Proposição
Proposicao - PLE
PL 1272/2024
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CS, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - cdc - (289974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.272/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. A proposição visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis, como sofás, cadeiras, colchões e tapetes, em áreas residenciais, quando o procedimento envolver o uso de solventes inflamáveis, a fim de garantir a segurança da população do Distrito Federal.
O caput do art. 1º estabelece a proibição dos referidos serviços em áreas residenciais no âmbito do DF. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º especifica que, para os efeitos da Lei, considera-se área residencial toda e qualquer área destinada predominantemente à moradia, incluindo condomínios, edifícios residenciais, vilas, loteamentos, entre outros.
O art. 2º da Proposição dispõe que a impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis somente poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados que disponham de infraestrutura adequada e segura, em conformidade com as normas técnicas vigentes e as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e dos demais órgãos de fiscalização.
O art. 3º define penalidades a serem aplicadas para o caso de descumprimento da norma: multa; interdição da atividade em caso de reincidência; e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
O art. 4º dispõe que os estabelecimentos comerciais que realizam impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis deverão fornecer, no momento da contratação dos serviços, informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos e as precauções que devem ser observadas.
O caput do art. 5º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que os estabelecimentos comerciais que prestam os serviços referidos na Lei deverão ser previamente cadastrados junto ao CBMDF e que as informações desse cadastro deverão ser disponibilizadas à população para consulta no momento da contratação.
O art. 6º traz as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, em síntese, a Autora destaca a urgência da matéria devido aos riscos associados ao uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais, como o risco de explosão e, consequentemente, os danos à saúde e ao patrimônio das pessoas.
A Proposição foi lida em 3 de setembro de 2024 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, o Projeto de Lei a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.272/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, conveniência e oportunidade. Requisitos que devem ser atendidos de forma conjunta pela Proposição.
Feita essa observação, cabe destacar que o Projeto de Lei em análise visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis (sofás, cadeiras, colchões, tapetes etc.) com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais.
De plano, é importante registrar a relevância social da matéria, que se insere no campo da proteção à saúde e segurança do consumidor, direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 6º, inciso I, que estabelece como direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
O PL também se amolda ao disposto no art. 6º, inciso VI, do código consumerista, que prevê como direito básico do consumidor a prevenção de danos patrimoniais.
Em entrevista ao Correio Braziliense[1] sobre a impermeabilização de móveis, o tenente-coronel Bruno Marcelino de Almeida Nunes, do CBMDF, afirma que os produtos utilizados na impermeabilização são produzidos a partir de duas bases: substâncias inflamáveis e água. Segundo ele,
os inflamáveis têm ponto de vaporização melhor que a água, e por isso são mais eficientes na limpeza. Mas eles têm a tendência de pegar fogo. Como estão na forma líquida, não vão se inflamar facilmente. Para que isso ocorra, o processo se dá, primeiro, formando uma massa de vapor que pode entrar em combustão. Quando a gente pulveriza o produto no ambiente, gera-se uma condição explosiva. (grifamos)
E acrescenta que:
O ideal é fazer esse processo no ambiente mais arejado possível para diminuir a atmosfera explosiva. Se for um sofá novo, tente negociar com a empresa prestadora do serviço para fazer a impermeabilização antes da entrega. É necessário evitar cozinhar durante o processo, fumar, acender velas, e ter certeza de que todos os equipamentos estão fora da tomada, porque podem se tornar fontes que podem gerar fagulhas. (grifamos)
Quanto à conveniência e oportunidade, o Projeto se justifica em razão de diversos acidentes já registrados no país, com explosões e danos à saúde e ao patrimônio das pessoas, inclusive com vítimas fatais.
Nesse ponto, registre-se a tragédia ocorrida recentemente, em agosto de 2024, no município de Valparaíso de Goiás, integrante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que vitimou uma família inteira (pai, mãe e filho bebê).
Segundo matéria divulgada pelo portal de notícias G1[2], “incêndio que matou casal e bebê foi causado por produto usado em impermeabilização de sofá, conclui polícia.”
