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Indicação - (14984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, entre as QNN´s 1 e 18 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, entre as QNN´s 1 e 18 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva propiciar maior segurança e bem-estar aos moradores e frequentadores das referidas quadras. Os mesmos pedem ações de combate para a onda de furtos, roubos, assaltos, através do policiamento ostensivo realizado com mais frequência. A população está diariamente exposta a marginalidade, ao tráfico de drogas.
Deste modo, considerando a urgente necessidade de manter a ordem e a segurança pública, indico a realização de reforço do efetivo policial nas rondas que patrulham as QNN´s de 1 a 18, na Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da segurança da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinema, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As informações sobre o turismo serão projetadas antes do início de cada filme nos cinemas e casas de shows do Distrito Federal, que terão a duração de 30 segundos.
§ 2º As informações a serem projetadas serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que torna obrigatória a exibição de vídeos publicitários ou informações sobre o turismo em Brasília nas suas telas de cinema, a fim de gerar a plena divulgação, ao público em geral e aos turistas que aqui encontrar-se, dos pontos turísticos existentes em nossa Capital.
O turismo deve ser visto como uma fonte inesgotável de renda e emprego, bem como, fator de desenvolvimento econômico e cultural. Esta visão empresarial deve ser fomentada principalmente entre nossas cidades que, muitas vezes, têm dificuldades em visualizar e explorar seus potenciais turísticos, e valorizar as singularidades culturais locais.
O cinema, como meio ímpar de divulgação de atrações, e pela sua abrangência e diversidade de público, deve ser utilizado não só para comercializar produtos de consumo individual, mas de consumo duradouro e coletivo, como os atrativos turísticos de nossa cidade.
Este apelo poderá - e deverá - redundar em iniciativas de investimentos por parte daqueles que vêem, no turismo, um empreendimento de futuro, cujo maior patrimônio é a mão de obra qualificada e preparada para receber os turistas que aportarem nos locais divulgados.
Assim, com esta propositura, acredita-se no estímulo a um setor de imenso potencial no Distrito Federal.
O fomento ao turismo poderá trazer um ambiente benéfico a todos nós, com a geração de mais empregos e o surgimento de profissionais capacitados em diversas áreas.
De modo a abrir espaço, por exemplo, para os bacharéis em turismo e hotelaria, profissionais da gastronomia, transporte turístico, idiomas, comércios diversos, artesanatos, etc.
Dito isso e pelos fatos já expostos, e por tratar-se sobre tema de grande relevância e fomento para a retomada econômica e o fortalecimento do comércio do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (14986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021, que “Veda às instituições de ensino da rede pública e privada e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero, denominada “linguagem neutra” em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 2162/2021 possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº 1557/2020, que também objetiva estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
O PL nº 1557/2021, de minha autoria, foi protocolado em 13/11/2020 e lido em Plenário em 17/11/2020 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, sob a relatoria da deputada Arlete Sampaio.
Cumpre registrar que se trata de dois projetos de igual teor em sua integralidade. Portanto, à luz do que dispõe o RICLDF o Projeto de Lei nº 2162/2020, que é de autoria do deputado José Gomes e que foi lido em 03/08/2021, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;"
.
Portanto, há dois Projetos de Lei análogos que visam proibir o uso da linguagem neutra em instituições de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021, de autoria do deputado José Gomes.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 2.748, de 20 de julho de 2001, que “Proíbe a concessão e a renovação de alvará de funcionamento aos estabelecimentos que especifica no âmbito da Região Administrativa de Brasília – RA I”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera-se o § 2º do art. 1º da Lei nº 2.758 de 20 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação::
Art. 1° …………………………………………………………………………….
(….)
§ 2° Para efeitos desta Lei são consideradas boites, bares e outros estabelecimentos similares, localizados em área aberta ou fechada, que executam música ao vivo ou mecânica, possuam espaços para show ou destinados à dança e a propagação sonora vá além dos limites físicos do estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 2.758, de 20 de julho de 2001, visa à proibição da concessão e da renovação de alvará de funcionamento aos estabelecimentos que especifica no âmbito da Região Administrativa de Brasília – RA I.
