Proposição
Proposicao - PLE
PL 1166/2024
Ementa:
Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CAS - (287477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1166/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (294287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1166/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que “Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar”.
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.166/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL, que possui nove artigos, visa instituir a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
O art. 1º do Projeto estabelece a criação da referida política, definindo fake news como a disseminação deliberada de informações falsas e danosas a sociedade, a uma pessoa privada e a uma pessoa jurídica.
O art. 2º apresenta as diretrizes e os objetivos da política, incluindo acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos; estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista; distinção entre fatos e opiniões; identificação de notícias falsas; combate à desinformação e a inclusão do tema Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.
O art. 3º determina que a política deve estar alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O art. 4º prevê a possibilidade de parcerias público-privadas com organizações sociais de promoção ao combate à disseminação de informações e notícias falsas, para execução das ações da política.
O art. 5º obriga o Poder Público a elaborar anualmente um Plano de Trabalho com diretrizes estaduais e distritais para sua implementação, permitindo que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF o complemente conforme diagnóstico da necessidade e realidade do ambiente territorial em que estão inseridas.
O art. 6º estipula que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias.
O art. 7º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 9º revoga as disposições contrárias. Neste caso, há ausência do art. 8º, o que revela previamente equívoco de numeração.
Na justificação, o autor enfatiza a necessidade de desenvolver habilidades críticas e reflexivas entre os estudantes, combatendo a desinformação de maneira sistemática. Ele argumenta que a crescente circulação de notícias falsas prejudica não apenas a educação, mas também a democracia e o convívio social, tornando essencial a inserção da educação midiática nos currículos escolares.
Dessa forma, o projeto visa munir os estudantes de ferramentas para analisar criticamente as informações que recebem, prevenindo a propagação de fake news e fortalecendo o pensamento livre e pluralista.
A Proposição foi lida em 25/6/2024 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; à Comissão de Segurança; e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, cujo parecer favorável foi apresentado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 11/2/2025. O Projeto também aguarda análise de mérito e admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, além de parecer de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV e XIII, do Regimento Interno desta Casa, é competência desta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à proteção da infância, adolescência, juventude e idosos, bem como à comunicação social. Diante disso, passa-se à análise da Proposição.
Antes, porém, é fundamental destacar que a análise de mérito deve levar em conta sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de avaliar as possíveis consequências de sua incorporação ao ordenamento jurídico e seu impacto nas políticas públicas vigentes. Feitas essas considerações, inicia-se a contextualização da proposição no marco legal, jurídico e normativo aplicável, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
No Brasil, a legislação federal sobre fake news e desinformação ainda está em desenvolvimento, mas algumas normas já abordam o tema de maneira indireta. O Marco Civil da Internet, estabelecido pela Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, dispõe sobre os princípios, direitos e deveres para o uso da internet, incluindo regras sobre responsabilidade de provedores e usuários.
Por sua vez, a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, regula o tratamento de dados pessoais, podendo ser aplicada a casos de desinformação que envolvam o uso indevido de informações. Já no âmbito eleitoral, a Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art. 57-I, prevê a remoção de conteúdos falsos ou ofensivos durante campanhas políticas.
O Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, também traz dispositivos que podem ser usados contra a desinformação, como os crimes de calúnia, difamação e injúria. Além dessas normas, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.630/2020, conhecido como "Lei das Fake News", que propõe regras mais rígidas para redes sociais e serviços de mensagens, estabelecendo medidas de transparência e combate à disseminação de informações falsas.
Quando se observa o tema fake news e educação midiática, a legislação também é incipiente. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, não trata diretamente do tema, mas a Base Nacional Comum Curricular – BNCC[1], inclui habilidades relacionadas ao letramento midiático, como a capacidade de analisar criticamente informações e fontes.
