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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1362/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 14:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1363/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 26 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1364/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - (26720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2419/2021
Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de autoria do Poder Executivo, que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres desta Comissão de Assuntos Sociais, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e na Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “i” e “j”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O projeto não carece de nenhum vício quanto à sua análise de mérito por parte dessa comissão, justamente porque, sinteticamente, tem como objetivo instituir critérios e parâmetros para a implementação do “Plano DF Social”, que visa a superação da pobreza no Distrito Federal, com os seguintes objetivos: I – redução da desigualdade social; II – elevação da qualidade de vida da população de baixa renda; III – oferta de serviços públicos compreendendo: a) assistência social; b) o papel protetivo do Estado à primeira infância; c) o estímulo à autonomia e à construção de projeto de vida dos adolescentes; d) o fortalecimento da atuação feminina na família e na comunidade; e) o apoio à erradicação do analfabetismo.
Busca-se assim, ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial, de modo a garantir o direito humano à alimentação adequada dos cidadãos e das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. Tais ações possibilitam ao usuário a compra de gêneros alimentícios e permitem a escolha dos alimentos em local próximo à sua moradia, o que promove a economia local e agilidade de acesso ao alimento.
É que, considerando o agravamento da situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia; a necessidade de promover um maior acesso aos meios de preparo de alimentos; o prolongamento da situação de calamidade pública; e as variações inflacionárias do preço dos insumos para o preparo de alimentos; são mais do que capazes de gerar a criação deste programa em caráter emergencial.
Desta forma, o plano institui os seguintes programas:
a) o programa “DF Social”, benefício de transferência direta de renda, destinado às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal, que consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas mensais, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada, a ser creditado em nome do responsável familiar definido no Cadastro Único, sendo preferencialmente mulheres;
b) o programa “DF Brincar”, que consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, destinado às famílias integrantes do Programa “Criança Feliz”, no Distrito Federal, cuja finalidade é apoiar as famílias em seu papel protetivo, além de ampliar a rede de atenção e cuidado para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
c) o programa “Incentiva DF” consiste em benefício, no valor de R$200,00 (duzentos reais), destinado aos adolescentes, com idade entre quinze e dezessete anos incompletos, inseridos no Cadastro Único, objetivando a promoção da autonomia social e construção de projeto de vida.
d) o programa “Agentes da Cidadania”, o qual tem por objetivo atender, mediante concessão de bolsa social de R$300,00 (trezentos reais), mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias executado pelas unidades de assistência social.
e) o “DF Alfabetização - DF Alfa” consiste em benefício de transferência direta de renda, destinado aos integrantes das famílias beneficiárias do Programa “Auxílio Brasil”, cuja idade seja superior a quinze anos e que estiverem frequentando os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Será concedido em parcelas mensais no valor de R$60,00 (sessenta reais) por integrante elegível, durante o período de duração do curso.
Desta forma, com vistas à garantia de direitos de cidadania, por meio de acesso à renda, serviços públicos e projetos de inclusão produtiva, se trata de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é de extrema relevância, razão pela qual esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO quanto ao mérito do Projeto de Lei n.º 2419/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHAD
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 15:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1365/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 14:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (26724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o cascalhamento das principais ruas do Núcleo Rural Cerâmica Dom Bosco, localizado na BR 020, km 18, na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o cascalhamento das principais ruas do Núcleo Rural Cerâmica Dom Bosco, localizado na BR 020, km 18, na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Núcleo Rural Cerâmica Dom Bosco, que pleiteiam o cascalhamento dessas ruas, por onde trafegam os ônibus escolares, carros, motocicletas. A situação é crítica, portanto urgente e necessária.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da comunidade de Planaltina, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (26726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2420/2021
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o PROJETO DE LEI N.º 2.420, de 2021, que “Institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio”.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei n.º 2.420, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio”.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres desta Comissão de Assuntos Sociais, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e na Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “i” e “j”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O projeto não carece de nenhum vício quanto à sua análise de mérito por parte dessa comissão, justamente porque, sinteticamente, tem como objetivo instituir programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial destinado a amparar as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, o qual será concedido por meio de crédito para aquisição de gêneros alimentícios.
Busca-se assim, ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial, de modo a garantir o direito humano à alimentação adequada dos cidadãos e das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. Tais ações possibilitam ao usuário a compra de gêneros alimentícios e permitem a escolha dos alimentos em local próximo à sua moradia, o que promove a economia local e agilidade de acesso ao alimento.
É que, considerando o agravamento da situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia; a necessidade de promover um maior acesso aos meios de preparo de alimentos; o prolongamento da situação de calamidade pública; e as variações inflacionárias do preço dos insumos para o preparo de alimentos; são mais do que capazes de gerar a criação deste programa em caráter emergencial.
