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Despacho - 2 - SACP - (19306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 8 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 08/10/2021, às 11:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (19307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE LEI N° 2.101, de 2021, que Institui a Política Distrital – TI Verde, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.101, de 2021, que Institui a Política Distrital – TI Verde, e dá outras providências.
O projeto de lei (PL) em epígrafe é constituído por onze artigos e institui, de acordo com seu art. 1°, a política distrital de TI verde, objetivando a eliminação verde de computadores e outros equipamentos eletrônicos, bem como a reciclagem correta desses materiais.
Ainda no art. 1°, o parágrafo único elenca, em quatro incisos, o que se compreende por eliminação verde, quais sejam o recondicionamento, a reutilização, a reciclagem e a destinação final ambientalmente adequada de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos.
No art. 2° estão dispostos, em nove incisos, os objetivos da política distrital – TI verde, que têm por finalidade desde o apoio ao descarte correto de equipamentos eletrônicos no âmbito da administração pública distrital, a garantia da cidadania, integração e qualificação digital, até a geração de renda, a promoção da economia circular e a minimização de impactos ambientais.
São três os integrantes da política proposta, nos termos do art. 3°, o Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática e de Entrega Voluntária, os Pontos de Inclusão Digital e o Centro de Recondicionamento de Computadores.
A seu turno, o art. 4° determina que os órgãos e entidades da administração pública distrital, por meio do Comitê Gestor – TI Verde, devem destinar, ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores, os equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis.
O parágrafo único, do mesmo art. 4°, dispõe que, caso os órgãos e repartições da administração pública distrital optem por não instituir o Comitê, poderão destinar o descarte por meio de seu setor de informática.
Nesse sentido, conforme o art. 5°, a administração pública distrital deverá criar um Comitê Gestor – TI Verde, que deverá ser composto, obrigatoriamente, por um servidor da área de tecnologia da informação, a ser regulamentado em ato próprio.
No art. 6° são dispostas as definições do que se considera material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. Já o art. 7° determina que o material destinado ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores deverá ser encaminhado, após reciclagem, aos Pontos de Inclusão Digital e às escolas públicas, desde que adequadas às necessidades e finalidades para seu uso.
Ressalvados no art. 8°, os equipamentos hospitalares e radioativos não fazem parte da política proposta no PL.
Nos termos do art. 9°, todos os órgãos da administração pública distrital que possuam equipamentos eletrônicos e de informática locados deverão incluir cláusula contratual de destinação à Política Distrital – TI Verde, na hipótese em que a empresa proprietária não possua política de eliminação adequada de seus equipamentos.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente, nos art. 10 e 11.
Em sua Justificação, o autor afirma que a iniciativa de instituir a Política Distrital – TI verde insere-se, no que diz respeito ao incentivo e a promoção da economia circular, no Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PDGIRS).
No mesmo sentido, no que tange à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, bem como ao sistema de logística reversa, o PL em questão insere-se, também, na Política Distrital de Resíduos Sólidos (Lei n° 5.418, de 2014) e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305, de 2010).
Sob a égide da modernização e da adequação às melhores práticas ambientais, o autor ressalta a necessidade da implantação de uma política de “eliminação verde” de computadores e equipamentos eletrônicos no âmbito dos órgãos públicos do DF.
A proposição é justificada, ainda, pelo fato do Brasil ser o maior produtor de lixo eletrônico (e-lixo) da América Latina. Isto acarreta danos à saúde da população e poluição ambiental causados por metais pesados componentes de equipamentos eletrônicos. Sem a reciclagem, a reutilização ou a destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico prolifera no meio ambiente.
Além de apresentar iniciativas promissoras em outros territórios, o autor explicita o programa de potencialização da gestão inteligente de resíduos eletrônicos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – Secti – do DF, denominado de RECICLOTECH.
O autor assevera, finalmente, que a proposição deve ser inserida no âmbito do PDGIRS, e que a sua incorporação será dividida em três “evoluções”: a) tático; b) estratégico; c) TI Verde – “a fundo”. Com isso, a proposição pretende incentivar o descarte e o reúso de resíduos de informática, bem como estabelecer parcerias com os Centros de Recondicionares de Computadores e incentivar a criação de outros centros.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”); para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” ) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outros, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como programas de desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
O Projeto de Lei em apreço tem por finalidade criar uma política para o reaproveitamento, reciclagem e destinação final ambientalmente adequada de computadores antigos e equipamentos eletrônicos da administração pública do Distrito Federal.