No âmbito distrital, a Lei nº 7.219, de 5 de janeiro de 2023, estabelece diretrizes para o ensino de ciência de dados no ensino médio da rede pública do Distrito Federal. Essa legislação prevê o ensino de análise de dados e pensamento computacional, o que pode auxiliar na identificação e verificação de informações falsas. No entanto, a lei não aborda diretamente a questão das fake news ou a educação midiática, focando mais no desenvolvimento de competências tecnológicas e analíticas. Assim, o PL nº 1.166/2024, em análise, complementa essa legislação ao direcionar esforços especificamente para o combate à desinformação e ao fortalecimento da educação crítica no ambiente escolar.
Ademais, tramitou, nesta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 129/2019, de autoria do Deputado Delmasso. O Projeto dispõe sobre a Política Distrital de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas ou Prejudicialmente Incompletas (Fake News). A Proposição foi analisada inicialmente na Comissão de Segurança – CS e foi aprovada uma emenda substitutiva que aprimorou suas diretrizes, incluindo a realização de palestras em escolas e órgãos públicos. Posteriormente, foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, que a considerou constitucional e juridicamente viável, emitindo parecer favorável. Desde então, aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário.
Ainda sobre o PL nº 129/2019, cabe ressaltar que, em decorrência da mudança da legislatura, em 2023, e a não reeleição do então deputado Delmasso, a Proposição apenas não foi arquivada porque já havia recebido parecer de mérito das comissões, conforme art. 154 do Regimento Interno da Casa:
"Art. 154 A proposição apresentada na forma regimental tramita por no máximo 2 legislaturas, sendo, ao final do período, arquivada.
Parágrafo único. Arquivada na forma do caput, a proposição pode ser desarquivada para tramitar por mais uma única legislatura, se requerida, até 60 dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, a continuidade da tramitação por 1/3 dos Deputados Distritais."
Diferente do PL nº 1.166/2024, que tem um foco educativo e preventivo dentro do ambiente escolar, o PL nº 129/2019 propõe diretrizes para enfrentamento da desinformação na sociedade como um todo, incluindo a criação de canal de comunicação direta para denúncias, campanhas institucionais e convênios com empresas públicas e privadas para checagem de notícias falsas.
Portanto, a despeito da existência de outra Proposição de temática semelhante, conclui-se que o PL 1.166/2024 é necessário, conveniente e oportuno, por focar no ambiente escolar, local em que se encontra um dos espaços públicos de proteção da criança e do adolescente, público-alvo desta Comissão de Assuntos Sociais.
Nosso ordenamento jurídico adota, como fundamento, a doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Tal princípio estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à informação, entre outros direitos fundamentais, de forma a garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
A desinformação, especialmente nas mídias digitais, constitui fator de risco para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. A circulação de conteúdos falsos pode comprometer sua formação crítica, influenciar comportamentos e crenças de forma distorcida, induzir à intolerância, estimular o preconceito e colocar em risco sua saúde física e emocional. Em um ambiente como a escola, onde se promove a formação integral do cidadão, o combate à desinformação é medida educativa e preventiva fundamental.
Importante destacar ainda que a Resolução nº 257, de 12 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital - PNPDCAAD. Tal norma reforça a necessidade de ações intersetoriais que assegurem a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, incluindo a promoção da educação digital e midiática nas instituições de ensino, com o desenvolvimento de habilidades críticas, seguras e criativas no uso das tecnologias.
A Resolução nº 257/2024, ao tratar da educação digital e midiática, em seu art. 4º, VI, evidencia a urgência de letramento digital e informacional como ferramenta essencial à formação cidadã e à proteção da infância e adolescência. A Política Distrital ora proposta está alinhada a esse marco normativo ao prever, entre suas diretrizes, o combate à desinformação, a formação crítica de estudantes e a transversalidade da educação digital nos currículos da educação básica.
Além disso, os princípios da PNPDCAAD reforçam a necessidade de garantir o direito à informação qualificada, à privacidade, à proteção de dados e à promoção da cidadania digital, temas que dialogam diretamente com os objetivos do PL nº 1.166/2024. Assim, a iniciativa legislativa se mostra oportuna, atual e convergente com as diretrizes nacionais voltadas à proteção da infância no ambiente digital.
