Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 1.441 - 1.500 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CEC - (14903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1967/2021, que “Altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
x
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 19:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 22:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 17:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 16:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14903, Código CRC: d11a555f
-
Indicação - (14904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a pavimentação de um pequeno trecho na AC 300, em Santa Maria RA -XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a pavimentação de um pequeno trecho na AC 300, em Santa Maria RA -XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação antiga dos moradores daquela região que vem sofrendo com as péssimas condições desse pequeno trecho que liga Santa Maria ao Pedegral/GO.
Essa pavimentação irá proporcionar muitos benefícios para a comunidade que sofrem tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 09:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14904, Código CRC: 4791d3e1
-
Folha de Votação - CEC - (14905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1973/2021, que “Dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
x
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 19:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 22:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 17:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 16:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14905, Código CRC: 893b93c3
-
Despacho - 1 - SELEG - (14906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 12 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2021, às 17:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14906, Código CRC: 855a0d99
-
Despacho - 1 - SELEG - (14907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 256 do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 12 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2021, às 17:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14907, Código CRC: 9a1adfb8
-
Despacho - 2 - SACP - (14908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/09/2021, às 08:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14908, Código CRC: 75714f05
-
Despacho - 5 - CCJ - (14911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 13/09/2021, às 08:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14911, Código CRC: 5bf4375b
-
Despacho - 3 - CCJ - (14912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 13/09/2021, às 08:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14912, Código CRC: 7725d1b0
-
Despacho - 6 - CCJ - (14914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 13/09/2021, às 08:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14914, Código CRC: 090f479e
-
Despacho - 7 - CCJ - (14915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 13/09/2021, às 08:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14915, Código CRC: c70ea93b
-
Despacho - 3 - CESC - (14916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 13 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.190/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/09/2021, às 09:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14916, Código CRC: 3fd42d9f
-
Despacho - 3 - CESC - (14917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 13 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.196/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/09/2021, às 09:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14917, Código CRC: 409d27b0
-
Despacho - 4 - SACP - (14918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/09/2021, às 09:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14918, Código CRC: a6975606
-
Despacho - 8 - SACP - (14920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/09/2021, às 09:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14920, Código CRC: 71e9a44b
-
Parecer - 1 - CEOF - (14922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 54/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 54 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 221/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 54/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 54/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
O CONFAZ aprovou o Convênio ICMS nº 7/2021 para alterar o Convênio ICMS nº 53/2007 e, dessa maneira, revigorar a isenção do ICMS incidente sobre as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Confira-se seu inteiro teor:
"CONVÊNIO ICMS 07/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 53/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021."
À vista desses dispositivos, constata-se que esse ato normativo promoveu as seguintes alterações em relação ao Convênio ICMS nº 53/2007, quais sejam, (i) revigorou seus efeitos que haviam-se exauridos em 31 de dezembro de 2020, em virtude da última prorrogação proporcionada pelo inciso XIII da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 3 de abril de 2020; (ii) conferiu efeito retroativo ao revigoramento à data de 1º de janeiro de 2021, de sorte a não haver solução de continuidade com a prorrogação anterior; e (iii) previu a prorrogação do benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021.
Importante registrar que o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 53/2007 já tinha sido internalizado no ordenamento jurídico do Distrito Federal, cujas normas estão dispostas no item 143 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS e, como dito, a última prorrogação - até 31/12/2020 - se deu por força do Convênio ICMS nº 22/2020, que foi homologada por meio do Decreto-Legislativo nº 2.289, de 2020.
Nesse sentido vislumbra-se que o Convênio ICMS nº 7/2021 não promove nenhuma inovação normativa substancial no texto do Convênio ICMS nº 53/2007, porquanto tão somente revigora as normas deste diploma normativo, já internalizadas no Distrito Federal, de sorte a produzir os efeitos que lhe são próprias durante o exercício de 2021, contexto que equivalente, portanto, à mera prorrogação de benefício fiscal sem ampliação de seu alcance.
Desta forma, tendo em vista que se trata de prorrogação de benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, entende-se ser desnecessário às exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Quanto às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entende-se que esta se encontra atendida, visto que as estimativas da renúncia de receita decorrentes da implementação do Convênio em apreço se encontram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (LDO 2021).
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 7/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 7, de 26 de fevereiro de 2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14922, Código CRC: 0f75453f
-
Projeto de Lei - (14923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Institui o Programa “Ajude um Amigo” e cria o Selo “Somos Amigos”, com a finalidade de auxiliar financeiramente entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Ajude um Amigo” nas clínicas que prestam serviços de psicologia e psiquiatria, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de:
I - proporcionar o engajamento voluntário e fomentar a solidariedade do cidadão no auxílio financeiro às entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio;
II - promover a destinação dos valores recolhidos e reconhecer a importante atuação destas entidades, instituições e demais organizações na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 2º - Para adesão ao Programa “Ajude um Amigo” deverá ser formalizado um termo de parceria entre os estabelecimentos que prestam serviços de psicologia e psiquiatria e as entidades filantrópicas beneficiadas.
Artigo 3º - As doações poderão ser feitas mediante transferência, link de acesso PIX, QR code ou qualquer outro meio que facilite a doação.
Parágrafo único. O valor da doação ficará a critério do doador, vedada a atribuição de valores por parte das clínicas participantes.
Artigo 4º - Os estabelecimentos que optarem por aderir ao Programa, receberão permissão para uso do selo "Somos Amigos".
§1º Para a obtenção do Selo, os estabelecimentos deverão manifestar seu a interesse, por meio de requerimento feito ao órgão competente do Poder Executivo.
Artigo 5º - São requisitos para receber o Selo "Somos Amigos”:
I - comprovar a realização de campanha de arrecadação citada no artigo 1º desta Lei;
II - comprovar que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados às entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem a finalidade de apresentar, ainda que singelamente, uma alternativa para a captação de recursos as entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde - OMS, o Brasil é o segundo país das Américas com maior número de pessoas depressivas, equivalentes a 5,8% da população, quadro que se agravou diante da pandemia do coronavírus[1]. Além disso, ocupamos o primeiro lugar quando a questão é a prevalência de casos de ansiedade.[2]
Essa iniciativa possibilita aos cidadãos que desejam exercer a solidariedade destinar pequenos auxílios financeiros a estas importantes instituições, que poderão continuar a prestar com dignidade seus serviços.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares no acolhimento da propositura nas clínicas que prestam serviços de psicologia e psiquiatria, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar o engajamento voluntário, fomentar a solidariedade e promover a destinação dos valores recolhidos.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
[1] https://www.cnnbrasil.com.br/saude/brasil-lidera-casos-de-depressao-na-quarentena-aponta-pesquisa-da-usp/
[2] https://www2.samp.com.br/fique-por-dentro/noticias/janeiro-branco-brasil-esta-entre-os-paises-com-maior-numero-de-casos-de-depressao-e-ansiedade.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14923, Código CRC: 6d01389d
-
Despacho - 3 - CAS - (14926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA ORDEM DO DIA 14/09/2021 ITEM 190.
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/09/2021, às 09:59:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14926, Código CRC: 956f6cf2
-
Despacho - 6 - SACP - (14959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 13/09/2021, às 11:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14959, Código CRC: dab94de6
-
Projeto de Lei - (14960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre a isenção temporária da taxa de abertura de empresas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção da taxa de abertura de empresas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a taxa de abertura de empresas é a cobrada, a qualquer título, pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF, para registro de novos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2° A isenção estabelecida o art. 1° é válida para novos CNPJ registrados até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a redução dos índices da Covid-19 na cidade, impende que sejam criadas políticas públicas que incentivem a retomada do comércio, indústrias e serviços no Distrito Federal.
Com o cenário pandêmico, o empreendedorismo tornou-se a opção mais evidente para superar desafios e inovar no mercado de trabalho. Assim, é dever do poder público implementar planos, programas, projetos e ações voltadas ao esforço de viabilizar a criação de novos negócios ou o desenvolvimento de negócios existentes.
Nessa toada, com o fito de fomentar e facilitar o empreendedorismo no DF, propõe-se a política de isenção temporária de taxas para novos CNPJ. Não se pode olvidar que a taxa de abertura de empresas é um empecilho evidente, em especial para os pequenos empreendedores. Veja-se o custo atual praticado pela Jucis-DF¹:
01 - EMPRESÁRIO R$ 150,00 02 - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI R$ 210,00 03 - SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO P/ AÇÕES R$ 295,00 04 - SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS R$ 525,00 05 - COOPERATIVA R$ 490,00 06 - FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA (independente da NJ) R$ 545,00 07 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES R$ 545,00 Em razão de tratar-se de medida de enfrentamento enfrentamento à pandemia do Covid-19, ficam dispensados os impactos financeiros, na forma da LC 173/2020, in verbis:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (grifos)
De toda sorte, impende destacar que foram abertas de 03/2020 a 09/2021:
23 Cooperativas;
4.878 EIRELI;
80.616 Empresas Individuais;
16.305 Sociedades Limitadas;
119 Sociedades Anônimas; e
81 de outros tipos.
Assim, considerando-se o período de out a dez de 2021, período coincidente com o estado de calamidade pública decretado, ter-se-ia a seguinte renúncia estimada:
Tipo Aberturas Taxa Receita Cooperativas 4
490
R$ 1.878,33
EIRELLI 813
210
R$ 170.730,00
EI 13.436
150
R$ 2.015.400,00
Limitadas 2.718
295
R$ 801.662,50
S/A 20
525
R$ 10.412,50
Outros 14
295
R$ 3.982,50
Formalmente, está-se a falar de uma renúncia da ordem de R$ 3 milhões. Todavia, há que se sopesar que a política de incentivo ao empreendedorismo deve proporcionar um aumento no número médio de ocorrências de abertura de empresas. Assim, não se pode olvidar que os novos CNPJ carrearão uma compensação na receita de taxas futuras de manutenção, alteração e demais procedimentos obrigatórios junto à Jucis-DF.
Ante o exposto, com a convicção não só da justeza da medida para os novos empreendedores, mas, também, da vantajosidade de médio e longo prazo para o Distrito Federal, conclamo os nobres pares a aprovarem a proposição.
