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Despacho - 3 - SELEG - (19315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/10/2021, às 12:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (19316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 1º, da referida Lei, passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1° Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados, farmácias, shoppings e estabelecimentos similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto, que altera o art. 1º da Lei º 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, tem como objetivo oferecer ferramentas para o controle da violência ocorrida dentro dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal.
A sensação de insegurança afeta indiscutivelmente as atividades diárias das mulheres, que deveriam ser mais bem protegidas. Atualmente, é comum a inscrição de homens e mulheres em sites e aplicativos de relacionamentos, que acarreta em encontros agendados em bares, restaurantes, casas noturnas. Nesses encontros, crescem os riscos relacionados à segurança, em especial à segurança da mulher, que muitas vezes é vítima de abusos físicos, psicológicos ou até mesmo sexuais durante o encontro. Além disso, há os casos de ameaças e perseguição que são comuns após a utilização de aplicativos de relacionamentos.
Para resolver esse problema, propomos este Projeto de Lei, que visa a tornar obrigatório que os estabelecimentos ofereçam serviço de acompanhante até o carro ou até outro meio de transporte que por ela será utilizado, disponham meios de comunicação para as mulheres em situação de risco ou façam uma chamada para a polícia, caso solicitado.
Além disso, o estabelecimento deverá prestar auxílio por meio de comunicação à polícia, caso tal medida se faça necessária. Outra proposta é a fixação de cartazes nos banheiros femininos informando que aquele estabelecimento está pronto para prestar auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco, ou seja, através da informação do número do disque mulher ou Central de Atendimento à Mulher – 180.
Diante do desafio de implementar políticas públicas consistentes para reduzir a violência contra as mulheres é que apresentamos a presente proposição, possibilitando à mulher que se sente vulnerável e em risco, a possibilidade de pedir ajuda, diminuindo dessa forma os casos de violência em bares, restaurantes, casas de shows e similares os quais oferecer serviço de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, ou ainda que esses estabelecimentos façam a comunicação da situação de risco à autoridade policial.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2021, às 14:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (19317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída no rol, para possuir os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.
Art. 2º. Fica instituído o mês de maio e o dia 12 deste mês para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, sendo incluído no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto visa ao reconhecimento de portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência, de acordo com o novo enquadramento proposto pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de forma a assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem quaisquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
A fibromialgia, incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) apenas em 2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma síndrome multifatorial, de causa ainda desconhecida.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas, persistentes por mais de três meses, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói, sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, bexiga irritável, cefaleia, fadiga, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Por se tratar de uma síndrome complexa, a comunidade médica ainda não identificou quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que as pessoas que sofrem da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas saudáveis, devido a uma hipersensibilização do cérebro aos estímulos da dor.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo do paciente.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de tratamento multidisciplinar, com a combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Isso tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão.
Ocorre que os referidos decretos não encontram suporte no atual bloco de constitucionalidade brasileiro, ampliado pela aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Brasil, que se deu em dois turnos, seguindo o procedimento previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, já integrando o ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional, consoante se vê da promulgação realizada através do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Com a promulgação do Decreto 6.949/2009, deu-se uma revolução no conceito legal de pessoa com deficiência no Direito Brasileiro, eis que ocorreu uma mudança de perspectiva, notadamente em virtude de a deficiência deixar de ser vista sob a perspectiva da pessoa com deficiência, sendo considerada a partir do prisma da inadequação do Estado e da sociedade, que não se adaptaram para incluir essas pessoas na vida em sociedade.
Muda-se, portanto, a perspectiva do conceito de deficiência, que passa a repousar na sociedade e no Estado, nas barreiras atitudinais e ambientais que eles impõem às pessoas que possuem certos impedimentos, nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que conceitua pessoa com deficiência da seguinte forma:
“Preâmbulo:
(...)
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
(...)
Artigo 1
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
Evidencia-se, então, a percepção de que a deficiência está na sociedade, não nos atributos dos cidadãos que apresentam impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. Na medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm asseguradas ou não a sua cidadania.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi internalizada no Brasil com “status” de emenda constitucional, como já fora mencionado, razão pela qual integra o bloco de constitucionalidade brasileiro, sendo, portanto, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º, CF/88, constituindo norma de direito fundamental.
Desta feita, os conceitos de pessoa com deficiência, trazidos pelo Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, e pelo Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, por sua vez, são demasiadamente restritivos, não se compatibilizando com os critérios, agora constitucionais, trazidos pela epigrafada Convenção.
De se mencionar ainda que, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 6.949/2009, “a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém”, sendo, portanto, de aplicação obrigatória no Distrito Federal.