Por essas razões, o aspecto de mérito referente à viabilidade está presente, dada a possibilidade desta Proposição ser aprovada e gerar os efeitos esperados. De todo modo, vale salientar que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme disposição regimental.
Destaque-se, ainda, a necessidade de ajustes redacionais para conferir caráter mais programático ao plano de trabalho da política, respeitando os limites da atuação legislativa e evitando imposições ao Poder Executivo. Lembramos que a regulamentação de políticas públicas deve observar os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, respeitando sua autonomia administrativa.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, sugerimos, ainda, alguns ajustes conceituais, detalhados no Substitutivo anexo. Um deles trata da substituição do termo “Fake News” por “Desinformação”, para conferir mais precisão ao texto, de forma a evitar ambiguidades e politizações indesejadas. Essa adequação se alinha à terminologia adotada por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas – ONU, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, assim como por estudos acadêmicos recentes.
Propomos ainda a inclusão dos objetivos da política no art. 1º, diferenciando-os das diretrizes, uma vez que os conceitos são diferentes. Com efeito, apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, equidade ou moralidade, ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, normalmente, o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade. Essa separação confere mais clareza à estrutura da proposição, favorecendo sua correta aplicação e regulamentação.
Ademais, sugerimos adequações na terminologia jurídica utilizada no parágrafo único do art. 1º, substituindo, por exemplo, o termo “pessoa privada” por “indivíduos”, a fim de garantir precisão conceitual e alinhamento com a linguagem adotada na legislação brasileira. O termo “pessoa privada” é impreciso e não possui respaldo técnico no ordenamento jurídico nacional, podendo gerar interpretações equivocadas.
Quanto ao art. 2º, propomos ajustes para melhor adequar os incisos ao conceito de diretrizes e sugerimos a substituição da expressão “Educação em Mídias Digitais” por “Educação Digital”, conforme adotado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, em sua Resolução CEDF nº 2, de 12 de dezembro de 2023. Esse ajuste reconhece que a Educação Digital já integra os currículos como tema obrigatório e reforça o papel da escola na formação integral dos estudantes.
Reforçamos, por fim, que as mudanças sugeridas qualificam a Proposta, assegurando-lhe solidez conceitual, segurança jurídica e compatibilidade com os princípios da proteção integral e da formação cidadã, especialmente relevantes no contexto da infância e adolescência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
[1] BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular: educação infantil e ensino fundamental. Brasília, DF: MEC, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempo-integral/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal.pdf. Acesso em: 25 mar. 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.166, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar, com o objetivo de promover o pensamento crítico, o acesso qualificado à informação e a formação cidadã.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se desinformação a disseminação deliberada de informações falsas ou enganosas com potencial de causar danos à sociedade, indivíduos ou instituições.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar:
I – promover o acesso qualificado à informação e às mídias em seus diversos formatos;
II – estimular o pensamento crítico, livre, democrático, inclusivo e pluralista;
III – desenvolver a capacidade de distinguir fatos de opiniões;
IV – capacitar estudantes e profissionais da educação para identificar e combater notícias falsas;
V – combater a propagação de desinformação em qualquer formato;
VI – promover a participação de organismos governamentais e da sociedade civil por meio de parceria no enfrentamento à desinformação;
VII – elaborar plano anual de trabalho voltado ao combate à desinformação;
VIII – fortalecer a Educação Digital como tema transversal nos currículos da educação básica.
Art. 3º As ações decorrentes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar devem ser articuladas com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4º Na elaboração do plano anual de trabalho desta Política, o Poder Executivo deve observar as realidades locais e as necessidades diagnosticadas nas unidades escolares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Substitutivo apresentado visa aprimorar o Projeto de Lei nº 1.166/2024, conferindo-lhe mais clareza conceitual, precisão técnica e alinhamento com as diretrizes legais vigentes.