Sala das sessões em,
Deputada Júlia Lucy
NOVO
[1] Disponível em: https://jucis.df.gov.br/tabela-de-precos/. Acesso em 13 de setembro de 2021.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 11:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14960, Código CRC: 0a10529e
-
Despacho - 7 - SACP - (14961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 13 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 13/09/2021, às 11:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14961, Código CRC: 6a88b8c1
-
Indicação - (14963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, a doação do espaço que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) faz o uso, na Região Administrava do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES/DF, a doação do espaço que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) faz o uso, na Região Administrava do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reivindicar que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES/DF, possa doar a área utilizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) do Gama, para que o SAMU possa fazer melhorias e ampliação no espaço, é consequentemente trará melhorias nos atendimentos de urgências.
O SAMU tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido alguma situação de urgência ou emergência que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte. São urgências situações de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras.
Com a ampliação do espaço é melhorias nas condições de trabalho, certamente beneficiará todos os moradores do Gama, salvando vidas. Esse tipo de atendimento se caracterizam por prestar socorro às pessoas em situações de agravos urgentes, nas cenas em que esses agravos ocorrem, garantindo atendimento precoce, adequado ao ambiente pré-hospitalar e ao acesso ao Sistema de Saúde, essas medidas possibilitar o direito a vida, saúde e social da coletividade.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, dispõe no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos;
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros, consoante previsto, com muita propriedade, em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das sessões, em ..
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 16:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14963, Código CRC: ff21548a
-
Indicação - (14964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Economia, a criação da Gratificação para atividades de Urgências, Emergências e Serviços 24h para os servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Economia, a criação da Gratificação para atividades de Urgências, Emergências e Serviços 24h para os servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Diante da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (Covid-19), o Brasil vem adotando medidas de proteção para enfrentamento desta pandemia.
Entre as principais orientações e medidas, destacamos a necessidade de isolamento social, com suspensão de inúmeras atividades, cujo desempenho passa a ser realizado por home office, quando possível.
Nesse sentido, os profissionais de saúde são considerados como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e possuem papel fundamental na manutenção do Estado.
Como consequência, tais profissionais estão mais expostos a serem contaminados com o novo coronavírus (Covid-19), colocando suas vidas em risco no enfrentamento ao citado vírus.
Diariamente existem relatos de que tais profissionais estão sendo expostos ao limite, com extrapolação de carga horária regular, enquanto envolvidos em ações para atender a população, garantindo a esta segurança e saúde.
Como medida de justiça para com esses importantes profissionais, sugiro a criação da Gratificação para Atividades de Urgências, Emergências e Serviços 24h, a ser paga aos servidores em regular exercício de atividade nas áreas de saúde, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal.
Sendo assim, por se tratar de reconhecimento e valorização dos profissionais que atuam em prol da saúde pública no DF, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital - PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 13:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14964, Código CRC: d488122b
-
Indicação - (14965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a construção do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento em Urgência e Emergência de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde a construção do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento em Urgência e Emergência de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Covid-19 impactou a rotina das instituições de saúde e dominou todos os debates em torno da saúde no Brasil desde fevereiro de 2020, quando foi diagnosticado o primeiro caso de infecção pelo vírus no país. A questão da segurança do paciente também sofreu mudanças dentro e fora das instituições de saúde. Diante disso, vimos a necessidade de capacitar profissionais de saúde e prepará-los para o novo desafio, até então desconhecido.
A capacitação dos profissionais é fundamental na assistência dos pacientes, em qualquer ramo da atividade profissional, mas se torna ainda mais crítica diante de uma pandemia.
Dai, a importância de um Centro de Treinamento, com o objetivo de promover qualificação profissional para profissionais da área de saúde. Por este motivo proponho tal indicação, com o objetivo de oferecer cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos voltados para o cuidado e gestão em saúde.
Desta forma, o Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento em Urgência e Emergência de Saúde elevará para outro patamar a qualidade dos serviços prestados pelos servidores da saúde, além de proporcionar aos interessados civis, cursos que podem ser utilizados em situações de Urgência e Emergência.
Sendo assim, por se tratar de matéria de interesse relevante social, conclamo a aprovação da presente Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 13:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14965, Código CRC: 1c7147fb
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (14966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PROC. 55/2021, foi avocada pela Dep. Júlia Lucy, presidente desta Comissão.
Brasília, 13 de setembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 13/09/2021, às 12:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14966, Código CRC: a3547d39
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (14967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, PROC. 55/2021 sobre “Recondução do Presidente Walid de Melo Pires Sariedine à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei N.o 6.315, de 27 de junho de 2019 e a indicação do Sr. José Fernando Ferreira da Silva para ocupar o cargo de Vice-Presidente da Jucis/DF.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputada Júlia Lucy
I- RELATÓRIO
Por meio do PROC. 55/2021, o Chefe do Poder Executivo submete à apreciação da Câmara Legislativa a recondução do nome para o cargo de Presidetnte da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrto Federal - Jucis/DF, qual seja, do Sr. Walid de Melo Pires Sariedine; além da indicação do nome do sr. José Fernando Ferreira da Silva para o cardo de Vice-presidente da Jucis-DF, cujo currículo acompanha o Processo.
II- PARECER E VOTOCompete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT apreciar as matérias que lhe são submetidas quanto à “(...) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; planos programas de natureza econômica; além de desenvolvimento econômico sustentável”, conforme disposto nas alíneas “d” “e” e “k”, do art. 69- B, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Assim, entendemos que a indicação do nome em pauta constitui matéria de mérito desta Comissão, que deverá apreciar o nome e a pessoa do indicado, e da indicação de recondução na forma estabelecida pelo art. 227 do Regimento Interno da CLDF.
De outra parte, a Lei que reestrutura a Jucis/DF– Lei nº 6.315/2019 – no art. 12 e seu parágrafo único dispõem:
Art. 12. O Governador nomeia o Presidente e o Vice-Presidente, que passam a fazer parte do vocalato, com mandato de 2 anos, admitida uma única recondução.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da Jucis-DF devem ser sabatinados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal antes de serem nomeados.A par disso, o art. 227 do Regimento Interno desta casa estabelece as regras que deverão ser adotadas no processo de apreciação dos nomes indicados, a saber:
Art. 227. No pronunciamento da Câmara Legislativa sobre indicação de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a mensagem do Governador com esclarecimentos sobre o indicado será lida em Plenário e encaminhada à Comissão competente;
II – a Comissão deverá convocar o indicado, para ouvi-lo sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo máximo de dez dias, contado da leitura da mensagem;
III – a Comissão deverá realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado, seguida, se necessário, de ampla investigação sobre as alegações levantadas na audiência;
IV – a arguição obedecerá a critérios previamente estabelecidos pela Comissão, sendo a votação realizada por escrutínio secreto;[1]
V – o parecer da Comissão será encaminhado à Mesa, lido em Plenário, publicado e, obedecido o interstício regimental, incluído na Ordem do Dia;
VI – a discussão e a votação do parecer serão realizadas conforme o estabelecido neste Regimento para as demais matérias, sendo a votação realizada por escrutínio secreto;
VII – o pronunciamento da Câmara Legislativa será comunicado ao Governador, consignando-se o resultado da votação.
Necessário destacar, no caso das normas para votação, tanto na Comissão, quanto no Plenário, que as mesmas foram alteradas pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006, a saber:
“Art. 1º O art. da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.
Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.”
Entende-se, portanto, que as votações do parecer quanto à indicação do nome do indicado e do reconduzido aos cargos da Jucis/DF deverão realizar-se de forma ostensiva, visto não estar presente a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 56, da LODF, acima transcrito.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUANTO AO INDICADO – VICE PRESIDENTE
O Sr. José Fernando Ferreira da Silva está sendo indicado ao cargo de Vice-Presidente da Jucis-DF. Quanto aos requisitos ao cargo, foram apreciados quais sejam:
a) Formação superior:
Bacharel em Direito – IESB – conclusão em 2015.b) Comprovada experiência profissional:
A experiência profissional foi apreciada no exame do currículo do indicado que ocupou diversos cargos em diretoria de Conselhos e Confederações.DA AUDIÊNCIA PUBLICA:
A Audiência Pública, prevista no inciso III, do art. 227, do RI/CLDF foi realizada em 13/09/2021, nos termos previstos nos artigos 85 e 239 a 241 do Regimento Interno da CLDF.
DA ARGUIÇÃO DO INDICADOAs arguições do indicado e do reconduzido, definida no inciso IV do art. 227, do RI/CLDF, foram realizadas em 13/09/2021, conforme critérios aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na 7ª reunião extraordinária remota de 13/09/2021 e seguiu os requisitos e regras estabelecidos no art. 227 de nosso Regimento.
PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT, QUANTO À RECONDUÇÃO AO CARGO DE PRESIDENTE DA JUCIS/DF E QUANTO À INDICAÇÃO DE VICE-PRESIDENTE DA JUCIS/DF – PROC. 55/2021.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, apreciou o nome do Sr. Walid de Melo Pires Sariedine a ser reconduzido ao cargo de Presidente da Jucis/DF e indicação do Sr. José Fernando Ferreira da Silva para o cargo de Vice-Presidente da Jucis/DF, PROC. 55/2021, na forma prevista no art. 227 do Regimento Interno da Câmara Legislativa. Após a realização de audiência pública, da competente arguição, da notável experiência na vida pública, bem como o amplo conhecimento dos temas comentados, propõe-se a aprovação do nome do Senhor José Fernando Ferreira da Silva para o cargo de Vice-Presidente da Jucis/DF; além da recondução do Senhor Walid de Melo Pires Sariedine para o cargo de Presidente da Jucis/DF.
