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Indicação - (4992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, que inclua o serviço de transporte de valores no uso da faixa exclusiva, de que trata a Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, que inclua o serviço de transporte de valores no uso da faixa exclusiva, de que trata a Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020, disciplinou o uso da faixa exclusiva para ônibus nas vias S1 e N1 do Eixo Monumental, nos dois sentidos, pelo período diário de 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana.
O uso da faixa foi estendido para táxis e veículos escolares, devidamente identificados.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a Segurança Pública será exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dessa forma, viabilizar o livre trânsito desses veículos que transportam valores nas vias públicas irá oferecer maior segurança ao patrimônio ali guardado, mas também aos demais veículos e pessoas, que não correrão risco de vida na ocorrência de um assalto a esses carros fortes, que geralmente ocorre com explosões e uso de armamento de grosso calibre.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 16:07:00 -
Requerimento - (4994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal informações sobre a área que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal:
A) Qual a situação da área utilizada pela Universidade Centro Universitário de Brasília (CEUB), que pertence ao Centro Educacional GISNO, na Asa Norte (RA-I)?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 18:44:12 -
Despacho - 7 - CCJ - (4995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 16 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/04/2021, às 16:52:29 -
Projeto de Resolução - (4996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de RESOLUÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) autorizada a instituir o serviço social autónomo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar serviços de formação educacional em ensino superior e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa.
§ 1° O IESPL/DF terá sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.
§ 2° O IESPL/DF obedecerá às disposições estabelecidas na Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e legislações correlatas.
§ 3° O estatuto do IESPL/DF estabelecerá as áreas e limites de atuação, bem como as políticas e diretrizes estratégicas determinadas por meio de Ato da Mesa Diretora da CLDF.
Art. 2º Competirá à Mesa Diretora da CLDF supervisionar a gestão do IESPL/DF, observadas as seguintes normas e disposições:
I - a Câmara Legislativa do DF celebrará contrato de gestão com o IESPL/DF, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Resolução;
II - observado o disposto nesta Resolução, Ato da Mesa Diretora definirá os termos do contrato de gestão, que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do IESPL/DF;
III - o contrato de gestão deverá observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deverá especificar o programa de trabalho proposto pelo IESPL/DF, estipular as metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - o contrato de gestão terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e deverá ser aditivado anualmente para repactuação dos recursos de fomento destinados, das metas e indicadores de desempenho;
V - o orçamento-programa do IESPL/DF para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à Câmara Legislativa do DF;
VI - a execução do contrato de gestão será supervisionada pela Mesa Diretora e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que verificará, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo;
VII - para a execução das atividades acima referidas, o IESPL/DF poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XVIII deste artigo;
VIII - o contrato de gestão assegurará ao IESPL/DF a autonomia para a contratação e a administração de pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;
IX - o processo de seleção para admissão de pessoal do IESPL/DF deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração;
X - o contrato de gestão conferirá ao IESPL/DF poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
XI - é vedado ao IESPL/DF ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Público ou entidade privada;
XII - as aquisições, alienações e contratações pelo IESPL/DF, serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo Conselho de Administração, observados:
a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
b) o princípio do julgamento objetivo;
c) o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
e) a garantia ao contraditório e à ampla defesa;
XIII - o contrato de gestão poderá ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização;
XIV - o IESPL/DF apresentará anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
XV - no prazo de trinta dias, a Câmara Legislativa do Distrito Federal apresentará parecer sobre o relatório do IESPL/DF ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, que julgará a respectiva prestação de contas e, no prazo de noventa dias, deliberará sobre o cumprimento do contrato de gestão;
XVI - o Tribunal de Contas do Distrito Federal fiscalizará a execução do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do contrato de gestão demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos;
XVII – o IESPL/DF fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de noventa dias após o registro do Estatuto em Cartório, os manuais de seleção que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar, objetivando a plena consecução dos incisos IX e XII deste artigo.
Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Legislativo e o IESPL/DF, decorrente de vínculo legal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades e projetos.
Art. 3º Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal a cessão especial de servidor para o IESPL/DF, com ônus para a origem.
§1° O servidor cedido fará jus a todos os diretos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço.
§ 2° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 3° Será permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IESPL/DF a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.
§ 4° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo IESPL/DF.
§ 5° Os servidores cedidos serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do IESPL/DF, devendo ser devolvidos ao órgão de origem em caso de insuficiência de desempenho, na forma do contrato de gestão.
§ 6° A qualquer momento, os servidores cedidos poderão ser devolvidos ao órgão de origem, por solicitação própria ou por decisão do IESPL/DF.
Art. 4° São órgãos de direção do IESPL/DF:
I- o Conselho de Administração, composto de nove membros;
II - a Diretoria Executiva.
§ 1° O IESPL/DF contará com Conselho Fiscal composto por três membros indicados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os indicados para os cargos da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter formação acadêmica, no mínimo superior completa, compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
§ 3° É vedada a indicação, para os Conselhos de Administração ou Fiscal e para a Diretoria Executiva:
I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante da estrutura decisória de organização sindical.
