecer consta de 3 partes distintas
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2024, às 13:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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