Sala das Comissões,
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
__________________________________________________________________________________________________
1 A Emenda à Lei Orgânica n° 47, de 2006, veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa que especifica.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 13:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14967, Código CRC: 535be0d3
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (14968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Proc nº 55/2021
Recondução do Presidente Walid de Melo Pires Sariedine à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei N.o 6.315, de 27 de junho de 2019 e a indicação do Sr. José Fernando Ferreira da Silva para ocupar o cargo de Vice-Presidente da Jucis/DF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P / R
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 04:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 08:50:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 11:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 12:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14968, Código CRC: 5bb2efa2
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (14969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
IndicaçÕES
Autoria:
Dep. Leandro Grass
IND 7446/2021; IND 7443/2021; IND 7335/2021; IND 7334/2021; IND 7332/2021; IND 7331/2021; IND 7099/2021; IND 6904/2021; IND 6903/2021; IND 6902/2021; IND 6901/2021; IND 6899/2021; IND 6896/2021; IND 6701 /2021; IND 6695/2021; IND 6694/2021; IND 6648/2021; IND 6628/2021; IND 6430/2021; IND 6428/2021; IND 6356/2021; IND 6355/2021; IND 6354/2021; IND 6353/2021; IND 6350/2021; IND 6349/2021; IND 6346/2021; IND 6343/2021; IND 6342/2021; IND 6299/2021; IND 6284/2021; IND 5626/2021
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 11:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 13:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14969, Código CRC: 8a591bcf
-
Despacho - 1 - CERIM - (14971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/10/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 13 de setembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 13/09/2021, às 14:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14971, Código CRC: 0b8cb2aa
-
Emenda - 1 - CEOF - (14972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 170/2021, EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 188/2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e 130/2015, que autorizam a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os convênios ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, e nº 130, de 4 de novembro de 2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Parágrafo único. A homologação dos convênios identificados no caput deste artigo terá vigência de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo se faz necessário tendo em vista que os PDL’s 170/2021 e 188/2021 tratam da mesma matéria, qual seja, a homologação dos Convênios ICMS 16/2015 e 130/2015. O Deputado Eduardo Pedrosa apresentou o PDL 170 em 01/06/2021, ao passo que o Poder Executivo apresentou, em 29/06/2021, proposta análoga consubstanciada no Proc. 51/2021, que foi convertido no PDL 188/2021 no âmbito da CEOF.
Consoante as normas internas desta Casa as proposições que tratam de matéria análoga podem tramitar em conjunto, desde que aprovado requerimento neste sentido, tudo na forma dos art. 154 e 155 do RICLDF. Desta forma tendo sido apresentado e aprovado o Requerimento de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa é que as proposições em epígrafe passaram a tramitar em conjunto.
A necessidade de elaboração do substitutivo se deve, também, à observância do RICLDF e em especial para tornar mais adequada a redação do parágrafo único do art. 1º do PDL ofertado pelo Deputado Eduardo Pedrosa.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de adequar os termos da proposição ofertada pelo Poder Executivo ao contido no parágrafo único do art. 94 da Lei Complementar 13 de setembro de 1996, de forma que os benefícios tributários concedidos não extrapolem o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023, aprovado na forma da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
Ante a exposto rogo aos nobres pares a aprovação do presente substitutivo.
Sala das Comissões
AGACIEL MAIA
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 15:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14972, Código CRC: d933783e
-
Parecer - 1 - CEOF - (14973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Decreto Legislativo 170/2021
Homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e 130/2015, que autorizam a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em tramitação conjunta com o Projeto de Decreto Legislativo nº 188, de 2021 (Processo nº 51/2021 - Mensagem nº 196/21 - PEx), de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015”.
Autor: Poder Executivo/ Deputado Eduardo Pedrosa
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 170/2021 em tramitação conjunta com o Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2021 homologam os Convênios ICMS nº 16/2015 e 130/2015, que autorizam a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em tramitação conjunta com o Projeto de Decreto Legislativo nº 188, de 2021 (Processo nº 51/2021 - Mensagem nº 196/21 - PEx), de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015”.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira emitir parecer sobre os aspectos orçamentários das proposições.
As presentes proposições visam homologar os Convênio ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015. Os referidos convênios foram aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sem limite temporal de vigência e, por autorizarem a concessão de benefícios fiscais, foram homologados pela Câmara Legislativa por força do art. 135, § 6º, da LODF, como medida indispensável à eficácia de suas normas no âmbito do Distrito Federal.
As minutas ora propostas visam revogar o parágrafo único do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, cuja redação atual impõe limite temporal para a vigência dos mencionados Convênios, o que impede o Executivo de prorrogar a vigência dos referidos Convênios, de acordo com a vigência das sucessivas leis que instituem o PPA, conforme exige o art. 94 da LC n.º 13/1996.
Visando adequar os textos dos projetos de decreto legislativo em análise, protocolamos um Substitutivo tendo em vista que os PDL’s 170/2021 e 188/2021 tratam da mesma matéria, qual seja, a homologação dos Convênios ICMS 16/2015 e 130/2015. O Deputado Eduardo Pedrosa apresentou o PDL 170 em 01/06/2021, ao passo que o Poder Executivo apresentou, em 29/06/2021, proposta análoga consubstanciada no Proc. 51/2021, que foi convertido no PDL 188/2021 no âmbito desta Comissão.
Consoante as normas internas desta Casa as proposições que tratam de matéria análoga podem tramitar em conjunto, desde que aprovado requerimento neste sentido, tudo na forma dos art. 154 e 155 do RICLDF. Desta forma tendo sido apresentado e aprovado o Requerimento de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa é que as proposições em epígrafe passaram a tramitar em conjunto.
A necessidade de elaboração do substitutivo se deve, também, à observância do RICLDF e em especial para tornar mais adequada a redação do parágrafo único do art. 1º do PDL ofertado pelo Deputado Eduardo Pedrosa.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de adequar os termos da proposição ofertada pelo Poder Executivo ao contido no parágrafo único do art. 94 da Lei Complementar 13 de setembro de 1996, de forma que os benefícios tributários concedidos não extrapolem o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023, aprovado na forma da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
Diante desse contexto, conclui-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 170/2021, EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 188/2021, na forma do Substitutivo (Emenda nº01) apresentado por este relator.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 15:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14973, Código CRC: 4d883ecd
-
Folha de Votação - CEC - (14974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação nº 7.236/2021, 7.238/2021, 7.239/2021, 7.263/2021, 7.264/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputa Arlete Sampaio
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
x
Deputado guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Claudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de Setembro de 2021.
Deputa Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 08:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 13:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 18:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14974, Código CRC: a613f7ab
-
Moção - (14975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que se especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao 32º aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a moção de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, na ocasião da sessão solene em comemoração ao 32º aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
Abílio Castro
Aécio Nascimento
Alan Seixas
Alba Maria Bessa Sampaio
Alex Paz
Aline Santana
Amanda Moreira
Ana Sales
André Borges
André Lopes
Andréia Oliveira
Anilcéia Luzia Machado
Antônio de Melo Nascimento
Antônio Jorge Rodrigues da Silva
Antônio Medeiros
Antônio Moura de Vasconcelos
Arádia Cabreira
Branco Paião
Carlos Augusto Barros
Carlos João
Cezar Ramos
Christine Bastos
Conceição Mathias
Cristiane Pimenta
Cristiane Santos de Oliveira
Cristina Nascimento
Daniel Tarcisio dos Santos
Darley Cezar
Delson de Souza Matos
Divina de Andrade
Divino Sales
Dr Laércio de Carvalho
Dr Hudson Maldonado
Edenildo Martins
Edivaldo Duarte
Edmilson Júnior
Emival Marques Neves
Estevão Reis
Eufrásio Pereira
Fábio Ferreira Martins Silva
Fernanda Araújo Galvão
Fernando Constantino
Fernando Madeira
Ferreira Santos
Flávio de Oliveira Campos
Francelina Rodrigues de Sena
Francisca Alves
Gabriel Vieira
Geralda Florisbela Soares
Gilberto Lopes
Iran Silva
Ivonete Ribeiro dos Santos
Jair Silveira
Jarbas Chagas
Jedson da Silva
João Lúcio
Jonh Gonelli
José Carlos
José Galvão
Leandra Silva
Leonardo Cavalcante
Lidiane Silva
Linda Nascimento
Lindonor Maria da Paz Raul da Silva Barbosa
Liomar Gomes
Lisrael Costa
Luciana Dias
Manoel Bastos
Márcia Brants
Márcia Oliveira
Márcio Michel Alves de Oliveira
Márcio Portilho
Marco Antônio
Marcos Mendonça Olegário Abreu
Marcos Roberto Dourado da Costa
Maria de Fátima Fiuza
Maria dos Remédios
Maria Josefa
Maria Pureza
Marilene Lira
Marinalvo Gomes
Nelita de Souza Matos
Nelson Rodrigues
Nildo da Rabelo
Osmar Felício
Paulo Tadeu Vale da Silva
Pe. Sérgio Luiz
Pedro Fernandes
Pedro Mauro
Phelipe Bezerra
Rafaela Massouh
Ranieri Falcão
Regina Fonseca
Rejane Aparecida de Sousa Marcial
Reynaldo Turate
Rissel Valdez
Rogério da Costa
Ronaldo Camelo
Rosamira Conceição
Rossi Rodrigues
Salvio Matos
Sandra Madeira
Sargento Gutemberg Rodrigues
Scandra Jorge
Sargento Augusto Aráujo
Silvio Brasil
Taís Almeida
Tânia Maria de Oliveira Santos
Tenente Coronel Darlam Rodrigues
Tenente Coronel Marcos Rangel
Toninho de Sousa
Valdir Tabajara
Valter Soares
Vera Simões
Wagner Macário de Carvalho
Walter José da Silveira
Wilson Esteves
Zezita BarataJUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e merecida homenagem às personalidades agraciadas nessa ocasião, que escreveram seus nomes nos anais da história de construção e crescimento socioeconômico da Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, desde que em 1990, o então Governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, sensibilizado com os problemas de moradia da população, instituiu um programa habitacional para a população de baixa renda, sendo implantados assentamentos em diversas regiões administrativas do Distrito Federal.
A área para implantação de Sobradinho II foi objeto de um projeto especial de urbanismo elaborado pelo extinto Instituto de Planejamento Urbano do Distrito Federal – IPDF, onde foram destinadas áreas para lotes de uso misto-comercial/residencial, residencial unifamiliar e comercial, serviços e institucional.