Assim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é de extrema relevância, razão pela qual esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO quanto ao mérito do Projeto de Lei n.º 2420/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 15:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26726, Código CRC: 5afef8e0
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Despacho - 10 - SELEG - (26728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 06 de dezembro de 2021MANOEL ÀLVARO DA COSTA
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2021, às 18:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26728, Código CRC: 5a8e41a6
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1381/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 15:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26731, Código CRC: e3a150bc
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Parecer - 1 - CAS - (26733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2421/2021
Altera a Lei no 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e de seus efeitos.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei n.º 2.421, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e de seus efeitos”.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres desta Comissão de Assuntos Sociais, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e na Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “i” e “j”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O projeto não carece de nenhum vício quanto à sua análise de mérito por parte dessa comissão, justamente porque, sinteticamente, tem como objetivo a alteração do caráter emergencial do programa instituído pela Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, para uma ação permanente, além de revogar o recebimento cumulativo do benefício com programa similar eventualmente ofertado pelo governo federal.
Em verdade, a atual conjuntura socioeconômica é marcada pelo crescimento do desemprego, queda da renda e aumento da pobreza e da desigualdade social. A pandemia da Covid-19 gerou uma série de impactos sociais, econômicos, políticos e culturais. A necessidade do isolamento social, principalmente de grupos vulneráveis, afetou diretamente a sustentação econômica e a saúde mental e física das pessoas, expostas ao risco de adoecimento e morte. Em consequência, o acesso a bens essenciais, como alimentação, medicamentos e transporte, foi prejudicado.
É que, considerando o agravamento da situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia; a necessidade de promover um maior acesso aos meios de preparo de alimentos; o prolongamento da situação de calamidade pública; e as variações inflacionárias do preço dos insumos para o preparo de alimentos; são mais do que capazes de gerar a alteração do caráter emergencial do programa instituído pela Lei nº 6.938/2021 para uma ação permanente.
Assim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é de extrema relevância, razão pela qual esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO quanto ao mérito do Projeto de Lei n.º 2421/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 15:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26733, Código CRC: 92b520d5
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Despacho - 5 - SELEG - (26736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 12 de setembro de 2023.MANOEL ÀLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/09/2023, às 09:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26736, Código CRC: 5527b470
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1380/2021 A NOVACAP.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1379/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 15:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (26740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da legalidade da concessão de férias quando o servidor estiver em Licença para Tratar de Saúde Própria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da legalidade da concessão de férias quando o servidor estiver em Licença para Tratar de Saúde Própria.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
A Polícia Militar do Distrito Federal tem concedido férias compulsoriamente aos policiais militares que encontram-se em Licença para Tratar de Saúde Própria, conforme Circular n.º 17/2021 - PMDF/DGP/GAB/ATJ.
A PMDF calcou-se no Parecer Jurídico n.º 392/2021 - PGDF/PGCONS para dar continuidade à ação que vinha adotando quanto à concessão compulsória de férias quando o militar estiver em Licença para Tratar de Saúde Própria, ação essa que estava sobrestada após questionamentos deste parlamentar.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
O Subprocurador-Geral do Distrito Federal, Antônio Carlos Alencar Carvalho, realizou estudo profundo acerca da legalidade na concessão de férias enquanto o servidor estiver em gozo de Licença para Tratar de Saúde Própria, fazendo interpretação sistemática e teleológica acerca do tema, tendo chegado à conclusão de que o ato de colocar o servidor compulsoriamente em férias, mesmo ele estando em Licença para Tratar de Saúde Própria, seria um ato ilegal e a Portaria nº 1090 - PMDF estaria exorbitando do Poder Regulamentar:
Contudo, a Procuradora-Chefe, Camila Bindilatti Carli de Mesquita, e o Procurador-Geral Adjunto do Consultivo em Substituição, Gabriel Abbad Silveira, não aprovaram o Parecer exarado pelo Procurador Antônio Carlos Alencar Carvalho e aprovaram o Parecer Jurídico nº 392/2021 - PGDF/PGCONS com o entendimento da possibilidade da concessão compulsórias de férias ainda que o servidor esteja em gozo de Licença para Tratar de Saúde Própria:
Analisando a cota de aprovação da Procuradora-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto do Consultivo, visualizamos que, com a devida vênia, o entendimento por eles esposado não guarda pertinência com o ordenamento jurídico nem com a jurisprudência pacífica acerca do tema, posto que a própria decisão judicial citada no parecer expressa entendimento diverso ao que os ilustres procuradores chegaram:
Na cota de aprovação dos ilustres Procuradores vislumbra-se que houve clara confusão entre o questionado, concessão de férias a militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, e interrupção e remarcação de férias por licença médica superveniente à concessão de férias, visto que os julgados citados na cota de aprovação, todos, dizem respeito à interrupção ou remarcação de férias e não à concessão compulsória de férias quando o servidor está em Licença para Tratar de Saúde Própria.
