Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 13:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1178/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.178/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos de Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos.
O art. 1º institui a efeméride supracitada, com a delimitação de seu marco temporal no primeiro domingo de dezembro. Finalmente, o art. 2º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor esboça breve histórico do Instituto Olga Kos, organização que desenvolve projetos artísticos e esportivos para atender prioritariamente crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual. Comenta sobre a realização da primeira edição da Corrida e Caminhada pela Inclusão em dezembro de 2024. Menciona, por fim, que em São Paulo o evento já é oficializado e que o intuito da concessão de caráter oficial é de “conscientizar sobre a importância de valorizar a diversidade humana e oferecer oportunidades de participação social igualitária”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.178/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.178/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a instituição de uma data comemorativa da corrida de rua, além de
celebrar um esporte, também permite reconhecer um movimento de saúde, bem-estar, inclusão social e ocupação positiva dos espaços urbanos”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.178/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de reparos textuais. Essencialmente, importa esclarecer que a Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos Brasília é um evento concreto, que ocorreu por primeira vez em 2024. Assim, é mais adequada sua oficialização, em vez da proposta instituição de uma data comemorativa. Não há, portanto, que se falar em instituição de data, somente inclusão de evento no Calendário. Por fim, foi suprimido marco temporal. O projeto propunha delimitação da data comemorativa no primeiro domingo de dezembro, mas constatou-se, em pesquisa na internet, que a edição de 2025 está programada para o último domingo de novembro. Para favorecer a flexibilidade aos organizadores, melhor remover especificações temporais.
Com base nessas considerações, propomos emenda modificativa que altera a ementa e o art. 1º para explicitar que o objeto do projeto de lei é a oficialização do evento, mediante sua inclusão no Calendário Oficial.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.178/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 13:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao PROJETO DE LEI 1.178, DE 2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos, em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar o projeto ao padrão já consagrado pela Casa na redação de proposições congêneres.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 14:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site