Hoje a cidade tem independência administrativa e conta com escolas públicas, uma delas o Centro de Atenção Integral à Criança Julia Kubitschek de Oliveira – o chamado Caic. Também dispõe de Unidades Básicas de Saúde (UBS), uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), além de abrigar a sede da Coordenação Regional de Ensino de toda região.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 11:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14975, Código CRC: 5fd72f1c
-
Folha de Votação - CEC - (14976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação nº 7.098/2021, 7.101/2021, 7.102/2021, 7.261/2021, 7.304/2021, 7.330/2021, 7.333/2021, 7.369/2021, 7.189/2021, 7.194/2021, 7.400/2021, 7.401/2021, 7.402/2021, 7.458/2021, 7.459/2021, 7.208/2021, 7.215/2021, 7.439/2021, 7.448/2021, 7.115/2021, 7.381/2021, 7.403/2021, 7.442/2021, 7.388/2021, 7.389/2021, 7.456/2021, 7.324/2021, 7.325/2021,7.354/2021,7.355/2021,7.356/2021,7.359/2021,7.363/2021,7.365/2021,7.367/2021,7.468/2021, 7.469/2021, 7.222/2021, 7.341/2021,7.103/2021,7.105/2021, 7.321/2021, 7.347/2021, 7.348/2021, 7.474/2021, 7.477/2021,7.224/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Samapaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
x
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de setembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 08:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 13:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 19:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14976, Código CRC: 5dd9ecfb
-
Indicação - (14980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a limpeza e retirada de entulho nas proximidades do Salão de Festas Villa Trésor, localizado às margens da DF 001, Núcleo Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a limpeza e retirada de entulho nas proximidades do Salão de Festas Villa Trésor, localizado às margens da DF 001, Núcleo Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade a limpeza e retirada de entulho nas proximidades do Salão de Festas Villa Trésor, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Sabemos que é dever do Poder Público garantir condições de saúde a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem-estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Dessa forma, a limpeza e retirada do entulho se mostra uma ação importante prestada pelo Estado à comunidade. Quando a coleta é ausente, o entulho acumulado é potencial transmissor indireto de doenças, tornando-se um alarmante problema de saúde pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14980, Código CRC: ed2ca8c4
-
Projeto de Lei - (14981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da EQN 315/316, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da EQN 315/316.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da EQN 315/316 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da EQN 315/316:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da EQN 315/316 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da EQN 315/316, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano da EQN 315/316 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da EQN 315/316 anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14981, Código CRC: 27491088
-
Projeto de Lei - (14982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da EQN 208/209, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da EQN 208/209.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da EQN 208/209 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da EQN 208/209:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da EQN 208/209 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da EQN 208/209, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano da EQN 208/209 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da EQN 208/209 anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14982, Código CRC: 810894e2
-
Projeto de Lei - (14983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Cria a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção das feiras públicas no Distrito Federal, denominado "Nossa Feira".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção das feiras públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta lei, as entidades descritas na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, bem como as associações dos feirantes.
Art. 3º - O Poder Público poderá estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no artigo 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:
I - limpeza e manutenção dos espaços públicos internos;
II - manutenção de pisos e telhados;
III - implantação e manutenção de sistemas de utilização de energia solar;
IV - implantação e manutenção de sistemas de reuso de água;
V - implantação e manutenção de sistemas de videomonitoramento nas áreas internas das feiras;
VI - implantação de projetos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
VII - iluminação das áreas internas da Feira.
Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguirão dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º As parcerias citadas no artigo 2º desta Lei deverão obedecer as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como demais normativos infra-legais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa implementar a política pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção das feiras públicas no Distrito Federal, denominado “Nossa Feira” para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos internos.
O Distrito Federal possuía uma população estimada em 2,97 milhões de habitantes em 2018. De acordo com projeções populacionais elaboradas pela Codeplan, o Distrito Federal terá 3,4 milhões de residentes em 2030. O estudo da Codeplan indica que a população do DF está envelhecendo rapidamente. Em 2010, cerca de 24,7% da população total possuía até 14 anos de idade, enquanto 7,6% tinham 60 anos ou mais, ou seja, 30 idosos para cada 100 crianças e adolescentes. Em 2030, a proporção de habitantes com até 14 anos de idade será de 17,5%, enquanto aqueles com 60 anos ou mais representará 16,6% da população total, o que significa 95 idosos para cada 100 crianças e adolescentes.
Este crescimento populacional exige do Poder Público uma melhoria na qualidade dos serviços públicos e na manutenção nas cidades.
A respectiva política pretende unir esforços de atuação do poder público e das organizações da sociedade civil para revitalizar ou conservar as inúmeras feiras públicas existentes no Distrito Federal.
Podemos dizer que as OSCs são marcadas pela diversidade e complexidade de seu campo de atuação, o que muitas vezes resulta em inúmeras terminologias associadas a elas. Nesse sentido, as OSCs podem ser compreendidas como atores cada vez mais presentes nas relações com os Estados, e, para tanto, tendem a atuar, como formas emergentes de governança transnacional. Podem desenvolver uma relação com o Estado pautada pelo enfrentamento, oposição e controle social em bases conflitivas, pelo adovacy e pela defesa de direitos e/ou ainda parceria e complementariedade no ciclo de políticas públicas.
As relações fruto da interação dos atores da sociedade civil, Estado e mercado ocorrem no campo das políticas, que por si se dão em um processo dialético e dialógico que prima pela persuasão e conciliação de interesses ou pelo acirramento dos conflitos. Desse modo, a política é vista como uma instância da vida em sociedade que se constitui a partir de relações sociais e econômicas e que também pode moldá-las ou influenciá-las, servindo de esteio ou base para as ações e relações das OSCs na cooperação para o desenvolvimento.
Espaços públicos são todos os espaços de uso público, ou de propriedade do poder público, que podem ser acessados e desfrutados sem custo por toda população. Consistem em áreas abertas como ruas, praças, jardins e parques, e também em espaços abrigados, de livre acesso, criados para a fruição da população, como bibliotecas públicas, museus e feiras.
Sob uma ótica sistêmica, os espaços internos públicos pertencem a um sistema inter-relacionado de espaços livres urbanos, onde estão também incluídos a paisagem, os ambientes internos e todos espaços edificados. Este sistema cumpre múltiplo papéis nas feiras, entre eles o lazer, o conforto, o convívio social, a preservação, conservação, a drenagem urbana e a circulação.
As organizações da sociedade civil (OSC's), hoje, encontram-se em um momento bastante complexo, tanto pela necessidade de sustentabilidade econômica quanto pela necessidade de garantir diferenciais junto aos beneficiários e parceiros, além de reconhecimento pelos resultados almejados e alcançados.
Nos últimos anos, o que se observou foi o amadurecimento administrativo das OSC's, em que os processos operacionais passaram a fazer parte do cotidiano das organizações, sendo muitas vezes realizados por equipes especializadas, principalmente a fim de garantir os processos de prestação de contas dos convênios e parcerias com órgãos públicos.
A participação na vida institucional do País é sem dúvida muito importante. A interação direta da sociedade civil organizada com a administração pública (seja do município, do estado ou do País) e com os governos constituídos é uma prerrogativa fundamental da sociedade civil perante o Estado. As instituições de Estado concentram poder, que é exercido sobre a sociedade, por meio de deliberações e políticas que interferem na vida das pessoas. Sendo assim, é difícil não se reconhecer a legitimidade da participação social. Duas frentes em que esta participação está consagrada são os processos de discussão, formulação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas públicas e a participação na definição das prioridades e no acompanhamento da execução dos orçamentos públicos.
As OSC têm um papel fundamental na construção dos alicerces necessários à consolidação de um modelo de desenvolvimento pautado pela sustentabilidade e pela inclusão. Atores importantes no processo de consolidação dos valores democráticos, são pioneiras em seus campos de atuação, fomentam práticas inovadoras, colaboram com o Estado, cooperam com o setor privado, e suas práticas devem refletir as tendências de seu tempo.
Por fim, é importante salientar que a participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção das feiras públicas do Distrito Federal não eximem de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas, logo a aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições a serem firmadas entre as partes. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer.
Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14983, Código CRC: 41b5f3a6
-
Indicação - (14984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, entre as QNN´s 1 e 18 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, entre as QNN´s 1 e 18 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva propiciar maior segurança e bem-estar aos moradores e frequentadores das referidas quadras. Os mesmos pedem ações de combate para a onda de furtos, roubos, assaltos, através do policiamento ostensivo realizado com mais frequência. A população está diariamente exposta a marginalidade, ao tráfico de drogas.
Deste modo, considerando a urgente necessidade de manter a ordem e a segurança pública, indico a realização de reforço do efetivo policial nas rondas que patrulham as QNN´s de 1 a 18, na Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da segurança da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14984, Código CRC: e1ce409d
-
Projeto de Lei - (14985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinema, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As informações sobre o turismo serão projetadas antes do início de cada filme nos cinemas e casas de shows do Distrito Federal, que terão a duração de 30 segundos.
§ 2º As informações a serem projetadas serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que torna obrigatória a exibição de vídeos publicitários ou informações sobre o turismo em Brasília nas suas telas de cinema, a fim de gerar a plena divulgação, ao público em geral e aos turistas que aqui encontrar-se, dos pontos turísticos existentes em nossa Capital.
O turismo deve ser visto como uma fonte inesgotável de renda e emprego, bem como, fator de desenvolvimento econômico e cultural. Esta visão empresarial deve ser fomentada principalmente entre nossas cidades que, muitas vezes, têm dificuldades em visualizar e explorar seus potenciais turísticos, e valorizar as singularidades culturais locais.
O cinema, como meio ímpar de divulgação de atrações, e pela sua abrangência e diversidade de público, deve ser utilizado não só para comercializar produtos de consumo individual, mas de consumo duradouro e coletivo, como os atrativos turísticos de nossa cidade.
Este apelo poderá - e deverá - redundar em iniciativas de investimentos por parte daqueles que vêem, no turismo, um empreendimento de futuro, cujo maior patrimônio é a mão de obra qualificada e preparada para receber os turistas que aportarem nos locais divulgados.
