(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a garantia do direito de acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos parques ecológicos e recreativos no Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido o direito de acesso pleno e seguro das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos parques ecológicos e recreativos no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Acesso pleno e seguro: a existência de infraestrutura física, sinalização e serviços que permitam o uso autônomo e seguro das instalações e equipamentos dos parques por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – Pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III – Pessoas com mobilidade reduzida: aquelas que, temporária ou permanentemente, têm limitada a sua capacidade de se locomover, seja por motivo de idade, gestação, acidente, entre outros.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em coordenação com a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – SEPD/DF e outras secretarias competentes, deverá elaborar e executar um plano de adequação dos parques ecológicos e recreativos do Distrito Federal, visando à plena acessibilidade.
§1º O plano de adequação deverá contemplar:
I – a construção, reforma ou adaptação de calçadas, rampas, corrimãos, pisos táteis e outros elementos de infraestrutura que garantam a acessibilidade;
II – a instalação de sinalização visual, tátil e sonora adequada;
III – a disponibilização de materiais informativos em formato acessível, incluindo Braille e Língua Brasileira de Sinais (Libras);
IV – a capacitação de servidores e colaboradores para atenderem adequadamente pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§2º As obras e serviços previstos no plano de adequação deverão ser iniciados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, e concluídos em até 2 (dois) anos.
Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar a suplementação de recursos orçamentários necessários à implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei surge como resposta direta à DECISÃO Nº 2958/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que acolheu a Representação nº 4/2023-G3P apresentada pela Procuradora do Ministério Público junto à Corte, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira. A representação denunciou a omissão do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF) quanto à garantia do direito de acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos Parques Ecológicos da Asa Sul e do Riacho Fundo.
Conforme a decisão, o Tribunal, por unanimidade, considerou procedente a representação e determinou ao IBRAM/DF que envidasse esforços para promover a execução das obras necessárias para assegurar a acessibilidade nos referidos parques. O Tribunal estipulou um prazo de 180 dias para que o IBRAM/DF apresente o resultado das medidas adotadas, incluindo a documentação comprobatória, além de outros processos relacionados à questão.
O direito de acesso a espaços públicos, especialmente a parques ecológicos e recreativos, é uma prerrogativa garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). No entanto, a realidade verificada nos parques da Asa Sul e do Riacho Fundo evidencia a existência de barreiras que impedem o pleno exercício desse direito por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A ausência de rampas adequadas, sinalização acessível e infraestrutura inclusiva são exemplos dessas barreiras, que comprometem a inclusão e a dignidade dessas pessoas.
A decisão do TCDF não apenas reconhece a omissão, mas também impõe a necessidade de medidas concretas e urgentes para corrigir essa falha. Nesse contexto, o presente projeto de lei amplia a resposta institucional, estendendo a obrigação de garantir acessibilidade a todos os parques ecológicos e recreativos do Distrito Federal. O objetivo é assegurar que nenhuma pessoa seja excluída do uso e do desfrute desses espaços públicos em razão de barreiras arquitetônicas, comunicacionais ou atitudinais.
Além de especificar as ações necessárias para garantir a acessibilidade — como a adaptação de infraestrutura e a capacitação de servidores —, o projeto também prevê a suplementação de recursos orçamentários, garantindo que as medidas não sejam meramente formais, mas efetivas e sustentáveis. A regulamentação da lei pelo Poder Executivo em prazo determinado reforça o compromisso com a implementação ágil e eficiente das mudanças propostas.
A adoção deste projeto de lei pela Câmara Legislativa não apenas atenderá à decisão do TCDF, mas representará um passo significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva e justa, onde todos os cidadãos, independentemente de suas condições físicas, possam exercer plenamente seus direitos. A urgência da matéria, aliada à importância de promover a inclusão, faz deste projeto uma prioridade para o bem-estar social e a cidadania no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO