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Indicação - (14688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um parquinho infantil em frente ao Condomínio Nova Colina 1, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um parquinho infantil em frente ao Condomínio Nova Colina 1, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores de Sobradinho que buscam por equipamentos públicos voltados para o lazer nas proximidades do Condomínio Nova Colina 1.
Na localidade em questão, não existe parque infantil para o lazer das crianças. Com a realização da obra, as crianças que moram nas proximidades passarão a dispor de oportunidade para recreação, o que vem de encontro às demandas da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Cria o Programa de Combate ao Cyberbullying, voltado à ações educativas direcionadas ao público escolar, no âmbito do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1.º Fica criado o Programa de Combate ao Cyberbullying no Distrito Federal, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio das redes pública e privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores – internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.
Art. 2.º O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do cyberbullying, apresentando como objetivos específicos:
I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza;
II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;
III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;
IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.
Art. 3.º É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 4.º As escolas das redes pública e privada que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei Federal n.º 12.965, de 23 de abril de 2014 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no “caput” deste artigo, a instituição possui o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
Art. 5.º Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei cria o Programa de Combate ao Cyberbullying, o qual tem o objetivo de realizar ações de índole educativa com os estudantes e as estudantes dos ensinos fundamental e médio, do Distrito Federal.
Dito isso, em relação à matéria legislativa, faz-se necessário demonstrar a sua pertinência jurídica e social.
Inicialmente, cabe destacar que o bullying é prática que reiteradamente é cometida na sociedade. Antes, em geral, os atos de violência perpetradas em fase das vítimas eram concebidos como meras brincadeiras ou ações sem maior potencial ofensivo, sendo amplamente toleradas, o que ensejava o silêncio das vítimas e a continuidade ilimitada das práticas.
Com o desenvolvimento da sociedade, passou-se a denominar de bullying prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
Com essa nomenclatura, o debate em torno da prática tornou-se mais amplo e, dessa forma, impulsionou-se a maior conscientização acerca do caráter inadmissível, da gravidade dos efeitos para as vítimas e da necessidade de seu combate por todos os meios possíveis, inclusive, pela legislação aplicável.
Esses atos de violência e de discriminação realizados de forma “presencial” passaram a possuir novos meios de expressão com o advento da internet e do crescimento do acesso às redes. Dessa forma, as suas vítimas, em especial, crianças e adolescentes, tornaram-se mais vulneráveis aos que realizam essa prática, os quais, pois, têm ferramentas facilmente disponíveis com a capacidade de alcançar os seus objetivos de forma simples, potencializando os efeitos que essa atitude ocasiona aos seus destinatários.
Como exemplo, pesquisa realizada pela Microsoft, demonstrou que 43% dos brasileiros já se envolveram com a prática de bullying pela internet, o que se denomina como cyberbullying.
A realização do cyberbullying configura crime, o qual deve ser punido de acordo com a legislação aplicável, todavia, ao lado da repressão, é necessário promover ações preventivas e que oportunizem adequado acolhimento às vítimas, para combater os efeitos da prática. Existem legislações acerca da temática do bullying, mas que não tratam especialmente do cyberbullying, o qual apresenta características específicas, as quais necessitam de ações igualmente apropriadas, o que se pretende por meio desta matéria legislativa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei visa a colaborar com essas iniciativas mediante o estabelecimento da obrigação de realizar ações educativas com crianças e adolescentes, a fim de que que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.
Tem-se a intenção de que o público alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada pela sociedade.
Diante do exposto, considerando que a matéria legislativa em apreço obedece aos requisitos constitucionais de natureza formal e material previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica, é que submeto este Projeto de Lei a apreciação dos nobres pares para fins de tramitação e aprovação na forma regimental.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2021, às 16:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (14690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL 752/2019, PDL 34/2019 e PDL 111/2020.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.'11.971'
Brasília, 8 de setembro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
15.030
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/02/2022, às 09:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - INSTITUIÇÃO
Art. 1º Ficam institutos os Programas Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte a serem executados pelo órgão competente responsável pela execução de políticas públicas voltadas para o esporte, lazer e qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DO ESPORTE
Seção I - Conceitos e Princípios
Art. 2º O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, da saúde, de lazer, do bem-estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.
Art. 3º São princípios fundamentais do esporte e dos Programas Escola do Esporte e Esporte nas Regiões Administrativas - RAs:
I - autonomia;
II - liberdade;
III - universalização do acesso e da participação;
IV - descentralização e diversificação;
V - qualificação e democratização da gestão.
Seção II - Níveis da Prática Desportiva
Art. 4º A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:
I - a formação esportiva;
II - a excelência esportiva;
III - a vivência esportiva.
Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, voltada para o desenvolvimento integral, compreendendo os seguintes serviços:
I - qualidade de vida, objetivando a aproximação com uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;
II - fundamentação esportiva, visando a ampliar e aprofundar o conhecimento esportivo, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, assim como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte; e
III - aprendizagem da prática esportiva, objetivando a oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
Parágrafo único. A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado.
Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático voltado para a formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, compreendendo os seguintes serviços:
I - especialização esportiva voltada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação com vista a propiciar a transição para outros serviços;
II - aperfeiçoamento esportivo objetivando o treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;
III - alto rendimento esportivo visando ao treinamento bem especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais; e
IV - transição de carreira buscando assegurar ao atleta que concilie a educação formal com o treinamento, para que, ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.
Art. 7º A vivência esportiva condensa a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, de lazer, atividade física e esporte competitivo para jovens e adultos, envolvendo os seguintes serviços:
I - aprendizagem esportiva para todos, dando acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;
II - esporte de lazer para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem estar e cidadania;
III - atividade física para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, saúde e lazer dos praticantes; e
IV - esporte competitivo para manutenção da prática cotidiana do esporte ao propiciar competições por faixas etárias, para aqueles advindos de outros níveis.
Art. 8º O esporte educacional está presente em todos os níveis da prática esportiva e estes também compreendem o fomento e difusão do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.
CAPÍTULO III - PROGRAMA ESPORTE NA CIDADE
Art. 9º O Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs objetiva o fomento a prática esportiva por meio de apoio a entes públicos ou privados, sem fins lucrativos, em todos os níveis de prática esportiva.
Art. 10. São objetivos do Programa Esporte nas RAs:
I - implementar a política de esportes;
II - fomentar a prática de atividades físicas e esportes;
III - universalizar o acesso ao esporte;
IV - incentivar a instituição de projetos esportivos indutores do desenvolvimento social, econômico, de qualidade de vida e de combate à vulnerabilidade social;
V - diversificar a prática esportiva;
VI - ampliar a participação das Regiões Administrativas - RAs nos Jogos Oficiais do Distrito Federal;
VII - ampliar o número de projetos esportivos;
VIII - ampliar o número de escolas com vocação esportiva;
IX - a valorização do esporte amador.
Art. 11. Para execução do Programa poderá anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter:
I - a justificativa e fundamentação legal do edital;
II - a descrição do objeto;
III - as condições e vedações de participação;
IV - a indicação da documentação a ser apresentada;
V - os critérios de avaliação e seleção dos projetos;
VI - as obrigações dos proponentes;
VII - a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados a disponibilidade orçamentária;
VIII - a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;
IX - a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos de caráter educacional.
§ 1º Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:
I - de caráter formador;
II - de paradesporto.
III - de inclusão por meio do esporte;
IV - de combate a vulnerabilidade social;
V - de incentivo a vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento.
§ 2º A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 12. Poderão participar dos editais de chamamento do Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs:
I - pessoas jurídicas de direitos público ou privado que integrem a administração pública local;
II - entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prevejam estatuariamente a realização de atividades esportivas, e que estejam situadas no Distrito Federal, e comprovem a realização de atividades esportivas há pelo menos 01 (um) ano.
§ 1º As entidades elencadas no inciso II deverão possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, conforme previsão do inciso I e do § 1º do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 13. Fica vedada a participação de entidades com fins lucrativos ou entidades sem fins lucrativos que exijam a cobrança de mensalidades ou taxas obrigatórias de participação.
Art. 14. Os participantes deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho, contendo a identificação do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas e as etapas ou fases de execução;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - regularidade perante a Fazenda federal e distrital do participante do chamamento público, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - regularidade perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Além dos documentos do caput, as entidades privadas deverão apresentar:
I - ato constitutivo;
II - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - de cada um deles;
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VI - para organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, o certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
VII - para entidades com título de utilidade social, o Título de Utilidade Pública.
Art. 15. A execução do Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs não envolverá a transferência de recursos entre a administração e os proponentes, sendo facultada a disponibilização dos bens remanescentes aos proponentes após o término da execução.
CAPÍTULO IV - PROGRAMA ESCOLA DO ESPORTE
Art. 16. O Programa Escola do Esporte objetiva a capacitação de agentes esportivos, professores, acadêmicos e servidores públicos.
Art. 17. São objetivos do Programa Escola do Esporte:
I - implementar a política distrital de esportes;
II - a qualificação dos agentes esportivos;
III - o aperfeiçoamento técnico e teórico de professores de ensino;
IV - a descentralização de ações por meio de parcerias com as universidades locais;
V - a contribuição na formação de acadêmicos de esporte e educação física e outras áreas correlatas.
