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Parecer - 1 - CESC - (25601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021
Da CESC sobre o Projeto de Lei 1954/2021, que Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR(A): Deputado Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.954, de 2021, o qual dispõe sobre a criação de salas de interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei possui cinco artigos. O art. 1º estabelece a criação de sala de interação EAD nas escolas públicas do DF, com as seguintes finalidades: (i) apoiar estudantes e professores na plataforma de ensino a distância; (ii) realizar encontros virtuais pedagógicos; (iii) estimular a utilização dos recursos da tecnologia da informação; e (iv) fomentar demais interesses pedagógicos da escola, a serem disciplinados em ato normativo da Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF.
Nos termos do art. 2º, o professor coordenador da sala interativa será designado pela Coordenação Regional de Ensino. Cada escola terá, ao menos, um coordenador, conforme disposto no art. 3º.
Segundo as disposições do art. 4º, a SEEDF providenciará a infraestrutura necessária para implementação das salas em até 60 dias após a publicação da Lei.
O art. 5º trata da cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor relata a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino do DF, desde março de 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19. Lembra que, diante da situação, a SEEDF adotou o ensino remoto, nova metodologia de trabalho, a qual requer permanentes ajustes metodológicos.
Diante das incertezas quanto ao retorno das aulas presenciais, a necessidade de promover a eficiência do ensino, seja a distância, seja híbrido, seja na forma de rodízio, propõe a criação de Sala de Interação de EAD em cada uma das mais de seiscentas escolas públicas do Distrito Federal. Por fim, ressalta que as salas têm a finalidade de apoiar pedagogicamente estudantes e professores para garantia de que o ambiente virtual de aprendizagem tenha o suporte necessário para promoção do aprendizado.
Lido em 25/5/2021, o PL nº 1.954/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC e à Comissão de Assuntos Sociais ? CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ? CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça ? CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação, como é o caso da Proposição em tela.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
Em decorrência da decretação da pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, o Governo do Distrito Federal determinou a suspensão das aulas nas escolas da rede pública e privada do DF, a fim de impedir aglomeração de estudantes e, consequentemente, evitar a disseminação do novo coronavírus, naquele momento em que não havia vacinas e pouco se sabia sobre as taxas de transmissão da doença.
Com base nessa situação, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, por meio do Parecer nº 33/2020, ao reconhecer a situação de excepcionalidade em razão da pandemia e a necessidade do distanciamento social dos estudantes, posicionou-se no sentido de haver a possibilidade de se ampliar para toda a educação básica o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação ? TICs para ministração das aulas pelas instituições de ensino. Assim, recomendou que as escolas utilizassem todos os recursos disponíveis, desde textos, avaliações enviadas aos estudantes, bem como videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e de aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico, para que os estudantes tivessem garantido o direito subjetivo ao ensino obrigatório.
Com o aumento de casos da doença, potencializado pela falta de eficiente coordenação nacional e local para enfrentamento ordenado da Covid-19, aliada à falta da testagem em massa e à inexistência de medicação e vacinas à disposição da população para combater a doença, o vírus rapidamente se disseminou, o que, infelizmente, culminou na morte[1] de milhares de pessoas na Capital do País e prolongou a utilização de atividades não presenciais como forma de garantir o acesso dos alunos à educação básica pública.
Na rede pública de ensino, as atividades não presenciais foram concretizadas de duas maneiras: i) sala de aula virtual, via Google Meet, com realização de atividades síncronas (alunos e professores ao mesmo tempo) e assíncronas (alunos e professores em horários diferentes); e ii) acesso a materiais impressos, para estudantes que não puderam acessar a plataforma, seja pela falta de aparelhos eletrônicos, seja pela falta de conectividade com a Internet.
Mesmo com a decisão de retorno às aulas presenciais em agosto de 2021, permaneceram as atividades não presenciais. Na realidade, a SEEDF optou pela metodologia híbrida, na qual metade da turma retorna às aulas presenciais, seguindo protocolos de segurança sanitária, tal como o distanciamento físico entre os estudantes, enquanto a outra parte permanece em suas casas com atividades a distância, sob orientação docente.
Considerando a situação descrita, sobretudo no que diz respeito ao acesso à plataforma virtual de aulas, a existência de suporte tecnológico com orientações para o uso das tecnologias, como propõe o Projeto de Lei sob análise, é, sem dúvida, de grande contribuição social para a comunidade escolar da rede pública de ensino do DF.
