Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
299761 documentos:
299761 documentos:
Exibindo 6.657 - 6.664 de 299.761 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - SACP - (4682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para incluir a autoria da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:07:10 -
Despacho - 7 - SACP - (4683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto à identificação do autor da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:17:32 -
Despacho - 5 - SACP - (4684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 12/04/2021, às 18:54:14 -
Requerimento - (4685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021 às 10 horas para comemorar o “Dia Mundial de Proteção ao Aleitamento Materno.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021, às 10 horas, para comemorar o Dia Mundial de proteção do aleitamento materno
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais propor discussões com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Os benefícios da amamentação são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Isso foi votado positivamente pela grande maioria, por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a realização da referida audiência no dia 21 de maio, o Dia Mundial de Proteção do Aleitamento Materno.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:56:14 -
Projeto de Lei - (4686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputado Leandro Grass)
Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”, a ser comemorado anualmente.
Art. 2º O referido dia deverá integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios da amamentação são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Isso foi votado positivamente pela grande maioria, por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a instituição do dia Distrital de Proteção do Aleitamento Materno, começando em 2021 com a celebração dos 40 anos do referido Código, de forma a reforçar a importância dessa luta e do aleitamento materno para as famílias como um todo.
Assim, conclamamos os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 10:00:36 -
Requerimento - (4687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PDL 112/2020, que “Homologa o Convênio ICMS nº 155, de 10 de outubro de 2019, que Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do PDL 112/2020, que “Homologa o Convênio ICMS nº 155, de 10 de outubro de 2019, que Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do PDL 112/2020, em razão da sua perda de objeto.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência o arquivamento e retirada de tramitação do projeto de lei em epígrafe.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 20:06:54 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1808, de 2021
Assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, e dá outras providências.
AUTOR: Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega para exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.808, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, e dá outras providências.
O Art. 1º assegura, no âmbito do Distrito Federal, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada real necessidade da paciente.
No § 1º do Art. 1º está previsto a realização da cirurgia de mamoplastia redutora, se o paciente apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema músculo esquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado de laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública.
É o caso do Projeto em comento, que assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, e dá outras providências.
Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196 está previsto:
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido este parecer faz análise da propositura tendo como base o descrito no Art. 196 da Constituição Federal.
A gigantomastia é o termo técnico para definir a hipertrofia mamária, caracterizada quando o volume ultrapassa as medidas convencionais. “Existe uma classificação das hipertrofias. Elas podem ser categorizadas nos graus I, II, III e IV. No caso da gigantomastia, a hipertrofia ultrapassa o grau IV”, explica o cirurgião plástico Alderson Luiz Pacheco da Clínica Michelangelo em Curitiba-PR.
Para determinar se a paciente possui gigantomastia são usados vários parâmetros de análise, como o peso, altura, largura do tórax e estrutura osteomuscular.
Além disso, são levadas em consideração as queixas relacionadas à postura incorreta, distúrbios respiratórios, aspecto deformado das mamas, dores no pescoço e na coluna, dores de cabeça, sulcos nos ombros com depressões dolorosas na pele produzidas pelo sutiã, intertrigo (alterações na pele) no sulco inframamário e dormência das mãos e dedos além dos problemas psicológicos. “A mulher fica com auto-estima baixa, complexo e há prejuízos nos relacionamentos sociais por causa da dificuldade de aceitar a sua própria imagem corporal”, ressalta o médico, membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).
É classificada como uma doença segundo a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde conforme preconiza a Organização Mundial de Saúde (OMS), CID 10-N62.
O tratamento para o problema é a correção por meio de intervenção cirúrgica. A plástica tem como objetivo reduzir o volume, deixando as medidas em harmonia e equilíbrio. A cirurgia ainda é benéfica para a coluna, as costas e reduz as dores causadas pelo peso excessivo”, afirma Pacheco.
Essas alterações podem ser irreversíveis caso esse excesso de peso não seja tratado a tempo pois podem alterar anatomia da coluna vertebral ocasionados hérnias de disco e desvios na coluna.
Mesmo com a correção do volume mamário, algumas pacientes precisam tratar os problemas dorsais com sessões de fisioterapia, RPG e terapias alternativas específicas.
Neste contexto, a proposição ora apresentada visa assegurar a cirurgia para redução de mama, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, sendo, pois, um procedimento que diminui o tamanho e o volume dos seios, oferecendo às mulheres que possuem este problema maior qualidade de vida, o bem-estar físico e o bem-estar psicossocial, resultando na melhoria da autoestima das pacientes acometidas pelo aumento anormal das mamas.
A aprovação desta proposta vai de encontro ao Art. 196 da Constituição Federal que visa à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.808, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 08:41:48 -
Indicação - (4689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a manutenção pelo GDF dos benefícios pagos aos empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF até ser acordada nova Convenção Coletiva entre a Companhia e os servidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, da Secretaria de Estado de Economia do e da Secretaria de Estado da Casa Civil do DF, que os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF sejam mantidos até ser acordada nova Convenção Coletiva entre a Companhia e os servidores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa a amparar os trabalhadores concursados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF até ser acordada nova Convenção Coletiva, a fim de que os benefícios pagos pela Companhia sejam mantidos.
Ao garantir o benefício, especialmente em tempos de grave crise econômica decorrente da atual Pandemia, esta indicação, além de socialmente justa, contribui para a manutenção econômica dos trabalhadores, que, em nenhum momento, deixaram de exercer suas funções.
Vale ressaltar que esta indicação sugere a participação da Secretaria de Economia e da Casa Civil no processo, haja vista a possibilidade de que as decisões tomadas sejam benéficas para os trabalhadores.
Ademais, esta indicação não traz qualquer descumprimento das exigências impostas pelas normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial os dispositivos orçamentários e financeiros da Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar nº 101, 2000, muito menos em relação à Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429, de 1992.
Ante o exposto, com a certeza de que a justiça social seja feita aos trabalhadores do METRÔ/DF, solicito o apoio dos nobres colegas no sentido de aprovar a presente indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado João Cardoso
Avante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 21:31:15
Exibindo 6.657 - 6.664 de 299.761 resultados.