Art. 18. Os beneficiados pelo Programa Escola do Esporte serão selecionados por meio de critérios estabelecidos pelas instituições parceiras ou por meio de edital de chamamento público elaborado, os quais deverão conter ao menos:
I - a justificativa e fundamentação legal do edital;
II - a descrição do objeto;
III - as condições e vedações de participação;
IV - a indicação da documentação a ser apresentada;
V - os critérios de avaliação e seleção.
Art. 19. A execução do Programa Escola do Esporte se dará por meio de parcerias entre entes públicos e privados, sendo vedada a transferência de recursos a entes privados, facultando-se a descentralização de recursos para formalização de parcerias com as universidades integrantes da administração pública distrital.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A instituição dos Programas Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte não resulta em aumento de despesas ou obrigatoriedade de execução, ficando condicionada a disponibilidade orçamentária conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. Os editais de chamamento deverão ser veiculados em site oficial e assegurada a transparência em todos os atos.
Art. 22. A execução dos Programas ora instituídos deverá, desde que viável tecnicamente e orçamentariamente, ser de caráter continuado.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 255 da LODF, as ações do Poder Público darão prioridade ao desporto educacional e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, respeitado o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.
Essas ações deverão estar voltadas ao lazer popular como forma de promoção social; à promoção e ao estímulo à prática da educação física; e à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional.
Esta proposta nos traz a certeza de que os referidos programas serão capazes de gerar ainda mais resultados positivos para todos e em especial para a comunidade esportiva, dado tratar-se de uma proposta pública e cooperada no desenvolvimento social.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 17:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, alterar a nomenclatura do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, alterar a nomenclatura do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
A atualização das carreiras administrativas de servidores públicos no âmbito do Governo do Distrito Federal e em todo o Brasil, se tornou algo inevitável diante da nova realidade e transformação em que vive a nossa sociedade.
Tal atualização é indispensável para que possa haver a adequação das atribuições exercidas pelos servidores públicos, com as necessidades de um mundo globalizado, de modo a acompanhar as mudanças tecnológicas e modernização estrutural das atividades dos setores públicos e privados da sociedade.
A presente Indicação tem por finalidade a reorganização e modernização do Cargo de Técnico em PPGG, uma vez que estes sempre executaram, na prática, todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG;
Os Técnicos em PPGG exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF em que estão lotados, não existe separação das atividades exercidas dentro das unidades de lotação.
A alteração prevista nesta proposição estabelece uma modernização do Cargo de Técnico em PPGG em sintonia com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, preenchendo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requer de seus servidores.
Há de se ressaltar que os servidores do Cargo de Técnico em PPGG ativos, em quase sua totalidade, possuem formação em nível superior e pós-graduação, e na verdade ocorre um subaproveitamento dos seus conhecimentos na função pública.
Os atuais Técnicos em PPGG em atividade vem exercendo todas as atribuições da Carreira PPGG, pois a estrutura de trabalho no Governo do Distrito Federal não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhe são delegadas atribuições ou tarefas exercidas durante o expediente das unidades de lotação.
A diferença da remuneração entre os Técnicos PPGG em comparação com os cargos de nível superior é demasiadamente injusta, quando se leva em consideração que não há separação das atividades e atribuições entre os cargos, no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Destarte, a presente proposta se justifica em razão da necessidade de atualização do Cargo de Técnico em PPGG na Carreira de Gestor, com alteração da nomenclatura do cargo para ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL, regulamentando assim as atribuições e atualizando de forma justa e adequada a tabela de remuneração com a inclusão de 02 (duas) classes e 06 (seis) padrões.
Insta aqui salientar, que ocorreu a atualização das atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental para modernizar a Carreira PPGG, e desse modo, por uma questão de justiça, o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Nesse prisma, com a presente proposta, o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental passará a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Há de se frisar que, a matéria objeto da presenta Indicação está materializada na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
Com a alteração ora apresentada, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passaria a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: dois mil e trezentos cargos;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: quatro mil e cem cargos;
III – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: mil e seiscentos cargos.
Ademais, o ingresso nos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal se dá mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se os seguintes requisitos de investidura:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Outrossim, necessária a atualização da Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, de modo a definir que são atribuições gerais do Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – executar atividades de apoio correlacionadas à especialidade do cargo;
II – assistir em atividades específicas de sua área de atuação;
III – colaborar na análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as
Além disso, busca-se alterar a citada lei em vigor, garantindo a Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas – GHPP concedida aos integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Nesse diapasão, a Gratificação poderá ser concedida para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental que disponha de diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado.
Portanto, com a alteração trazida pela presente indicação , os atuais cargos previstos na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, ficarão da seguinte forma.