Para isso, o PL vislumbra instituir a Política Distrital denominada “TI – Verde”. A política pretende implementar, no âmbito da administração pública do DF, um sistema de coleta de equipamentos eletrônicos usados para posterior recondicionamento e destinação a programas de inclusão digital e a escolas públicas.
A título introdutório, convém expor que nas últimas décadas, com a inovação tecnológica acelerada e a popularização de equipamentos eletroeletrônicos, cada vez mais pessoas adquirem computadores, celulares, televisores, cabos diversos, eletrodomésticos, entre outros dispositivos eletrônicos.
Essas tecnologias trouxeram avanços e facilidades ao mundo moderno, modificaram as relações sociais e de trabalho, além da democratização do acesso à informação. No entanto, graves problemas ambientais advieram com essas tecnologias, principalmente relacionados aos resíduos resultantes do descarte incorreto de equipamentos eletrônicos.
Entre seus componentes, os eletroeletrônicos possuem metais pesados como o chumbo, cádmio, mercúrio e berílio, que são altamente tóxicos para a saúde da população e para o meio ambiente. Quando descartados de forma incorreta, esses resíduos causam a contaminação do solo, dos cursos hídricos e do lençol freático, constituindo risco à fauna, à flora e às pessoas.
No Brasil, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente, são descartados cerca de 2,6 kg, por ano, de lixo eletrônico por habitante[1]. No DF, estima-se que cerca de 10,5 milhões de toneladas de lixo eletrônico serão descartados até o ano de 2037[2].
Imagem 01 - Estimativa de geração de Eletroeletrônicos no Distrito Federal
(fonte: Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, 2018)
Neste cenário, a fim de regulamentar principalmente a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, foi editada, em âmbito nacional, a Lei n° 12.305, de 2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e, em âmbito distrital, a Lei 5.418, de 2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos (PDRS). Com essas leis, foram introduzidos, dentre outros, os conceitos de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e de logística reversa, importantes para o tema aqui abordado:
Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Estão obrigados, tanto pela PNRS quanto pela PDRS, a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III – pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Percebe-se, portanto, que o serviço público de limpeza urbana não é o responsável pela coleta de resíduos eletroeletrônicos, mas sim os participantes das cadeias comerciais de tais produtos e cooperativas.
Dessa forma, os fabricantes ou cooperativas de reciclagem disponibilizam pontos de entrega voluntária desses resíduos em shoppings, comércios, farmácias e universidades para que a população possa descartá-los. Assim, os resíduos podem ser reaproveitados em outros ciclos produtivos, serem reciclados ou, ainda, terem a destinação ambientalmente adequada.
Importante ressaltar, ainda, que, por meio do Decreto Federal n° 10.240, de 2020, foi instituído um calendário de implementação do sistema de logística reversa para os resíduos eletroeletrônicos de uso doméstico. Cada unidade da federação, dentre as quais o DF, tem uma meta preestabelecida a ser alcançada até o ano de 2025, tendo em vista a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema.
No âmbito do Distrito Federal, idealizado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), em parceria com a Fundação de Amparo à Pesquisa do DF, foi instituído o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos – Reciclotech[3], citado pelo autor do Projeto.
Esta iniciativa tem por objetivo implantar um sistema de logística reversa, recondicionamento e reciclagem de equipamentos eletrônicos, com polos de economia circular (PEC) e postos de entrega voluntária (PEV´s), além da formação de jovens e adultos em tecnologia da informação por meio de pontos de inclusão digital (escolas públicas, bibliotecas, telecentros, etc.).
Em convênio firmado com o DF, a Organização da Sociedade Civil (OSC) “Programando o Futuro” faz a gestão das unidades dos CRC’s (Centros de Recondicionamento de Computadores), que são espaços físicos adaptados para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, para posterior doação, em plenas condições operacionais, a pontos de inclusão digital. Além disso, os CRC’s também capacitam jovens na área de tecnologia da informação por meio de cursos oferecidos gratuitamente[4].
Alguns Decretos Distritais já tratam da matéria do Projeto de Lei em comento, como o Decreto nº 41.859, de 2021, que “Institui o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos - Reciclotech, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal”; o qual define que os equipamentos eletroeletrônicos descartados pela administração pública distrital serão classificados como antieconômicos, inservíveis ou ociosos.
