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Emenda - 5 - PLENARIO - (46221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2855/2022 que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.”
Dê-se ao Artigo 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º As alíquotas do IPTU são:
I - 3%, para imóvel:
a) não edificado; e
b) com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas;
II - 1%, para imóvel:
a) de natureza não residencial edificado, observado o disposto na alínea "b" do inciso V; e
b) exclusivamente residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, aplicada a partir do exercício seguinte à referida data de expedição;
III - 0,90%, para imóvel edificado:
a) de natureza residencial cujo valor venal é a partir de R$:20.000.000,00, observado o disposto nos §§3º a 6º;
IV - 0,60% para imóvel edificado:
a) de natureza residencial cujo valor venal está na faixa entre R$: 5.000.000,00 e R$: 19.999.999,00, observado o disposto nos §§3º a 6º;
V - 0,30% para imóvel edificado:
a) de natureza residencial cujo valor venal seja de até R$: 4.999.999,00, observado o disposto nos §§3º a 6º; e
b) que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual - MEI ou por microempresa - ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo o fato ser objeto de declaração do contribuinte, na forma e no prazo disciplinados do Secretário de Estado de Economia.
§ 1º Observado o disposto no § 2º, consideram-se edificados os imóveis:
I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; e
II - cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Economia, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; e
b) tenha sido constatada pela Administração Tributária.
§ 2º Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, consideram-se não edificados os imóveis:
I - portadores de carta de habite-se expedida a partir de 1997; e
II - objeto da declaração espontânea de área construída de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º.
§ 3º A aplicação da alíquota referentes a uso residencial fica limitada ao período em que o imóvel for utilizado exclusivamente para fins residenciais.
§ 4º Deixando o imóvel de que trata o § 3º de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de trinta dias da ocorrência e, na forma e no prazo previstos em regulamento, recolher a diferença proporcional do imposto em função das alíquotas previstas no caput, observado o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 5º A falta de comunicação da mudança na utilização do imóvel, no prazo previsto no § 4º, implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas na alínea "c" do inciso III do art. 22 e na alínea "b" do inciso II do art. 23.
§ 6º Aos imóveis edificados de natureza residencial, que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aplica-se a alíquota de:
I - 0,30%, 0,60% ou 0,90% no que tange à área utilizada como residência, observada a faixa de valor venal do imóvel; e
II - 1%, relativamente à área utilizada para atividade econômica.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à hipótese prevista na alínea "b" do inciso V do caput e aos imóveis edificados cujos proprietários deixem de informar a área ocupada pela atividade econômica, na forma e no prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado de Economia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa contribuir para a efetivação da justiça fiscal no Distrito Federal, ao criar novas alíquotas de IPTU para imóveis edificados, de natureza residencial, cujos valores venais sejam a partir de 5 milhões e de 20 milhões de reais. Compreendendo a centralidade do enfrentamento às desigualdades, as novas receitas oriundas do aumento da arrecadação tributária de milionários podem ser alocadas no fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que se encontra colapsado.
Destaca-se que, além da possibilidade de aumento progressivo do IPTU em caso de descumprimento da função social da propriedade, a Emenda Constitucional nº 29/2000 inscreveu no texto constitucional nova hipótese de progressividade de alíquotas de IPTU, quais sejam, em razão do valor ou da localização e do uso do imóvel, senão vejamos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Em mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.732, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido trecho da Emenda Constitucional nº 29/2000, e exarou o seguinte entendimento:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da EC nº 29, de 13 de setembro de 2003, que alterou o § 1º do art. 156 da Constituição Federal, instituindo a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Constitucionalidade. Improcedência. 1. No julgamento do RE nº 423.768/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF refutou a tese da inconstitucionalidade da EC nº 29/03, na parte em que modificou o arquétipo constitucional do IPTU para permitir o uso do critério da progressividade como regra geral de tributação, em acréscimo à previsão originária da Carta Magna, calcada no art. 185, § 4º, inciso II, que trata da progressividade sancionatória do imposto pelo desatendimento da função social da propriedade imobiliária urbana. Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária. 2. Ação julgada improcedente.
