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Projeto de Lei - (45011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam reconhecidas como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital, aquelas portadoras de Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM.
Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 2º Fica Instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 12 de maio.
Art. 3° O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida da Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica e sua inserção na sociedade.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas com a doença.
Art. 5° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 6º É necessário que as ações concernentes a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em, 2022.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei reconhece, em âmbito distrital, os portadores de Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica, no sentido dos mesmos terem os direitos da pessoa com deficiência tendo em vista ser uma doença incapacitante, bem como, para realizar campanhas, palestras, seminários, debates, dentre outras ações, de modo a ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
A doença foi descrita pela primeira vez em meados dos anos 80. Naquela época, não se conhecia nada sobre os fundamentos biológicos da doença. Em 2015, a organização americana, Institute of Medicine of the Nacional Academia of Science, concluiu que a ME/SFC é uma doença sistêmica grave, crônica e complexa que pode afetar completamente a vida dos pacientes podendo alterar os sistemas neurológicos, imunológico e endócrino.
Estima-se que se no Brasil, tenha um número equivalente à dos Estados Unidos de pessoas com a Síndrome de Fadiga Crônica, apesar de ainda não haver um estudo epidemiológico aprofundado. O indicativo é que estes pacientes estejam mal diagnosticados, sendo preciso investir em educação médica e desenvolvimento de protocolos de diagnostico.
A Síndrome da Fadiga Crônica (SFC), categoria nosológica em voga desde 1980 e presente na CID-10 (G 93.3), tem sido comparada ao quadro novecentista da neurastenia, devido à semelhança com as manifestações sintomáticas, como fadiga, sintomas gástricos, genitourinários e neuropsicológicos.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas embora a doença geralmente apareça após uma infecção viral, como o Epstein Barr, Citomegalovirus etc. estando correlacionados com o desencadeamento da síndrome. Um diagnostico em EM/CFS pode ser considerado quando o paciente apresenta uma doença infeciosa. (Protocolo do Canada).
Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria são mulheres, uma frequência 3 vezes maior do que os homens. Estudos indicam que as faixas de idade mais comuns para o início dos sintomas são entre os 11 e 19 anos e entre os 30 e 39 anos. Porém já foram relatados casos em pacientes abaixo de 10 e acima de 70 anos de idade.
Pelo menos 25% dos pacientes encontram-se acamados, ou não saem de casa, e até 75% tem dificuldade para ir ao trabalho ou à escola. Os sintomas podem persistir por anos, e a maioria dos pacientes nunca retorna ao estado de saúde anterior à doença.
A Encefalomietlite Miálgica/Síndrome de Fadiga Crônica (Myalgic Encephalomyelitis/Chronic Fatigue Syndrome - ME/CFS) é uma doença complexa, crônica, debilitante, que afeta milhões de pessoas ao redor do mundo, mas que é frequentemente não diagnosticada ou mal diagnosticada. Em 2015, para melhorar a qualidade do diagnóstico, a Academia Nacional de Medicina (National Academy of Medicine - NAM) estabeleceu novos critérios diagnósticos clínicos, baseados em evidências.
Os pacientes podem apresentam também dor crônica devido a uma disfunção das áreas de processamento da dor no Sistema Nervoso Central. É necessário e importante divulgar e discutir as particularidades dessa doença que afeta o sistema motor como um todo e provoca um mal-estar pós-esforço marcado por fadiga física e mental debilitante.
No passado, a SFC/EM foi caracterizada como uma síndrome de fadiga medicamente inexplicável, responsiva à psicoterapia e a exercícios graduais. Há uma urgência para que se faça uma abordagem diferente para o manejo da doença e das suas comorbidades. No intuito de melhorar a qualidade do diagnóstico foram criados alguns critérios entre os mais utilizados são consenso de Canadá, (CCC), e os critérios do Instituto de Medicina, (IOM) juntos eles se complementam para apoiar o profissional no diagnóstico e a orientação terapêutica.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a ME/CFS como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado e grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial. Reconhecer precocemente as comorbidades e tratá-las adequadamente pode melhorar a saúde e a qualidade de vida do paciente.