O Comitê Gestor – TI Verde no âmbito da administração pública distrital proposto na proposição também está inserido no Decreto n° 41.859, de 2021, por meio da criação de uma comissão permanente de servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF, responsável pelo programa. Ademais, ressaltamos a Portaria n° 25, de 2021, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal (Secti); a qual dispõe sobre o recebimento e a distribuição de doações de bens móveis de informática com a finalidade de inclusão digital, no âmbito da Secti. Além disso, estabelece procedimentos básicos de organização, funcionamento e processamento a serem adotados, pela Secti, no que tange ao recebimento de doações e distribuição de bens móveis de informática.
Apesar de não inovar o ordenamento jurídico do Distrito Federal, se faz necessária a aprovação de legislação sobre o tema no Distrito Federal, para que novas iniciativas sejam incentivadas e implementadas.
Logo, entendemos que a proposição se mostra oportuna e necessária, sendo que no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.101, de 2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília, 2012. Disponível em: https://sinir.gov.br/images/sinir/Arquivos_diversos_do_portal/PNRS_Revisao_Decreto_280812.pdf. Acesso em: 13 set. 2021.
[2] DISTRITO FEDERAL. Governo do Distrito Federal. Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Brasília, 2018.
[3] DISTRITO FEDERAL. Programando o Futuro – RECICLOTECH. Disponível em: https://www.programandoofuturo.org.br/reciclotech/. Acesso em: 13 set. 2021.
[4] DISTRITO FEDERAL. Agência Brasília. Destino Certo para Equipamentos Eletrônicos Ociosos. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/03/15/destino-certo-para-equipamentos-eletronicos-ociosos/. Acesso em: 13 set. 2021.
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Despacho - 2 - SACP - (19308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 8 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (19309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (19310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.999, de 2021, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente.
Nos termos do art. 1º, a proposição pretende alterar a Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina as atividades de comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências, modificando e inserindo diversos dispositivos.
O art. 2º determina a regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados da publicação da norma.
Seguem as cláusulas tradicionais de vigência, na data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
A Justificação aponta como finalidade da proposta disciplinar as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de GLP quanto a critérios de segurança e fiscalização, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal e nas normas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. O autor argumenta que as alterações sugeridas, além de garantir melhorias na segurança, podem minimizar a informalidade que assolou o setor, aumentando a arrecadação de impostos e a geração de empregos formais.
O Projeto de Lei foi lido em 15 de junho de 2021 e distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio.
O gás liquefeito de petróleo – GLP é uma mistura gasosa de hidrocarbonetos, predominantemente propano e butano, obtida através do refino de petróleo. Por característica, assume o estado líquido quando submetido a certa pressão. O combustível é bastante difundido no Brasil, utilizado principalmente na cocção de alimentos. Além disso, é empregado na propulsão de veículos adaptados e em equipamentos de aquecimento, entre outras aplicações.
Após a produção, o GLP é transportado às distribuidoras, que o envasam em recipientes de aço de diferentes capacidades, sendo o de 13 kg o mais popular. Os chamados botijões são então comercializados pelas revendedoras, em postos de venda ou através de entrega em domicílio.
Em comparação com outros combustíveis fósseis, o consumo de GLP acarreta menor impacto ambiental, dado a baixa emissão de gases do efeito estufa e a não produção de material particulado.
Em condições normais, o recipiente de GLP é seguro, dispondo de uma válvula que impede sua explosão. Quando disperso, entretanto, o gás é altamente inflamável e produz efeito anestésico, podendo até mesmo levar a óbito se inalado em grande quantidade. Sendo mais pesado que o ar, tende a acumular-se na parte inferior dos ambientes, no caso de vazamento. Por isso, o armazenamento e comércio de GLP devem observar rigidamente as normas de segurança dispostas pelos órgãos reguladores.
A proposição em análise pretende alterar a Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina as atividades de comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Importa destacar que compete privativamente à União legislar sobre energia, conforme o art. 22, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, instituiu a Agência Nacional do Petróleo – ANP, com a atribuição de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Entre as normas vigentes expedidas pela ANP relacionadas ao assunto em questão, destacam-se a Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores, e a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP e a sua regulamentação.
Entendemos que a Lei nº 916, de 1995, não avança nas competências da União, pois limita-se a tratar da atuação de órgãos ou entidades do Distrito Federal em casos de iminente perigo de lesão à vida, à saúde, ao patrimônio ou à segurança de pessoas, prevendo imediata notificação à ANP para as devidas providências. Além disso, a Lei federal nº 9.478, de 1997, possibilita que a fiscalização sobre as atividades integrantes da indústria do petróleo seja exercida por órgãos de outros entes da Federação, mediante convênios.
