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Despacho - 3 - CESC - (10193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.998/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/06/2021, às 17:30:57 -
Emenda - 2 - GAB DEP SARDINHA - (10194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 1.773, de 2021, a seguinte redação:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deve ser realizada licitação pública.
JUSTIFICAÇÃO
Os objetivos da presente emenda são equivalentes ao da Emenda Modificativa proposta pela Relatora, Deputada Jaqueline Silva, na Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, a qual está aprovada:
Compatibilizar o projeto de lei ao mandamento constitucional presente no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, o qual determina ser competência legislativa privativa da União a fixação das normas gerais de licitações e contratos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Adequar a redação do artigo ao inciso IV do art. 2º da recém-publicada Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, o qual estabelece de forma expressa que as normas nela contidas são aplicáveis às hipóteses de permissão de uso de bens públicos:
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
...
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
Assim, quando o art. 9º estabelece que a ocupação das vacâncias de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento de produtores deverá ser realizada por licitação pública ou “outro procedimento que a substituía” torna possível que essa seleção possa ser diferente da licitação pública, afrontando, dessa forma, o art. 22 da Constituição Federal.
De igual modo, a previsão de concessão de autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizada o procedimento licitatório viola o dispositivo acima mencionado, uma vez que a realização de procedimento licitação pode demorar, ensejando situação fática de ocupação de boxes por longo período sem prévia licitação.
Assim sendo, a fim de compatibilizar o projeto de lei com a Constituição Federal e com as leis vigentes, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:19 -
Indicação - (10195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo junto à Administração Regional de Santa Maria, que verifique a situação da Vila dos carroceiros, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo junto à Administração Regional de Santa Maria, que verifique a situação da Vila dos carroceiros, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila dos Carroceiros existe há mais de 25 anos. Observa-se nos dias atuais que os moradores carecem da garantia dos direitos básicos. A Vila não dispõe de calçamento de vias, nem acesso a serviços de saneamento básico; o local é marcado pela poeira em tempos de seca e pela lama nos períodos de chuva. Os moradores da Vila conseguiram acesso à rede de água, obtido após muito pressionarem a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (CAESB), principalmente por meio da realização de “ligações clandestinas” a uma rede existente próxima. Atualmente, cada lote dispõe de ligação individual na rede de água tratada. Por outro lado, o acesso ao serviço da rede elétrica ainda é feito de maneira precária, uma vez que a Companhia Energética de Brasília (CEB) disponibiliza apenas dois pontos de acesso para toda a comunidade, o que constantemente acarreta sobrecarga no sistema e quedas de energia que chega a durar vários dias. São os próprios moradores que organizam a iluminação das ruas e manutenção dos equipamentos utilizados na distribuição, como cabeamento, lâmpadas e transformadores.
Os moradores buscam a obtenção de direitos básicos e regularização da posse de suas terras.
Dada à relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:52:18 -
Emenda - 3 - GAB DEP SARDINHA - (10196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
AO PROJETO DE LEI nº 1.773/2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização, o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
O inciso I do Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
I – autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, ouvida a Administração Regional, na forma da lei;
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, o qual Aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências, estabelece como incumbências das Administrações Regionais:
1) Promoção da “implantação da política territorial, utilizando instrumentos adequados estabelecidos em lei, relativo à engenhos publicitários, feiras, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas e similares” (XII, art. 35);
2) “Controlar e vistoriar as áreas públicas ocupadas pelos engenhos publicitários, feiras, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas e similares” (XI, art. 36);
3) “Analisar e acompanhar os processos de ampliação e construção de quiosques, bancas de jornais e revistas e similares, transferências e renovação da permissão ou concessão de uso” (XII, art. 36)
4) “Propor a instalação ou modificação de feiras” (XLII, Art. 4).
Como se vê, não é reduzido o número de tarefas as quais as Administrações estão imbuídas no trato do uso e ocupação das feiras públicas. É natural, pois, que elas sejam ouvidas nos processos relativos à autorização ou permissão de uso, em suas diferentes modalidades, como representantes que são do Governo do Distrito Federal no âmbito das Regiões Administrativas (II, art. 1º, do mencionado Decreto).
É oportuno destacar que não condicionamos a competência do órgão responsável pelas coordenações das cidades a escuta de órgão hierarquicamente inferior, uma vez que o vínculo entre as Administrações Regionais e a atual Secretaria de Estado de Governo é de vinculação e não subordinação, conforme pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal na cota de desaprovação do Parecer nº 287/2020-PGCONS/PGDF e no Parecer nº 569/2020-PGCONS/PGD:
(...) o Decreto nº 39.610/19 não previu subordinação do Administrador Regional na forma abordada pelo Parecer, incluindo as Administrações Regionais como órgãos autônomos (e não subordinados), estando no mesmo patamar que as demais Secretarias de Estado.