Tendo em vista a natureza constitucional das normas insculpidas no Decreto nº 6.949/2009, o novo conceito de pessoa com deficiência revoga todas as normas que forem com ele incompatíveis. Assim sendo, o art. 4º, do Decreto 3.298/1999 e o art. 5º, do Decreto 5.296/2004 não mais possuem amparo constitucional, já que também o Estado deverá submeter-se ao império dos mandamentos constitucionais, haja vista a supremacia da Constituição Federal de 1988, notadamente em se tratando de direitos fundamentais sociais e do princípio da legalidade.
De se ver, portanto, que o conceito insculpido no artigo 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, efetivamente incorpora a dimensão médica ao conceito de deficiência, mas leva em conta, também, a importância da interação com os fatores sociais que levam à exclusão das pessoas com deficiência da vida digna.
Impende ainda asseverar que a fibromialgia é uma doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, que só recentemente foi catalogada no Cadastro de Internacional de Doenças – CID, recebendo o código CID 10 M 79.7, o que ocorreu somente 2004[10]. Assim, havendo o Decreto 3.298/1999, que estabelece as formas de deficiência, foi editado em 1999, era impossível que àquela época a fibromialgia pudesse ser enquadrada no mencionado rol.
Conforme já detalhadamente exposto, a fibromialgia é uma doença que importa ao paciente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que, em interação com as diversas barreiras impostas ao fibromiálgico, efetivamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, daí a importância do reconhecimento da fibromialgia como deficiência.
A mencionada enfermidade traz inúmeros desconfortos ao paciente que afetam de modo severo sua vida digna, saúde e qualidade de vida. Tal se deve em razão de os estímulos à dor serem interpretados de modo exagerado, ativando todo o sistema nervoso, o que provoca dores por todo o corpo deles.
A interação de referidos impedimentos com as barreiras atitudinais e ambientais que a sociedade e o Estado impõem às pessoas com fibromialgia autorizam o reconhecimento de que as pessoas que padecem de fibromialgia podem ser enquadradas como pessoas com deficiência, nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009.
Referida norma goza, no Brasil, do status de norma constitucional, por haver sido incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do procedimento previsto no art. 5º, §3º, CF/88, sendo, portanto, de uso imperativo no âmbito público e privado, autorizando a conclusão de que o bloco de constitucionalidade brasileiro foi ampliado.
Assim é que as definições de deficiência, trazidas pelo artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, bem como pelo art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamentou as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, devem ser interpretadas conforme à Constituição para que se entenda que não estabelecem rol taxativo de deficiências, pena de violar o novo bloco de constitucionalidade brasileiro, formado a partir da aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com o procedimento de emenda constitucional.
Do exposto, conclui-se que o reconhecimento dos fibromiálgicos como portadores de deficiências é medida que se impõe, garantindo-se, especialmente, a efetivação dos mandamentos constitucionais de proteção à vida, saúde, dignidade da pessoa humana, igualdade material, valor social do trabalho, dentre outros (art. 1º, III, IV, 3º, III e IV, 5º, 6º, 196, CF/88), construindo-se, efetivamente, uma sociedade livre, justa e solidária.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 20:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (19318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2021, às 13:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (19319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação quanto ao regime de urgência.
Brasília, 8 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2021, às 14:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19319, Código CRC: 28f6fca7
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (19321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 624/2021 AO INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL.
Brasília, 8 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/10/2021, às 14:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 5.612/2016, que dispõe acerca do direito ao atendimento especial, de caráter multidisciplinar, das famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 5.612/2016, que dispõe acerca do direito ao atendimento especial, de caráter multidisciplinar, das famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 5.612/2016, foi buscar medidas e ações eficazes para que as famílias de crianças com deficiência ou que padeçam de doença crônica, do Distrito Federal possam ter direito a atendimento especial de caráter multidisciplinar.
A família constitui a base da sociedade e, por isso, merece proteção do Estado, haja vista serem transferidos, por meio dela, valores éticos e morais que contribuem de forma significativa para a formação do indivíduo e, por conseguinte, para convivência harmoniosa da sociedade.
É cediço que as famílias se deparam diuturnamente com inúmeras dificuldades, que abarcam problemas financeiros, de relacionamento, entre outros, que fragilizam a manutenção dessa instituição social, que é, como alhures mencionado, o pilar da sociedade.
Os obstáculos vivenciados pelas famílias de crianças com deficiência ou com doença crônica são ainda mais severos, uma vez que envolvem aspectos emocionais de ampla repercussão na vida de todos os membros do núcleo familiar.
Esses são apenas alguns dos aspectos que poderiam ser mais bem assimilados pela família da criança com deficiência ou com doença crônica se lhe fosse concedido, de preferência, antes mesmo do nascimento, alguma forma de atendimento especializado. Quanto melhor preparada estiver a família da criança, maiores serão as suas oportunidades de integração social.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 5.612/2016.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19322, Código CRC: fc9a4570
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