De forma geral, avaliamos como oportuno o Projeto de Lei em tela, no sentido de atualizar e aprimorar a legislação distrital em vigor. A seguir, exibimos em quadros comparativos as modificações propostas em cada dispositivo, acompanhados de apontamentos sobre os aspectos que julgamos merecer reparo. O resultado da análise foi consubstanciado em um Substitutivo, apresentado por esta relatoria.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 1º..............
§ 1º A atividade econômica referida no caput deste artigo compreende a compra e venda de pequenas quantidades de recipientes transportáveis de aço, padronizados, para gases liquefeitos de petróleo.
.........................
Art. 1º..............
§1º A atividade económica a que se refere o caput deste artigo compreende a comercialização, armazenamento e transporte de GLP, em recipientes transportáveis de aço e padronizados para GLP, que deverão estar de acordo com as Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou as que a venham suceder.
.........................
§3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comercialização a atividade de compra e revenda de GLP.
Em relação às modificações no art. 1º, entendemos não ser conveniente citar expressamente as resoluções da ANP que regulam a matéria, normas infralegais que podem ser alteradas a qualquer tempo por ato do diretor-geral da Agência. Sugerimos, como alternativa, referência genérica à normatização da autarquia.
Consideramos desnecessária a inclusão do § 3º, uma vez que o termo “comercialização” dispensa elucidação.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 2º A fiscalização de segurança do comércio varejista e do armazenamento de GLP a cargo do Poder Público local, para os fins desta Lei, e sem prejuízo da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, é aquela realizada pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – Serviço de Fiscalização de Posturas, ou serviço similar, na área de cada Administração Regional;
.........................
Art. 2º Sem prejuízo da fiscalização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, os critérios de segurança do comércio varejista, do armazenamento e do transporte de GLP estarão a cargo do Poder Público do Distrito Federal, sendo realizada a fiscalização pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
.........................
IV - Polícia Militar do Distrito Federal por meio do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar.
Quanto ao art. 2º, propomos uma redação mais concisa ao caput e a supressão do novo inciso IV, que cria atribuição a órgão da administração pública, contrariando a iniciativa legislativa privativa do Governador, disposta no art. 71, § 1º, IV, de nossa Lei Orgânica. A modificação no inciso I, por sua vez, consiste em necessária atualização, dado que as políticas de fiscalização no Distrito Federal passaram, em geral, a ser centralizadas na atual Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, após a extinção dos serviços de fiscalização de posturas nas administrações regionais. Sugerimos que o texto indique o “órgão ou entidade encarregada da fiscalização urbanística”, a fim de contemplar posteriores mudanças.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Portaria MINFRA nº 843/1990 e 225/1991; Portarias DNC nº 16/1991 e 4/1992; Decretos locais nº 596/1997 (Código de Edificações de Brasília) e 13.059/1991 (Código de Obras e Edificações); e ABNT NB-324/1982 (NBR 8461, ABR/1984); ou na que lhe venha a suceder.
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da ANP, ou as que a venham suceder.
A Lei nº 2.105, de 1998, citada na proposta, foi revogada pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. Consideramos desnecessário mencionar tal legislação, dado que a observância ao COE é obrigatória para toda edificação no Distrito Federal. Assim como exposto no art. 1º, sugerimos que as normas da ANP sejam mencionadas de forma genérica.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 4º A fiscalização pelos órgãos ou entidades referidos no art. 2º, I a III, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator, nos casos em que se evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado ou à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I – da interdição de estabelecimento infrator pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação ao Departamento Nacional de Combustíveis;
II – as infrações serão notificadas no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Departamento Nacional de Combustíveis para as providências legais;
III – a interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator durará até que o Departamento Nacional de Combustíveis se manifeste sobre o caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 4° A fiscalização pelos Órgãos referidos no art. 2°, I a IV, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator e vendedor clandestino, nos casos em que evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao património público ou privado, e à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I - Da interdição de estabelecimento infrator e vendedor clandestino pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação à Agência Nacional de Petróleo;
II - As infrações serão notificadas no prazo de dois dias úteis à Agência Nacional de Petróleo para as providências legais.
III - A interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator e o vendedor clandestino perdurará até que a Agência Nacional do Petróleo se manifeste sobre o caso, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
IV - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar quando fiscalizarem o transporte de GLP, deverão observar o Código Nacional de Trânsito e, em especial, a Resolução da ANP no 26, de 2015, ou a que a venha suceder.