Todavia, a matéria perdeu a oportunidade, pois já está disciplinada na Lei distrital nº 3.275, de 31 de dezembro de 2003, que assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências. A mencionada norma prevê a existência de espaço físico devidamente equipado nas escolas públicas, de modo a promover a inclusão digital das escolas públicas do DF. Nesse sentido, a norma consigna, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003, e nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
...................................
Art. 2º O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
.....................................
Art. 4º O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
Art. 5º São objetivos do Programa Escola Digital Integrada:
I – inclusão das escolas públicas à rede mundial de computadores;
II – oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisas e de acesso a outras formas de educação e cultura;
III – possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;
IV – facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais;
V – participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet.
.....................................
Art. 7º Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único. Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador. (grifamos)
Como é possível perceber, a finalidade da Proposição, qual seja, a destinação de espaço físico, com a devida orientação pedagógica, para apoiar estudantes e professores quanto ao uso da plataforma de ensino a distância, já está positivada, o que revela que o PL não preenche o requisito de necessidade para lhe conferir mérito. A Lei distrital, além de assegurar espaço físico e suporte tecnológico, prevê a existência de professores devidamente capacitados para realizar a mediação pedagógica, assim como a Proposição estabelece. A norma inclusive amplia o rol de integrantes da comunidade que podem fazer uso do espaço: além do corpo docente e discente, demais funcionários, pais e responsáveis, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Com efeito, o direito já está assegurado. Se não se concretizou durante o período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia, ou seja, se os estudantes e professores não tiveram as adequadas orientações de uso das plataformas de acesso às aulas é questão de ordem operacional, não de criação de direito. Na realidade, durante o período de suspensão das aulas, parcela significativa dos estudantes não teve acesso às aulas on-line, não necessariamente pela falta de orientação de como usar a plataforma de ensino, mas pela falta de equipamentos (computador, celular, tablets) e acesso à Internet em suas residências, pois o objetivo primeiro da suspensão foi justamente promover o isolamento social, fazendo com que os estudantes permanecessem em seus lares.
Além de não preencher o requisito de necessidade, a Proposição não se mostra viável de se transformar em lei por infringir o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao invadir a competência de o Poder Executivo organizar seus serviços com a criação das salas de interação EAD e com a determinação de disponibilizar, ao menos, um professor coordenador, designado pela Coordenação Regional de Ensino, para atuar nos mencionados espaços. Na Lei distrital nº 3.275/2003, é diferente. Não há determinação de constituição de salas nem a estipulação da designação do professor coordenador da sala; assegura-se ao aluno o direito de ter acesso a espaço com computadores e profissionais devidamente qualificados para lhe prestar apoio. A forma como esse direito será assegurado, se com a criação de sala, de laboratório de informática, se mediante convênio com outras instituições, é decisão que cabe ao Poder Executivo no âmbito das suas escolas públicas.
Por fim, cumpre ressaltar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização, de forma que todo o arcabouço legal já existente seja colocado em prática e se torne efetivo, notadamente o disposto na Lei distrital nº 3.275, de 2003, por meio da qual se assegura, entre outros direitos, a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Diante do exposto, em que pesem as justas preocupações do nobre Autor, não há necessidade de criar lei para tratar da matéria. Nesse sentido, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, votamos, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões
[1] Segundo dados do Portal da Covid-19 da Secretaria de Saúde do DF, atualizado em 4/10/21, às 20h08, foram registrados 10.510 óbitos no DF decorrentes da Covid-19. Disponível em: http://www.coronavirus.df.gov.br/. Acesso em: 4/10/2021.
DEPUTADa ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 18:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos ao policial militar, 3º SGT BERNARDO GOLVEIA DE SIQUEIRA CAMPOS - Mat. 196.628/5, pela participante Campeonato Mundial de JIU JITSU da Federação Árabe.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso ao policial militar, 3º SGT BERNARDO GOLVEIA DE SIQUEIRA CAMPOS - Mat. 196.628/5, pela participante Campeonato Mundial de JIU JITSU da Federação Árabe, fato realizado no dia 16 de novembro de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o policial militar, no evento que ocorreu no dia 16/11/2021, em Abu Dhabi, Emirados Árabes, o Abu Dhabi World Professional JIU JITSU Champion Ship. Campeonato Mundial de JIU JITSU da Federação Árabe, que reúne os melhores do ranking, além de pagar uma boa premiação em dinheiro. A Polícia Militar e o Distrito Federal foram muito bem representados pelo 3º SGT BERNARDO CAMPOS, lotado no Batalhão de ROTAM, que sagrou-se campeão na categoria faixa preta até 85kg. Esse foi um dos títulos mais importantes da carreira vitoriosa do Policial/ Atleta, que além de trabalhar nas ruas defendo a sociedade, é Professor de JIU JITSU do Projeto ROTAM na Comunidade da Cidade Estrutural.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representa uma corporação de policiais honrados.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 14:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (25603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021
Da CESC, sobre o Projeto de Lei 2266/2021, que altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.266, de 2021, que “visa alterar o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Monitor de Gestão Educacional da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal (art. 1º).
