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Despacho - 4 - CESC - (9360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:49:28 -
Despacho - 4 - CESC - (9361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:52:07 -
Despacho - 5 - CESC - (9362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:53:49 -
Despacho - 3 - CESC - (9363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:56:15 -
Indicação - (9364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Região Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a instalação e sinalização de faixa de pedestre na entrada da Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Região Administração Regional do Plano Piloto (RA-I), a instalação e sinalização de faixa de pedestre na entrada da Quadra 216 Sul do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a instalação e sinalização de faixa de pedestre na entrada da Quadra 216 sul do Plano Piloto. O pedido se dá em função de várias solicitações de moradores que transitam de um lado para outro da quadra, ou aqueles que estão fazendo a sua caminhada, pessoas deficientes e com dificuldades de locomoção inclusive ciclistas que atravessam pela ciclovia, que ficam sujeitos a acidentes por veículos que entram e saem constantemente da quadra e em alta velocidade.
A reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 18:58:55 -
Despacho - 5 - CESC - (9365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:57:35 -
Despacho - 4 - CESC - (9366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/06/2021, às 17:58:45 -
Projeto de Lei - (9367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a instalação de sensores e válvulas de bloqueios de gás nas condições que especifica em imóveis localizados no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de sensores e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás em imóveis localizados no território do Distrito Federal, nos quais encontrem-se instalados:
I - estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço;
II - indústrias;
III - estabelecimentos de ensino;
IV - hotéis, motéis, pensões, albergues, restaurantes, lanchonetes e similares;
V - academias e clubes destinados à prática desportiva e recreativa;
VI - laboratórios industriais e hospitalares;
VII - hospitais, postos e clínicas de saúde;
VIII - residências ou condomínios residenciais com mais de três pavimentos.
§ 1º No caso do inciso VIII, cada pavimento ou unidade residencial onde houver fornecimento de gás deverá ser equipado com sistema sensor e válvula de bloqueio.
§ 2º A instalação será ainda obrigatória em postos de abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV e em estacionamentos fechados para veículos movidos a GNV.
Art. 2º Nas residências com até três pavimentos a instalação de que trata esta Lei será facultativa, ressalvada qualquer alteração que enquadre a edificação nos casos previstos no artigo anterior ou determinação específica do órgão competente em virtude das características peculiares do imóvel ou por razões de segurança.
Art. 3º Os dispositivos que se refere esta Lei devem ser tecnicamente aptos a detectar o vazamento de:
I - gás liquefeito de petróleo;
II - gás nafta ou gás natural encanado;
III - gás amônia, ETO - óxido de etileno, hidrogênio e quaisquer outros gases sujeitos a explosão ou combustão.
Art. 4º Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape o conjunto de dispositivos que:
I - detecte eventual vazamento de gás em menos de cinco segundos, em havendo concentração de até 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;
II - emita alerta sonoro e visual para indicar o vazamento;
III - acione, imediata e automaticamente, o sistema de bloqueio da passagem do gás ao ser detectado eventual vazamento;
IV - permita o seu rearme manual, após procedidos os devidos reparos para sanar o defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religados os dispositivos;
V - bloqueie o fluxo de gás automaticamente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema quando esta for restabelecida, possibilitando que na falta de energia elétrica o fornecimento de gás seja controlado por comando manual;
VI - atenda as especificações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e da NBR, que regulamenta a utilização de gás de uso doméstico.
Art. 5º Nos imóveis abastecidos com gás liquefeito de petróleo (GLP), os sensores deverão ser instalados junto ao piso e as válvulas de bloqueio instaladas:
I - próximas ao botijão de gás e imediatamente após o registro de pressão na hipótese de estabelecimento ou residência que o utilizem individualmente;
II - junto ao ponto de fornecimento interno da unidade comercial ou residencial no caso de abastecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de botijões posicionados à distância do referido ponto.
Parágrafo único. Na hipótese de uso de gás nafta ou natural encanado o sensor será instalado no teto e.a válvula de bloqueio em cada ponto de fornecimento interno.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a penalidade multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§2º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 8º O órgão responsável pela fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades será definido em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrária.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto foi apresentado, inicialmente, pela deputada Luzia de Paula, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. A proposição tem a finalidade principal de proteger a segurança física do usuário de gás e também de todos aqueles que possam ficar expostos às consequências de eventuais acidentes com o produto.
Muitas notícias são veiculadas frequentemente dando conta de acidentes com gás, sendo que a maioria deles resultantes da falta de prevenção adequada. A maneira mais eficaz de evitar acidentes com gás é através da detecção de seu vazamento e imediata interrupção do fornecimento de gás.
Embora legislar sobre combustíveis, dentre eles o gás, seja de competência privativa da União, este não é o enfoque do tema apresentado. A presente proposta tem por objetivo a segurança no consumo de gás e a responsabilização pelo dano ao consumidor, cuja competência legislativa está afeta concorrentemente à União e aos Estados, sendo que à primeira compete apenas e, tão somente, estabelecer regras gerais sobre o assunto.
A proposta apresentada tem por escopo de garantir a integridade física, a saúde, a segurança e a vida dos usuários de gás.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, XII, atribui a competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Já no artigo 196 traz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:”
Outrossim, na mesma esteira de raciocínio é o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.”. (grifo nosso)
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 15:52:32
Exibindo 3.201 - 3.208 de 298.767 resultados.