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Projeto de Lei - (23011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID), de que trata esta Lei, deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996; na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; na Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004; no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005 e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei visa a reconhecer as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante. O CID apresenta-se como uma política de esporte educacional organizada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, e atende a estudantes da rede pública do DF que desejam aperfeiçoar-se em uma modalidade esportiva em seu contraturno escolar.
Inicialmente, cumpre destacar que esta política é aludida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 1993, doze anos após a fundação do Projeto, a qual incorpora a presença do esporte nas aulas de Educação Física através de seu art. 233, parágrafo 1°, lhe conferido o status de direito do estudante e dever do Estado.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases, a educação profissional é uma modalidade educacional que tem o objetivo de proporcionar ao estudante a profissionalização e qualificação para a inserção e atuação no mercado de trabalho e na vida em sociedade.
De acordo com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF), os Centros de Iniciação Desportiva (CID) possuem o fito de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a prática, o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas, buscando identificar diferentes aptidões, interesses e oportunizando a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas.
São nessas condições que os CIDs promovem ao aluno vivenciar a modalidade esportiva, adquirir o aprendizado para ser futuramente um profissional da área de educação física, mais especificamente da modalidade esportiva aprendida. Fato que se materializa com inúmeros atletas profissionais que já passaram ou fazem parte do programa Bolsa-Atleta formados pelos CIDs do Distrito Federal.
Esta política supracitada visa conferir contornos educativos à manifestação do fenômeno social esporte, supostamente buscando garantir o acesso dos indivíduos a este direito, através, e especialmente neste caso, da manifestação compreendida como esporte educacional.
A aprovação deste referido Projeto de Lei conferindo os Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, irá contribuir para a geração de diversas atividades profissionais, principalmente por possibilitar a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas, contribuindo, por si só, na redução do desemprego, grande fator motivador da criminalidade na sociedade contemporânea.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/11/2021, às 15:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.251/2021, que inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado em 29 de junho.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.251/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que prevê em seu art. 1° incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado em 29 de junho.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem aos fiéis das Igrejas Ortodoxas no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
É de conhecimento comum que a Igreja é formada pela comunidade de pessoas que compactuam a mesma fé na pessoa de Jesus Cristo. É o fiel que forma a Igreja. A Igreja sem seu fiel, sem a comunidade, se torna apenas um espaço arquitetônico, mas quando esse espaço se abre e recebe aqueles que carregam em seu peito a fé e o amor em Cristo, o mesmo faz prevalecer os planos de Deus.
A Igreja Ortodoxa tem uma longa história de cerca de dois mil anos, contando-se a partir da Igreja Primitiva, sendo que as primeiras denominações Cristãs seguem as doutrinas ortodoxas. Muito embora no ocidente se repercuta, em sua maior parte, a notoriedade da ortodoxia de 1054 d.C., a ortodoxia sempre existiu em perfeita harmonia com o catolicismo romano e, posteriormente, o protestantismo.
A escolha do dia 29 de junho para instituir o Dia Distrital do Cristão Ortodoxo no Distrito Federal se dá pelo fato da fé ortodoxa estar pautada no princípio apostólico, a igreja que em sua profissão de fé proclama ser Una, Santa, Católica e Apostólica, sendo então tomado o referencial de São Pedro e São Paulo, os pilares da doutrina e apostolado Cristão, os quais são comemorados nessa data.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.251/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (23017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve o Poder Executivo emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei, permissão de uso qualificada para os proprietários de quiosques e similares situados no território do Distrito Federal, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período, devendo ser respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal.
§2º Para os efeitos desta Lei, deve ser observado e aplicado o disposto na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
§3º Para comprovação da ocupação atual, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei, cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração até de janeiro de 2019.
Parágrafo único. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda tem por objetivo disciplinar a utilização de uso de área pública do Distrito Federal pelas unidades comerciais relacionadas a quiosques, trailers, bancas de jornais, boxes e lojas instaladas nos terminais rodoviários e metroviários do Distrito Federal, sobretudo em face das dificuldades tão reclamadas pelos permissionários em decorrência da Pandemia provocada pela COVID-19.
Importa ressaltar que as disposições desta Lei tiveram como base o que preceitua a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, originária do Projeto de Lei nº 1773/2021, que versa sobre a organização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Foram levadas a efeito também a Lei federal nº 13.311, de 11/07/2016, a Medida Provisória nº 2.220, de 04/09/2001, com redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11/07/2017.
É sabido que são diversos os estabelecimentos que se encontram em desacordo com as normas vigentes, relativas à autorização de uso de área pública do Distrito Federal, e precisam necessariamente de condições legais para tal, o que é uma prerrogativa desta Casa de Leis.
Assim, importar esclarecer que esta matéria está sendo reapresentada tendo vista que o Projeto de Lei nº 2.067/2018, de autoria da então deputada distrital Luzia de Paula, não logrou êxito em sua tramitação, se enquadrando nos termos do art. 137, §2º, do RICLDF, em face de que a matéria não cumpriu os requisitos regimentais.
Diante do exposto, rogo aos meus pares a aprovação da presente proposição, dado o interesse no regular funcionamento das unidades comerciais relacionadas neste Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 11, de novembro de 2020
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 16:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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