O art. 2º da Proposição altera o art. 7º da Lei nº 5.106/2013 para a seguinte redação: “Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor de Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
Seguem respectivamente cláusulas de vigência (art. 3º) e revogação (art. 4º).
No que diz respeito ao mérito da Proposição, justifica o nobre autor que “com o decorrer dos anos, passou-se a exigir dos servidores Monitores de Gestão Educacional atribuições cada vez mais especializadas, e que demandam uma formação não mais condizente com aquela exigida para o ingresso nos quadros de pessoal da Secretaria de Educação”.
Em defesa da adequação constitucional e legal, ainda de acordo com autor, “o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclareça-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se está a alterar tão somente a exigência de escolaridade, o que precede o próprio exercício da função no âmbito do Poder Executivo. Assim, não há óbices para a iniciativa parlamentar neste particular”.
Em despacho da Secretaria Legislativa, datado de 08 de outubro de 2021, o Projeto foi distribuído, com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
Preliminarmente, faz-se necessário indicar a remissão incorreta feita pela Secretaria Legislativa à competência desta Comissão. A competência prevista no art. 69, I, ‘a’ do RICLDF refere-se à saúde pública, matéria não relacionada à Proposição. Resta, assim, valida à retificação à competência prevista no art. 69, I, b, do RICLDF, que se refere a matérias afetas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
Antes, ainda, de adentrarmos ao mérito da Proposição, faz-se imperioso entendermos a finalidade da Lei que se pretende alterar. A Lei nº 5.106/2013, que dispôs sobre a carreira de Assistência à Educação do DF, teve como objetivo “fortalecer a carreira e valorizar seus servidores”, principalmente por meio das seguintes iniciativas: (i) criação do cargo de Monitor de Gestão Educacional, objeto de alteração por esta Proposição; (ii) criação de tabelas horizontais de acordo com habilitação requerida em curso de nível superior e pós-graduação; (iii) jornada de trabalho diferenciada; (iv) extinção da Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo, com substituição e aumento gradual a partir de 2013 da Gratificação de Incentivo à Carreira; (v) valores pré-definidos para as Gratificações de Atividades de Ensino Especial, de Atividade de Zona Rural e por Gestão de Infraestrutura[1]. Dessa forma, o debate atual, com consequente aprimoramento da legislação que regulamenta a carreira de Assistência à Educação, é possível, principalmente, devido a ampla luta ocorrida nas gestões anteriores em defesa dos direitos e segurança jurídica a nossos servidores.
Passando assim ao debate de mérito, vale ressaltar que, nesta análise são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
A alteração proposta ao art. 7º da Lei nº 5.106/2013 determina como critério para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional da carreira de Assistência à Educação a apresentação de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe. A exigência prevista no art. 7º da Lei nº 5.106, em sua redação original, dispunha sobre a exigência de certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino
Tabela 1 – Comparativo Alterações PL nº 2.266/2021
Lei nº 5.106/2013
PL nº 2.266/2021
Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor de Gestão Educacional,
certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecidapelo órgão próprio do sistema de ensinoArt. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor de Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
Fonte: Sinj/TCDF e Portal CLDF.
A exigência de nível superior para ingresso na carreira é uma das muitas formas de valorização do servidor público, inclusive já por diversas vezes adotada pelo DF, a exemplo da recente Lei nº 6.903/2021, que reestruturou cargos da Secretaria de Estado de Saúde.
A simples alteração no requisito de escolarização para a investidura no cargo de Monitor de Gestão Educacional, sem qualquer aumento de despesa, não viola preceitos constitucionais, pois não decorrerão alterações nas atribuições ou nomenclatura do cargo, não se constituindo a medida, igualmente, forma de provimento derivado.
A proposição de nível superior como requisito para o cargo de Monitor em Gestão Educacional atende ao pedido pontual dos servidores e, também, ao interesse da Administração em dispor de instrumentos que permitam dar início, de imediato, aos ajustes no perfil de competências necessários às novas demandas do Poder Executivo. Deste modo, a Administração estaria dando uma indicação clara de reconhecimento e valorização do papel desempenhado pelos Monitores, contribuindo sobremaneira para promoção de um clima organizacional favorável ao desenvolvimento profissional dos servidores.
