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Redação Final - CCJ - (8130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.921 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do programa Pró-Economia – Etapa 1, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de Centro de Formação de Condutores (autoescola), nas condições que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos proprietários de veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal e possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores (autoescola).
§ 1º Para a concessão da isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, vedado o registro em nome de pessoa física.
§ 2º A isenção está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no caput, no prazo de até 30 dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, da data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo preencha os seguintes requisitos:
a) esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF;
b) seja adquirido de estabelecimento que atenda à qualificação descrita no caput.
Art. 2º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos enquanto perdurar a vigência do plano plurianual.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 27/05/2021, às 12:11:45
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:14:04 -
Indicação - (8135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal alteração do Decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, para que seja criado um conselho consultivo, formado por integrantes das forças de segurança do Distrito Federal, na gestão dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a alteração do Decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, para que seja criado um conselho consultivo, formado por integrantes das forças de segurança do Distrito Federal, na gestão dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, conforme proposta abaixo apresentada.
Minuta de Decreto
Altera o Art. 2º do Decreto n.º 36.287, de 20 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2º A Coordenação da gestão orçamentário-financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF e o estabelecimento de critérios e prioridades de distribuição dos recursos às unidades gestoras que compõem o mesmo, compete ao Subsecretário do Tesouro, da Subsecretaria do Tesouro-SUTES/SEF, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, responsável pela Setorial Contábil.
§1º O Subsecretário do Tesouro, de que trata o caput e, na qualidade de Gestor Financeiro do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF é responsável pela elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual e ajustes necessários, bem como pelos repasses dos recursos do aludido fundo, à razão de duodécimos até o dia 05 de cada mês, às unidades dos incisos I, II, III, IV e V, do § 1º do art. 1º deste Decreto.
§2º O Subsecretário do Tesouro se reunirá a cada 3 meses com o Conselho Consultivo da gestão do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, o qual terá o papel de assessorar a tomada de decisões inerentes ao estabelecimento de critérios e prioridades de distribuição dos recursos às unidades gestoras.
§3º O Conselho Consultivo será formado por 2 integrantes de cada instituição do sistema de segurança pública do Distrito Federal custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, com os respectivos suplentes, sendo:
I - quando a categoria for dividida em duas carreiras distintas, deverá ser indicado um conselheiro de cada;
II - a indicação poderá recair sobre servidor ou militar da ativa ou inativos, garantindo a paridade sempre que possível;
III - a participação como conselheiro será considerada de serviço público relevante e não é remunerada;
IV - a indicação será feita pelas instituições, atentando para o disposto no inciso I;
V - os conselheiros terão o mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição;
VI - os indicados devem possuir conhecimento na área orçamentária e/ou jurídica.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Constitucional do Distrito Federal foi criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, a fim de cumprir o disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988:
Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002
Art. 1o Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
CF/88
Art. 21. Compete à União:
…
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
O Fundo Constitucional do Distrito Federal é a fonte de recursos para pagamento de pessoal, custeio e investimento das forças de segurança do Distrito Federal, motivo pelo qual devem acompanhar de perto a gestão, estabelecimento de critérios e as prioridades na distribuição dos recursos, a fim de garantir a devida participação na execução das políticas públicas que dizem respeito às instituições.
O Conselho Consultivo tem fundamento constitucional, visando a participação do cidadão na formulação, implementação e controle/fiscalização das políticas públicas. Os artigos 198, 204 e 206 da Constituição Federal dispõem sobre a importância da participação da comunidade nas ações e serviços públicos, por meio de organizações representativas, tanto na formulação das políticas quanto no controle em todos os níveis.
O objetivo do conselho centra-se na aproximação do Estado e Sociedade, com foco de integração, participação, fortalecimento, fiscalização e controle de pautas de efetivação de direitos fundamentais.
O estabelecimento de um conselho consultivo tem o caráter de garantir essa participação ativa nas prioridades e critérios na distribuição dos recursos.
A presença de um Conselheiro Consultivo é fundamental para que os gestores possam ter uma avaliação isenta e independente acerca das diversas demandas na implementação das políticas públicas. O Conselheiro consultivo é capaz de agir sem conflito de interesses, focando as decisões para que elas sejam objetivas e visem ao melhor resultado para a sociedade.
Os conselheiros devem apoiar os gestores a alcançarem o planejamento estratégico, oferecendo uma visão abrangente e interdisciplinar da administração. Também auxilia na identificação de mudanças e oportunidades.
O controle social tem precipuamente caráter de participação popular nas políticas sociais, de modo amplo. Contribui para o aprimoramento das políticas públicas, além da tarefa propriamente dita de fiscalização
Dentre as principais funções estão a de propor diretrizes das políticas públicas e fiscalização, controlar e deliberar sobre tais políticas, emitindo opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos.
Diante do exposto, considerando a importância da presente proposição quanto à participação popular na confecção e execução de políticas públicas, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 16:05:41 -
Despacho - 6 - CCJ - (8136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:17:29 -
Despacho - 6 - CCJ - (8139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:19:23
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