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Indicação - (7396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a implantação de Redutores de Velocidade no Módulo H, na localidade denominada Mestre D´armas - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a implantação de Redutores de Velocidade no Módulo H, na localidade denominada Mestre D´armas - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A falta de segurança no trânsito é um problema que afeta a vida dos motoristas e pedestres que circulam nas proximidades do Módulo H, da localidade denominada Mestre D´armas. A colocação dos quebra-molas irá obrigatoriamente reduzir a velocidade dos veículos que por ali trafegam, logo contribuindo para a redução no risco de acidentes e atropelamentos.
Dentre as inúmeras reclamações estão a falta de sinalização adequada e as sérias infrações cometidas pelos motoristas que circulam pelo local.
Por se tratar de pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 18:11:21 -
Projeto de Lei - (7397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, obrigados a informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
§1º Consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, para os fins desta Lei, os bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem.
§2º O disposto no caput se aplica aos alimentos e bebidas produzidas nos estabelecimentos comerciais.
§3º A informação deverá constar do cardápio ou da embalagem do produto.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adota-se as seguintes definições:
I - alérgeno alimentar: qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivadas dos principais alimentos que causam alergias alimentares;
II - alergias alimentares: reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento.
Art. 3º Os principais alimentos que causam alergias alimentares constam no Anexo e devem ser obrigatoriamente informados aos consumidores.
Parágrafo Único. Além dos alimentos elencados no Anexo, devem ser obrigatoriamente informados os constantes de Resolução própria publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
§1º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
§2º As penalidades e multas serão estipuladas em regulamentação própria e será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
ANEXO
1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas. 2. Crustáceos. 3. Ovos. 4. Peixes. 5. Amendoim. 6. Soja. 7. Leites e todas as espécies de animais mamíferos. 8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin,: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.). 9. Avelãs (Corylus spp.). 10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale). 11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa). 12. Macadâmias (Macadamia spp.). 13. Nozes (Juglans spp.). 14. Pecãs (Carya spp.). 15. Pistaches (Pistacia spp.). 16. Pinoli (Pinus spp.). 17. Castanhas (Castanea spp.). 18. Látex natural. JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa determinar que todos os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informem a utilização de ingredientes alergênicos em seus preparos.
A proposição visa a proteção dos portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos caso, podem ser severas. Ao se informar nos cardápios e embalagens a presença dos alergênicos reduzirá os riscos de reações graves, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
Como previsto em diversas legislações que tratam das relações de consumo, deve o fornecedor informar de forma clara e precisa os ingredientes utilizados ao consumidor, sendo a presente obrigação um complemento, uma vez que nos bares, restaurantes e similares, não temos essa informação clara nos cardápios e muitas vezes nem mesmo os próprios funcionários dos estabelecimentos possuem a informação para prestar aos clientes.
Importante mencionar o apontado pelo Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar-2018-Parte 1:
[…] a anafilaxia induzida por alimentos é uma forma de hipersensibilidade mediada por IgE, com manifestações súbitas de sintomas e representa um quadro emergencial com risco de morte. O complexo de sintomas resulta da ação de mediadores que atuam em alvos como os sistemas respiratório, cardiovascular, gastrintestinal, cutâneo e nervoso. Embora qualquer alimento potencialmente possa induzir uma reação anafilática, os mais apontados são leite de vaca, ovo, camarão, peixe, amendoim e nozes.
Como vemos, é primordial a prevenção da ingestão desses tipos de alimentos, pela parcela da população acometida com essa sensibilidade alimentar. Nessa linha, ainda referindo-me ao apontado pelo Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar-2018-Parte 2, “a base do tratamento da alergia alimentar é essencialmente nutricional e está apoiada sob dois pilares”, sendo que um deles é a “exclusão dos alérgenos alimentares responsáveis pela reação alérgica.”
Ainda naquele documento consta que “a tolerância clínica ocorre para a maioria dos alimentos, exceto para o amendoim, nozes e frutos do mar, que geralmente persistem durante toda a vida do indivíduo". Sendo de elevada importância a clara menção dos ingredientes alergênicos utilizados na preparação de alimentos, como forma de prevenir e proteger os consumidores portadores de alergias.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 13:04:05 -
Projeto de Lei - (7398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas a torcedores, clubes e seleções de futebol cujas torcidas, Diretorias ou equipes praticarem atos de racismo, injúria racial e/ou LGBTfobia em estádios do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Constitui-se infração administrativa a prática, ou induzimento à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou LGBTfobia nos estádios de futebol localizados no Distrito Federal, praticados por dirigentes, torcedores ou equipes.
