Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1254/2024, que “ Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1254/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio.
O PL possui sete artigos. No art. 1º, apresenta-se a finalidade da Proposição, que consiste no direito da gestante e lactante a sua identificação por meio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta. No art. 2º, estipula-se o modo de obtenção do bóton. Por sua vez, o art. 3º estabelece o período e os critérios de validade da credencial de identificação, enquanto o art. 4º define as regras para definição do seu desenho e condições de sua concessão e o art. 5º trata das campanhas publicitárias para sua divulgação. Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, a Autora defende a necessidade do Projeto de Lei para permitir a razoável e rápida identificação de mulheres grávidas e lactantes, tanto porque elas demandam atenção específica, como também para evitar eventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e da amamentação posterior.
A Proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito. Em decorrência do desmembramento da CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA, pelo novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o PL foi, então, redistribuído à CSA.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme art. 77, I, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Saúde analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à saúde pública e privada.
É o caso do PL 1254/2024, que visa instituir a credencial de lapela (bóton) para identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de facilitar o exercício de seus direitos, como o acesso a assentos preferenciais e o atendimento prioritário.
Embora contemple o uso de serviços coletivos e espaços de interação social de maneira ampla, é inegável o reflexo da medida nos serviços de saúde, havendo previsão, inclusive, de que o bóton seja entregue em unidades de saúde e durante o pré-natal.
Aliás, no contexto da saúde, a rápida identificação de gestantes e lactantes é imprescindível para a proteção das mães e de bebês, cujas necessidades específicas e estado de vulnerabilidade exigem atenção especial e cuidados adicionais. Deve-se, sobretudo, evitar esperas prolongadas que podem colocá-las em situação de risco.
Nesse sentido, ao criar um mecanismo que favorece o atendimento prioritário dessas pessoas, a proposição, a um só tempo, reconhece suas necessidades peculiares e promove um atendimento mais humanizado, inclusivo e respeitoso.
Daí porque o projeto é evidentemente meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1254, de 2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 17:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site