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Indicação - (9975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e da Novacap, a construção de quadra de areia entre o PA2 Lote 7 e CL 1 Lote 1 da Quadra 7 do Jardins Mangueiral, da Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e da Novacap, a construção de quadra de areia entre o PA2 Lote 7 e CL 1 Lote 1 da Quadra 7 do Jardins Mangueiral, da Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação busca assegurar a construção de quadra de areia, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer e prática desportiva.
À medida que você envelhece, a atividade física regular ajuda a manter suas principais habilidades mentais. Isso inclui o pensamento, a aprendizagem e o julgamento crítico. Quando você é fisicamente ativo, sua mente está distraída dos agentes estressores e dos pensamentos negativos.
O exercício reduz os níveis de hormônios do estresse em seu corpo ao mesmo tempo que estimula a produção de endorfinas. Elas são substâncias naturais que podem combater o estresse. A endorfina também auxilia no relaxamento e bom humor, benefícios que você sente logo após o treino.
Ademais importante ressaltar que, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
Esportes e outras formas de atividade física melhoram a qualidade do sono pois fazem você adormecer mais rápido e mais profundamente. Dormir bem pode melhorar suas funções mentais ao acordar e melhorar seu humor.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 15:15:49 -
Despacho - 2 - SACP - (9976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO(A)CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 18/06/2021, às 13:55:52 -
Indicação - (9977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, promover a implantação de pavimentação em blocos de concreto sextavado no Condomínio Residencial Mansões Itaipu, situado na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, promover a implantação de pavimentação em blocos de concreto sextavado no Condomínio Residencial Mansões Itaipu, situado na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com a pavimentação em blocos nas Quadras citadas acima. A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos. Essa via é diariamente usada pelos ônibus escolares que têm dificuldade de fazer os percursos necessários para o transporte dos alunos.
Nesse toar, é inconteste que deve o Poder Público, assegurar condições de acessibilidade a toda sociedade, fornecendo todos os meios necessários e possíveis para garantir a locomoção em segurança da população e, consequentemente, sua qualidade de vida e bem-estar.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 15:15:58 -
Redação Final - CCJ - (9978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 173 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa o Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos do benefício previsto no Convênio ICMS 13/21, em âmbito distrital, somente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, e prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020, consideradas eventuais novas prorrogações, limitados a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:17:58
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 18/06/2021, às 17:21:09 -
Despacho - 2 - SACP - (9979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:21:01 -
Indicação - (9980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e da Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri/DF, realize a regularização do Polo de Floriculturas da DF-001, próximo ao balão da ESAF, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e da Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri/DF, realize a regularização do Polo de Floriculturas da DF-001, próximo ao balão da ESAF, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e pertinente solicitação dos clamores por melhorias na região. Dada a importância deste atendimento para o bem-estar dos moradores daquela área.
A Regularização Fundiária Urbana é um instrumento da Política Urbana Federal, destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, instituído pela Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, com objetivo maior de garantir melhorias na qualidade de vida e fazer com que a cidade cumpra a sua função social.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 15:16:06 -
Indicação - (9981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e da Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri/DF, realize a regularização do Polo Verde e Polo do Artesanato, situados entre o Instituto Jardim Botânico e a DF-001 , na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e da Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri/DF, realize a regularização do Polo Verde e Polo do Artesanato, situados entre o Instituto Jardim Botânico e a DF-001 , na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e pertinente solicitação dos clamores por melhorias na região. Dada a importância deste atendimento para o bem-estar dos moradores daquela área.