Nesse sentido, não pairam dúvidas de que a Proposição é meritória, pois além de valorizar os Monitores de Gestão Educacional da carreira de Assistência à Educação, atende, por outro lado, também aos interesses da Administração Pública.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PL nº 2.266, de 2021.
Sala das Comissões
[1] Justificação ao PL nº 1.317/2012 que originou a Lei nº 5.166/2013.
arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 18:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (25604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Despacho
À Secretaria Legislativa
Ref.: PL N° 2368/2021, de autoria do Dep. CLÁUDIO ABRANTES (PDT-DF).
O presente Despacho em oposição ao DESPACHO nº 01, da Secretaria Legislativa, referente à proposição de minha autoria, o PL N° 2368/2021 que “Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9° da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências”, busca a reversão do posicionamento inicial dessa Secretaria, que se manifestou sobre a “impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da lei Complementar n° 13/96”. (grifei)
De pronto, cumpre explicitar que a proposição aqui em análise não se trata de matéria ‘autorizativa’, pelos aspectos que apresento a seguir:
i Na Ementa do PL, em referência, está consignada a expressão ‘autorização de uso’ que;
“... como preleciona uniformemente a doutrina, é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade de forma gratuita ou onerosa”. (https://revista.tcu.gov.br);
ii A proposição em tela não altera e não busca sugerir ou autorizar quem já é autorizado, nos termos presentes em nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que a LODF assim dispõe:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (grifei)
iii Nesse debate, como já mencionado, merece destaque o teor do Art. 9 da Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017:
“Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados deimóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.” (grifei)
iv Assim disposto, cumpre observar outro aspecto que ganha relevo na argumentação aqui apresentada, relacionado ao fato de que é a própria LODF, que define em seu Art. 58, incisos IX e XV (Das Atribuições da Câmara Legislativa):
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida está para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
(...)
XV - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal; (grifei)
v. Cabe aqui relembrar o que estabelece o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
§ 1° É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
e) política fundiária;
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; (grifei)
Nesses termos, forçoso concluir que:
1 a ‘autorização de uso’ se constitui, portanto, em uma das categorias do conjunto de instrumentos previstos na legislação, que faculta ao poder público a ‘cessão’, a ‘permissão’ ou a ‘autorização de uso’ de bens públicos, sendo que a proposição aqui em comento trata dessa última categoria, mas inequivocamente sem ‘autorizar’ o ente público a fazê-lo, pois já é o mesmo autorizado na forma da lei;
2 o objetivo do PL N° 2368/2021 reside, portanto, em transplantar para o universo da legislação distrital a previsão constante do art. 9° da Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017;
3 como descrito acima, não se pretende autorizar o Poder Executivo do DF, mas explicitar – em lei distrital - o que faculta a Lei federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu Art. 9°, ou seja, garantir aos proprietários de quiosques e trailers, que obtiverem a almejada autorização de uso dos espaços que ocupam, tenham atendidas as regras definidas no projeto aqui em análise;
4 a LODF define em seu Art. 58, incisos IX e XV (Das Atribuições da Câmara Legislativa), que “Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, (...) dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre o planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo (inciso IX); e a aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Distrito Federal (inciso XV); e
5 Por fim, nesse mesmo diapasão, pelas razões expostas, não há como manter a conclusão dessa r. Secretaria Legislativa (que entendeu tratar o PL N° 2368/2021 como matéria ‘autorizativa’), nos levando a solicitar a retomada da tramitação da proposição, para que as Comissões Permanentes da Casa analisem o mérito e a admissibilidade da proposição, quanto a sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, e finalmente que o projeto seja analisado e votado, de forma soberana, pelo Plenário da Casa.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
PDT-DF
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Projeto de Decreto Legislativo - (25605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conter ato administrativo que, sem suporte legal e contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal, veicula autorização para o sacrifício de animais saudáveis apreendidos e não resgatados por seus tutores junto à Zoonoses, no âmbito do Distrito Federal.
O mencionado Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, em seu art. 25, tem o seguinte conteúdo:
Art. 25. A Gerência de Controle de Zoonoses e a Fundação Parque Ecológico darão aos animais apreendidos a seguinte destinação:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - doação;
IV - sacrifícios.
§ 1° Os critérios referentes a destinação a ser dada aos animais apreendidos constarão de normas especificas dos órgãos referidos no parágrafo anterior.
§ 2° Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário.