A alteração proposta objetiva proibir boites, bares e outros estabelecimentos similares, localizados em área aberta ou fechada, que executam música ao vivo ou mecânica, possuam espaços para show ou destinados à dança e a propagação sonora vá além dos limites físicos do estabelecimento da renovação de alvará de funcionamento.
Muitos estabelecimentos estão funcionando em desacordo com as normas estabelecidas, seja por meio de alvarás concedidos à título precário, seja porque obtiveram alvarás com uma descrição muito vaga ou ampla de suas atividades, ou até mesmo porque instalaram equipamento de som e pista de dança posteriormente a concessão do alvará de funcionamento.
Seja qual foi a razão, a maioria desses estabelecimentos funcionam atualmente desvirtuando a destinação dessas áreas e causando sérios problemas à população e ao poder público, pois além do barulho, os mesmos são responsáveis por invasões de logradouros públicos, congestionamento no trânsito, sujeira no interior das quadras, brigas, dentre outros.
Inclusive, diversos desses estabelecimentos são fechados pelo poder público, no entanto, findam sendo reabertos no dia seguinte por força de liminares concedidas pela Justiça, o que deixa clara a necessidade de uma legislação específica e objetiva sobre o assunto, de forma que não dê margens a dúvidas e assegure o cumprimento da lei e o consequente bem estar da comunidade.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta à Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1°. À Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
”Art. 107.................................................................................................
§ 7° É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Distrito Federal ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas nacional e internacionalmente e contará com os seguintes recursos de acessibilidade, nos termos de regulamentação específica:
I - símbolo de acessibilidade em destaque;
II - barra de acessibilidade, com alto contraste e links de atalho;
III - navegação por teclado;
IV - avatar ou intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
V - descrição das imagens;
VI - identificação do idioma principal da página;
VII - informação acerca da mudança de idioma do conteúdo;
VIII - explicação de siglas, abreviaturas e palavras incomuns;
IX - possibilidade de redimensionamento da página sem perda de funcionalidade;
X - disponibilidade de alternativa sonora ou textual para vídeos que não incluam faixas de áudio;
XI - disponibilidade de alternativa textual para faixa de áudio.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário. ”
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o art. 8°, que declara ser dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente, existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de aperfeiçoar os meios de comunicação que vêm promover as suas conquistas?
Tendo em vista este objetivo, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de especificar recursos mínimos de acessibilidade nos sítios da internet, no âmbito do Distrito Federal. Pois, a acessibilidade, foi assegurada às pessoas com deficiência pela Lei da Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000), que entre outras regras, estabeleceu normas para suprimir barreiras e obstáculos nos meios de comunicação.
Este projeto de lei trata-se de uma atualização do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em face à promovida no âmbito federal pela Lei n° 1.090, de 2021.
Portanto, o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos vigentes, que possibilitam a fruição das indispensáveis ferramentas digitais disponíveis na internet para toda a comunidade de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental, na Região Administrativa do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da cidade do Gama e Santa Maria que buscam melhorias na qualidade de vida.
Cabe destacar que se faz necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental, na perspectiva de atendimento as cidades do Gama e Santa Maria, onde atenderá prioritariamente as pessoas que vivem em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, severos e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no disposto no art. 58, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica criado o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2° Os transtornos específicos de aprendizagem, que trata o artigo 1°, podem ser classificados em:
I - transtorno específico de aprendizagem com comprometimento na leitura – dislexia;
II - transtorno específico da aprendizagem com comprometimento na matemática – discalculia; e
III - transtorno específico da aprendizagem com comprometimento na escrita – disgrafia.
Art. 3° Fica assegurado aos estudantes das instituições públicas e privadas do sistema de ensino do distrito federal, da educação básica e superior do Distrito Federal, a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado aos alunos diagnosticados com transtornos de aprendizagem.
