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Redação Final - CCJ - (2623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, que desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.
II – o art. 10, §§ 4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 30 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação.
§ 5º O Poder Executivo deve submeter ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 meses.
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão deve ser atualizada anualmente no dia 1º de janeiro, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.
III – o art. 10 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º e 10:
§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal deve ser atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do IPCA.
§ 9º Na hipótese de extinção do IPCA, este deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE; pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da FGV; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, do IBGE; ou pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nesta ordem.
§ 10. Fica autorizada a incorporação, ao valor de venda do imóvel, de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes a taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação da Carta de Habite-se, após cessada a sua incidência.
IV – é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso – CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso – CDU com opção de compra, na forma da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap fica autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, do no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.
Art. 3º O marco temporal previsto no art. 7º, caput e § 2º, art. 8º, art. 13, parágrafo único, e art. 15 da Lei Complementar nº 806, de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 2009, deve ser utilizado, excepcionalmente, o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:17:35
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:21:35 -
Despacho - 8 - CCJ - (2626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG com Redação Final elaborada pela CCJ
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:23:51 -
Requerimento - (2627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1298/2020, que dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19 com o PL 1.742/2021, que dispõe sobre penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por infração à plano de imunização nacional ou distrital e do PL 1.752/2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Com base no art. 154, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro seja deferida a tramitação conjunta das proposições em epígrafe por tratarem de matéria correlata.
JUSTIFICAÇÃO
Encontram-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.298/2020, que dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19, de autoria do Delmasso, o PL 1.742/2021, que dispõe sobre penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por infração à plano de imunização nacional ou distrital, de autoria da deputada Julia Lucy e o PL 1.752/2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19, de autoria do deputado Chico Vigilante Lula da Silva.
Ambas as proposições dispõem sobre matéria correlata, qual seja, prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19 e penalidades para quem desrespeitar a ordem cronológica dos grupos prioritários definidas no plano nacional/distrital de imunização. Assim, em respeito ao princípio da economia processual e ainda da consolidação de matérias afetas a um mesmo tema, o Regimento Interno desta Casa de Leis assim determina:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.”
Ante ao exposto, solicitamos que seja deferido o presente Requerimento, passando os Projetos de Lei 1.298/2020, 1.742/2021 e 1.752/2021 a tramitarem em conjunto.
Sala das Comissões, em março de 2021.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 11:02:21 -
Requerimento - (2628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o fechamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, bem como s providências tomadas para garantir a segurança alimentar e nutricional das pessoas em situação de vulnerabilidade social daquela localidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o fechamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, bem como as providências tomadas para garantir a segurança alimentar e nutricional das pessoas em situação de vulnerabilidade social daquela localidade.
JUSTIFICAÇÃO
De início, cumpre ressaltar que os Restaurantes Comunitários compõem a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, constituindo-se em um equipamento estratégico de garantia de acesso à alimentação adequada e de boa qualidade à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, principalmente nesses tempos de grave crise sanitária, econômica e social que vivenciamos, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Neste sentido, é urgente e necessário que a SEDES informe a esta Casa de Leis as providências tomadas para retomada do imediato funcionamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, bem como as demais alternativas tomadas para garantir que as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional tenham resguardados e garantidos seus direitos.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 12:09:47 -
Despacho - 2 - CS - (2629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Segurança, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Delegado Fernando Fernandes, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores (CS0355649), publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 58, página: 16, de 10/3/2021.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 11/03/2021, às 14:53:29
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