A substituição da expressão Fake News por “Desinformação” reflete o uso tecnicamente mais adequado e menos politizado do termo, conforme já adotado por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas – ONU e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco. Essa mudança assegura mais clareza e alinhamento com normativas nacionais e internacionais sobre o tema.
No livro “Desinformação: O Mal do Século” (2023), lançado pela Universidade de Brasília – UnB, em parceria com o Supremo Tribunal Federal – STF, a professora e editora da obra, Thaïs de Mendonça Jorge, explica que a opção pelo termo está fundamentada em pesquisas de especialistas internacionais. Segundo ela, a expressão fake news tornou-se inadequada por sua conotação pejorativa e uso politizado para descredibilizar a imprensa, além de ser imprecisa para abranger a complexidade da manipulação informacional. A obra destaca que a desinformação vai além de notícias falsas, incluindo conteúdos manipulados, distorcidos e de contexto enganoso, impactando diretamente a credibilidade das instituições democráticas.
Por sua vez, a nova redação do art. 1º amplia a clareza e a objetividade da norma, deixando explícito seu propósito de fomentar o pensamento crítico e a formação cidadã. O parágrafo único redefine o conceito de desinformação, tornando-o mais técnico e alinhado às melhores práticas legislativas e acadêmicas.
Esclarece-se também que o dispositivo possui parágrafo único, e não §1º, uma vez que há apenas um parágrafo vinculado ao artigo. De acordo com as normas de técnica legislativa, o uso de “§1º” só se justifica quando há mais de um parágrafo numerado. Ressalta-se ainda que a expressão “pessoa privada” é incorreta do ponto de vista jurídico, por isso a sua substituição pelo termo “indivíduos”.
Em relação ao art. 2º, a opção por tratar os incisos apenas como diretrizes, e não como objetivos e diretrizes, aprimora a organização da proposição, já que os conceitos são diferentes. Ademais, a substituição do termo “disciplina” por “tema” adequa a proposição às normas educacionais nacionais, por designar, de forma mais abrangente, os elementos que compõem o currículo escolar.
Ademais, a substituição do termo "Educação em Mídias Digitais" por "Educação Digital", no inciso VI, permite alinhar a legislação à orientação já definida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, em sua Resolução Nª 2/2023, que elenca a Educação Digital entre os temas transversais dos currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Dessa forma, cabe o fortalecimento do tema, e não a sua inserção.
Essa escolha também se harmoniza com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que já contempla temas transversais, como a cultura digital e a cidadania. Cabe aos sistemas de ensino definir como esses temas serão abordados, mas não sua inclusão ou não nos currículos. Dessa forma, o projeto evita redundâncias e reforça o papel da escola na formação ética, crítica e digital dos estudantes.
O art. 3º foi ajustado para referenciar expressamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando o vínculo normativo entre a política distrital e as diretrizes nacionais de ensino.
O art. 4º foi reformulado para conferir caráter mais programático ao plano de trabalho da política, respeitando os limites da atuação legislativa e evitando imposições ao Poder Executivo. Além disso, especifica que o plano deverá considerar as diretrizes da política e as realidades das unidades escolares, garantindo mais efetividade às ações educacionais.
A proposta também suprime o art. 6º do texto original, que fixava prazo para regulamentação da lei.
A retirada do dispositivo busca resguardar o princípio da separação entre os Poderes, ao evitar a imposição de prazos ao Executivo, o que pode ser interpretado como ingerência indevida. A regulamentação de políticas públicas deve observar os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, respeitando sua autonomia administrativa. Não sem razão o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu ser inconstitucional dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da CF/1988.
Com essas alterações, o Substitutivo contribui para a construção de uma política educacional sólida, juridicamente segura e alinhada às necessidades contemporâneas de enfrentamento à desinformação no ambiente escolar. A proposta reforça o papel da educação na formação crítica dos estudantes e na defesa dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em consonância com a Resolução nº 257/2024 do CONANDA, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como com as demais normativas nacionais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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