Art. 4° O diagnóstico e o acompanhamento especializado de que trata o art. 3° deve ocorrer em primeira instância pela unidade educacional e, a seguir, por uma equipe multidisciplinar composta por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista, sendo este atendimento em parceria com os órgãos competentes nas áreas de
saúde, assistência social e cidadania, Pessoa com Deficiência e outras instituições sociais e educacionais.
Parágrafo Único. Ao serem identificados possíveis sinais de distúrbio de aprendizagem dentro da escola, se necessário, o aluno deverá ser encaminhado ao sistema de saúde, com laudo técnico pedagógico para a emissão do diagnóstico da equipe multiprofissional, o que garantirá ao estudante o direito de acesso aos recursos pedagógicos e didáticos adequados para o desenvolvimento global de sua aprendizagem com estratégias diferenciadas.
Art. 5° A escola deverá desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos.
Art. 6° As instituições de ensino devem assegurar aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem diferenciadas que:
I - permitam o uso de computador (recursos da escola ou próprio do aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de corretor ortográfico;
II - permitam a realização de provas orais;
III - permitam o acesso à equipamento de cálculo, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas (recursos da escola ou próprio do aluno) durante as lições, bem como nas provas aplicadas;
IV - permitam a gravação de aulas expositivas (recursos da escola ou próprio do aluno), visto que o aluno com transtornos específicos de aprendizagem apresentam dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo tempo;
V - permitam aos estudantes um tempo adicional para a realização de provas, mediante a apresentação de laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais.
Parágrafo Único. Ficam garantidos, nesta Lei, critérios diferenciados de avaliação para a correção de provas e redação.
Art. 7° Devem as instituições de ensino público e a rede privada garantirem a formação contínua aos professores, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce dos estudantes com possíveis sinais de transtornos específicos da aprendizagem.
Art. 8° O Plano instituído por esta Lei deverão contar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para o aluno com transtorno específico de aprendizagem;
II - elaboração de materiais para profissionais das instituições de ensino;
III - ações como palestras e oficinas envolvendo a comunidade escolar.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas e privadas para o provimento dos diagnósticos e o atendimento educacional especializado aos alunos com transtornos específicos de aprendizagem.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Transtornos Específicos de Aprendizagem é um termo guarda-chuva, ou seja, não claramente definido, que abrange diferentes condições neurológicas que afetam a aprendizagem e o processamento de informações. O termo é para descrever dificuldades específicas no que se refere à aquisição das habilidades acadêmicas básicas. Infelizmente, são males recorrentes que prejudicam o desenvolvimento educacional desses alunos. E, como forma de amenizar esta realidade, é crucial que haja o trabalho conjunto do Estado e a comunidade escolar. Em destaque, quando a dificuldade do aluno está relacionada com algum distúrbio, é fundamental o envolvimento dos profissionais da área da saúde.
Este Projeto de Lei visa instituir o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas Instituições de Ensino do Distrito Federal, de modo que os estudantes da rede pública e privadas, com transtornos específicos de aprendizagem como dislexia, dislalia e disgrafia, têm garantidos a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado.
Fica a escola responsável por desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com esses transtornos, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos. Os professores, por sua vez, deverão passar por uma formação para a aptidão específica que o habilite para identificar o nível de dificuldade e encaminhar para a equipe multidisciplinar para dar o devido suporte, com um representante da saúde, da assistência social para acompanhar e garantir uma condição para que o aluno com transtorno adquira as habilidades esperadas para série/idade.
Para entendermos, faz-se necessário conhecermos o que são os Transtornos Específicos de Aprendizagem.
Dislexia: transtorno genético e hereditário da linguagem, de origem neurológica, caracterizada por dificuldades no reconhecimento preciso e ou fluente da palavra, de decodificar o estímulo escrito ou o símbolo gráfico. Ela compromete a capacidade de aprender a ler e escrever com correção e fluência e de compreensão textual. De acordo com a definição adotada pela International Dyslexia Association (IDA internacional) em 2002, essa dificuldade resulta de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas.
