Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1204/2024, que “Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1204/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que “Fica instituída a campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da SEPSE NEONATAL no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único - Entende-se por sepse neonatal a síndrome clínica caracterizada por sinais sistêmicos de infecção e acompanhada por bacteremia, no primeiro mês de vida, podendo ou não apresentar hemocultura positiva.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º A campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal tem como objetivo:
I - Conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ou neonatos, sobre a existência, as causalidades, os sinais evidentes que a infecção bacteriana provoca no organismo dos neonatos e as consequências resultantes da mesma;
II - Fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil organizada com a finalidade de promover ações de implementação de políticas públicas voltadas à área da saúde, educação e assistência social para a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento emergencial de neonatos identificados com sepse neonatal;
Art. 3º A campanha permanente de conscientização e prevenção sobre a sepse neonatal deve promover a completa orientação às gestantes e seus familiares nas consultas pré-natais, conscientizando-os sobre:
I - Sepse precoce, aquela que ocorre entre as 48 horas e 72 de vida do neonato, e possuem como fatores de identificação de risco:
a) corioamnionite; taquicardia materna; taquicardia fetal; líquido fétido; leucocitose materna; sensibilidade uterina aumentada; profilaxia inadequada para streptococcus do grupo B; trabalho de parto em gestação menor que 37 semanas e outras infecções maternas concomitantes no momento do parto.
II - Sepse tardia, quando acomete os neonatos após as 72 horas de vida, e possuem como fatores de identificação de risco:
b) prematuridade; tempo de internação prolongada, maior que uma semana; cirurgias; nutrição parenteral prolongada; uso de dispositivos externos: acesso venoso central, sonda vesical de demora, tubo endotraqueal e falha de adesão aos protocolos de prevenção e controle de infecção hospitalar, como higienização das mãos e desinfecções adequadas dos ambientes, superlotação da unidade neonatal, dentre outros.
III – Os sintomas da sepse neonatal podem ser muito diferentes para cada agente etiológico causador do quadro, sendo que eles podem incluir:
c) estase gástrica; instabilidade da temperatura; hipotermia; taquipneia; apneia; abaulamento de fontanela; convulsões; hipoatividade; vômitos; queda da saturação de oxigênio; hipotensão arterial; má perfusão e hipotonia, entre outros.
Art. 4° O Poder Público, na execução desta Lei, poderá através da Secretaria de Estado de Saúde, adotará as seguintes medidas:
I - Campanhas permanentes de conscientização, prevenção e diagnóstico precoce da infecção;
II - Capacitação de gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas;
III - Inclusão da campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal como pauta tanto nos postos de saúde e farmácias, como em eventos públicos que permitam estimular o conhecimento sobre a prevenção e sobre os riscos que a infecção apresenta se não for identificada a tempo e tratada com celeridade e eficácia.
Art. 5º O Poder Público, no que lhe couber, poderá´ envolver toda a sociedade em debates e propagar informações atinentes ao tema, promovendo audiências públicas, palestras com exposições de relatos, utilização das mídias sociais e a demonstração dos casos de sepse neonatal através de estatísticas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de orientar, em especial quanto à fiscalização e o funcionamento desta ação preventiva, diagnóstica e de tratamento da sepse neonatal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.”
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
A sepse neonatal é uma condição grave, com incidência variável (0,5 a 8,0 casos por 1.000 nascidos vivos), associada a alta morbidade e mortalidade, especialmente em prematuros e neonatos com baixo peso. Sua prevenção e diagnóstico precoce são críticos para reduzir sequelas neurológicas e óbitos.
O projeto distingue corretamente entre sepse precoce (=72 horas, ligada a fatores maternos como corioamnionite e colonização por Streptococcus do grupo B) e sepse tardia (=72 horas, associada a procedimentos invasivos e infecções hospitalares). Essa divisão reflete a etiologia diferencial e os agentes patogênicos predominantes (Gram-negativos vs. Gram-positivos/fungos).
A inclusão de orientações nas consultas pré-natais sobre fatores de risco (ex.: ruptura prolongada de membranas, prematuridade) e sintomas (ex.: instabilidade térmica, apneia) é essencial para reduzir a subnotificação.
A formação de equipes de saúde em protocolos de higiene, profilaxia antimicrobiana (ex.: ampicilina + gentamicina) e identificação de sinais clínicos inespecíficos (ex.: hipotonia, taquipneia) fortalece a resposta rápida.
A colaboração entre órgãos públicos, privados e sociedade civil garante sustentabilidade às políticas de saúde, alinhando-se a modelos bem-sucedidos em estados como Pernambuco e Paraná.
A divulgação em postos de saúde, farmácias e redes sociais democratiza o acesso à informação, especialmente para populações vulneráveis.
A regulamentação prevista no Art. 6º assegura a qualidade dos serviços, combatendo falhas em protocolos de controle de infecção hospitalar.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto é técnica e socialmente pertinente, pois baseia-se em evidências científicas sobre etiologia, diagnóstico e tratamento da sepse neonatal, além de promover ações estruturais para reduzir desigualdades no acesso à saúde materno-infantil, integra políticas públicas com participação social, seguindo modelos legislativos já implementados em outros estados.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1204/2024.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1204/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 13:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site