§ 1º Considera-se racismo o ato resultado de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989;
§ 2º Considera-se LGBTfobia o ato resultante de discriminação ou preconceito por orientação sexual, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26;
§ 3º Considera-se injúria racial o ato resultante da utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do § 3º do Art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.484, de 7 de Dezembro de 1940.
Art. 2º Sem prejuízo de das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
I - Ao infrator:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
c) Aplicação de multa no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em caso reincidência;
d) Proibição de frequentar estádios no período de um a quatro anos.
II - Aos Clubes, Seleções e Equipes responsabilizados:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) Aplicação de multa no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais), em caso de reincidência.
§ 1º As sanções previstas neste Artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades previstas no Inciso II não serão aplicadas na hipótese do clube, Seleção ou equipe adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem à prática dos atos de racismo e LGBTfobia.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - Reclamação do ofendido;
II - Ato ou Ofício de autoridades competentes;
III - Comunicado de Organizações Não Governamentais de defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem um aspecto pedagógico, a nosso ver. Com efeito, segundo o Relatório Anual da Discriminação Racial no Futebol 2019, dos 136 (cento e trinta e seis) casos discriminatórios monitorados ao longo de 2019, 118 (cento e dezoito) estão relacionados ao futebol, dentre esses casos, 67 (sessenta e sete) ocorrências estão atreladas a discriminação racial e 28 (vinte e oito) a LGBTfobia.
Nesse contexto, por mais que o presente Projeto de Lei tenha dispositivos que venham a punir torcedores, clubes e seleções de futebol que venham a praticar ou induzir à prática de atos de racismo, injúria racial e LGBTfobia nos estádios de futebol do Distrito Federal, a ideia é a conscientização sobre o tema, para que os frequentadores desses locais extirpem, de uma vez por todas, tais condutas.
O Estádio não é um local em que as pessoas tenham um salvo-conduto para praticar condutas criminosas. Não. É um local para que haja um congraçamento social, por meio de uma atividade esportiva nele praticada. Dessa forma, não parece ser possível permitir que tais condutas permaneçam a ocorrer nesses locais. O relatório outrora mencionada é muito taxativo nesse sentido e nos exorta, por certo, a modificar as nossas condutas.
Ademais, esta Lei tem como referência e inspiração a Lei Estadual 20568/2021 do Estado do Paraná, de autoria do Deputado Paulo Litro o qual versa acerca de penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo em estádios do Estado do Paraná. Dessa maneira, práticas de ódio racial são de grande preocupação para as autoridades públicas, além da LGBTfobia, uma problemática também de extrema preocupação.
Por fim, cumpre destacar que as medidas ora propostas são administrativas, e, portanto, se adequam às competências de Estados e Municípios, na forma do artigos 24, IX, e 30, I, da Constituição Federal. Além disso, é matéria que não é de iniciativa privativa do Governador, inexistindo qualquer óbice ao artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 11:08:46 -
Despacho - 1 - CERIM - (7401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF e pelo e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 18/05/2021, às 09:44:02 -
Indicação - (7402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na Região Administrativa de São Sebastião/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na Região Administrativa de São Sebastião/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na cidade São Sebastião/DF.
Na região de São Sebastião está concentrada uma grande parte da população do Distrito Federal, consequentemente há um grande volume de demandas na área da saúde.
No entanto, a cidade conta apenas com UPA e UBS, o que obriga os moradores a se deslocarem para outras regiões quando necessitam de atendimento de saúde especializado. A situação se agravou durante a pandemia, deixando milhares de pessoas desassistidas.
Assim, a construção de hospital público em São Sebastião é essencial e indispensável para amenizar o caos e restaurar a saúde da população.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 18 de maio de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 10:48:12 -
Despacho - 2 - SELEG - (7403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA. ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO AO PL Nº 887/2020.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 09:56:14
Exibindo 1.065 - 1.072 de 298.307 resultados.