As comorbidades comumente encontradas incluem: Alergia ou intolerância alimentares, síndrome de supercrescimento bacteriano, síndrome de ativação dos mastócitos, sensibilidade química, infecções crônicas, disfunção neuroendocrina, anemia hipoglicemia ou diabetes, Fibromialgia, Síndrome de Ehlers-Danlos, Síndrome de Sjögren, Cistite Intersticial, Bexiga Hiperativa, Deficiências Nutricionais, Deficiências de Vitamina B12 e D, Obesidade, Disautonomia, síndrome de taquicardia, postural ortotastica(pots), Neuropatia Periférica, Neuropatia Sensitiva de Fibras Finas, desregulação do eixo HPA, Sindrome Metabolica, Imunodeficiencia, Distúrbios do sono e Distúrbios ginecológicos. dentre outras.
Pacientes sofrem com ceticismo sobre sua doença. A coisa mais importante que um médico pode fazer é validar a doença para o paciente e sua família. Explicar que a SFC/EM é uma doença física grave e não é preguiça, depressão ou um distúrbio psicossomático.
Por definição, pacientes que sofrem de SFC/EM são portadores de alguma deficiência física. Os pacientes podem precisar de ajuda para obter acomodações especiais na escola ou no trabalho ou para obter auxílio por invalidez. Eles também podem precisar obter a permissão para estacionar em vagas reservadas a deficientes físicos.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para SFC/EM, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas. Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a SFC/EM, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
Dessa forma, se faz necessária a instituição da semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica para o desenvolvimento de ações junto aos profissionais, pacientes e população em geral no sentido de divulgar os sinais e sintomas da doença para um melhor diagnóstico, as várias formas de tratamento para minimizar o sofrimento dos pacientes, bem como, reduzir o quadro de discriminação a que estão sujeitos.
Necessário também o reconhecimento dos portadores de Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM como pessoas com deficiência, pois são muitas as comorbidades que acometem estes pacientes, sendo importante garantir para os mesmos os pontos previstos na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Pelas fundamentações acima expostas, considerando ampliar a qualidade e preservar a vida, entendo de extrema relevância a medida ora proposta.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 18:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (45012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.196 de 2021
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o Dia da Mulher Cooperativista, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial do Distrito Federal o Dia da Mulher Cooperativista, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/06/2022, às 14:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2022, às 14:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (45013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/06/2022, às 14:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (45014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/06/2022, às 14:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (45015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, ao PROJETO DE LEI n. 2550/2022, que “Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.379/2020, que "torna obrigatório o rastreamento por satélite dos veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com oito artigos.
Em seu primeiro artigo fica instituída aa Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
No artigo segundo prevê que as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DESIF.
Por sua vez, o artigo terceiro estabelece que as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que cumpram os requisitos dessa lei.
No artigo quarto trata do recolhimento do ISSQN devido pelo prestador de serviços, referente às operações registradas na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pelo próprio sistema.
O artigo quinto determina que fica mantida para os contribuintes referidos no caput do artigo 1º desta Lei a obrigação de escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços tomados de terceiros, que será realizada e apurada, para fins de recolhimento do ISSQN.
Já no artigo sexto informa que a DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído pelos módulos que especifica.
Em seu artigo sétimo trata da A escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, constitui declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.
Por fim, o artigo oitavo trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, m, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
O Projeto de Lei nº 2.550/2022 pretende instituir nova obrigação tributária, considerada acessória por não se referir à exigência de pagamento de imposto, destinada a instituições financeiras e congêneres, a DES-IF. Tal Declaração deverá ser prestada via sistema integrado de informação em meio magnético ou eletrônico conforme o Modelo Conceitual definido pela ABRASF, com as adequações exigidas pela legislação distrital.
Com o objetivo de compartilhar experiências e dificuldades, além de melhorar as práticas na fiscalização de instituições financeiras para uniformizar os procedimentos, a ABRASF buscou o desenvolvimento, a manutenção e a evolução de um modelo padrão nacional de declaração fiscal[1]. Para isso, formalizou em outubro de 2010 o Grupo de Trabalho responsável pela DES-IF composto por técnicos de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Goiânia, Natal, Porto Velho, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
O modelo conceitual da DES-IF proposto pela ABRASF se destina à especificação de uma padronização da estrutura de dados, dos processos e a prover um sincronismo de informações. Trata-se de um documento fiscal de existência exclusivamente digital, que registra a apuração do ISS e as operações das Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, tenho que a proposta irá dar mais celeridade e transparência, facilitando a fiscalização de instituições financeiras. Diante do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2550/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] http://www.abrasf.org.br/arquivos/files/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2022, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45015, Código CRC: ff042fd7
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Projeto de Lei - (45016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia do Laringectomizado”, a ser celebrado no dia 11 de agosto de cada ano, quando serão efetivadas ações relacionadas ao câncer de laringe.