Ao contrário da cota de aprovação dos ilustres Procuradores, o Procurador responsável pelo Parecer Jurídico não aprovados por aqueles, bem explicitou o entendimento jurisprudencial acerca do tema, conforme pode ser observado na jurisprudência transcrita:
A contrário senso do que vem praticando a Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é considerado de direito público e, portanto, irrenunciável, não podendo a corporação por ato infralegal restringir tal direito aos seus policiais como tem feito.
O Conselho Nacional de Justiça manifestou na CONSULTA Nº 0001391-68.2010.2.00.0000 entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
Conforme transcrição acima, é cristalino o direito constitucional à férias por parte dos servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada, não podendo norma infralegal restringir tal direito, como vem ocorrendo por meio da Portaria nº 1090/2019 - PMDF, art. 13, §4º.
Aliás, ao contrário do que está sendo praticado, as férias não são inteiramente regulada por dispositivo infralegal, pelo contrário, é um direito constitucional e de direito público, que não pode de maneira alguma ser tolhido como a Polícia Militar está impondo aos seus militares.
O direito às férias e direito a tratamento de saúde são institutos jurídicos diversos e não podem se sobrepor, nem ser cumulados.
A Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho, tratados e convenções internacionais protegem a saúde e integridade do ser humano, sua dignidade, impondo interpretação teleológica das normas.
A Convenção 132 da OIT foi recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019:
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
(...)
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
3 - Como amplamente difundido no seio jurídico, as férias, como instituto, é um direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas durante o período de labor.
Com a clareza, a Professora Vólia Bomfim disserta:
“O descanso anual tem o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga e que não foram liberadas com os repousos semanais e descansos entre e intrajornadas. O trabalho contínuo, dia após dia, gera grande desgaste físico e intelectual, acumulando preocupações, obrigações e outros fenômenos psicológicos e biológicos adquiridos em virtude dos problemas funcionais do cotidiano”. (BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012)
Na consulta do CNJ é muito bem abordada a questão das férias ser um direito fundamental de segunda geração:
"Na essência, a Constituição Federal tem por objetivo delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Assim, deu guarita aos direitos sociais de forma ampla, os quais foram situados nos denominados “direitos fundamentais de segunda geração”.
Entendeu-se primordial a existência de intervenção estatal no sendo de se atingir a denominada igualdade material, fomentando a instituição de garantias ao cidadão que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas. Assim, ao consagrar o direito ao “gozo de férias anuais”, a norma constitucional teve por objetivo possibilitar ao trabalhador, servidor público ou celetista, um período de descanso para recuperação de suas funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho, tanto no seu aspecto físico quanto mental, talvez este maior caracterizado no exercício da atividade judicante.
Ademais, salutar o registro de que, atualmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a natureza jurídica das férias é de direito público para o empregado, logo, direito irrenunciável. Trata-se de norma de medicina e segurança do trabalho, protege a saúde psíquica do trabalhador, razão pela qual cuida-se de garantia irrenunciável, caracterizada como norma cogente, efetivo “direito subjetivo adquirido”."
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, de que não se pode sobrepor o gozo das férias às licenças para tratar de saúde própria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL NO CARGO DE ORIENTADORA EDUCACIONAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. PLEITO DE FRUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 7400 SC 2011.000740-0, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - CONCOMITÂNCIA ENTRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS - GOZO DESTAS OPORTUNAMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL" - POSSIBILIDADE 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS "GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL" (ARTIGO 39, § 3º, C/C 7º, INCISO XVII). NOS TERMOS DO ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA 'B', DA LEI Nº 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL EM VIRTUDE DA LEI DISTRITAL Nº 197/91, "ALÉM DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO PREVISTAS NO ART. 97, SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, ATÉ 2 (DOIS) ANOS". DESTARTE, O FATO DE O SERVIDOR ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS DA CATEGORIA, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE USUFRUÍ-LA POSTERIORMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL". 2. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20070111418130 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/11/2008 Pág. : 97)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSORA. LICENÇA. FÉRIAS. A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE É COMPUTÁVEL COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO PREJUDICANDO A FRUIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO DE FÉRIAS, DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federavado-brasil-1988) E NA LEI 8.112 (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/97937/regime-jur%C3%ADdico-dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90)/90 QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. (TJ-DF - Apelação Cí vel : APL 79837120068070001 DF 0007983- 71.2006.807.0001. Relator Des. Fernando Habibe. Julgamento: 29/03/2012)
O próprio Distrito Federal, ente federado ao qual a Polícia Militar está subordinada, respeita o direito constitucional às férias dos servidores, conforme bem explicitado no Decreto nº Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
"Art. 20. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço."