Assim, com esta propositura, acredita-se no estímulo a um setor de imenso potencial no Distrito Federal.
O fomento ao turismo poderá trazer um ambiente benéfico a todos nós, com a geração de mais empregos e o surgimento de profissionais capacitados em diversas áreas.
De modo a abrir espaço, por exemplo, para os bacharéis em turismo e hotelaria, profissionais da gastronomia, transporte turístico, idiomas, comércios diversos, artesanatos, etc.
Dito isso e pelos fatos já expostos, e por tratar-se sobre tema de grande relevância e fomento para a retomada econômica e o fortalecimento do comércio do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14985, Código CRC: 39dde475
-
Requerimento - (14986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021, que “Veda às instituições de ensino da rede pública e privada e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero, denominada “linguagem neutra” em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 2162/2021 possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº 1557/2020, que também objetiva estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
O PL nº 1557/2021, de minha autoria, foi protocolado em 13/11/2020 e lido em Plenário em 17/11/2020 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, sob a relatoria da deputada Arlete Sampaio.
Cumpre registrar que se trata de dois projetos de igual teor em sua integralidade. Portanto, à luz do que dispõe o RICLDF o Projeto de Lei nº 2162/2020, que é de autoria do deputado José Gomes e que foi lido em 03/08/2021, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;"
.
Portanto, há dois Projetos de Lei análogos que visam proibir o uso da linguagem neutra em instituições de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2162/2021, de autoria do deputado José Gomes.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14986, Código CRC: 54a1cdfe
-
Projeto de Lei - (14987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 2.748, de 20 de julho de 2001, que “Proíbe a concessão e a renovação de alvará de funcionamento aos estabelecimentos que especifica no âmbito da Região Administrativa de Brasília – RA I”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera-se o § 2º do art. 1º da Lei nº 2.758 de 20 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação::
Art. 1° …………………………………………………………………………….
(….)
§ 2° Para efeitos desta Lei são consideradas boites, bares e outros estabelecimentos similares, localizados em área aberta ou fechada, que executam música ao vivo ou mecânica, possuam espaços para show ou destinados à dança e a propagação sonora vá além dos limites físicos do estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 2.758, de 20 de julho de 2001, visa à proibição da concessão e da renovação de alvará de funcionamento aos estabelecimentos que especifica no âmbito da Região Administrativa de Brasília – RA I.
A alteração proposta objetiva proibir boites, bares e outros estabelecimentos similares, localizados em área aberta ou fechada, que executam música ao vivo ou mecânica, possuam espaços para show ou destinados à dança e a propagação sonora vá além dos limites físicos do estabelecimento da renovação de alvará de funcionamento.
Muitos estabelecimentos estão funcionando em desacordo com as normas estabelecidas, seja por meio de alvarás concedidos à título precário, seja porque obtiveram alvarás com uma descrição muito vaga ou ampla de suas atividades, ou até mesmo porque instalaram equipamento de som e pista de dança posteriormente a concessão do alvará de funcionamento.
Seja qual foi a razão, a maioria desses estabelecimentos funcionam atualmente desvirtuando a destinação dessas áreas e causando sérios problemas à população e ao poder público, pois além do barulho, os mesmos são responsáveis por invasões de logradouros públicos, congestionamento no trânsito, sujeira no interior das quadras, brigas, dentre outros.
Inclusive, diversos desses estabelecimentos são fechados pelo poder público, no entanto, findam sendo reabertos no dia seguinte por força de liminares concedidas pela Justiça, o que deixa clara a necessidade de uma legislação específica e objetiva sobre o assunto, de forma que não dê margens a dúvidas e assegure o cumprimento da lei e o consequente bem estar da comunidade.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 13:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14987, Código CRC: 24580e1b
-
Projeto de Lei - (14988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta à Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1°. À Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
”Art. 107.................................................................................................
§ 7° É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no Distrito Federal ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas nacional e internacionalmente e contará com os seguintes recursos de acessibilidade, nos termos de regulamentação específica:
I - símbolo de acessibilidade em destaque;
II - barra de acessibilidade, com alto contraste e links de atalho;
III - navegação por teclado;
IV - avatar ou intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
V - descrição das imagens;
VI - identificação do idioma principal da página;
VII - informação acerca da mudança de idioma do conteúdo;
VIII - explicação de siglas, abreviaturas e palavras incomuns;
IX - possibilidade de redimensionamento da página sem perda de funcionalidade;
X - disponibilidade de alternativa sonora ou textual para vídeos que não incluam faixas de áudio;
XI - disponibilidade de alternativa textual para faixa de áudio.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário. ”
JUSTIFICAÇÃO
Dentre os princípios expressos na Carta Magna, podemos destacar o art. 8°, que declara ser dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos seus direitos dentre eles, destaca-se o direito à acessibilidade, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos e à dignidade, entre outros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Atualmente, existe a preocupação de diversas instituições em oferecer serviços e produtos acessíveis a todas as pessoas. Os deficientes visuais têm sempre que se adaptar para se inserir no mundo da acessibilidade. Como não poderia deixar de aperfeiçoar os meios de comunicação que vêm promover as suas conquistas?
Tendo em vista este objetivo, o presente Projeto de Lei tem a finalidade de especificar recursos mínimos de acessibilidade nos sítios da internet, no âmbito do Distrito Federal. Pois, a acessibilidade, foi assegurada às pessoas com deficiência pela Lei da Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000), que entre outras regras, estabeleceu normas para suprimir barreiras e obstáculos nos meios de comunicação.
Este projeto de lei trata-se de uma atualização do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em face à promovida no âmbito federal pela Lei n° 1.090, de 2021.
Portanto, o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos vigentes, que possibilitam a fruição das indispensáveis ferramentas digitais disponíveis na internet para toda a comunidade de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14988, Código CRC: 0af31e5b
-
Indicação - (14989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental, na Região Administrativa do Gama RA-XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da cidade do Gama e Santa Maria que buscam melhorias na qualidade de vida.
Cabe destacar que se faz necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, voltado à saúde mental, na perspectiva de atendimento as cidades do Gama e Santa Maria, onde atenderá prioritariamente as pessoas que vivem em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, severos e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14989, Código CRC: 7487b6f5
-
Projeto de Lei - (14990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no disposto no art. 58, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica criado o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2° Os transtornos específicos de aprendizagem, que trata o artigo 1°, podem ser classificados em:
I - transtorno específico de aprendizagem com comprometimento na leitura – dislexia;
II - transtorno específico da aprendizagem com comprometimento na matemática – discalculia; e
III - transtorno específico da aprendizagem com comprometimento na escrita – disgrafia.
Art. 3° Fica assegurado aos estudantes das instituições públicas e privadas do sistema de ensino do distrito federal, da educação básica e superior do Distrito Federal, a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado aos alunos diagnosticados com transtornos de aprendizagem.
Art. 4° O diagnóstico e o acompanhamento especializado de que trata o art. 3° deve ocorrer em primeira instância pela unidade educacional e, a seguir, por uma equipe multidisciplinar composta por pedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e neurologista, sendo este atendimento em parceria com os órgãos competentes nas áreas de
saúde, assistência social e cidadania, Pessoa com Deficiência e outras instituições sociais e educacionais.
Parágrafo Único. Ao serem identificados possíveis sinais de distúrbio de aprendizagem dentro da escola, se necessário, o aluno deverá ser encaminhado ao sistema de saúde, com laudo técnico pedagógico para a emissão do diagnóstico da equipe multiprofissional, o que garantirá ao estudante o direito de acesso aos recursos pedagógicos e didáticos adequados para o desenvolvimento global de sua aprendizagem com estratégias diferenciadas.
Art. 5° A escola deverá desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos.
Art. 6° As instituições de ensino devem assegurar aos estudantes com transtornos específicos de aprendizagem o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento escolar, com estratégias de aprendizagem diferenciadas que:
I - permitam o uso de computador (recursos da escola ou próprio do aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com uso de corretor ortográfico;
II - permitam a realização de provas orais;
III - permitam o acesso à equipamento de cálculo, tabelas, fórmulas, dicionários e outras ferramentas (recursos da escola ou próprio do aluno) durante as lições, bem como nas provas aplicadas;
IV - permitam a gravação de aulas expositivas (recursos da escola ou próprio do aluno), visto que o aluno com transtornos específicos de aprendizagem apresentam dificuldades para anotar e prestar atenção ao mesmo tempo;
V - permitam aos estudantes um tempo adicional para a realização de provas, mediante a apresentação de laudos que comprovem as necessidades especiais educacionais.
Parágrafo Único. Ficam garantidos, nesta Lei, critérios diferenciados de avaliação para a correção de provas e redação.
Art. 7° Devem as instituições de ensino público e a rede privada garantirem a formação contínua aos professores, a fim de capacitá-los para a identificação e atendimento precoce dos estudantes com possíveis sinais de transtornos específicos da aprendizagem.
Art. 8° O Plano instituído por esta Lei deverão contar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para o aluno com transtorno específico de aprendizagem;
II - elaboração de materiais para profissionais das instituições de ensino;
III - ações como palestras e oficinas envolvendo a comunidade escolar.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas e privadas para o provimento dos diagnósticos e o atendimento educacional especializado aos alunos com transtornos específicos de aprendizagem.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Transtornos Específicos de Aprendizagem é um termo guarda-chuva, ou seja, não claramente definido, que abrange diferentes condições neurológicas que afetam a aprendizagem e o processamento de informações. O termo é para descrever dificuldades específicas no que se refere à aquisição das habilidades acadêmicas básicas. Infelizmente, são males recorrentes que prejudicam o desenvolvimento educacional desses alunos. E, como forma de amenizar esta realidade, é crucial que haja o trabalho conjunto do Estado e a comunidade escolar. Em destaque, quando a dificuldade do aluno está relacionada com algum distúrbio, é fundamental o envolvimento dos profissionais da área da saúde.