V - Os recipientes transportáveis de aço padronizados para gases liquefeitos que forem apreendidos nas fiscalizações em desacordo com as regulamentações já existentes, terão como fiel depositário os Centros de Operações das Distribuidoras localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera se vendedor clandestino aquele que estiver em desacordo com os artigos 2º e 3º da Resolução nº 51, de 2016, da ANP.
Sugerimos a exclusão do termo “vendedor clandestino”, pois sugere a ideia de pessoa, não passível de interdição no sentido pretendido. Propomos, com alternativa, que a interdição ou apreensão temporária possa abranger o estabelecimento, os veículos e os equipamentos relacionados à infração. Em consequência, o parágrafo único é suprimido.
Acrescentamos o termo “ou ao órgão competente”, em consonância com o art. 8º, VII, da Lei federal nº 9.478, de 1997, que possibilita que órgãos de outros entes da Federação também exerçam a ação fiscalizadora sobre as atividades integrantes da indústria do petróleo, mediante convênios.
Mantivemos a remissão genérica ao Decreto federal nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.
Propomos a retirada do inciso IV, por tratar de atribuição de órgão da administração pública, matéria de iniciativa privativa do Governador, bem como do inciso V, considerando que o depositário fiel pode ser definido pelo agente fiscalizador, em cada caso específico.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 5º Os veículos destinados ao transporte de GLP no Distrito Federal deverão atender às condições técnicas constantes das respectivas normas de segurança do setor, regulamentos técnicos específicos vigentes, em especial a Resolução da ANP nº 26, de 2015, ou que venha a suceder, e serem submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e revendedoras.
§1º Os veículos deverão ser de propriedade do revendedor de GLP autorizado pela ANP.
§2º Os telefones e meio de comunicação utilizado para comercialização do GLP deverão ser de propriedade da empresa revendedora, transportadoras, distribuidoras ou envasadoras.
Houve equívoco na numeração do novo art. 5º proposto, dado que a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, veda a renumeração de artigos em virtude de alteração.
Sugerimos a numeração como “art. 4-A”, com redação mais concisa, remetendo às normas da ANP de forma genérica.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 6º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF expedirá autorização para circulação de veículos destinados ao transporte de GLP, condicionada à prévia vistoria e ao cumprimento dos requisitos definidos nesta Lei.
§1º A autorização de circulação do veículo terá a validade de um ano, renovável após nova vistoria.
§2º Expedida a autorização, o DETRAN/DF confeccionará e fixará o selo na parte frontal (para-brisa) do veículo, onde constará, de forma legível, a data da vistoria e a sua validade.
Também no art. 6º proposto houve equívoco na numeração, contrariando a Lei Complementar nº 13, de 1996.
Propomos a retirada de todo dispositivo, pois cria atribuições a órgão da administração pública, em desacordo com a iniciativa legislativa privativa do Governador, disposta na Lei Orgânica.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2021, às 12:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (19311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA N° 01
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao PROJETO DE LEI 1.999, de 2021, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências".
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.999, DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ............................
§1º A atividade econômica a que se refere o caput compreende o armazenamento, comercialização e transporte de GLP, em recipientes padronizados e transportáveis de aço, em consonância com as normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP e com a legislação pertinente.
............................
Art. 2º O caput e o inciso I do art. 2º da Lei nº 916, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sem prejuízo das competências da Agência Nacional do Petróleo - ANP, a fiscalização do comércio varejista de GLP deve ser realizada pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - órgão ou entidade encarregada da fiscalização urbanística;
............................
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 916, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos nas normas da ANP e na legislação pertinente.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 916, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° A fiscalização pelos órgãos e entidades referidos no art. 2° poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição ou apreensão temporária do estabelecimento, dos veículos ou dos equipamentos relacionados à infração, nos casos em que se evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao património público ou privado e à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I – da interdição ou apreensão resultará auto de infração circunstanciado;
II – as infrações serão notificadas no prazo de 2 dias úteis à ANP ou ao órgão competente;
III – a interdição ou a apreensão perdurará até que a ANP ou o órgão competente se manifeste sobre o caso, nos termos do Decreto federal nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 5º A Lei nº 916, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4-A:
Art. 4-A. Os veículos destinados ao transporte de GLP deverão atender às normas técnicas da ANP e à legislação pertinente.
§1º Os veículos deverão ser de propriedade do revendedor de GLP autorizado pela ANP.
§2º Os telefones e meio de comunicação utilizado para comercialização do GLP deverão ser de propriedade da empresa revendedora, transportadoras, distribuidoras ou envasadoras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
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Despacho - 3 - SELEG - (19313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (19314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de outubro de 2021
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