A concessão compulsória de férias ao militar afastado por licença para tratamento de saúde própria poderá ensejar condenação à Polícia Militar em indenizar o servidor, além de possíveis honorários sucumbenciais, causando assim dano ao erário o entendimento ora aplicado, conforme se abstrai do Acórdão nº 0020370-59.2017.5.04.0004 (ROT) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
"Verifico que a reclamante usufruiu das férias de 01 de setembro a 30 de setembro de 2016, referente ao período aquisitivo 2015/2016 (ID. 0ed8a73 - Pág. 2). Porém, conforme atestado de saúde ocupacional, emitido em 29 de agosto de 2016, a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia pela médica (ID. f996764).
Entendo que a concessão das férias durante o período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde - ou pelo menos feita a análise se seria o caso - prejudica o obreiro e desvirtua a finalidade das férias. Por certo, o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos."
Reforça-se, ainda, que na corporação có-irmã, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, submetida ao mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é plenamente respeitado, conforme se abstrai do art. 18 da Portaria nº 7, de 10 de maio de 2019:
"Art. 18. A Licença para Tratamento de Saúde Própria e a Dispensa do Serviço por Prescrição Médica total serão consideradas como baixa hospitalar, para fins de remarcação ou interrupção de férias regulamentares, para efeitos do art. 64, § 3°, do EBMDF."
Esse entendimento, data vênia, errôneo, tem tolhido o direito dos militares e os prejudicado sobremaneira na sua recuperação física e mental, causando justamente o efeito reverso, gerando revolta e stress por estar lhes tolhendo um direito constitucional.
Brasília, 17 de março de 2022.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 14:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1378/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 15:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1377/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1376/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 15:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Moção - (26749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene, que prestaram serviços relevantes a Cidade do Núcleo Bandeirante.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene, que prestaram serviços relevantes a Cidade do Núcleo Bandeirante.
Segue a lista dos homenageados:
ASSOCIAÇÕES
ADILÉIA DA SILVA CARVALHO Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - COSE DIVINÉIA AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Do Distrito Federal- Subseção do Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo I ALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO Associação de Moradores da Divinéia ANA PAULA NERIS DE AQUINO Lar dos Velhinhos Maria Madalena AUDEMOCIR DONIZETI FRANZIM Associação dos Idosos Rosas Prateadas ÁUREA RANGEL FERREIRA JÚNIOR Projeto Semeando Cidadania BENEDITO JOSÉ DA CRUZ Associação dos fornecedores de Materiais básicos para construção do DF (Associação dos Areeiros) BEN-HUR VIZA Fórum Desembargador Hugo Auller – Núcleo Bandeirante CORINA QUEIROZ GOMES Bancand’art DANIEL PEREIRA Associação de Moradores Córrego da Onça DÓRIS DÁLIAS BREDER Projeto Semeando Cidadania EDMAR PEREIRA DA SILVA Associação de Moradores do Núcleo Bandeirante EDSON CLISTENNES DE LIMA BARBOSA Associação dos Feirantes da Feira Permanente do Núcleo Bandeirante ELIANA MENDES DE OLIVEIRA DINIZ Associação de Moradores da Metropolitana (AMMe) ELIANE JÚLIA DOS SANTOS MENDES AGUIAR Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS EUDALDO ALENCAR Associação de Micro e Pequenas Empresas (AMPENUB) e da Associação de Moradores do Setor de Oficinas (SINDIRVE-DF) FABIANO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Tutelar GILVANIRA PEREIRA Associação da Feira dos Importados do Núcleo Bandeirante GLICIA DO NASCIMENTO