Disgrafia: a pessoa com esse transtorno apresenta uma série de sinais ou manifestações secundárias de tipo global que acompanham o seu grafismo incorreto. De acordo com a definição do U.S Office of Education e do National Joint Commitee on Learning Disabilities, as dificuldades de aprendizagem podem ser consideradas como uma associação à obstáculos nos processos psicológicos inerentes à compreensão e o uso da linguagem (relacionados com as disfunções do sistema nervoso central).
Já a Discalculia: é um transtorno causado pela má formação neurológica que se manifesta como uma dificuldade no aprendizado dos números. Não é causada por deficiência mental, déficits visuais ou auditivos, e não tem nenhuma ligação com níveis de QI e inteligência. Os portadores da discalculia são incapazes de identificar sinais matemáticos, montar operações, classificar números, entender princípios de medida, seguir sequencias, compreender conceitos matemáticos e relacionar os valores de moedas entre outros.
A proposição fundamenta-se na observância do Art. 24, inciso IX, da Constituição Federal que atribui aos Estados e o Distrito Federal para concorrentemente, legislar sobre educação e ensino. Além do mais, no Art. 205 que trata especificamente da educação, como um dos objetivos do Estado em parceria com a família, com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento humano e qualificação para o trabalho.
Contudo, a propositura tem como objetivo, instituir uma política pública, que possa assegurar o atendimento prioritário do indivíduo, principais beneficiários com a implantação desta política. Vale ressaltar que esta proposição não remodela e nem cria novas atribuições aos órgãos do Poder Executivo, visto que já existem algumas atuações nesse sentido realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Por fim, reputamos que os alunos com distúrbios de aprendizagem têm o direito de serem reconhecidas e atendidas nos sistemas de educação e saúde, com o cuidado individualizado, de forma a garantir a maximização de suas potencialidades e assim, proporcionar a estes, uma melhor qualidade de vida.
Sala das Comissões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (14991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre Políticas Públicas para Migrantes e Refugiados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos artigos n. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, solicito a realização de Audiência Pública no dia 24 de setembro de 2021, às 14h30, em formato remoto, para debater sobre Políticas Públicas para Migrantes e Refugiados.
JUSTIFICAÇÃO
As políticas públicas para migrantes e refugiados marcou seu avanço com a sanção da “Nova Lei de Migração” sob n. 13.445 de 2017, que revogou o Estatuto do Estrangeiro e instituiu novos parâmetros para tais políticas.
No entanto, há inúmeros dispositivos na legislação que demandam medidas legais para implementação e regulamentação aos poderes locais e regionais.
Ademais, o contexto da política internacional, em especial na América do Sul, provocou diversos fluxos migratórios nos últimos anos, cita-se como exemplo, o êxodo venezuelano ocorrido em 2019, que mudou a face da América do Sul. Segundo dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM), subordinada à ONU, cerca de 16,3% dos venezuelanos –4,5 milhões de pessoas– vivem hoje fora de seu país. Na América Latina se concentra 88% da migração.
No Brasil, entre 2017 e 2019 o número de migrantes deu um salto qualitativo com a entrada de 504.000 venezuelanos no país. Assim, como outras unidades da federação, o Distrito Federal foi e é impactado pelos fluxos migratórios internos e internacionais, razão pela qual a sociedade dirige sua preocupação a esse parlamento por meio deste mandato parlamentar e requer a realização de audiência pública para debater o rumo das políticas públicas distritais para migrantes e refugiados.
Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/11/08/internacional/1573170768_919898.html Acessado em 10.09.2021
Ciente do compromisso desta Casa Legislativa com o tema em tela é que se requer a realização da respectiva audiência pública por meio remoto, contando com a anuência dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 10:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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