(...)
as Administrações Regionais possuiriam autonomia, não se subordinando a outro órgão, sendo as competências da “Secretaria de Governo e, mais especificamente, da atual Secretaria Executiva das Cidades, de ‘acompanhar, supervisionar, promover e coordenar’ têm por objetivo integrar as administrações regionais entre si, com a sociedade, e com os demais órgãos da estrutura administrativa, visando atingir as metas e propósitos previstos na LODF, a exemplo da redução das desigualdades regionais”.
Pelo exposto, a fim de compatibilizar o projeto de lei com as atribuições legais e regimentais das Administrações Regionais, propomos a presente modificativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:37:39 -
Projeto de Lei - (10198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
( DEPUTATO IOLANDO)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual o recebimento de diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber diplomas e certificados confeccionados no Sistema de Leitura braile, quando da conclusão de cursos técnicos, profissionais e superior.
Art. 2° Considera-se deficiente visual, para efeitos desta Lei, o disposto no Estatuto Nacional das Pessoas com Deficiência.
Art. 3° As Instituições que emitem os diplomas e certificados de que trata o art. 1º desta lei, divulgarão em suas dependências, em local de fácil acesso, bem como nos respectivos sítios na internet, o disposto nesta lei.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei implica em multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão do respectivo Diploma ou Certificado, quando for oneroso.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após 180 dias de vigência.
Art. 8° Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o Art. 8o em que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos, dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de oferecer a estes as informações sobre suas próprias conquistas? Portanto, a emissão dos certificados e diplomas em braile garante aos deficientes visuais o pleno exercício da cidadania.
Neste sentido, cabe ao Estado promover esforços para que sejam concretizadas as determinações do legislador constituinte, visando ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência também no tocante aos próprios documentos de certificação.
Isto posto, a aprovação desta Lei representa um importante avanço para a promoção da cidadania das pessoas cegas ou com baixa visão, visto que o acesso à informação é um direito de todos os cidadãos sendo fundamental para o exercício da cidadania e o Sistema Braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:59:12 -
Parecer - 1 - GAB DEP VALDELINO - (10199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER N° /2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei N° 1680/2021, que “Assegura ao consumidor no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR(A): Deputado(a)VALDELINO BARCELOS - Gab 18
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n°1680/2021, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha, que assegura ao consumidor no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Em seu artigo 1º Estabelece que, na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
O artigo 2° define que o descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Artigo 3° Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Na sua justificação, em linhas gerais, o autor do presente Projeto de Lei tem por objetivo “ assegurar ao consumidor o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ” (Código de Defesa do Consumidor).
A proposição tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, inciso I, atribui à Comissão de Defesa do Consumidor competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tenham relação a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; orientação e educação do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; política de abastecimento, nas alíneas “a” ao “d.”
Preliminarmente, cabe esclarecer que o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), assegura ao consumidor atendimento das necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Na hipótese da proposta, a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. Conforme alegado na justificativa do projeto, a inovação legiferante põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor.
Inicialmente, resta esclarecer que o presente projeto, a toda evidência, assegura a boa-fé objetiva, em seus deveres anexos (ou acessórios), que projetam seus efeitos com respaldo na legislação consumerista, mostrando-se clara a violação de tais imperativos de conduta quando se constata a inexistência de previsão legal que garanta o direito aos acessórios para telefone móvel.
Ainda assim, segundo Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, em pronunciamento ao Globo, diz que “a venda separada do aparelho e do carregador é uma inovação que pode configurar prática abusiva, pois um precisa do outro para ter utilidade”. Fonte: (https://tecnoblog.net/379133/apple-e-notificada-pelo-procon-sp-por-iphones-sem-carregador/).
Portanto, as previsões legais contidas na proposta garantem que as empresas não realizem venda casada pois, por óbvio, ao adquirir um aparelho de telefone o consumidor vai precisar de carregador para fazer o seu adequado uso.
A venda casada consiste em atrelar o fornecimento de um produto à aquisição de outro produto. O consumidor, vulnerável, por uma necessidade, aceita a imposição e é lesado do seu direito.
Tal prática, no entanto, é terminantemente vedada pelo CDC e pelas jurisprudências do TJDFT, senão vejamos:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VEDADA. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A conduta dos bancos de condicionar a celebração de contrato de abertura de conta corrente à formalização de contrato de título de capitalização é conhecida como VENDA CASADA, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, que busca assegurar o respeito ao princípio da liberdade contratual, garantindo a prevalência da vontade real daquele que é estimulado a contratar (art. 39, I, do CDC). II. É direito básico do CONSUMIDOR receber informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). III. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de informações adequadas e suficientes, fica caracterizada a responsabilidade solidária dos fornecedores do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a restituição dos valores pagos. IV. Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n. 774276, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJe:1º/4/2014).
Essas previsões legais, são utilizadas como fontes de parâmetro de mérito para emitir parecer sobre o projeto em tela, devendo ser consideradas diretrizes orientadoras para elaboração de medidas legislativas na seara dos direitos do consumidor.
