Emenda ao Projeto de Lei nº 1907/2021, que “Altera a Lei no 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.”
Adite-se o seguinte art. 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se o art. 2º:
Art. 3º O Poder Executivoencaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 180 (cento e oitenta dias) os estudos econômicos sobre os impactos da inclusão na cesta básica do Distrito Federal os seguintes itens:
I – feijão;
II – batata;
III – tomate;
IV – pão francês;
V – frutas;
VI – manteiga.
JUSTIFICAÇÃO
Os produtos da Cesta Básica e suas respectivas quantidades mensais são diferentes por regiões e foram definidos pelo Decreto Lei nº 399 de 1938, que continua em vigor. De acordo com o Dieese (https://www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaCestaBasica.pdf ), compõe a cesta básica, para fins legais, os seguintes itens, com respectivas quantidades, no caso do Distrito Federal:
ALIMENTO
QUANTIDADE
DISPOSITIVO LEGAL
CARNE
6,0 kg
ART. 1º,IIV, LEI Nº 6421/19
LEITE
7,5 l
ART. 1º, V, LEI Nº 6421/19
FEIJÃO
4,5 kg
SEM PREVISÃO
ARROZ
3,0 kg
ART. 1º, I, LEI Nº 6421/19
FARINHA
1,5 kg
ART. 1º, IV, LEI Nº 6421/19
BATATA
6,0 kg
SEM PREVISÃO
LEGUMES (TOMATE)
9,0 kg
SEM PREVISÃO
PÃO FRANCÊS
6,0 kg
SEM PREVISÃO
CAFÉ EM PÓ
600 gr
PL Nº 1.907/21
FRUTAS (BANANA)
90 unid.
SEM PREVISÃO
AÇUCAR
3,0 kg
SEM PREVISÃO
BANHA/ÓLEO
750 gr
ART. 1º, III, LEI Nº 6421/19
MANTEIGA
750 gr
SEM PREVISÃO
Ocorre que os itens feijão, batata, legumes, pão francês, frutas e açúcar não estão incluídos na cesta básica distrital, para fins de fomente por meio do benefício tributário.
A despeito da elogiável proposta de inclusão do café, é necessário que o Poder Executivo apresente estudo circunstanciado sobre o impacto da inclusão de cada um desses itens no referido benefício tributário.