Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 1282/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1282/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) o Projeto de Lei n.º 1.282/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”.
O presente projeto de lei, lido em 04/09/2024, tem como objetivo garantir passe livre estudantil para estudantes entre 09 e 17 anos matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que promovam atividades esportivas e educativas.
Esta proposta busca ampliar o benefício do passe livre, já que não abrange especificamente os estudantes envolvidos em atividades promovidas por organizações civis sem fins lucrativos, e essas organizações desempenham um papel crucial ao oferecer atividades esportivas e educativas que são vitais para o desenvolvimento de muitos jovens. A ampliação proposta reforça o compromisso do Poder Público com os direitos fundamentais à educação, ao esporte, à cultura e ao lazer, bem como com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
O projeto propõe o fortalecimento do compromisso com a educação, saúde e bem-estar juvenil, promovendo um futuro mais saudável e seguro para os jovens atendidos, e assim toda a sociedade
O Projeto tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CAS; (RICLDF, art. 76, IV), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICLDF, art. 65, I); e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I). Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre proposições relativas ao transporte público coletivo e à mobilidade urbana no Distrito Federal, nos termos do art. 74, incisos I e IV, do Regimento Interno da CLDF.
O presente Projeto de Lei propõe a ampliação do Passe Livre Estudantil para estudantes com idade entre 9 e 17 anos que estejam regularmente matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que desenvolvam atividades esportivas e educativas. Trata-se de medida que visa ampliar o acesso à cidade, à mobilidade e aos direitos sociais, especialmente para populações infantojuvenis em situação de vulnerabilidade.
O transporte público, além de política setorial, é um direito fundamental que viabiliza o acesso a outros direitos, como educação, saúde, cultura, lazer e esporte. Sua negação, por meio de barreiras econômicas, compromete a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e fere a diretriz da função social da cidade.
É notório que, no contexto do Distrito Federal, muitas dessas organizações civis desenvolvem atividades relevantes nos territórios periféricos, servindo como instrumentos de inclusão, prevenção à violência e fomento ao protagonismo juvenil. Ao não garantir o acesso ao transporte, o Estado acaba por restringir o alcance dessas ações, ainda que indiretamente.
Cabe destacar que estudos técnicos elaborados no âmbito da CTMU apontam que os valores já repassados às concessionárias de transporte público, por meio de subsídios governamentais, cobrem, em larga medida, os custos operacionais do sistema. Esse dado reforça a viabilidade da implementação progressiva de políticas de tarifa zero — inclusive já experimentadas no DF aos domingos — como forma de concretizar o direito à cidade e ampliar a justiça social, especialmente para os mais vulneráveis.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.282/2024, ao propor a alteração da Lei nº 4.462/2010, contribui para a ampliação do Passe Livre Estudantil, alcançando estudantes com idade entre 9 e 17 anos vinculados a organizações civis sem fins lucrativos que desenvolvem atividades educativas e esportivas. A medida encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e nas diretrizes de mobilidade urbana enquanto instrumento de inclusão social.
Além de reconhecer o papel fundamental das organizações da sociedade civil na formação integral da juventude, a proposta reafirma o transporte público como vetor de garantia de direitos e justiça social. Ainda que a ampliação do benefício ao público infantojuvenil seja um avanço relevante, é necessário registrar, como diretriz de médio e longo prazo, a importância da adoção de uma política pública universal de tarifa zero irrestrita, ou seja, acessível a toda a população do Distrito Federal.
A gratuidade plena do transporte público, além de ser viável financeiramente diante da atual estrutura de subsídios, representa a materialização do direito à cidade e a superação das barreiras econômicas que limitam o acesso a oportunidades. Trata-se de uma política com alto potencial redistributivo, que reduz desigualdades territoriais, fomenta a economia local, contribui para a descarbonização urbana e assegura a plena mobilidade da população, especialmente das pessoas mais vulnerabilizadas.
Dessa forma, considerando o mérito, a relevância social e a adequação às competências desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei n.º 1.282/2024, reiterando o compromisso com uma mobilidade urbana justa, inclusiva e acessível a todas as pessoas.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
"Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que 'dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo' e dá outras providências."
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 13:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site