Por todo exposto, conclui-se que a medida proposta, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos do consumidor são bastante meritórias, razão pela qual, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n°1680/2021 no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 18:35:48 -
Projeto de Lei - (10200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para lidar com crianças autistas.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º - É obrigação do estabelecimento comercial que possua entretenimento infantil, possuir profissional capacitado para lidar com crianças com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º - Em caso de não cumprimento desta Lei, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades;
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento até a devida regularização;
Parágrafo único: As penalidades deste artigo devem ser aplicadas de forma sucessiva, da mais branda a mais severa, em casos de reincidência.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da criança com o Transtorno do Espectro Autista, no ambiente social promove o seu desenvolvimento e o aprimoramento de habilidades e capacidades, com a superação das suas dificuldades e a descoberta de que ela é parte integrante e atuante de uma sociedade. Sua inclusão possibilita aprender que o ambiente social é constituído de diferentes pessoas, com diferentes características e que essas diferenças devem ser respeitadas, ou seja, que a sociedade é sinônimo de diversidade.
Em razão disso, em nosso Distrito Federal ambientes como shoppings e parques de diversões, por exemplo, têm de lidar com a possibilidade de receber crianças especiais, sendo de suma importância a presença de alguém capacitado no estabelecimento para recebe-las e prestar o auxílio necessário.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA):
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”“.
Crianças com transtorno do espectro autista são muitas vezes sujeitas ao estigma e à discriminação, incluindo menores oportunidades de acesso ao convívio social e de se engajarem na sociedade.
Destaco que esta capacitação não deverá importar em grande oneração da atividade comercial e nem mesmo enseja a contratação de um novo profissional, basta um treinamento de conscientização e capacitação de sua equipe.
Dito isso, lutamos pela reconquista do amor próprio para as nossas crianças e pelo retorno à normalidade da vida. Lutamos para que todas as crianças tenham direito de ir ao shopping e a determinados locais. Lutamos pela desigualdade, entendida em seu sentido mais completo, que tem como pressuposto o bem-estar coletivo. E conto com apoio dos nobres pares para assumir conosco essa luta, pedindo-lhes apoio para aprovação deste projeto.
Jaqueline silva
DEputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:29:02 -
Projeto de Lei - (10201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Dep. Jaqueline Silva )
Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor direito de incluir o nome do seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionarias e empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do companheiro deve ser solicitada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço junto à concessionária e empresa prestadora de serviços públicos mediante apresentação de documento que comprove o vínculo de união.
§ 3º Recebida a solicitação de inclusão pelo titular da fatura, a concessionária e a empresa prestadora do serviço público realizara a atualização cadastral.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 à 60.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para definir o detalhamento técnico de sua execução no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As concessionárias e empresas referidas nesta Lei terão o prazo de 90(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que, conforme o artigo 24, incisos V e VIII da Constituição Federal, compete ao Estados legislar obre assuntos referentes a produção e ao consumo, bem como sobre responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Distrito Federal legislar sobre a matéria que ora discute.
Ressalte-se que a proposta em tela não enseja interferência na esfera da concessão dos serviços públicos alcançados pela norma pretendida, tampouco intervém na relação contratual existente entre o poder concedente e as prestadoras dos serviços. Sendo assim, a matéria envolvida não figura entre aquelas cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não importando em vício de iniciativa.
Além disso, trata-se de uma iniciativa que já possui guarida em outros Estados: São Paulo, Lei nº 17.460, 2 de janeiro de 2013; Paraná, Lei 16.606, de 19 de março de 2015 e Santa Catarina, que já garantem a inclusão do nome do cônjuge do consumidor contratante de serviços públicos na fatura mensal de consumo.
A medida já existe com o intuito de dar solução ao constrangimento que muitos cidadãos são submetidos, pelo fato de não possuírem em seu nome um comprovante de residência.
As faturas normalmente são pagas com a soma dos rendimentos do casal, posto que, na sociedade moderna, estes dividem todas as responsabilidades da vida em comum, especialmente as financeiras. Ora, por que então só o nome de um deles deve constar na conta de água, por exemplo?
Conforme os princípios esculpidos pela legislação consumerista, é consumidor aquela pessoa que se utiliza do serviço público residencial (fornecimento de energia elétrica e água, dentre outros), e não somente o titular do contrato.
Vale ressaltar o relevante interesse público da medida, pois a possibilidade de apresentar declaração do próprio punho, atestando a residência, não elimina o sentimento de frustação, nem supera vantagens da inclusão do seu nome nas faturas, já que se trata de usufruir de um benefício de caráter eminentemente social. Além disso, pode servir, inclusive, no caso da união estável, para comprovação futura de vida em comum diante do Poder Judiciário.
Dito isso, e considerando o legitimo interesse público, espero contar com o apoio dos ilustres pares, na aprovação do presente projeto.
Jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:31:52
Exibindo 1.857 - 1.864 de 298.397 resultados.