Art. 2° O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.
Art. 4° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5º É necessário que as ações concernentes ao dia do Laringectomizado sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em, 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A laringectomia total consiste na retirada da laringe, órgão conhecido como “caixa de voz” onde se localizam as pregas vocais, situada no pescoço, acima da abertura da traqueia, e que é responsável por atividades vitais ao ser humano tais como a respiração, deglutição e fala. Esse procedimento é feito, geralmente, para a remoção de tumores malignos em estádio avançado. Chama-se de cirurgia de resgate.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), após a laringectomia total, ocorre a alteração na condução do ar até os pulmões, que passa a ingressar no organismo não mais pela boca e pelo nariz, mas por meio de orifício denominado traqueostoma permanente (orifício/buraco no pescoço), feito por meio de cirurgia. Por isso, esse procedimento torna independentes os aparelhos digestivo e respiratório. Outra consequência dessa intervenção, segundo o INCA, é a perda da voz laríngea, a voz “normal” fazendo-se necessário a reabilitação fonatória por outros meios.
Dentre as opções podemos citar a o treino para obtenção da voz esofágica, através de eructações/arrotos, ou a colocação de uma válvula/prótese de voz, ou ainda o uso do equipamento chamado laringe eletrônica. Esses são os mecanismos que permitem ao sujeito que se submeteu a laringectomia total reaver uma linguagem oral para a interação na sociedade.
Ainda em conformidade com o INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde na prevenção e controle das neoplasias, o câncer na laringe incide, predominantemente, em indivíduos do sexo masculino, e é um dos mais ocorrentes entre os tumores de cabeça e pescoço. Em 2016, esse tipo de neoplasia foi o quinto mais comum entre os homens no País. Em 2013, representou a causa de morte de 4.141 pessoas (3.635 homens e 506 mulheres).
Consoante documento encaminhado pela Associação de Câncer de Boca e Garganta (ACBG), se a doença for detectada no início, há maiores chances de cura. O diagnóstico tardio, que ocorre em 60% dos casos, impacta negativamente a sobrevida do paciente. A demora na detecção da moléstia faz com que 42% dos pacientes tenham de passar pela laringectomia total. Com isso, a cada ano, cerca de 3 mil pessoas se submetem a esse procedimento e perdem a voz.
A ACBG também alerta que é preciso esclarecer a população sobre os fatores de risco, pois a informação correta é o primeiro passo para o diagnóstico precoce. O uso de tabaco, por exemplo, está relacionado a 97% dos diagnósticos de câncer de laringe. Já o uso de álcool associado ao fumo aumenta o risco de câncer na região em 5 vezes. Por fim, a infecção pelo vírus HPV contribuiu para o aumento da incidência da doença em jovens, em virtude da falta de uso de preservativos na prática do sexo oral.
É importante destacar que a pessoa laringectomizada, por ter sofrido grave impacto físico, psicológico e social em razão das consequências do procedimento, têm que ter direito à reabilitação, que lhes permita, em muitos casos, retomar a comunicação por meio das formas citadas acima.
Diante de todos os argumentos expendidos, percebe-se que é de suma importância a criação de uma data específica para a mobilização em prol das pessoas laringectomizadas.
Nessa oportunidade, serão efetivadas ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.
Em face da relevância do tema para a saúde pública brasileira, solicitamos apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta Proposição.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 18:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45016, Código CRC: ab4efae0
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Projeto de Lei - (45017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
Art. 2º Sem prejuízo de uma análise caso a caso, em função das especificidades de cada empreitada, será considerada vantajosa a utilização de misturas asfálticas que incorporem asfaltos modificados, “in situ”, com alta percentagem de borracha que, comprovadamente, cumpra os seguintes objetivos:
I – eleve a resistência à propagação de fendas, especificamente, através de interfaces anti-fissuras ou camadas anti-propagação de fendas;
II – reduza o custo de manutenção dos pavimentos por via da maior durabilidade dos mesmo;
III – incremente o atrito no contato pneu/pavimento, por meio das adequadas macro e micro texturas;
IV – reduza o ruído de circulação, através de misturas drenantes abertas ou rugosas e de adequada macro textura.
Art. 3º Os asfaltos modificados, com borracha proveniente de reciclagem de pneus inservíveis, deverão seguir as especificações estabelecidas pelas entidades competentes nacionais, internacionais, ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 4º Os projetos de pavimentos com a utilização de asfaltos modificados, proveniente de reciclagem de pneus inservíveis, deverão ser certificados pelas entidades autoras, mediante a emissão de documento de aplicação do qual conste parecer técnico favorável à utilização e respectivas propriedades de desempenho estrutural e funcional.
Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submete-se à apreciação dessa douta casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
A proposição em exame trata de tema de alta relevância, e caso convertida em lei, poderá resultar em benefícios de ordem técnica, ambiental, social e econômica, pelas razões a seguir expostas.
O uso de asfalto enriquecido com a borracha dos pneus inservíveis é amplamente difundido nos Estados Unidos, e tem se alastrado para outros países. No Brasil, o primeiro trecho de estrada com asfalto-borracha foi construído no Rio Grande do Sul, no ano de 2001. O maior empecilho à ampla utilização desse material na pavimentação asfáltica tem sido seu elevado custo quando comparado ao do asfalto convencional. Estudos mostram que o uso do asfalto emborrachado é, em média, 40% (quarenta por cento) mais caro do que o asfalto convencional! Mas se outros fatores forem considerados na contabilidade das obras de pavimentação, tais como a durabilidade das vias, assim como os benefícios ambientais da reciclagem dos pneus inservíveis, o uso de asfalto emborrachado certamente se mostrará muito mais vantajoso.
Do ponto de vista técnico, o asfalto-borracha é mais flexível, o que reduz a suscetibilidade térmica do pavimento, tornando-o mais resistente às variações de temperatura e aos impactos do tráfego de cargas pesadas. Ademais, a borracha dos pneus possui antioxidantes que auxiliam na redução do envelhecimento por oxidação.
Por fim, o asfalto-borracha possui temperatura de amolecimento maior do que o asfalto convencional, melhorando a resistência à formação de trilhas de roda.
Por essas características, o asfalto borracha é consideravelmente mais durável do que o asfalto convencional. Além disso, o material emborrachado propicia melhor aderência aos pneus dos veículos, menor geração de ruídos e redução da aquaplanagem sob chuva, contribuindo para a redução de acidentes.
Do ponto de vista ambiental, é preciso considerar que a destinação final dos pneus velhos é motivo de preocupação em função dos danos que pode causar à saúde pública e ao meio ambiente. Pneus descartados em locais inadequados podem
servir de abrigo para a reprodução de mosquitos, contribuindo para a proliferação de doenças transmitidas por vetores, tais como a dengue. A queima de pneus, por outro lado, produz fumaça altamente tóxica, rica em monóxido de carbono, dióxido de enxofre e outros poluentes atmosféricos, além de contaminar o solo, por liberar grande quantidade de óleo, que se infiltra e prejudica o lençol freático. A disposição dos pneus usados em aterros causa sérios transtornos, pois os pneus, por sua baixa compressibilidade, dificultam a compactação do aterro. Ademais, eles absorvem gases liberados na decomposição de outros resíduos, podendo inchar e estourar a cobertura dos aterros sanitários. O problema dos pneus tende a agravar-se, na medida em que a quantidade de pneus produzidos e colocados em circulação aumenta ano a ano.
Com o objetivo de minimizar os danos causados pela disposição de pneus inservíveis, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina, em seu art. 33, que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus devem implementar sistemas de logística reversa para providenciar o retorno destes produtos após o uso pelo consumidor.
Uma década antes, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) editou, em 1999, a Resolução nº 258, cujo objetivo é responsabilizar o produtor e o importador de pneus pela destinação final desses produtos. Define essa norma que, a partir de 2005, para cada 4 pneus novos colocados em circulação, o importador ou o fabricante deverão dar destinação adequada para 5 pneus inservíveis. A resolução proíbe o descarte de resíduos sólidos nos aterros sanitários, bem como no mar, em terrenos baldios ou alagadiços, margens de vias públicas, cursos d'água e praias, e a queima desses resíduos, exceto para obtenção de energia efetuada por métodos insuscetíveis de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Estabelece, também, que a destinação correta pode ser efetuada em instalações próprias dos fabricantes e importadores de pneus, ou através da contratação de serviços de terceiros. A resolução do CONAMA, contudo, não fixa quais produtos devem ser gerados a partir da reciclagem dos pneus.