RIBEIRO Projeto Ágape na Rua HUMBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO Associação de Moradores da Divinéia IRIA MIQUELIN FRANZIN Associação dos Idosos Rosas Prateadas IRIS DE LIMA TAVARES Associação de Moradores da Vila Cauhy (AMOVIC) JACKSON MARQUES DE OLIVEIRA Conselheiro Tutelar JULIANA VITOR SIQUEIRA BOTÃO Associação Cultural Namastê LORENA DA SILVA LUZ SANTOS Centro de Saúde n°01 Núcleo Bandeirante LUCIA DA SILVA SERRANO Conselheira Tutelar LUCIANA VITOR DIAS BOTÃO Associação Cultural Namastê LUÍZ RIBEIRO Associação dos Uni trailers do Distrito Federal LUIZA ALENCAR Conselho Regional de Contabilidade MARLY ALVES MOREIRA Casa de Proteção Magnólia MITIHIRO KUFAMA Associação de Chacareiros do Núcleo Bandeirante NIVALDO TORRES VIEIRA Lar Jorge Cauhy PAULO AMORIM Associação de Grafiteiros do SIBS POLIANA JUSTO DE LIMA Conselheira Tutelar RAFAELA DA CÂMARA LOBÃO BARROSO Centro de Referência de Assistência Social do Núcleo Bandeirante – CRAS ROBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO Conselho Comunitário de Segurança do Núcleo Bandeirante RODRIGO BEZERRA CORREIA Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Do Distrito Federal- Subseção do Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo I ROGERIO DE SOUZA LACERDA Associação de Moradores Coqueiro Ii SARGENTO CARLOS CÉSAR SODRÈ Guarda Mirim Social de Brasília/Núcleo Bandeirante SARGENTO CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO Guarda Mirim Social de Brasília/Núcleo Bandeirante SIONARA MARIA RIOS Associação de Grafiteiros do SIBS SUÉD SILVIO SOUZA Prefeitura da Vila Cauhy SUH ARAÚJO Casa de Proteção Magnólia SUZANA MARCOLINO DE MELO OLIVEIRA ARTEVILA TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO Fórum Desembargador Hugo Auller – Núcleo Bandeirante TIAGO BRUNO DA SILVA TORRES Associação dos Comerciantes do Mercadão do Núcleo Bandeirante - AFEBAN VALDEMIR HANS Associação Comercial do Núcleo Bandeirante PIONEIROS
ADALBERTO FELIPE FLORIANO ADMEILSON BORBA DE OLIVEIRA ANTÔNIO BERNARDES SOBRINHO ANTÔNIO BRAGA DA SILVA ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS ANTÔNIO PINTO CAMELO ANTÔNIO ROSA DE ARAÚJO ÁUREA MAZZOLA NUNES PEREIRA DANUBIO MARTINS DE OLIVEIRA DURVAL PINTO GERALDO EDNALDO GOMES DOS SANTOS ESTER GOMES DA SILVA FRANCISCO VALDEMIR MACHADO ELIAS GERALDO PINTO RAMALHO GLAUCO ALVES LACERDA JANSEN AUGUSTO CABRAL JOÃO CÂNDIDO DA SILVA JOÃO DA MATA E SILVA (INDICAÇÃO DO IGOR) JOSE CORREIA PRIMO JOSÉ FERNANDES FILHO JOVELINO NUNES PEREIRA NETO JUSTINO PEREIRA BASTOS LAZARO HERMENEGILDO DA SILVA MARIA OLGA DE AMORIM FERREIRA NATANAEL PEREIRA ALCÂNTARA ODILON RIBEIRO DA SILVA ROMIR PEREIRA DOS SANTOS SEBASTIÃO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SEVERINO DA SILVA SANTOS VICENTE QUIDUCE DA SILVA ZORAIDE LIMA GOMES CAUHY LIDERANÇAS
ADAIR RIBEIRO FERREIRA ADEMAR MORAES LUCENA ADILSON ALVES PEREIRA (FEIJÃO) ADILSON JUNIO SILVA DAMASCENO AILTON ELOY SILVA DAMASCENO ALCI BATISTA ALCIONIRIO TITO PEREIRA ALEXANDRE DE SOUZA RODRIGUES COSTA ANTÔNIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO ANTÔNIO CORDEIRO NETO ARISTEDES PEREIRA ARLINDO ALVES CORDEIRO CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA CAROL CARVALHO COSTA CRISTIANO DOS SANTOS GUEDES EDMAR SOUZA LIMA EDNA DE SOUZA PIRES EDUARDO DA SILVA ANTUNES EDVALDO ALVES DE ANDRADE ÉRICA SILVA DAMASCENO PEIXOTO FRANCISCO ALVES CAMPOS GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR GRAZIELLA DAMASCENO INÁCIO DA SILVA MONTEIRO ISRAEL DA SILVA ARÁUJO ISRAEL GOMES RIOS JACQUELINE SILVA DAMASCENO JACQUES DAMASCENO DE OLIVEIRA JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS JOÃO BRAZ DA SILVA JOSÉ AUGUSTO LOPES DA ROCHA JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ DE ASSIS SILVA JOSE DE CARVALHO BRAGA JOSÉ SANTOS DA SILVA FILHO JOSELIA ROSA DE JESUS JOSUÈ ANTÔNIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA JULIANA CAMPOS JULIANA CRISTINA DURÃES JULIANO SILVA JULIETA SOARES