Proposição
Proposicao - PLE
PL 1254/2024
Ementa:
Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 7 - CAS - (286157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1254/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (290667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1254/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (291383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1254/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1254/2024, que “ Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1254/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, “Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece essencialmente:
- direito da gestante e lactante a sua identificação por meio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta, para exercício dos seus direitos, no âmbito do Distrito Federal.
- juntamente com a caderneta da gestante.
- 24 meses de validade, contados do início da gestação.
- Ao final do período de validade, a beneficiária deve devolver o bóton na unidade de saúde em que faz o acompanhamento de saúde.
- campanhas publicitárias para a divulgação da credencial de lapela.
- o uso indevido da credencial ensejará a aplicação de punições administrativas, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei estabelece a identificação de gestantes e lactantes por meio de uma credencial de lapela (bóton) no Distrito Federal é uma iniciativa meritória que visa garantir os direitos dessas mulheres, promovendo um tratamento mais digno e preferencial em diversas situações cotidianas.
A credencial de lapela facilita a identificação rápida das gestantes e lactantes, permitindo que elas sejam reconhecidas e atendidas de forma prioritária em locais públicos e privados, como no transporte público e em repartições públicas. Isso é especialmente importante para garantir assentos preferenciais e atendimento prioritário, melhorando a qualidade de vida dessas mulheres durante um período crítico.
Ao incentivar a participação nas consultas e exames de pré-natal, o projeto contribui para a saúde materno-infantil. A entrega do bóton junto com a caderneta da gestante ou cartão da gestante nas consultas de pré-natal reforça a importância do acompanhamento médico regular.
A iniciativa promove a inclusão social e o respeito aos direitos das gestantes e lactantes, alinhando-se com princípios constitucionais que priorizam a proteção à saúde e ao bem-estar desses grupos vulneráveis.
O desenho do bóton ser definido por meio de um regulamento próprio, com chamamento público, garante a participação da sociedade na concepção do projeto, aumentando a aceitação e a eficácia da medida.
A aplicação de punições administrativas e possíveis sanções penais pelo uso indevido da credencial serve como um mecanismo de controle, garantindo que o benefício seja utilizado de forma ética e justa.
A implementação desse projeto requer uma campanha publicitária eficaz para informar a população sobre a credencial e seus benefícios, garantindo que as gestantes e lactantes sejam rapidamente identificadas e atendidas de forma prioritária. Além disso, a colaboração entre setores públicos e privados é essencial para assegurar que os estabelecimentos respeitem e apliquem as prioridades estabelecidas pela lei.
A Constituição Federal do Brasil estabelece a proteção à saúde e ao bem-estar como direitos fundamentais, especialmente para grupos vulneráveis como gestantes e lactantes. A inclusão social e o respeito a esses direitos são fundamentais para garantir que esses grupos tenham acesso igualitário a serviços essenciais, como saúde e educação.
A acessibilidade e a inclusão são vistas como partes integrantes de políticas que promovem a igualdade de oportunidades e o exercício dos direitos, conforme destacado em discussões sobre direitos das pessoas com deficiência. Esses princípios também se aplicam à proteção das gestantes e lactantes, assegurando que elas possam exercer seus direitos de forma plena e digna.
Em resumo, as iniciativas que promovem a inclusão social e o respeito aos direitos das gestantes e lactantes estão alinhadas com os princípios constitucionais que priorizam a proteção à saúde e ao bem-estar desses grupos vulneráveis, garantindo-lhes acesso igualitário a serviços essenciais e oportunidades de desenvolvimento integral.
III – Conclusão
O projeto de lei sobre a credencial de lapela para gestantes e lactantes no Distrito Federal é uma medida progressiva que visa melhorar a qualidade de vida dessas mulheres, garantindo-lhes um tratamento mais digno e respeitoso. Com sua implementação, espera-se um impacto positivo na saúde materno-infantil e na inclusão social, alinhando-se com os princípios de justiça e igualdade.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1254/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 16:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (307217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1254/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1254/2024, que “ Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1254/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio.
O PL possui sete artigos. No art. 1º, apresenta-se a finalidade da Proposição, que consiste no direito da gestante e lactante a sua identificação por meio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta. No art. 2º, estipula-se o modo de obtenção do bóton. Por sua vez, o art. 3º estabelece o período e os critérios de validade da credencial de identificação, enquanto o art. 4º define as regras para definição do seu desenho e condições de sua concessão e o art. 5º trata das campanhas publicitárias para sua divulgação. Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, a Autora defende a necessidade do Projeto de Lei para permitir a razoável e rápida identificação de mulheres grávidas e lactantes, tanto porque elas demandam atenção específica, como também para evitar eventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e da amamentação posterior.
A Proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito. Em decorrência do desmembramento da CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA, pelo novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o PL foi, então, redistribuído à CSA.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme art. 77, I, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Saúde analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à saúde pública e privada.
É o caso do PL 1254/2024, que visa instituir a credencial de lapela (bóton) para identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de facilitar o exercício de seus direitos, como o acesso a assentos preferenciais e o atendimento prioritário.
Embora contemple o uso de serviços coletivos e espaços de interação social de maneira ampla, é inegável o reflexo da medida nos serviços de saúde, havendo previsão, inclusive, de que o bóton seja entregue em unidades de saúde e durante o pré-natal.
Aliás, no contexto da saúde, a rápida identificação de gestantes e lactantes é imprescindível para a proteção das mães e de bebês, cujas necessidades específicas e estado de vulnerabilidade exigem atenção especial e cuidados adicionais. Deve-se, sobretudo, evitar esperas prolongadas que podem colocá-las em situação de risco.
Nesse sentido, ao criar um mecanismo que favorece o atendimento prioritário dessas pessoas, a proposição, a um só tempo, reconhece suas necessidades peculiares e promove um atendimento mais humanizado, inclusivo e respeitoso.
Daí porque o projeto é evidentemente meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1254, de 2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 17:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (312169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1254/2024
“Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
R
X
Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (312283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (312304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.254/2024 da CSA. À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 16:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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