Por todo o exposto, além de meritório, é constitucional formal e materialmente aprovar, nesta Casa Legislativa, a proposta de alíquota progressiva de IPTU de acordo com o valor venal do imóvel, uma vez que concretiza em âmbito local os princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (46222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito aos Advogados, abaixo descritos, defensores dos Direitos e Garantias individuais da População do Distrito Federal e Entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito aos Advogados defensores dos Direitos e Garantias individuais da População do Distrito Federal e Entorno, abaixo relacionados:
Diversos
PATRICK NORONHA MAIA
PEDRO NERIS DA COSTA
MÁRCIA REGINA DA PAZ
FERNANDA MEIRELES FENELON
ALEX COSTA ALMEIDA
LUIZ FELIPE DE JESUS ABILIO
MICHELLE LEITE
RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO
MARCELO AUGUSTO RAMOS
BÁRBARA MOREIRA VALIM PORTO SANTA ROSA OAB/DF 52.474
FERNANDA MOREIRA VALIM PORTO - OAB/DF 38.854
HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO - OAB/DF 20.190
KATIANE LINS ANDRADE - OAB/DF 53.942
THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA - OAB/DF 41.337
MEIREANGELA FONSTES SILVA - OAB/DF 40.659
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - OAB/DF 47.066
DANILO VILAS-BOAS DIAS - OAB/DF 53.140
Gama
WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA OAB /DF 59.185
SHEILA CRISTINA CAVALCANTI DE VASCONCELOS OAB/DF 27.665
LIDIANE LIMA DE PAIVA OAB DF 54.879
MIRIAM FURTADO GOMES OAB DF 48.794
PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS OAB/DF 47.788
DANIELA FELIX DE MOURA OLIVEIRA OAB/DF 64.232
LIDIANE LIMA DE PAIVA OAB DF 54.879
MIRIAM FURTADO GOMES OAB DF 48.794
ANTÔNIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA OAB/DF 46380
RUBENS DOS SANTOS PIRES OAB/DF 54.647
DAIANNE GOMES EVANGELISTA OAB/DF 41.395
THIRSA GARDÊNIA DO NASCIMENTO CEZAR OAB/DF 37.667
RENATA GALDENCIO DE MORAIS OAB/DF 59.875
SUZANE FONSECA
RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA OABDF 25472
JULIANO ABADIO CALAND OAB DF 26042
VIVIANE MOURA DE SOUSA OAB/DF 18.887
ÉRICK ALVES MORAES OAB/DF 40.264
GUILHERME AGUIAR ALVES
CONSELHO DA OAB DE SOBRADINHO
RAPHAEL ALBERTO DE MORAIS ARAGÃO (CONSELHEIRO TITULAR);
MARIANA LOPES DE SOUZA
DANIELE GOMES NUNES
ELIZÂNGELA COSTA DA SILVA
EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE
RISOLETA DAS NEVES COSTA
CLÁUDIO RIBEIRO SANTANA
DANIELE CAROLINE DE MORAIS ARAGÃO CARDOSO
ROMANO RODRIGUES
WILLIAN RIBEIRO SANO
KETLEN ALLYNE GABRIEL TAVARES
RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA
DILZETE BARBOSA DOS SANTOS
DANIELE BARRETO FERNANDES
MARCUS VINÍCIUS NASCIMENTO MARTINS
SÉRGIO FERREIRA TAMANINI
ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA
MOSIAH MORAIS SILVA CHAVES
HALRISSON BRUCE SANTOS FERREIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e honra aos sobreditos Advogados que atuam no Distrito Federal, em favor da promoção e da defesa dos Direitos e Garantias Individuais da População brasiliense e do entorno.
A honrosa homenagem trará reflexões sobre a profissão do advogado, que se vê a braços com tantas dificuldades nesse início de profissão, a persistir e insistir, para que possas colher os frutos que o plantio de hoje lhe reserva no amanhã.
A verdadeira advocacia, aquela que vem de tempos imemoriais é a advocacia que combina e ajunta a erudição, o cultivo das virtudes cívicas, a coragem para arrostar o arbítrio, a empatia pelas dores de nossos semelhantes e o profundo sentimento de justiça.
Não é verdadeiro advogado quem não promove as virtudes cívicas. Garantias individuais, democracia, separação de poderes, liberdade de imprensa, livre expressão do pensamento, liberdade religiosa, liberdade sexual. Esses são alguns exemplos de valores que formam a base de uma sociedade aberta, plural e solidária; são valores que precisam ser defendidos pelo advogado em seu dia a dia. Afinal, se não forem os advogados a tutelarem essas virtudes, quem o fará? Sem advogados o arbítrio campeia e liberdade fenece. E como mais uma vez nos ensina Rui Barbosa, "legalidade e liberdade são o oxigênio e o hidrogênio da nossa atmosfera profissional".