LEITE. LUCIA DE FATIMA LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA LUCIENE DE FÁTIMA GOMES DA COSTA LUCIENE GALVÃO FIGUEIREDO LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS MARCELO DUARTE DE MACEDO ODAIR RODRIGO BRUSATI (BOLA) OTÁVIO ALGUSTO OLIVEIRA LUCENA PATRICK SILVA DAMASCENO PAULO CÈZAR FIGUEIREDO RONILTON CORRÊA RODRIGUES RONNIE CEZAR GOMES DE LIMA SERGIO ROBERTO ANDRADE MARTINS SEVERINO MAURÍCIO DOS SANTOS WAGNER VICENTE DE SOUZA WALDIMEIRE GOMES DA MOTA WALTER MARQUES SIQUEIRA LIMA WILLIAN MONTEIRO MARTINS ZILDA CANDIDO.DOS SANTOS(ESPOSA CANDIDO) LIDERANÇAS RELIGIOSAS
ALEXANDRE TORRES ELIAS SIMÃO LOPES GERSON VASQUES DE AGUIAR MARIA MAURA FIGUEIREDO PADRE JOSÉ GERALDO ROSA JÚNIOR PADRE SAUL TAVARES DA SILVA RUI CÁSSIO BRUNO SANTOS LIDERANÇAS ESPORTIVAS
ANTÔNIO JOVAÍ MONTEIRO LIMA DIONATAN MARÇAL MACEDO DIONIZIO FILHO FREDERICO RODRIGUES CARDIM JONAS FRANCISCO DOS SANTOS (FOCA) LUCIANO DE SOUSA LOPES OSCAR ALEXANDRE DA SILVA MUNIZ RICARDO DA SILVA FERRÃO ROBSON MELO (TIM) VIRGOLINO MENDES CARDIA NETO WILIAM PINHO DOS REIS VILAR ESCOLAS
ANA MARIA ALVES DA SILVA COORDENADORA DA REGIONAL DE ENSINO NÚCLEO BANDEIRANTE ANA PAULA GOMES DOS SANTOS DIRETORA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI ANDREA DE OLIVEIRA LAMONIERE DIRETORA CEF 01 ( SAPÃO) ANGELA CRISTINA BATISTA DA ROCHA VICE – DIRETORA DA EC 04 CARLOS EDUARDO SOUSA VALADARES VICE- DIRETOR CEF 01 ( SAPÃO) CRISTIANE MARIELE PEREIRA R. BRANDÃO DIRETORA DO CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE JUSCELINO KUBITSCHEK – CAIC JK DREITHE THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO DIRETOR CEM URSO BRANCO FABIA OLIVEIRA VICE – DIRETORA DO CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE JUSCELINO KUBITSCHEK – CAIC JK FLÁVIA RODRIGUES DE CARVALHO DIRETORA DA EC 03 GISELDA JULIA DA SILVA VICE-DIRETORA CENTRO INTERESCOLAR DE LINGUAS 01 DO NÚCLEO BANDEIRANTE- CEI JOSE LUIZ PORTO JUNIOR DIRETOR DA ESCOLA PARQUE DE NATUREZA / EPNE – NB GERALDA KENNYA DE ALCANTARA MARQUES RODRIGUES DIRETORA CEF METROPOLITANA LUIZ CARLOS KIANTECA DE MELO VICE-DIRETOR CEF METROPOLITANA LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA VICE- DIRETOR CEM URSO BRANCO MARIA NEIDE VICE-DIRETORA MAURO NUNES DA ROCHA VICE-DIRETOR DA ESCOLA PARQUE DE NATUREZA / EPNE – NB SAMUEL DE SOUZA LIMA DIRETOR DA EC 04 SILVANA PALHANO DE SOUZA VICE-DIRETORA CEI SILVIA MARIA TARALESKOF DIRETORA CENTRO INTERESCOLAR DE LINGUAS 01 DO NÚCLEO BANDEIRANTE- CEI SIMONE DE FREITAS SOARES DINIZ DIRETORA EC 05 VALÉRIA SOARES MARQUES MEDEIROS VICE-DIRETORA DA EC 03 RODRIGO SILVA DOS SANTOS COLÉGIO LA SALLE PADRE GERALDO ALDAIR DA SILVA ESCOLA SALESIANA SÃO DOMINGOS SÁVIO JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS COLÉGIO EDUCACIONAL ORIGEM CRECHES
EDUARDO DE NOVAES FEITOSA GOTINHAS DO SABER KEILY GONÇALVES DE MORAIS DIRETORA LAR EDUCACIONAL NOSSA SENHORA MONT SERRAT LUIZA LEONORA PETER DE CARVALHO MONTEIRO DIRETORA CASA MÃE PRETA DO BRASIL – CMPB ROSA NEY PETER CANDIDO FERREIRA DIRETORA CASA MÃE PRETA DO BRASIL – CMPB ABADIO DELFINO ADEMAR MORAES LUCENA ANTÔNIO CORDEIRO NETO ANTÔNIO SILVA FILHO ARLINDO ALVES CORDEIRO CARLOS SILVA DE DEUS CELSO DONIZETE DA SILVA CORINA QUEIROZ GOMES EDSON TAKASHI KODAMA EMERSON TAVARES FLORIANO DE FARIAS FRANCISCO ALVES CAMPOS FRANCISCO DE ASSIS SOARES SERAFIM FRANCISCO OLAVO INOCÊNCIO JOSÉ DE ALMEIDA JACHSON MARQUES DE OLIVEIRA JOAQUIM PEDRO DE SOUZA NETO JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ GIVALDO FERNANDES FERREIRA JOSÉ WILLIAN DE MEDEIROS LUCIENE DE FÁTIMA GOMES DA COSTA LUIZ CARLOS DOS SANTOS CECÍLIO MARCELO DUARTE DE MACEDO MÔNICA OLIVEIRA DE SOUSA MASCARENHA OTÁVIO AUGUSTO OLIVEIRA LUCENA PAULO CÉSAR FIGUEIREDO RICARDO FIGUEIREDO LISBOA VALDEMAR FRANÇA SOARES VALDIRA DA SILVA SATO JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear todas essas pessoas que de uma forma ou de outra estão envolvidos no dia-a-dia da comunidade do querido Núcleo Bandeirante.
O Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeira ocupação dos candangos, sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma região administrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnico da Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativo para pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.
De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações de madeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas com sentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.
Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente homenagem a comemoração do aniversário de 63 anos do Núcleo Bandeirante/DF, a comemorar-se no dia 19 de dezembro.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1375/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1374/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Lei - (26759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O selo do que trata o caput é conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de funcionários contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços na forma terceirizada.
§ 2º A obtenção do Selo Escola Amiga de Saúde Mental deve ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação da documentação prevista no regulamento desta Lei.
Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias, além de ter assegurada a sua citação nas publicações promocionais oficiais acerca do tema.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – incluir socialmente pessoas com transtornos mentais, inclusive as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – conscientizar a família, a sociedade e o Poder Público sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III – promover saúde mental; e
IV – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4º O Selo Escola Amiga da Saúde Mental tem validade de 02 anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria realizada pelo órgão competente pela educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente de que trata o caput deve cancelar o direito ao seu uso.
Art. 5º O órgão competente pela educação do Distrito Federal pode credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo Escola Amiga da Saúde Mental e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior proteção aos alunos com deficiência mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, por meio da instituição do Selo Escola Amiga da Saúde Mental, o qual visa reconhecer o mérito das escolas que atuam no sentida de garantir a inclusão social dos referidos alunos, proporcionando-lhes melhores condições de aprendizados e de qualidade de vida.
Observemos que a propositura visa ao mesmo tempo proteger a saúde das crianças, garantir-lhes acesso à educação e inclusão social, consoante preconiza o Estatuto da Criança de do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), cujos arts. 2º ao 6º preconizam, in verbis:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Por seu turno, a Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), recentemente aprovada por esta Casa Legislativa, é peremptória ao instituir um conjunto de medidas que devem ser adotadas com a máxima prioridade em defesa da pessoa com deficiência, senão vejamos o que dizem os arts.2º e 3º do referido diploma legal:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, inclusive, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas nesta Lei que sejam imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.”
Vê-se claramente que a proposição, além do justificado aspecto social, possui largo amparo na legislação infraconstitucional vigente, o que resulta no seu benefício para os alunos com deficiência matriculados nos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Folha de Votação - CAS - (26761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 2419/2021
“Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Poder Executivo.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1373/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1372/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 15:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - SELEG - (26765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado LEANDRO GRASS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.977/2021 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, e dá outras providências.”
Dar nova redação ao artigo 2º, do Projeto de Lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 3.831, de 2006.”
JUSTIFICATIVA
Trata a presente emenda de retirada do §3º do art. 21 da Lei nº 3.831, de 2006, da revogação que menciona o art. 2º do referido Projeto de Lei.
Justifica-se pelos princípios da prudência, razoabilidade e proporcionalidade, vez que não será mais admitido o aporte de 1,5% da folha de pagamento mensal, pelo Governo do Distrito Federal. Diante disto, afetará negativamente o Instituto em cerca de R$ 250 milhões por ano, havendo duas possibilidades em caso de déficit: 1. aumento dos valores tabelados pelos beneficiários do Plano ou 2. possível inviabilização do plano a médio e longo prazo.
Desta forma, rogamos pela aprovação desta emenda.
LEANDRO GRASS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (26766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 2420/2021
“Institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio.”