Sem dúvida, a reciclagem é a melhor, senão a única, forma de contornar os problemas relacionados à disposição final de pneus inservíveis. Há uma série de usos possíveis para o material reciclado oriundo dos pneus velhos. A cadeia de destinação dos pneus usados é altamente complexa, envolve grande número de setores da sociedade e depende da disponibilidade de determinadas tecnologias. A motivação para as empresas realizarem o processo de reciclagem dos pneus inservíveis não depende apenas da escolha da tecnologia ideal para o processo, mas também de fatores relacionados ao volume de pneus, proximidade de mercado, tipo de consumidores, investimento necessário, além de diversos tipos de incentivo. Nesse sentido, ao determinar que o asfalto, doravante utilizado nas vias do Distrito Federal, deva conter borracha oriunda de pneus inservíveis, a proposição em exame contribui para a criação e consolidação de empresas e indústrias especializadas na coleta e processamento dos pneus inservíveis, a fim de que sejam misturados ao asfalto.
O asfalto ecológico possui outro benefício que é a diminuição de um sério problema contemporâneo, que é o lixo, aproveitando os restolhos sólidos que poluem o ambiente. Rejeitado em aterro sanitário, o pneu tem seu potencial energético dissipado, liberando metano na atmosfera. O pneu queimado perde potencial energético e libera dióxido de carbono. Todavia, no uso na composição do asfalto-borracha não se perde energia e nem libera poluentes na atmosfera.
Assim, além de todos os benefícios mencionados, a proposição em tela incentiva a consolidação da estrutura da logística reversa dos pneus, que irá reduzir os impactos ambientais da disposição final dos pneus usados.
É função primordial do Poder Legislativo apresentar proposições que visem ao bem-estar da sociedade. A proteção do meio ambiente é uma questão prioritária na sociedade atual, visto que já é sabido e mensurado que o planeta não suporta por mais muito tempo a exploração dos recursos naturais e o acúmulo de resíduos.
Em consonância, o Poder Público precisa, com urgência, encontrar maneiras para a disposição e o aproveitamento dos resíduos. E a utilização de pneus inservíveis é uma dessas soluções, pois sua utilização na pavimentação e recapeamento asfáltico das ruas é uma proposta que deve ser bem avaliada por essa Casa de Leis.
Assim, aguardo de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (45018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo a a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências, conforme minuta em anexo.
JUSTIFICATIVA
A regularização fundiária (RF) é o recurso/conjunto que inclui medidas jurídicas/administrativas (ambientais, sociais e urbanos), com o objetivo de regularizar os assentamentos irregulares quer das cidades, quer da zona rural. Portanto, constitui ação de fundamental importância para atuação nas áreas irregulares.
Ressalta-se ainda que a regularização fundiária é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva a permanência das populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
As áreas ou assentamentos irregulares se caracterizam pela precariedade de serviços públicos essenciais, pela presença de população com menor rendimento e nível de instrução, ocorrendo de forma desordenada e densa, em terrenos de propriedade alheia.
É fato que o Governo do Distrito Federal (GDF) tem trabalhado muito para trazer segurança jurídica a milhares de cidadãos que ainda não têm escritura definitiva de suas residências, mas precisamos de procedimentos mais claros e com prazos.
No Distrito Federal temos mais de 500 mil moradores em Condomínios irregulares, por tudo isso, precisamos dar tranquilidade a essas famílias.
Sala das Sessões, ....
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº DE 2022.
(DO PODER EXECUTIVO)
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal, órgão de direção superior, vinculada ao Governo do Distrito Federal, com a seguinte estrutura administrativa:
- Gabinete;
- Divisão de Administração Geral;
- Assessoria de Programação e Acompanhamento;
- Assessoria Jurídica (Sessão de Expediente);
- Divisão de Informática.
Art. 2º São criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à A Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários os cargos de natureza especial e em comissão, constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo Único – é pré-requisito para provimentos nos cargos de Assessor da Assessoria Jurídica a formação em Direito.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Assuntos Fundiários, com as respectivas competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos em comissão, criados por esta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizados a abrir crédito especial até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentárias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
1
Secretário de Assuntos Fundiários CDA-01
1
Secretário-Adjunto CNE-05
1
Chefe de Gabinete CNE-02
3
Assessor CC-06
4
Secretário-Executivo CC-06
1
Assistente CC-04
1
Chefe da Seção de Expediente CC-08
1
Chefe da Divisão de Administração Geral CC-08
2
Assistente CC-04
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe da Assessoria de Programação e Acompanhamento CC-08
2
Assessor CC-04
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe da Assessoria Jurídica CNE-05
6
Assessor CNE-06
2
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe de Seção de Expediente CC-04
1
Chefe da Divisão de Informática CC-06
2
Assessor CC-06
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Assessoria de Comunicação CNE 07
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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