Proposição
Proposicao - PLE
PL 1228/2024
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Tema:
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDC
Documentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
21 documentos:
Exibindo 1 - 21 de 21 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (127894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigação de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias, que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as pessoas com deficiência vêm buscando sua inclusão. A pessoa cega, vem utilizando o método de história oral de vida, com objetivo de investigar as barreiras que enfrentam, conforme definição da Lei Brasileira de Inclusão e das Normas Técnicas que versão sobre o assunto, houve várias evoluções na retirada das barreiras nos últimos 20 anos, mas estas pessoas ainda encontram entraves à inclusão ao se locomoverem, dentre eles, no uso do transporte público.
Nesse sentido, a presente proposta visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal – modo rodoviário, a obrigatoriedade de oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
A tecnologia tem desempenhado um papel crucial na melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência visual, oferecendo soluções inovadoras e inclusivas para superar obstáculos cotidianos. Nesse contexto, a criação de aplicativos móveis voltados especificamente para esse público, com recursos como previsão de chegada de ônibus em tempo real e orientação por comando de voz, representa um avanço significativo no acesso à mobilidade e autonomia das pessoas com deficiência
Para as pessoas cegas, a mobilidade é frequentemente um desafio. O acesso a informações em tempo real sobre o transporte público é essencial para que possam planejar seus deslocamentos de forma independente e com segurança.
A disponibilidade da previsão de chegada do ônibus em tempo real e dos recursos de comando de voz não apenas oferece maior autonomia às pessoas com deficiência visual, mas também contribui significativamente para sua segurança e bem-estar.
A criação de aplicativos móveis voltados para pessoas com deficiência visual reforça a importância da inclusão digital e da acessibilidade universal. Através dessas tecnologias, a sociedade pode oferecer oportunidades iguais de mobilidade e interação com o meio urbano, permitindo que as pessoas com deficiência visual participem ativamente da vida cotidiana, da sociedade em geral.
Portanto, esta proposição é fundamental para garantir a inclusão, a acessibilidade, a igualdade de oportunidade e o pleno exercício da cidadania às pessoas com deficiência visual no transporte público do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 15:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127894, Código CRC: b98f4a39
-
Despacho - 1 - SELEG - (129457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) , CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e , em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I, III, “d”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 16:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129457, Código CRC: d4b9ab50
-
Despacho - 2 - SACP - (129514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 19:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129514, Código CRC: 1dc14489
-
Despacho - 3 - CTMU - (129523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 184, de 23 de agosto de 2024, pag. 10 (anexa a este processo), o presente PL 1228/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 23 de agosto a 05 de setembro de 2024.
Brasília, 23 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 23/08/2024, às 09:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129523, Código CRC: a09815ec
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (280613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1228/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CTMU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental (de 23/08/2024 a 05/09/2024).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga” e “à ordenação e à exploração dos serviços de transporte”.
O projeto de lei em questão visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
A proposta pode ser analisada à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: Estatuto da Pessoa com Deficiência), mencionada pelo autor, e outras normas técnicas que versam sobre o assunto, reforçando a importância da acessibilidade e da igualdade de oportunidades.
Tal lei estabelece diversos direitos da pessoa com deficiência, bem como deveres do Estado, com o fim de dar igual oportunidade com as demais pessoas. Nesse sentido, conforme o art. 46 da referida Lei, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Nesse contexto, percebe-se que a proposição está alinhada com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao estabelecer instrumento que visa eliminar obstáculo ao acesso de pessoas com deficiência visual: “oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”, como exigência nos editais de contratação ou prorrogação das concessões do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Cabe destacar que o presente projeto tem escopo semelhante ao PL nº 327/2023, da mesma autoria do Deputado Iolando, aprovado na forma da Lei nº 7.522, de 11 de julho de 2024, que “obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”. É importante apontar que a referida lei teve vetados os artigos 3º e 4º, a saber:
Art. 3º O aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados.
Parágrafo único. As funções do aplicativo ativadas por comando de voz deverão contar com o suporte de uma assistente virtual, a fim de garantir a autonomia do usuário com deficiência visual em toda a jornada.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Apesar da proximidade temática, percebe-se que o presente projeto de lei complementa a Lei nº 7.522/2024, no sentido de alcançar as concessionárias do STPC/DF, cuja colaboração é essencial para possibilitar a implantação do aplicativo.
As concessionárias do Serviço Básico do STPC/DF têm a garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, conforme a proposta vencedora da licitação. Neste contexto, no entendimento de Marçal Justen Filho, “não se admite que uma das partes pretenda alterar determinado aspecto referente à execução do contrato e o faça sem a correspondente alteração do ângulo contraposto”. [1]
Dessa forma, quaisquer exigências posteriores que possam afetar o equilíbrio do contrato, pressupõem-se procedimentos de reequilíbrio, tais como: 1) ajuste tarifário (mediante alteração da tarifa técnica), 2) custeio das despesas adicionais pelo Poder Executivo, 3) aditamento contratual, com obrigação adicional para a concessionária, com ou sem contrapartida.
Entende-se, portanto, que a Lei nº 7.522/2024, na forma atual, apresenta dificuldades de ordem administrativa e orçamentária em função das restrições supracitadas.