Autoria:
Poder Executivo.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 17:01:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 17:48:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 08:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (26767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 2421/2021
“Altera a Lei no 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e de seus efeitos”.
Autoria:
Poder Executivo.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1392/2021 A NOVACAP.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1391/2021 A GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 16:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26773, Código CRC: a49c9ae3
-
Requerimento - (26775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Solicita informações à Secretaria de Estado da do Desenvolvimento Social do Distrito Federal referentes aos pagamentos mensais do programa de transferência de renda “DF Sem Miséria”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Os pagamentos mensais do Programa de transferência de renda “DF Sem Miséria'', instituído pela Lei. 4.601/2011 e com critérios estabelecidos pela Lei. 4.737/2011, foram suspensos?
- Em caso positivo, desde quando e com qual fundamento? E ainda, se há data de previsão para retomada dos pagamentos? E quais providências foram tomadas por essa secretaria, bem como pelo comitê gestor do benefício para suprir a lacuna financeira para as famílias beneficiárias “DF Sem Miséria”?
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao conhecimento deste deputado, por meio de cidadão beneficiário do Programa “DF Sem Miséria”, a informação que os pagamentos mensais do referido benefício foram interrompidos em razão da extinção do programa de transferência de renda do governo federal “Bolsa Família” pela Medida Provisória n.1061/2021, enviada ao Congresso Nacional em 10/08/2021 e lida em plenário em 01/09/2021¹. O autor do relato informou que ao verificar o não pagamento do benefício, dirigiu-se a uma unidade do CRAS onde obteve a informação aqui apresentada.
O “DF Sem Miséria'' é um importante programa de suplementação de renda estabelecido no Distrito Federal criando no âmbito do Distrito Federal para erradicação e enfrentamento da pobreza e extrema pobreza.
Em que pese constar no Art. 2º da Lei 4.737/20, que o objeto do programa é a suplementação do Bolsa Família, estabelecendo inclusive no bojo desta lei o método de cálculo para se determinar o hiato de renda familiar a ser suplementado, não nos parece minimamente razoável a interrupção de tal benefício, uma vez que com a instalação da pandemia mundial da Convid-19 (Sars-Cov-2), os índices de pobreza e extrema pobreza se acirraram ainda mais.
De acordo com os dados apresentados pela FGV, entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, cerca de 17,7 milhões de pessoas voltaram à pobreza. Em agosto, a população pobre era cerca de 9,5 milhões: 4,52% do total de brasileiros; já em fevereiro, passou para 27,2 milhões: 12,83%².
Não é razoável que o GDF interrompa o pagamento de benefício extremamente necessário às famílias que já protagonizam os índices mais aviltantes da condição humana do país, quais sejam, de pobreza e de extrema pobreza, baseando-se apenas em justificativa tecnicista e que, ressaltamos entendemos como vulnerável em relação ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, destacamos que os índices acima mencionados foram agravados ainda mais pela pandemia e o atual cenário econômico não ofereceu trégua ao povo do Distrito Federal com alta da inflação e dos juros econômicos.
De modo que, recebemos com preocupação e apresentamos nossos protestos quanto à interrupção do Programa “DF Sem Miséria” sob o argumento que destina-se a suplementação do Bolsa Família, e por força de lei estaria vinculado, em sentido estrito, à existência desse programa.
Isto, porque, o instrumento legal que revoga a lei que criou o programa Bolsa Família é uma Medida Provisória e, em que pese tenha força imediata de lei, é instrumento de caráter transitório e precário, carecendo da aprovação do poder legislativo (Congresso Nacional) para transformar-se em lei, procedimento este que ainda está em curso, conforme se verifica a em sua tramitação³.
Na esteira desse argumento, urge ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendo através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5709, quanto a incapacidade da revogação de lei por meio de medida provisória, justamente pelo seu caráter precário, vejamos:
“Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.”4 (Extraído do acórdão da ADI n. 5709 - grifos nossos)
Assim, compreendemos que o cenário em tela confronta o princípio da segurança jurídica ameaçando a estabilidade do ordenamento jurídico nacional e, por consequência, o distrital. E, mais grave, coloca em vulnerabilidade existencial as famílias do Distrito Federal que necessitam de tal valor para viver.
Isto posto, procurando entender a situação e objetivando embasar eventuais ações legislativas quanto ao assunto, requer-se que esta Secretaria se manifeste em relação aos questionamentos apresentados.
fábio felix
Deputado distrital
- Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293428 Acessado em 06/12/2021.
- Disponível em: https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2021/03/03/numero-de-brasileiros-que-vivem-na-extrema-pobreza-cresce-com-fim-do-auxilio-emergencial.ghtml Acessado em: 06/12/2021.
- Idem 3;
- Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750209316 Acessado em: 06/12/2021;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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