Em uma rápida pesquisa na internet, é possível constatar que a tragédia ocorrida em Valparaíso de Goiás não é um caso isolado. Diversos outros acidentes já ocorreram por todo o país, causados pela utilização de solventes inflamáveis na impermeabilização de estofados.
Vejamos essas duas notícias:
Portal de notícias do jornal O Povo[3]: “limpeza de sofá causa explosão em apartamento em Fortaleza. Proprietária da residência teve queimaduras de 1° e 2° graus”.
Portal de notícias G1[4]: “uso inadequado de produto para impermeabilização do sofá causou o incêndio, diz laudo”. A tragédia, ocorrida em Curitiba/PR, vitimou fatalmente uma criança de 11 anos e deixou outras três pessoas feridas.
Desse modo, ao proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais, a Proposição tem por objetivo proteger a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio da população do Distrito Federal.
Registre-se que outras unidades da federação já aprovaram leis que impõem a referida proibição, como é o caso de Mato Grosso do Sul (Lei estadual nº 5.449, de 4 de dezembro de 2019) e Santa Catarina (Lei estadual nº 18.090, de 29 de janeiro de 2021).
Assim, diante da ausência de legislação distrital sobre o tema e considerando a relevância social, conveniência e oportunidade da matéria objeto do PL, entendemos que sua aprovação é necessária para salvaguardar direitos básicos dos consumidores do DF, elencados no art. 6º, incisos I e VI, do Código de Defesa do Consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança, e a prevenção de danos patrimoniais.
Por fim, consigne-se que a análise de aspectos relacionados à técnica legislativa e redação será oportunamente realizada pela comissão competente.
Ante o exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.272/2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6931820-bombeiros-montam-esquema-de-atencao-maxima-e-alertam-para-uso-de-impermeabilizantes.html. Acesso em 30 out 2024.
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/10/23/incendio-que-matou-casal-e-bebe-foi-causado-por-produto-usado-em-impermeabilizacao-de-sofa-conclui-policia.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
[3] Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2023/12/27/limpeza-de-sofa-causa-explosao-em-apartamento-em-fortaleza.html. Acesso em: 25 out 2024.
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/08/06/explosao-em-apartamento-uso-inadequado-de-produto-para-impermeabilizacao-do-sofa-causou-o-incendio-diz-laudo.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte. A proposição visa proibir a impermeabilização de bens móveis utilizando solventes inflamáveis em áreas residenciais no Distrito Federal, estipulando que tais serviços apenas ocorram em locais apropriados e seguros.
O projeto é composto por 6 artigos, divididos em capítulos que detalham desde a proibição básica até as penalidades aplicáveis.
Em sede de justificação, a nobre autora aponta para os riscos elevados de incêndios e explosões associados ao uso de solventes inflamáveis em serviços de impermeabilização realizados em residências, destacando casos de acidentes graves e até fatais. A proposição busca, portanto, aumentar a segurança dos consumidores e moradores, propondo que tais procedimentos ocorram somente em ambientes controlados e adequados.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A iniciativa da Deputada Paula Belmonte é relevante e meritória, abordando uma questão de segurança pública que afeta diretamente a integridade física e o bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal. O uso de solventes inflamáveis em locais residenciais, sem os devidos cuidados e infraestrutura adequada, representa um risco significativo, como bem documentado na justificação do projeto.
As restrições impostas pelo projeto visam proteger não apenas a saúde pública mas também promover práticas mais seguras na indústria de serviços de impermeabilização. Ao exigir que tais serviços sejam realizados em estabelecimentos apropriadamente licenciados e equipados, a proposição alinha-se com as melhores práticas de segurança e regulamentação ambiental.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1272/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Folha de Votação - CDC - (291017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.272/2024, que "Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica".
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 7 - CDC - (292883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 8 - SACP - (293598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.272/2024 da CDC. Pendentes folhas de votação da CS e da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 09:00:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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