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Indicação - (3372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à regularização da distribuição do material escolar impresso aos alunos da rede pública de educação do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à regularização da distribuição do material escolar impresso aos alunos da rede pública de educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à educação da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige os pais e alunos da rede pública de educação, sendo: o não recebimento do material escolar impresso aos estudantes que não possuem acesso à internet ou outros meios de acesso ao conteúdo educacional.
Segundo matéria exibida em 16/03/2021, pelo telejornal DF1, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Alunos da rede pública sem internet não receberam o material impresso para estudar em casa”, embora as aulas da rede pública de ensino do Distrito Federal tenham se iniciado há mais de uma semana, muitos alunos que não possuem acesso à internet não receberam o material impresso para iniciar os estudos desse ano letivo.
A referida reportagem aponta que as aulas na rede pública iniciaram em 08/03/2021, mas que há estudantes que até hoje não conseguiram fazer uma única atividade escolar, porque não receberam o material impresso. Esses estudantes não possuem acesso à internet e também não tem um equipamento adequado para acessar às aulas online.
De acordo com a matéria jornalística, segundo uma pesquisa feita pelo Sindicato dos Professores, no ano passado, restou identificado mais de 120 mil alunos nessa situação, ou seja, sem computador, notebook ou tablet, o que representa 26% do total de alunos matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Ainda, que para assegurar o acesso à educação desses estudantes, no ano passado o material escolar, com livros, apostilas e atividades impressas, foi entregue nas próprias escolas e também em alguns casos por meio do serviço de delivery. Cita o caso da Escola Classe Aspalha, no Lago Norte, que separou os materiais de cada aluno em sacos plásticos, devidamente higienizados e providenciou a sua entrega aos estudantes, na escola e em suas residências. Segundo a vice-diretora daquela escola, Sra. Juliana Cândida Pereira, o modelo será mantido, mas a contratação dos serviços de motoboys ainda está em andamento. Ela alega que está aguardando a concretização desse serviço para retomar essa entrega nas residências dos estudantes.
O jornal afirma que a orientação dada pela Secretaria de Educação, para 2021, foi de que as escolas priorizassem a entrega individualizada aos alunos, inclusive com a contração de motoboys pelas Regionais de Ensino. Todavia, os pais têm reclamado da falta de logística e de informações sobre a distribuição dos conteúdos impressos.
Segundo o relato da Sra. Júlia Amancio, que têm dois filhos matriculados no Centro de Ensino 4 e 2 do Guará I, e não tem nenhum computador em casa, não sabe precisar quando vão receber o material. Ela assegura que entrou em contato com a instituição de ensino, por diversas vezes, porém não conseguiu resposta e que não há data para a entrega do material escolar aos seus filhos.
Ainda, a Sra. Francisca das Chagas Silva apontou que a sua filha de 11 anos está matriculada no Centro de Ensino Fundamental São Bartolomeu, em São Sebastião, mas que a sensação é de que o ano letivo ainda nem começou. Ela atesta que já foi à escola várias vezes, mas não há resposta, apenas informação para entrar em contato em um determinado telefone, que ninguém atende. Além disso, ela afirma que os seus filhos necessitam das atividades impressas, com celeridade, pois já estão há mais de uma semana em casa sem nada para fazer.
Em resposta, a Secretaria de Educação assegurou que o material será entregue a partir da segunda semana do início da volta às aulas. O Sr. Tiago Cortinaz, Subsecretário de Educação Básica do Distrito Federal, informou que na primeira semana é comum que as escolas realizem um período de acolhimento dos estudantes, com apresentação e discussão, bem como alinhamento do planejamento pedagógico. Em razão disso, em alguns casos, poderia ser possível que os alunos não tenham recebido o material, mas que seria regularizado a partir dessa segunda semana de aulas.
Ademais, o jornal mencionada que o d. MPDFT requereu à Justiça o retorno das aulas presenciais, inclusive ao argumento de que após um ano de paralização o GDF poderia ter se organizado para reestruturar as escolas e implementar os protocolos sanitários, que são obrigatórios na rede particular. E, ainda, que esse fechamento prolongado das escolas públicas pode trazer prejuízos irreversíveis, em especial para os estudantes em maior vulnerabilidade.
Em entrevista ao jornal, a pós-doutorada em política educacional da UNB, Dra. Catarina de Almeida Santos, que é especialista em educação, aduziu que ainda não é o momento de retorno às aulas presenciais, mas entende que o GDF tem falhado na gestão da educação pública, pois teve um ano inteiro de aula remota para preparar uma infraestrutura e, além disso, entende que há uma falha da política pública na garantia dos direitos de educação dos estudantes da rede pública.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de envidar todos os esforços necessários para agilizar os procedimentos administrativos atinentes à distribuição do material escolar impresso aos alunos da rede pública de educação, que já foram demasiadamente prejudicados com os efeitos nefastos da pandemia do novo coronavírus e, por isso, não devem ser ainda mais penalizados com a falta de acesso ao material de estudo.
