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Despacho - 5 - CESC - (45421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 15/06/2022, às 16:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45421, Código CRC: fea9c1f3
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Projeto de Lei - (45422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Economia Circular:
I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - a transparência nas relações de consumo;
III - o direito à informação;
IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - a eficiência no uso dos recursos naturais;
VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Economia Circular:
I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva distrital;
II - estimular a economia da reciclagem;
III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Economia Circular:
I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III - o Selo Produto Economicamente Circular;
IV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;
V - o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
Art. 6º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
I - procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
II - procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IV - emprego de fontes renováveis de energia;
V - maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;
VI - existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o § 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 4º Após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.
§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
Art. 7º Os resultados econômicos, sociais, educacionais e ambientais das políticas, ações e programas decorrentes do sistema da economia circular instituída por esta Lei deverão ser objeto de avalição periódica a cada cinco anos, contados da data de entrada em vigor, para verificação quanto à necessidade de sua adequação e revisão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Economia Circular é um conceito que associa o desenvolvimento econômico a um melhor uso dos recursos naturais, visando a redução, reutilização e reciclagem de matérias-primas. É, ainda, baseada na inteligência da natureza, onde os resíduos são insumos para a produção de novos produtos e que se opõe ao processo produtivo da Economia Linear, onde a cadeia produtiva se ocupa apenas de extrair recursos, produzir bens e descartar os rejeitos.
Com efeito, esse modelo de transformação econômica busca estimular o uso sustentável dos recursos naturais e eliminar a geração de resíduos e a poluição, desde o design até à comercialização do produto, e também após o uso pelo consumidor, por meio do seu retorno para novos ciclos de vida.
No Meio Ambiente, restos de frutas consumidas por animais se decompõem e viram adubo para plantas. Esse conceito também é chamado de “cradle to cradle” (do berço ao berço), onde não existe a ideia de resíduo, e tudo serve continuamente de nutriente para um novo ciclo.
Para tanto, o presente projeto de lei tem por objetivo incentivar a formulação de projetos e políticas públicas de economia circular, o que tem potencial de promover desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Vale destacar que, a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - Lei 12.305/2010, introduziu na nossa legislação os princípios da circularidade. Além disso, foi o primeiro passo em direção a uma adequada gestão do lixo no Brasil.
Portanto, é urgente buscar soluções efetivas para o excesso de resíduos sólidos e seus impactos. Uma delas, sem dúvida, é estimular a redução na geração de resíduos, por meio de mudanças nos padrões de produção e consumo, pelo reuso de resíduos e pela reciclagem. Outra medida possível é premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços, inclusive estimular os consumidores sobre a noção de responsabilidade ambiental por suas escolhas.
Um dos entraves para que isso vire realidade é a falta de políticas públicas de incentivo à circularidade no Brasil e nos Estados, e, por isso, propomos com a presente iniciativa uma Política Distrital de Economia Circular, que abarca esse tema de modo abrangente. Preconizamos princípios, objetivos e instrumentos, entre os quais o Selo Produto Economicamente Circular, a ser conferido àqueles produtos que atinjam as qualificações estabelecidas em critérios técnicos.
No último dia 02 de junho, foi discutido em um seminário realizado pelo Conselho das Associações da Indústria Cosmética Latino-Americana, aspectos dessa e de outras questões que envolvem o tema. Instrumentos como o da "Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida do Produto", da "Logística Reversa", dos "Acordos Setoriais", da "Reciclagem" e da "Destinação Final Ambientalmente Adequada".
O modelo da "Economia Linear" de extrair, transformar e descartar, ainda que de forma ambientalmente adequada, atingiu seus limites. Faz se necessário um novo modelo que promova a dissociação entre o crescimento econômico e o aumento do consumo de recursos. Precisamos de políticas públicas de incentivo à circularidade no Brasil.
A adoção dos princípios da Economia Circular não será obra do acaso, mas sim o resultado de estímulos bem direcionados.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 370/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 17:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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