Não é verdadeiro advogado, de igual sorte, aquele não cultiva um profundo sentimento de justiça. Justiça para defender a lei e suas garantias, afinal, como pontificava Piero Calamnadrei, "para encontrar a justiça, é necessário ser-lhe fiel. Ela, como todas as divindades, só se manifesta a quem nela crê".
Finalmente, não há verdadeira advocacia sem caridade para com o próximo; caridade para acolher o semelhante no momento em que, talvez, ninguém mais o acolha, nem mesmo a família, quer por ser acusado de um crime repugnante, quer por estar alijado de seu patrimônio, quer porque perseguido por seus pensamentos e opiniões. Nessas horas é ao advogado que o desafortunado cidadão recorre e pede socorro, e o causídico, em nome da justiça, abraça a causa, ainda que assumindo o peso da impopularidade e da incompreensão social. Como escreveu Rui Barbosa na carta intitulada "O dever do advogado", a função do advogado é ser, ao lado do acusado, a voz de seus direitos legais, e reforça o saudoso Águia de Haia:
"Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que o sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isso essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação de sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel".
Por todo o exposto requeiro o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (46223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre a gestão do Banco de Brasília - BRB e a sua expansão para outros Estados, no dia 24 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre a gestão do Banco de Brasília - BRB e a sua expansão para outros Estados, no dia 24 de agosto de 2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar debate sobre a gestão, de um modo geral, do Banco de Brasília - BRB, bem como sua expansão para outros Estados.
A abertura de novas agências faz parte da estratégia de expansão do BRB para além do Centro-Oeste.
A audiência visa avaliar a sustentabilidade desse processo e os impactos para os trabalhadores.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2022.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (46224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 08 de março de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 27 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 27/06/2022, às 14:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (46225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de maio de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 27 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 27/06/2022, às 14:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (46226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Externa realizada no dia 20 de maio de 2022, às 14h30min, na AgroBrasília (BR 251 km 5 - PAD-DF, Rod. Júlio Garcia - Paranoá, Brasília - DF).
Zona Cívico-Administrativa-DF, 27 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 27/06/2022, às 15:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (46227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado propõe Moção de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Com a missão dada por Deus: “Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura”, conforme Marcos 16:15 a visão de: “Ser uma Igreja família, onde as pessoas são libertadas em nome de Jesus e se tornam pessoas de sucesso tendo dignidade, exercendo a cidadania e interagindo nas áreas espirituais, sociais e políticas”. E por último e não menos importante com o objetivo: “Edificar uma igreja de vencedores, onde cada membro é um ministro e cada casa é uma extensão da Igreja, conquistando assim a nossa geração para Cristo”. Essas são as funções da igreja de Cristo na terra.
- Max Douglas Schuabb Couto- Igreja Adventista do Sétimo Dia
- Kelly Félix de Medeiros Aguiar- Igreja Evangélica Assembleia de Deus Liberdade em Cristo
- Eliesio Trajano da Silva- Igreja Ministério da Glória de Deus
- Erigilson Ferreira Lima- Ministério Liberdade em Cristo
A CLDF concedendo-lhe a moção de louvor estará reconhecendo o trabalho de líderes evangélicos dos mais respeitados e homenageando os(as) pastores(as) e as igrejas evangélicas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 15:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 223 - PLENARIO - (46228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA- GAB. 05)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adite-se ao ANEXO IV - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL no item II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO 2023 2024 2025 II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO 2. PODER EXECUTIVO (...) 2._– Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS 2._.4 – Autorização Projeto de lei para a ser
encaminhado
reestruturação da 42.306.692 42.306.692,272 42.306.692,272 pelo Poder carreira Executivo Socioeducativa JUSTIFICAÇÃO
A proposta em comento contribui para a consolidação da carreira pública socioeducativa, assegurando melhores condições de vida e de trabalho aos servidores e melhor atendimento aos menores em cumprimento de medidas socieducativas. A proposta é meritória, razão pela qual pretendemos incorporar como diretriz orçamentária a possibilidade dessa reestruturação ser realizada.
Estando justificado as razões de mérito que amparam a proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala das Comissões, em ….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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