SITUAÇÃO ATUAL
TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
LEI N.º 5.190/2013
CLASSE
PADRÃO
01/09/2014
30 Horas
40 Horas
ÚNICA
X
3.270,00
4.360,00
IX
3.228,14
4.304,19
VIII
3.186,82
4.249,10
VII
3.146,03
4.194,71
VI
3.105,76
4.141,02
V
3.066,01
4.088,01
IV
3.026,76
4.035,69
III
2.988,02
3.984,03
II
2.949,78
3.933,03
I
2.912,02
3.882,69
SITUAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO PROPOSTA
ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM PPGG (NOMENCLATURA SUGESTIVA)
CLASSE
PADRÃO
01/09/2014
30 Horas
40 Horas
ESPECIAL
III
4.191,00
5.588,00
II
4.043,68
5.391,57
I
3.855,81
5.141,08
2ª CLASSE
III
3.720,26
4.960,35
II
3.547,42
4.729,89
I
3.382,61
4.510,15
1ª CLASSE
(ANTIGA CLASSE ÚNICA)
X
3.270,00
4.360,00
IX
3.228,14
4.304,19
VIII
3.186,82
4.249,10
VII
3.146,03
4.194,71
VI
3.105,76
4.141,02
V
3.066,01
4.088,01
IV
3.026,76
4.035,69
III
2.988,02
3.984,03
II
2.949,78
3.933,03
I
2.912,02
3.882,69
Diante do exposto, demonstrado o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista que a melhoria das condições e equiparação dos servidores é uma medida de justiça, que consequentemente resultará ne melhoria dos serviços prestados à sociedade, conclamo os nobre pares para apreciação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em de de 2021.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 13:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14693, Código CRC: c00da8e9
-
Projeto de Lei - (14694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Institui o dia do Combate ao Cyberbullying, voltado à ações educativas direcionadas ao público escolar no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o “Dia do Combate ao Cyberbullying” no Distrito Federal, a ser lembrado no dia 03 de agosto.
Parágrafo único. O “Dia do Combate ao Cyberbullying, será voltado para as ações educativas direcionadas ao público escolar”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o dia de Combate ao Cyberbullying, o qual tem o objetivo de realizar ações educativas com os estudantes e as estudantes dos ensinos fundamental e médio, bem como, institui a data destinada à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, no Distrito Federal. Do qual será celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Distrito Federal.
Nesse sentido, o presente Projeto visa colaborar com essas iniciativas mediante a obrigação de realizar ações educativas com crianças e adolescentes, a fim de que que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.
Tem-se a intenção de que o público alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada pela sociedade.
Diante do exposto, considerando que a matéria legislativa em apreço obedece aos requisitos constitucionais de natureza formal e material previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica, é que submeto este Projeto de Lei a apreciação dos nobres pares para fins de tramitação e aprovação na forma regimental.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 14:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14694, Código CRC: abd9c11e
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Requerimento - (14695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputados Jaqueline Silva e Daniel Donizet)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário do Gama, a realizar-se no dia 08 de outubro de 2021, às 19h, no Auditório do Centro de Ensino Especial nº 01 do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer-se a realização de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário do Gama, a realizar-se no dia 08 de outubro de 2021, às 19h, no Auditório do Centro de Ensino Especial nº 01 do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem ao Aniversário do Gama, que foi fundado no dia 12 de outubro de 1960, e em 1989, tornou-se região administrativa por meio da Lei nº 49, de 1989, e do Decreto nº 11.921, de 1989.
A Região Administrativa do Gama (RA II) é formada por área urbana e rural. A área urbana está dividida em 6 (seis) setores: Norte, Sul, Leste, Oeste, Central e de Indústria, todos com áreas residenciais e comerciais. O projeto da cidade lembra o formato de uma colmeia, devido ao formato hexagonal das quadras. A área rural é formada pelo Núcleo Rural Monjolo, pela Colônia Agrícola Ponte Alta, Córrego Crispim, Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, Ponte Alta Norte e Alagado.
Em relação ao nome da cidade, não se tem conhecimento exato da origem da palavra “Gama”, com que se intitulava a fazenda que emprestou seu nome à cidade, mas uma coisa é certa, ela partiu do Platô do Gama, onde estão localizadas as cabeceiras do ribeirão do mesmo nome. Na época, o Padre Luiz da Gama Mendonça levava sempre seus ofícios às massas nas mais distantes localidades e era normalmente venerado, nada mais justo seria se supor que, em homenagem ao Padre, fosse dado ao Platô e ao Ribeirão o nome Gama, uma vez que, nenhuma outra família existiu por estas bandas com nome ou prenome GAMA.
Toda essa história do Gama merece ser lembrada e homenageada. Diante do exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2021, às 11:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2021, às 16:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2021, às 18:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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