Este Projeto de Lei visa instituir o Plano Distrital de Atenção Educacional Especializado – PDAEE para os alunos diagnosticados com transtornos específicos de aprendizagem nas Instituições de Ensino do Distrito Federal, de modo que os estudantes da rede pública e privadas, com transtornos específicos de aprendizagem como dislexia, dislalia e disgrafia, têm garantidos a avaliação diagnóstica e o acompanhamento educacional especializado.
Fica a escola responsável por desenvolver um sistema de informação e acompanhamento dos alunos diagnosticados com esses transtornos, por meio de cadastro específico, para a elaboração de estratégias de intervenção, possibilitando a recuperação desses alunos. Os professores, por sua vez, deverão passar por uma formação para a aptidão específica que o habilite para identificar o nível de dificuldade e encaminhar para a equipe multidisciplinar para dar o devido suporte, com um representante da saúde, da assistência social para acompanhar e garantir uma condição para que o aluno com transtorno adquira as habilidades esperadas para série/idade.
Para entendermos, faz-se necessário conhecermos o que são os Transtornos Específicos de Aprendizagem.
Dislexia: transtorno genético e hereditário da linguagem, de origem neurológica, caracterizada por dificuldades no reconhecimento preciso e ou fluente da palavra, de decodificar o estímulo escrito ou o símbolo gráfico. Ela compromete a capacidade de aprender a ler e escrever com correção e fluência e de compreensão textual. De acordo com a definição adotada pela International Dyslexia Association (IDA internacional) em 2002, essa dificuldade resulta de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas.
Disgrafia: a pessoa com esse transtorno apresenta uma série de sinais ou manifestações secundárias de tipo global que acompanham o seu grafismo incorreto. De acordo com a definição do U.S Office of Education e do National Joint Commitee on Learning Disabilities, as dificuldades de aprendizagem podem ser consideradas como uma associação à obstáculos nos processos psicológicos inerentes à compreensão e o uso da linguagem (relacionados com as disfunções do sistema nervoso central).
Já a Discalculia: é um transtorno causado pela má formação neurológica que se manifesta como uma dificuldade no aprendizado dos números. Não é causada por deficiência mental, déficits visuais ou auditivos, e não tem nenhuma ligação com níveis de QI e inteligência. Os portadores da discalculia são incapazes de identificar sinais matemáticos, montar operações, classificar números, entender princípios de medida, seguir sequencias, compreender conceitos matemáticos e relacionar os valores de moedas entre outros.
A proposição fundamenta-se na observância do Art. 24, inciso IX, da Constituição Federal que atribui aos Estados e o Distrito Federal para concorrentemente, legislar sobre educação e ensino. Além do mais, no Art. 205 que trata especificamente da educação, como um dos objetivos do Estado em parceria com a família, com a finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento humano e qualificação para o trabalho.
Contudo, a propositura tem como objetivo, instituir uma política pública, que possa assegurar o atendimento prioritário do indivíduo, principais beneficiários com a implantação desta política. Vale ressaltar que esta proposição não remodela e nem cria novas atribuições aos órgãos do Poder Executivo, visto que já existem algumas atuações nesse sentido realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Por fim, reputamos que os alunos com distúrbios de aprendizagem têm o direito de serem reconhecidas e atendidas nos sistemas de educação e saúde, com o cuidado individualizado, de forma a garantir a maximização de suas potencialidades e assim, proporcionar a estes, uma melhor qualidade de vida.
Sala das Comissões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 17:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14990, Código CRC: edb291d9
-
Requerimento - (14991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre Políticas Públicas para Migrantes e Refugiados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos artigos n. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, solicito a realização de Audiência Pública no dia 24 de setembro de 2021, às 14h30, em formato remoto, para debater sobre Políticas Públicas para Migrantes e Refugiados.
JUSTIFICAÇÃO
As políticas públicas para migrantes e refugiados marcou seu avanço com a sanção da “Nova Lei de Migração” sob n. 13.445 de 2017, que revogou o Estatuto do Estrangeiro e instituiu novos parâmetros para tais políticas.
No entanto, há inúmeros dispositivos na legislação que demandam medidas legais para implementação e regulamentação aos poderes locais e regionais.
Ademais, o contexto da política internacional, em especial na América do Sul, provocou diversos fluxos migratórios nos últimos anos, cita-se como exemplo, o êxodo venezuelano ocorrido em 2019, que mudou a face da América do Sul. Segundo dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM), subordinada à ONU, cerca de 16,3% dos venezuelanos –4,5 milhões de pessoas– vivem hoje fora de seu país. Na América Latina se concentra 88% da migração.
No Brasil, entre 2017 e 2019 o número de migrantes deu um salto qualitativo com a entrada de 504.000 venezuelanos no país. Assim, como outras unidades da federação, o Distrito Federal foi e é impactado pelos fluxos migratórios internos e internacionais, razão pela qual a sociedade dirige sua preocupação a esse parlamento por meio deste mandato parlamentar e requer a realização de audiência pública para debater o rumo das políticas públicas distritais para migrantes e refugiados.
Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/11/08/internacional/1573170768_919898.html Acessado em 10.09.2021
Ciente do compromisso desta Casa Legislativa com o tema em tela é que se requer a realização da respectiva audiência pública por meio remoto, contando com a anuência dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 10:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14991, Código CRC: a7786016
-
Projeto de Lei - (14992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública hospitalar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O paciente que aguarda por consultas, exames e cirurgias pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal poderá consultar por meio do seu número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, o site da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF para conferir sua colocação em lista de espera para atendimento.
Parágrafo único - A divulgação deverá garantir a privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissionais técnicos.
Art. 3º As informações a serem divulgadas deverão conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consultas ou procedimento cirúrgico;
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas Unidades de Saúde do Distrito Federal, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar numeração própria, posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 196, assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem, prevenção que sejam efetivas na redução do risco de doença, ao mesmo tempo que se garanta também o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O mesmo Texto Constitucional determina ao Poder Público, ações e serviços fiscalizados diretamente, prestados diretamente pela administração pública ou por terceiros.
Pois bem, o Projeto de Lei em tela, garante ao cidadão, que é paciente da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, informações sobre atendimentos pelos quais aguarda, como consultas, exames e cirurgias.
São recorrentes os questionamentos de cidadãos que figuram por muito tempo em filas de espera e acometidos de doenças que os consomem diariamente, mas sempre têm a esperança de serem chamados para os procedimentos que venham a aliviar seus sofrimentos.
Destaco, que a Carta da República, em seu art. 30 garante a este legislador, apresentação de iniciativas de interesse local e a inserção de dados sobre a colocação de espera para procedimentos médicos que deve ser garantido pelo Governo do Distrito Federal.
Dito isso, certo de que os Pares desta Casa Legislativa estão consoantes com os propósitos deste Projeto de Lei, desde já peço apoio e consequente aprovação nas comissões e em plenário.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2021, às 16:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14992, Código CRC: 55565b9d
-
Parecer - 1 - CESC - (14995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2105, de 2021
Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 2.105, de 2021, que altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017,que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
O art. 1º altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, passando a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º.
O art. 2º estabelece vigência na data da publicação da Lei e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
O Projeto foi lido em 10 de agosto de 2021 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que visa assegurar aos pacientes com fissura labiopalatal a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
A análise de mérito trata de caracterizar o objeto em discussão, de oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e de analisar possíveis repercussões da aprovação do Projeto, aspectos como oportunidade, necessidade, conveniência, viabilidade, que serão desenvolvidos neste Parecer.
Estima-se que a incidência no Brasil é de um fissurado para cada 650 nascimentos, segundo informações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Um total de 280 mil pessoas com fissura lábio/palatal em todo o país. A incidência no Distrito Federal segue a média nacional.
A fissura labiopalatal é uma abertura no lábio ou no palato (céu da boca), podendo ser completa, lábio e palato. Essas aberturas resultam do desenvolvimento incompleto do lábio e/ou do palato, enquanto o bebê está se formando, antes de nascer.
A partir da 18ª semana de gestação, a ultrassonografia morfológica já pode ajudar a avaliar o desenvolvimento do feto e detectar possíveis malformações, como a fissura labiopalatina, que é popularmente conhecida como lábio leporino ou fenda labiopalatina. Neste sentido, o período da gestação será um momento importante para pesquisar e conhecer os protocolos de tratamento cirúrgico, profissionais e centros especializados.
A correção por meio de cirurgia plástica é simples, mas quando não corrigida representa fator crucial para dificuldades alimentares, depressão, entre outras complicações à saúde.
A cirurgia para corrigir o lábio leporino geralmente é feita a partir dos 3 meses do bebê, se estiver com boa saúde, dentro do peso ideal e sem anemia. Já a cirurgia para corrigir a fenda palatina pode ser feita quando o bebê tiver aproximadamente 18 meses, para equilibrar o crescimento e desenvolvimento da fala.
A Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, dispõe que:
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal que realizem partos, de casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
A presente Lei não prevê cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais, procedimentos estes fundamentais para a convivência do paciente na sociedade sem qualquer tipo de discriminação, bem como, para o seu bem estar físico e psicossocial.
Segundo o cirurgião plástico Marconi Delmiro, “a questão é política e social, pois a ocorrência de lábio leporino e fissura de palato é a segunda maior causa de malformação congênita no país, atrás apenas do pé torto congênito”, aponta o cirurgião, coordenador do Ambulatório de Fissurados do Hran.
Assim, o presente projeto de lei objetiva assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico, visando a plena integração dessas pessoas no contexto socioeconômico e cultural, respeitadas as suas peculiaridades.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.105, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 17:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14995, Código CRC: dbb2007b
-
Projeto de Lei - (14996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no Art. 1º,§ 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 4º São objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista;
IX - o estímulo à inserção da pessoa com espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º São direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal, o previsto no Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência.
Art. 6º O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados e pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.
Art. 8º Ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.
Art. 9º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 8º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego.
Art. 10. O autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 11. Serão concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista, sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 12. Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão priorizar o atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.
Art. 13. A mediação escolar prevista no parágrafo único do Art. 3º da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
Art. 14. O corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração na classe comum.