§ 3° Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado pela Gerência de Controle de Zoonoses, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.
§ 4° Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.
§ 5° Para efeito deste Decreto, observado o disposto no parágrafo anterior, serão dispensados do pagamento das despesas com taxas, diárias e demais despesas decorrentes, os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional.
Conforme se nota, os dispositivos mantem presente a absurda previsão de que cães apreendidos e não reclamados em 72 horas por seus tutores possam ser sacrificados pela Zoonoses, ainda que saudáveis e mesmo que não representem qualquer risco sanitário. Trata-se de morticínio de animais, em boa parte abandonados e vítimas de maus tratos, exclusivamente para fins de eliminação de suas presenças nos canis da entidade.
A autorização para sacrifício desses animais não reclamados foi objeto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 640/2019-DF, corroborada pela Lei Federal n. 14.228/2021, havendo restado peremptoriamente proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais. Ademais, o próprio §4º do art. 15 da Lei n. 2.095, de 29 de setembro de 1998, que o decreto pretendia regulamentar já havia sido alterado pela Lei n. 5.844/2017, de maneira a excluir o trecho que permitia tais sacrifícios.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se observe a disposição normativa em questão, os dispositivos devem ter seus efeitos sustados, eis que atentam contra decisão do Supremo Tribunal Federal e contrariam a própria lei que pretenderam regulamentar em sua redação atual.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Projeto de Decreto Legislativo - (25607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Homologa o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93., do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A homologação do Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, tem como objetivo permitir a permitir a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Importa destacar que o convênio dispõe sobre refeições, excetuando o fornecimento ou a saída de bebidas.
A medida é necessária para possibilitar a adoção de alíquota menor para o setor de bares e restaurante que foi severamente impactado pela crise decorrente da pandemia do Covid-19.
Por fim, vale destacar que a homologação de convênios, atribuição privativa da CLDF, tem caráter meramente autorizativo. Portanto, não há qualquer renúncia de receita relacionada.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 17:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - (25610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2021 - MESA DIRETORA
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 96 de 2021 que dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a Mesa Diretora, através da mensagem n° 426/2021 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 96 de 2021, que dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previsto no inciso X do art. 54 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF deve utilizar-se dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da compensação financeira, prevista no §9º do art. 201 da Constituição Federal, prioritariamente para custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1º dispõe que a utilização prioritária dos recursos de que trata o caput fica vinculada ao necessário equilíbrio financeiro e atuarial próprio do RPPS/DF.
O art. 2º dispõe que a referida Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em Regime de Urgência, na forma do art. 73 da LODF, de modo a obter pareceres da Mesa Diretora (RICL, art. 39, §1º, inciso IV) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 39, §1º, inciso IV, compete à Mesa Diretora, na direção dos trabalhos legislativos emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
O Projeto de Lei Complementar em análise visa dispor sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC distrital nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, para custeio de inativos e pensionistas dos Poderes e Órgãos do Distrito Federal. A proposta visa dar prioridade aos inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição se faz necessária para trazer uma regra previsível de utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC nº 769/2008 pelo RPPS/DF, porquanto quando utilizados aleatoriamente para o pagamento de inativos e pensionistas, impactam o cálculo da despesa total de pessoal prevista no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, LC n.º 101/2000, o que pode gerar oscilações nos valores apurados para efeitos da LRF, levando à hipótese, inclusive, de os órgãos do Poder Legislativo virem a extrapolar os limites previstos na própria LRF.
A primeira vista, poder-se-ia entender que a proposta fere o princípio da isonomia entre os órgãos e poderes, relativamente aos seus servidores. Ocorre que ela apenas prioriza o custeio de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, não excluindo os demais órgãos e poderes, relativamente aos seus servidores, possibilitando assim maior controle pelo órgão gestor do orçamento distrital.
O objetivo principal da proposta é estabelecer uma regra previsível de utilização dos recursos previstos no inciso X do art. 54 da LC nº 769/2008.
Estabelece a Constituição Federal de 1988:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Por sua vez, dispõe a LC nº 769/2008:
Art. 54. O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos:
(...)
X – os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;
Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;"
A iniciativa do Projeto de Lei Complementar encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
Assim, nota-se que a iniciativa da proposição (Governador) quanto ao instrumento eleito para veiculação da proposta (anteprojeto de lei complementar) atende as exigências legais.
Tendo em vista a análise minuciosa do referido Projeto de Lei, podemos concluir que, no campo meritório, não encontramos impedimentos para a sua aprovação, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito da MESA DIRETORA, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DELMASSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 18:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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