Já o PL nº 1.228/2024 propõe que as empresas concessionárias do serviço básico do STPC/DF sejam obrigadas, por meio de cláusulas contratuais em futuros editais de licitação ou prorrogação, a adotar tais medidas, sem afetar, entretanto, os contratos vigentes, não podendo ser caracterizado como uma medida que afete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, o objetivo seria a de estabelecer uma alternativa para facilitar a implementação da medida objetivada pela Lei mencionada.
Entretanto, é possível que o PL, na forma do texto apresentado, possa dar um encaminhamento não pretendido, no sentido de que a Lei nº 7.522/2024 seja de alguma maneira revogada tacitamente. O objetivo, entende-se, é continuar mantendo a validade da lei anterior.
Ademais, não é desejável sinalizar ao Poder Executivo que não há necessidade de esforços atuais para a implantação do aplicativo, ainda que antecipadamente a uma prorrogação ou uma nova concessão do serviço básico do STPC/DF, especialmente porque, na atual conjuntura, a validade do contrato atual de concessão vai se estender por perto de uma década.
Além disso, pode-se considerar uma futura proposta que incentive as concessionárias que implementem ou adotem outras medidas de apoio a pessoas com deficiência, visual ou de outros tipos, por exemplo mediante concessão de selos de reconhecimento, sem que necessite inserir uma cláusula contratual.
É pertinente, portanto, que a presente medida não possa ser interpretada de uma forma que iniba ações que antecipem o efeito desejado de dar suporte as pessoas com deficiência. Assim, propõe-se a inclusão de parágrafo único ao art. 1º para não gerar ambiguidades quanto ao efeito pretendido pelo PL.
Diante do exposto, no âmbito da CTMU, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL nº 1.228/2024, com a Emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. Página 391. São Paulo: Dialética, 2003.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 14:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280613, Código CRC: b4b1b4ad
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (280614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.228/2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 1º …………………………..
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a atuação imediata do Poder Executivo do Distrito Federal na implementação do aplicativo, nem revoga disposições anteriores que obrigam o Poder Executivo a implantar o aplicativo móvel destinado a pessoas com deficiência visual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo evitar interpretação que a Lei nº 7.422/2024 estaria tacitamente revogada, nem desobriga ou inibe o Poder Executivo do Distrito Federal agir antecipadamente a uma contratação ou prorrogação do contrato de concessão de serviço de transporte público na implementação de um aplicativo móvel voltado para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, ou outras medidas com objetos similares.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 14:24:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280614, Código CRC: ec8c2b95
-
Folha de Votação - CTMU - (282543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.228/2024
“Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação, com acatamento da Emenda nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
R
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, com acatamento da Emenda nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 05/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 18:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 20:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 14:16:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 11:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282543, Código CRC: 4641730e
-
Despacho - 4 - CTMU - (283225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente proposição para as providências, anexada a respectiva folha de votação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/02/2025, às 12:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283225, Código CRC: 210f4f8f
-
Despacho - 5 - SACP - (286206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 13:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286206, Código CRC: a4169421
-
Despacho - 6 - CDC - (287020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2025, às 16:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287020, Código CRC: 85590c60
-
Despacho - 7 - CAS - (287440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1228/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287440, Código CRC: 6adaf94a
-
Despacho - 8 - CDC - (288632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 1.228/2024. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2025, às 18:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288632, Código CRC: bf25afbf
-
Despacho - 9 - SACP - (288678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, conforme despacho CDC (288632).
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 09:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288678, Código CRC: f612dd56
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1228/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CAS, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1228/2024, de autoria do Deputado Iolando, visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
O projeto de lei está alinhado com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana para pessoas com deficiência. A iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal em cumprir dispositivos constitucionais e internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
A exigência de aplicativos com VoiceOver e previsão de chegada em tempo real resolve desafios críticos identificados em estudos, como a dependência de terceiros e a falta de autonomia no transporte público. Ferramentas similares, como o Cittamobi Acessibilidade (já adotado em São Paulo e Rio de Janeiro), demonstram eficácia:
- Alertas sonoros sobre horários, rotas e pontos de desembarque.
- Roteirização personalizada via comandos de voz, permitindo independência no planejamento de trajetos.
- Funcionalidades off-line, essenciais para áreas com instabilidade de internet.
Quanto à viabilidade Econômica e Operacional, a integração de requisitos técnicos nos editais de licitação não exige custos adicionais significativos, pois as tecnologias existentes (como GPS e APIs de transporte) podem ser adaptadas; modelos de parceria público-privada (ex.: Cittamobi em São Paulo) mostram que a implementação é viável sem ônus direto para o poder público; e pela Economia de escala as concessionárias já operam sistemas.
A medida reduz a dependência de acompanhantes e aumenta a segurança no deslocamento; alinha o DF a cidades como São Paulo e Rio, que já adotaram soluções similares; fortalece ações como a tecnologia assistiva.
III - CONCLUSÃO
O projeto é socialmente relevante e tecnicamente viável. Sua aprovação representaria um avanço na garantia de direitos fundamentais, posicionando o Distrito Federal como referência em mobilidade acessível, o que será ainda mais incrementado com a qualidade e atualização das soluções tecnológicas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1228/2024, com acatamento da Emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290413, Código CRC: 266baf9b
-
Despacho - 10 - CDC - (294344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Solicito o desmembramento dos documentos Requerimento e Nota Técnica e assinatura do deputado, por gentileza
Brasília, 25 de abril de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 08:22:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294344, Código CRC: 7b821097
Exibindo 1 - 21 de 21 resultados.