Art. 15. A criança e adolescente com TEA têm direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência na rede pública e gratuita de ensino.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que estabelece a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Cabe ressaltar que o autismo é um distúrbio neurológico que se caracteriza pelo comprometimento da interação social, da comunicação verbal e não-verbal e o comportamento restrito e repetitivo.
Em 2012, foi sancionada a Lei Federal nº 12.764, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos Autistas.
Com o intuito de contribuir com uma legislação moderna para o Distrito Federal, que resulte em benefícios para a pessoa com transtorno do espectro autista, apresento a presente proposição legislativa.
Com vistas à inovação legislativa, a iniciativa prevê que a destinação dada pelo Art. 93, da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, contemple também os autistas.
Importante mencionar que as empresas beneficiadas pelo incentivo ou isenção fiscal, estarão, a partir da sanção desta proposição, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego do portador de deficiência e do autista.
Outro dispositivo inovador, é o que concederá benefício fiscal a toda pessoa com transtorno do espectro autista, sob a forma de isenção do ICMS na aquisição de veículo.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta meritória proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 20:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14996, Código CRC: 8888f331
-
Moção - (14997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso a personagens e instituições da Educação do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs e instituições que fazem parte da Educação do Distrito Federal e seguem, com firmeza, na defesa do legado do Patrono da Educação do Distrito Federal e na resistência democrática:
Sindicato dos Professores – SINPRO/DF
O Sindicato dos Professores no DF foi fundado em 14 de março de 1979. Seu embrião foi a Associação Profissional dos Professores do DF. A gestão do Sindicato é colegiada, formada por treze secretarias. Representou até outubro de 2005 os professores das escolas públicas e privadas, ano em que foi fundado o sindicato exclusivo dos educadores das escolas particulares. Atualmente possui cerca de 32 mil filiados, entre professores e orientadores da ativa e aposentados da Secretaria de Educação do DF.
Associação dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUNB
Fundada em 24 de maio de 1978, em plena ditadura militar, a Associação dos Docentes da Universidade de Brasília (ADUnB) foi uma das principais resistências pela manutenção do ensino superior público de qualidade no país. Com quase 2,5 mil filiados atualmente, um dos índices mais altos do Brasil, a entidade representa a instituição de ensino superior mais importante do centro-oeste: a Universidade de Brasília.
Grupo de Trabalho Pró-Alfabetização do Distrito Federal e Entorno - GTPA/DF
No ano de 1989, dando continuidade às iniciativas de alfabetização de jovens e adultos e, mobilizados pela declaração da UNESCO do Ano Internacional de Alfabetização, em 1990, os movimentos populares, professores da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília e da Fundação Educacional do Governo do Distrito Federal coordenaram a constituição do Grupo de Trabalho Pró-Alfabetização do Distrito Federal e Entorno - GTPA/DF, registrada em ata de 20 de outubro, com o objetivo de instituir-se como espaço político organizado, em rede, da sociedade civil, de exercício de parcerias com autonomia, democrático e aberto a pessoas, movimentos, grupos, associações representativas, sindicatos, empresas, entidades interessadas na erradicação do analfabetismo no Distrito Federal e Entorno.
Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá e Itapoã - CEDEP
Fundado em 1987 com objetivo de dar continuidade ás lutas da comunidade, a instituição sempre esteve presente nas reivindicações da comunidade desde então. Dentre os seus diversos trabalhos e parcerias destaca-se a atuação na alfabetização de jovens e adultos sempre no encontro com a pedagogia de Paulo Freire. Em 2006 o Cedep foi contemplado com a Medalha Paulo Freire, do MEC, pela sua experiência e trajetória na Educação Popular e Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos.
Centro de Educação Paulo Freire - CEPAFRE
O Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia - Cepafre, criado em 2 de setembro de 1989, como associação sem fins lucrativos, é resultado da iniciativa do Núcleo Paulo Freire de Alfabetização de Adultos, composto por um grupo de estudantes da extinta Escola Normal de Ceilândia e alunos do mestrado em Educação da Universidade de Brasília - UnB que, em 1985, iniciaram uma experiência de alfabetização de adultos, baseada na metodologia da Educação Libertadora do educador Paulo Freire. Em 2005, pela relevância do seu trabalho, recebeu o prêmio Medalha Paulo Freire.
Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Brasília Honestino Guimarães - DCE-UnB
O Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Brasília (DCE Unb) traz o nome de Honestino Guimarães em homenagem ao líder estudantil, estudante de Geologia, que foi presidente da Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília (FEUB) e morto pela ditadura militar em 1973. Essa histórica resistência também é lembrada no enfrentamento que os estudantes da UnB, junto com professores e funcionários, empreenderam contra nada menos que seis invasões da universidade durante o período ditatorial. Refundado em meados da década de 80 o diretório central já pautou diversas questões pertinentes às políticas estudantis do DF e do Brasil, como as Diretas Já, as Greves universitárias na década de 90 e o Passe Livre estudantil. E atualmente, no combate a todos os ataques que a educação brasileira vem sofrendo.
Heloísa Regina Lago Moraes
Professora da SEEDF desde 25/04/1990. Pós graduação em 2007 em Gestão Democrática. Atualmente, é diretora eleita do CAIC Unesco.
Luciene Pereira
Doutora em Literatura Comparada e Teoria da Literatura pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professora da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério Superior – EAPE-GDF, atuando no curso de Formação de Formadores 2021.
Macário dos Santos Neto
Graduado pela FAFOPAI, Pós Graduado pela UnB, Professor da SEEDF Diretor do CEM 01 do Gama desde 2018
Maria de Lourdes Pereira dos Santos
Professora da SEEDF. Alfabetizadora popular. Líder comunitária. Coordenadora do CEDEP.
Flavia Maria Barbosa
Bióloga, ambientalista. 23 anos como professora na SEDF. Professora supervisora no CEF 01.
Beatriz Leite Goulart
Professora especialista, trabalha na SEEDF desde 1996. Professora da Educação de Jovens e Adultos em Samambaia. Na Ceilândia, trabalhou em turmas de Classes de Aceleração-Alfabetização. Foi Gerente de Educação Básica e assessora na Coordenação Regional de Samambaia, por 4 anos. E hoje trabalha no Programa de Educação Precoce, desenvolvendo um trabalho de fortalecimento da educação inclusiva, no Centro de Educação Infantil 04 de Taguatinga.
Lucia Magda Batista Zacarias
Professora no CEF Vila Planalto. Diversos projetos realizados na 204 sul.
Neusa Maria Salles das Neves
Professora de Francês aposentada da SEDF. Ex-diretora eleita do CIL Sobradinho.
Raquel Rodrigues Lima
Professora de Artes aposentada da SEEDF, fundadora do Grupo de Teatro Carlitos, ex-diretora do Teatro de Sobradinho e da Galeria e Espaço Cultural Van Gogh.
Edileuza Fernandes da Silva
Doutora em Educação. Professora aposentada da Secretaria de Educação do DF, foi Subsecretária de Educação Básica DF. É professora da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília. Líder do Grupo de Estudos e Pesquisa em Docência, Didática e Trabalho Pedagógico, coordena o Observatório de Educação Básica da FE UnB.
Alex Cruz Brasil
Possui graduação em Administração pelo Centro Universitário de Brasília(1997), graduação em Letras pelo Centro Universitário de Brasília(1999), graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília(2013), graduação em Pedagogia pela Universidade de Brasília(2003), graduação em Comunicação Social - Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília(2007), especialização em Gestão de Organizações sem fins lucrativos pela Universidade de Brasília(2002) e especialização em Administração da Educação pela Universidade de Brasília(2008). Atualmente é Professor - Vice-Diretor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e Especialista em Educação - Orientador Educ. do Centro de Ensino Fundamental 04.
Leila Maria de Jesus Oliveira
Moradora do Paranoá, educadora popular, professora da SEEDF, militante dos movimentos sociais, pesquisadora na temática da educação de Jovens, Adultos e Idosos Trabalhadores no Distrito Federal. Dirigente do Cedep, membra do GTPA Fórum EJA/DF, membra dos grupos de pesquisa Genpex e Consciência Unb, doutoranda em educação na UFG, educadora popular, professora, militante dos movimentos sociais, pesquisadora na temática da educação de Jovens, Adultos e Idosos Trabalhadores no Distrito Federal.
Lara Câmara Sanches
Possui mestrado em Educação pela Universidade de Brasília (2005). Atualmente é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e está como diretora eleita do JI da 308 Sul na CER/PP e professora nível 2 do Centro Universitário Euro-Americano.
João Braga
Licenciado em Artes pela FAAP/SP. Professor da SEDF na cidade do Paranoá desde 2003. Coordenado dos projetos Noite Filosófica e Assalto Cultural. Presidente da Associação Arte Cultura no Beco de 2006 a 2011. Diretor do CEF 01 do Paranoá de 2012 a 2016. Atualmente trabalha no projeto de arte de periferia Itapoã Talismã.
Mário Bispo dos Santos
Possui graduação em Bacharelado em Ciências Sociais/Sociologia pela Universidade de Brasília (1991), graduação em Pedagogia pela Universidade de Brasília (1996), graduação em Licenciatura Plena em Ciências Sociais pela Universidade de Brasília (1990), mestrado em Sociologia pela Universidade de Brasília (2002) e doutorado em Sociologia pela Universidade de Brasília (2017). Atualmente é professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Antônio Kubistchek Braga Oliveira
Formou-se em Filosofia na Universidade Católica de Brasília, em 1994. É Mestre em metafísica pela Universidade de Brasília - UnB; possui Especialização em administração escolar pela Universidade Castelo Branco - UCB, do Rio de Janeiro; e, Especialização em Ensino de Filosofia para o Ensino Médio e Fundamental, pela Universidade de Brasília - UnB. É professor de Filosofia concursado na Secretaria de Educação de Estado do Distrito Federal - SEEDF, desde 1995. Atualmente leciona no CEM Ave Branca de Taguatinga.
Marilene Xavier dos Santos
Possui graduação em Pedagogia - Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental pela Universidade Católica de Brasília (1995). Especialista em Administração da Educação pela Universidade de Brasília (1997). Mestra em Educação pela Universidade de Brasília (2017-UnB). Professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 1986.