§ 4° A vedação prevista no §3º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 5° O membro do Conselho de Administração que vier a integrar a Diretoria Executiva do IESPL/DF deve renunciar ao assumir funções executivas.
Art. 5° O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
I - o Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;
II - quatro conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelecido no estatuto do IESPL/DF;
III - quatro conselheiros, e seus suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo indicado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal; Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior; Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF e Sindicato dos Servidores do Legislativo do DF;
§ 1° Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso III serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias e escolhidos e designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF.
§ 2° O Conselho de Administração se reunirá bimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 3° O Conselho de Administração deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4° Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do estatuto.
Art. 6° A Diretoria Executiva será composta de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e até três Diretores, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.
§ 1° Até que seja nomeada a Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e de Diretor do IESPL/DF serão exercidos, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Secretário-Geral da CLDF, Secretário Executivo da Vice-Presidência da CDLF e do Secretário Executivo da Terceira Secretaria da CLDF.
§ 2° O Diretor-Presidente do IESPL/DF será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, e ratificado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3° Os Diretores do IESPL/DF poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta do seu Presidente.
Art. 7° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IESPL/DF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Art. 8° A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do IESPL/DF será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
Art. 9º O IESPL/DF gozará de isenção de tributos distritais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único. O IESPL/DF deverá pleitear a isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 10. O estatuto do IESPL/DF será aprovado no prazo de 60 dias da publicação desta Resolução, pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio, e, posterior registro em Cartório.
Parágrafo único. As alterações do estatuto do IESPL/DF serão processadas na forma do rito previsto no caput deste artigo.
Art. 11. O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IESPL/DF no prazo de noventa dias após o registro do Estatuto em Cartório, observado o disposto nesta Lei.
Art.12. Além da Câmara Legislativa do Distrito Federal, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao IESPL/DF, mediante convênios, termos de parceria, de fomento ou de cooperação, para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.
Parágrafo único. O IESPL/DF prestará contas aos órgãos repassadores da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades do IESPL/DF, até a sua completa organização.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de um serviço social autônomo que irá constituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF) representará um avanço para a Capital do País, pois oferecerá cursos de graduação, pós-graduação e outros, gratuitamente à população do Distrito Federal. O objetivo é conferir autonomia administrativa e orçamentária ao IESPL/DF, desburocratizando assim, seus serviços.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui orçamento para desenvolver tal atividade e dessa forma contribuirá para a formação acadêmica dos moradores do Distrito Federal, especialmente àqueles que não tem condições de arcar com os custos do ensino superior.
A exemplo do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (CEFOR) e do Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal (ILB), que são referência para o País, a CLDF também passará a fazer parte da lista dos poderes legislativos que fornecem gratuitamente, educação de qualidade à população.
A proposição concede autorização para instituir o serviço social autônomo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar serviços de educação qualificada e gratuita à população, além de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa.
O IESPL/DF terá sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado, obedecendo as disposições estabelecidas na Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e legislações correlatas.
O Instituto prestará atendimento exclusivo e gratuito, em auxílio à autuação do Poder Público, e seu estatuto estabelecerá as áreas e limites de atuação.
Competirá a Mesa Diretora da CLDF supervisionar a gestão do IESPL/DF, observando normas e disposições. Os órgãos de direção do instituto são: O Conselho de Administração, composto por 9 membros e a Diretoria Executiva, composta por 5 diretores.
O IESPL/DF gozará de isenção de tributos distritais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos; deverá ter seu estatuto aprovado 60 dias após a publicação da lei, pelo Conselho de Administração, por proposta do seu presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Presidente da CLDF, para homologação, mediante ato próprio, e posterior registro em cartório; o Conselho de Administração terá o prazo de 90 dias, contados do registro do estatuto em cartório, para aprovar seu regimento interno.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:18:31 -
Despacho - 2 - SELEG - (4998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 17:28:00 -
Despacho - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (4999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
Em resposta ao Despacho, informamos que o Projeto de Resolução em comento trata das Sessões, Audiências Públicas e Reuniões Públicas Remotas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Informo, que o Referido Projeto é necessário tendo em vista que Projeto de Resolução nº 13/15, que “obriga a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, não trata da modalidade “Remota” e nem das “Audiências Públicas”.
Destaco ainda, que o referido Projeto encontra-se parado na casa há muito tempo, e que diante do o atual cenário Brasileiro, onde a Pandemia causada pelo COVID 19 e os riscos sanitários aos quais estão expostos os Deputados, servidores, imprensa e o público em geral, a realização das sessões virtuais na modalidade remota tronaram-se essenciais bem como a presença do tradutor e intérprete de Libras.
Dito isso, solicito o prosseguimento do Projeto de Resolução nº 65/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
FABIANA N ROMÃOCAMPOS
Matrícula 22938
Assessora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIANA NASCIMENTO ROMÃO CAMPOS - Matr. Nº 22938, Servidor(a), em 16/04/2021, às 17:29:07
Exibindo 6.953 - 6.960 de 299.761 resultados.