Mais ainda, como destacado na reportagem, trata-se de milhares de alunos da rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade social, que não possuem outro modo de acesso aos materiais escolares, sendo sua única opção o modo impresso.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de educação, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito.
Ainda, a presente indicação está amparada no art. 221, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
IV – universalização do atendimento escolar;
V – garantia do padrão de qualidade;
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
(...)
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito ao acesso à educação, com igualdade de condições, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que regularize a distribuição do material escolar impresso aos alunos da rede pública de educação do Distrito Federal, visando oportunizar o acesso ao material escolar, de modo impresso, aos milhares de alunos da rede pública de educação, que não possuem outro modo de acesso às atividades escolares.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 16:59:13 -
Requerimento - (3373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer realização de Audiência Pública Remota para debater as propostas do Projeto de Lei 1.735, de 2021, que Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater as propostas do Projeto de Lei 1.735, de 2021, que Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A modernização dos cargos da Carreira da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de fato, trata-se de demanda de algumas categorias, entretanto o Projeto de Lei 1.795, de 2021, de iniciativa do Poder Executivo, apresenta propostas que vão além dos pleitos atuais na área da saúde.
Considerando os possíveis impactos aos trabalhadores contemplados na proposta, requeiro espaço para discutir junto as categorias representativas dos servidores públicos da saúde, para que a norma potencialmente traga melhorias aos trabalhadores e ao sistema de saúde do Distrito Federal
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 11:57:31 -
Projeto de Lei - (3374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, define-se pessoas com deficiência aquelas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Caberá a Secretaria competente na área de saúde estabelecer as diretrizes para operacionalização do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição é fruto de reivindicação de diversos segmentos vinculados às pessoas com deficiência. Pretendemos incluir no grupo prioritário para imunização todas as pessoas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A prioridade de vacinação das pessoas com deficiência contra a covid-19 já é realidade no Piauí por meio da Lei nº 7.476/2021, proposta pelo deputado Franzé Silva, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Wellington Dias. A medida, pioneira no Brasil, vai permitir a inclusão do novo grupo de prioridade sem afetar os grupos já definidos pelo Ministério da Saúde, porque vai utilizar um percentual da chamada reserva técnica dos lotes de vacinas.
Dada a importância social da matéria para o segmento das pessoas com deficiências, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:11:55 -
Projeto de Resolução - (3375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Altera a Resolução 317/2020 que institui a Sessão Extraordinária Remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal – SER.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
<Art. 1º O Art. 1º da Resolução 317 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.
(...)
§ 1º É obrigatória a presença dos parlamentares, que será registrada no início e final de cada Sessão Extraordinária Remota.§ 2º º As ausências injustificadas às Sessões Extraordinárias Remotas da Câmara Legislativa serão descontadas do subsídio dos parlamentares na proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada ausência.
§ 3º A inscrição do orador deverá ser feita até trinta minutos após o início da Sessão Extraordinária Remota."
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a pandemia do Covid-19 o mundo precisou adaptar-se à realidade virtual e processos de trabalho passaram a ser executados remotamente. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) rapidamente buscou ferramentas para que tanto os serviços administrativos quanto os relacionados ao processo legislativo não fossem interrompidos.
Para isto, foi aprovada a Resolução 317/2021 que institui a Sessão Extraordinária Remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal – SER. Porém, a questão do registro de presença dos parlamentares e a justificativa de ausência, conforme prevê o Regimento Interno, ficaram de fora, havendo necessidade de atualmente de regulamentação.
Ante o exposto, contamos com o voto dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 18:57:28 -
Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (3376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 10, de 13 de março de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 137, de 10 de novembro de 2015, do qual o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 131, de 29 de setembro de 2020, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
Agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:47:59 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, que alteram o Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados:
I - o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020; e
II – o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:10 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os incisos que especifica da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga a vigência, até 31 de março de 2021, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - o inciso IV, relativo ao Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V - o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI- o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
VII - o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VIII - o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
IX - o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
X - o inciso XVIII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XI - o inciso XXV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XIII - o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XV - o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 100, de de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVII - o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVIII- o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XXI - o inciso XLVIII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXIII - o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXV - o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVII - o inciso LXXI, relativo ao Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
XXVIII - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXIX - o inciso CII, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXX - o inciso CIII, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXXI - o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXXII - o inciso CXIII, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXIII - o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIV - o inciso CXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXV - o inciso CXLIV, relativo ao Convênio ICMS 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI - o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII - o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII - o inciso CLVIII, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXIX - o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL - o inciso CLXI, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM; e
XLII - o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, com exceção do inciso XLII do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:20 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:30
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