Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 18:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1229/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1229/2024, que “Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1229/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Fixa as diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada ‘Escola de Todas as Cores’.”
O art. 1º apresenta o objeto e define as formas de violência e discriminação para fins de aplicação da Lei. O art. 2° expõe as diretrizes da política. Ainda, o art. 3º elenca os objetivos da Lei. Ao final, o art. 4º traz cláusula de vigência.
Em sua justificativa, o eminente autor apresenta a importância de a escola dialogar com os estudantes sobre as diversidades humanas, sobretudo, no caso deste PL, as diversidades de gênero e de orientação sexual. O autor afirma que a lei é necessária para reforçar os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente relativos à proteção das individualidades dos menores. Além disso, avalia que o trabalho pedagógico sobre a inclusão contribui para a execução de princípios constitucionais educacionais, conteúdos curriculares, valores éticos e morais caros aos direitos fundamentais humanos. Por fim, ao chamar atenção para o fato de que a realidade humana é plural e diversa, defende que a escola necessita preparar os estudantes para acolherem esta diversidade com reflexão e fundamentação teórica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à Educação pública e privada, como é o caso do projeto ora em análise.
A proposição fixa diretrizes para a política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal. A criação de tal política nas escolas reforça temas transversais caros aos Direitos Humanos e consagrados tanto na legislação brasileira, quanto nas normas infralegais elaboradas pela Secretaria de Estado de Educação do DF.
Embora tenhamos avançado no tema da inclusão social de maneira geral, é fato inconteste a necessidade de intensificar medidas para a conscientização e inclusão de grupos minoritários ou historicamente marginalizados. A propósito, a década de 2020 mostra números alarmantes no Distrito Federal sobre feminicídio, LGBTfobia, violências sexuais, racismo e discriminações de toda ordem. Portanto, a iniciativa do nobre autor é acertada ao buscar intensificar o diálogo pedagógico para prevenção e combate à LGBTfobia nas escolas públicas.
Vale mencionar que o trabalho pedagógico a partir do recorte social da população LGBTQIAPN+ não se limita a ela. Pelo contrário, a atividade escolar de reflexão, prevenção, combate às violências e inclusão alcança de forma transversal outros grupos minoritários e situações violentas que carecem de mais cuidado pela sociedade. Dessa forma, as diretrizes de tal política contribuem para a comunidade escolar do DF avançar em direção ao crescimento da inclusão da diversidade, sob princípios éticos e de interesse público coletivo.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1229/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 14:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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