Suzane Margarida Martins
Professora SEDF. Diretora eleita da Unidade CEMAB/Taguatinga. Pós graduada em Educação na diversidade e cidadania com ênfase na educação de jovens e adultos. Especializada em Educação a distância. Mestranda em Educação.
Francinéia Francisca Gomes Soares
É professora, feminista, marxista, freireana. Professora da SEDF desde 1992. Formada em Artes Plásticas pela Universidade de Brasília e Mestra em Educação pela mesma instituição. Atualmente, trabalha como Itinerante na Sala de Recursos de Altas Habilidades/ Superdotação de Planaltina, que funciona na Escola Técnica de Planaltina/CEP Saúde.
Dorcas de Castro
Orientadora Educacional da SEEDF aposentada. Servidora da Secretaria de Educação desde 1984. Atuou no CEM 02 e depois na extinta Escola Normal de Ceilândia. Diretora do CEM 02, eleita pela Comunidade Escolar. Vice Presidente da extinta AOEDF. Diretora da antiga DRE de Samambaia.
Maria Madalena Torres
Professora aposentada da SEEDF. Graduada em Filosofia, pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Pós-graduada em Formação de Professores e tem Mestrado em Tecnologias na Educação na Faculdade de Educação (FE/UnB). Atuou do ensino fundamental ao ensino superior. É sócia fundadora do Centro de Educação Paulo Freire (Cepafre), atuando até os dias de hoje na alfabetização de jovens, adultos e idosos e na formação de educadores.
Renisia Cristina Garcia Filice
Profª Associada da Faculdade de Educação/Universidade de Brasília- UnB. Pós-doutora em Sociologia pelo Centro de Investigação em Ciências Sociais (CICS) Universidade do Minho (UMinho) (Braga/Portugal, 2016/2017). Doutora em Educação (UnB-2010), Historiadora (UFU-2002); Especialista em Filosofia (UFU-2004); Mestre em História Social (PUC/SP-2007).
Maria Alves do Nascimento
Em 1998 ingressou como professora efetiva na cidade de Santa Maria – DF, até se aposentar no ano de 2020. Graduada em Pedagogia através do curso PIE, na Universidade de Brasília, onde também concluiu o curso de pós-graduação em Matemática.
Gícia de Cássia Martinichen Falcão
Professora Aposentada da SEEDF mestre em educação pela FE da UnB. Atuou nas Regionais de Ensino de Ceilândia e do Plano Piloto como professora regente, coordenadora e apoio pedagógico. Foi diretora da Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante e subsecretária de educação integral, cidadania e direitos humanos. Atuou com mediadora e coordenadora do curso de Pedagogia para Professores no início de escolarização- PIE-FE-UnB
Erasto Fortes Mendonça
Doutor em educação pela Unicamp com pós doutorado pela UFG, mestre em educação pela Unb. Prof. aposentado da UnB onde foi diretor da Faculdade de Educação. Ex conselheiro do Conselho de Educação do DF e do Conselho Nacional de Educação. Autor, com Nita Freire, de Direitos humanos e educação libertadora.
Vânia Maria do Rêgo Silva Costa
Possui mestrado em Educação pela Universidade de Brasília. É professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Gestão, Educação de Jovens e Adultos e Formação Docente. Exerceu a função de Subsecretária de Relação Institucional, Planejamento e Desenvolvimento Econômico Social Étnico Racial da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal.
Adail Silva Pereira dos Santos
Professor há 24 anos, sendo 21 anos na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Foi Diretor do Jardim de Infância 116 de Santa Maria -DF; Diretor da Diretoria Regional de Ensino de Santa Maria-DF; Atuou como Coordenador Nacional de Formação Continuada no Ministério da Educação. Especialista em Gestão Educacional pela Universidade de Brasília. Mestre em Educação pela Universidade de Brasília. Atualmente é doutorando na Universidade de Brasília.
Gilberto Ribeiro do Nascimento
Iniciou sua trajetória no magistério como educador popular na alfabetização de jovens e adultos na metodologia de Paulo Freire no Centro de Educação Paulo Freire de Ceilândia (Cepafre) em 1990. Ingressou na Secretaria de Educação do Distrito Federal - carreira magistério em 2000; Especialização em Educação em Diversidade e Cidadania com Ênfase na EJA Faculdade de Educação/UnB (2014); Pesquisador e mestre pelo Programa de Pós-graduação da Faculdade de Educação da UnB (2019); Compõe a coordenação colegiada do GTPA-Fórum EJA/DF; Atualmente é Coordenador Intermediário da EJA na Coordenação Regional de Educação de Ceilândia – UNIEB
Sérgio Elias Carvalho Machado
Professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde 2003. Graduado em Letras e Pedagogia, Pós graduado em Psicanálise e Neuropsicopedagogia, graduando em Psicologia. Atualmente, coordenador intermediário da UNIEB da Coordenação Regional do Gama.
Alexandre Aragão de Albuquerque
Mestre em Políticas Públicas e Sociedade (UECE), Especialista em Democracia Participativa (UFMG), Licenciado em Arte-educação (UFPE). Coordenou o Projeto de Alfabetização de Pescadores e Pescadoras do Regional Nordeste 2 – CNBB. Lecionou Expressão Musical na Escola Arco-Íris (Recife - PE). Coordenou a Escola Civitas de Formação Política para Juventudes (Fortaleza - CE). Coordenou o Movimento Político pela Unidade (Fortaleza - CE). Colunista do blog Brasil 247. Pesquisador do Grupo Democracia e Globalização, CNPQ/UECE.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a personagens e instituições que fazem parte da Educação de Brasília. Cidadãs e cidadãos, que, ao longo de sua trajetória, imprimiram e imprimem sua marca na defesa de uma educação pública de qualidade e referenciada socialmente, e sobretudo, na defesa do legado do Patrono da educação do Distrito Federal, Paulo Freire, especialmente nesse ano do centenário de nascimento desse ilustre brasileiro, como demonstram as breves biografias que acompanham os nomes.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas e instituições que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 00:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14997, Código CRC: 126eb461
-
Requerimento - (14998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal/ Secretaria de Segurança Pública, da situação dos serviços de saúde prestados aos Policiais Militares no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal/ Secretaria de Segurança Pública, requerimento que solicita informações acerca da situação dos serviços de saúde prestados aos Policiais Militares no Distrito Federal.
Considerando que chegou denúncia ao meu gabinete, acerca do mau atendimento realizado aos policiais militares, pelos serviços de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, venho por meio deste requerer as seguintes informações:
Como é realizado o agendamento de consultas médicas no serviço de saúde próprio da Polícia Militar?
Como é realizado o agendamento de consultas médicas nas clínicas/ hospitais credenciados pelo serviço de saúde da Polícia Militar?
Como são agendados os exames solicitados para diagnóstico de doenças? Quanto tempo em média leva para o agendamento destes exames? O agendamento é presencial ou virtual? Quanto tempo em média leva para o policial militar ser atendido no setor?
Existe uma política de humanização para atendimento aos policiais militares ao chegar no local do agendamento?
O número de profissionais no setor saúde para atendimento aos policiais militares é suficiente? Seja na área administrativa ou assistencial?
Os profissionais que recepcionam os pacientes na área administrativa foram capacitados para este tipo de atendimento?
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que chegou denúncia em meu gabinete acerca do mau atendimento no agendamento de exames de diagnóstico do serviço de saúde da polícia Militar do Distrito Federal, com filas enormes sendo necessário chegar de madrugada para agendar os exames, com profissionais no atendimento administrativo que tratam os policiais militares com desprezo, grosserias e impaciência como se estivessem fazendo favor para aquela população necessitada de atendimento médico,
Considerando que um policial militar que procura um serviço de saúde geralmente já se encontra debilitado com problemas de saúde e, portanto, merece tratamento digno e humanizado,
Considerando que a atividade de rotina do policial militar é uma atividade estressante que gera stress emocional e psíquico e que, portanto, ao procurar um serviço de saúde o mesmo deve encontrar um serviço com profissionais capacitados no acolhimento,
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de fortalecer este importante serviço de saúde que atende os Policiais Militares do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 10:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14998, Código CRC: 89f5b31b
-
Projeto de Lei - (14999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, fica alterada como segue:
I – O art. 1º fica acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 1º .....
.................
III - promover oportunidade de experiência prática por meio do labor voluntário”.
II – O art. 2º fica acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º .......
...................
VI – incentivar a aquisição de experiência prática ao voluntário nas atividades de interesse público”.
III – O inciso I do art. 3º para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........
I – atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício social através da troca de experiência que favoreça a aprendizagem prática da cidadania”.
IV – O art. 4º fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 4º .........
.....................
XI – obtenção de experiência prática”.
V – O art. 5º fica acrescido do seguinte inciso
“Art. 5º .........
VII – promover experiência prática ao voluntário”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente formulação de alteração da Lei em epígrafe, tem por objetivo reconhecer no seu texto a importância do serviço voluntário quando visto pela ótica da obtenção de experiência prática no desenvolvimento de suas atividades nos órgãos ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos. Essa experiência prática poderá ser acrescida inclusive em currículos e que poderá fazer a diferença em termos de pontuação nos processos de seleção profissional.
Assim, julgamos oportuno a inclusão dentre os objetivos e finalidades do serviço voluntário da obtenção da experiência prática adquirida com a realização da referida política.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 07:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14999, Código CRC: 0aaa5cf5
-
Folha de Votação - CEOF - (15003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Decreto Legislativo nº 170/2021
Homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e 130/2015, que autorizam a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 170/2021, em tramitação conjunta com o Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2021, na forma do Substitutivo (Emenda nº01) apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO AGACIEL MAIA R
X
DEPUTADO JOSÉ GOMES
P
X
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
DEPUTADA JÚLIA LUCY
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GUARDA JANIO
DEPUTADO IOLANDO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO DELMASSO
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 14/09/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 14:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15003, Código CRC: bd35d282
-
Despacho - 13 - SPL - (15005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 14/09/2021, às 09:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15005, Código CRC: 48f9d9af
Exibindo 1.441 - 1.500 de 298.026 resultados.