A Regularização Fundiária Urbana é um instrumento da Política Urbana Federal, destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, instituído pela Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, com objetivo maior de garantir melhorias na qualidade de vida e fazer com que a cidade cumpra a sua função social.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 15:22:05 -
Redação Final - CCJ - (9982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 174 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa o Convênio ICMS nº 63/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS nº 01/21, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 63/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Fica homologado o Convênio ICMS nº 01/21, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e de outros Estados ao Convênio ICMS nº 63/20.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 01/21 pelo Ato Declaratório nº 1, de 26 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:41:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 18/06/2021, às 17:20:20 -
Indicação - (9983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços - CEB/IPES, providências em caráter de urgência, a troca de um poste de iluminação pública que está quebrado na Praça da Bíblia em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços - CEB/IPES, providências em caráter de urgência, a substituição de um poste de iluminação pública que está quebrado na Praça da Bíblia, localizada na QNP 19, Setor P Norte, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação se faz necessária tendo em vista diversas reclamações de frequentadores da praça, além de moradores próximos da quadra, que se veem correndo um grande perigo em frequentar o local e levar seus filhos, em razão da péssima condição da base do poste.
Além do exposto, é de suma importância a melhoria na qualidade da iluminação pública ora solicitada pelos moradores do Setor P Norte, que precisam de um local seguro para diversão e entretenimento.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:19:08 -
Despacho - 2 - SACP - (9984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:50:40 -
Despacho - 2 - SACP - (9985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:54:35 -
Despacho - 2 - SACP - (9986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:58:35 -
Indicação - (9987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF em parceria com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de viaduto no balão de acesso à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF em parceria com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de viaduto no balão de acesso à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reivindicações da comunidade local, no que diz respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicações de moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, que anseiam por melhorias em sua cidade, principalmente no que se refere à questão da mobilidade urbana.
O balão em questão é cenário de inúmeros acidentes, relatando a população que o fluxo de veículos na via é demasiadamente intenso e que os mesmos ficam à mercê da alta velocidade dos carros e não muito, são alvos de colisões.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 15:22:15 -
Despacho - 3 - CDDHCLP - (9988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021.
NILMA SILVA ARAÚJO
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Servidor(a), em 18/06/2021, às 15:29:23 -
Despacho - 2 - CDDHCLP - (9989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
nilma silva araújo
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Servidor(a), em 18/06/2021, às 15:40:11 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1850/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.850, de 2021, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.850/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e tem como objetivo estabelecer, no Distrito Federal, lei ordinária específica para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em substituição ao disposto nos arts. 3º ao 20 do Decreto-Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1966. O Projeto de Lei de contém 28 artigos, que se organizam em 11 títulos, a saber (I) disposições preliminares, (II) do fato gerador, (III) do contribuinte e do responsável, (IV) das alíquotas, (V) da base de cálculo, (VI) da não incidência, (VII) das isenções, (VIII) do lançamento, (IX) do pagamento, (X) do cadastro imobiliário fiscal e das obrigações acessórias, (XI) da fiscalização do imposto, (XII) das penalidades, (XIIII) das disposições gerais:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no âmbito do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, previsto no inciso I do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil e na alínea “d” do inciso I do art. 132 da Lei Orgânica do Distrito Federal, rege-se, no âmbito do Distrito Federal, segundo o disposto nesta Lei.
DO FATO GERADOR
Art. 2º O IPTU, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal, salvo quando destinado a` exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 1º Constitui zona urbana do Distrito Federal a localidade onde se observe a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de cobrança do imposto, são consideradas como zona urbana, independentemente de sua localização e da existência dos melhoramentos elencados no § 1º:
I - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a` habitação, a` indústria ou ao comércio; e
II - as áreas não registradas em cartório de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
§ 3º Consideram-se zonas de expansão urbana as áreas destinadas ao recreio e ao lazer, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana, a incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana observara´ o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 5º A incidência do IPTU independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; e
II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo a` obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores sejam beneficiários de imunidade, não incidência, isenção ou não tributação.
Parágrafo único. Quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício subsequente, ressalvado o previsto no inciso II.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 4º Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. É também contribuinte do imposto o ocupante de imóvel em condomínio irregular, ainda que situado em área pertencente a ente imune, mesmo que público, ou a qualquer pessoa beneficiaria de isenção do imposto.
Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do IPTU e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao imóvel adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;II - o leiloeiro, em relação ao imóvel adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes, da concessão da isenção ou do reconhecimento da imunidade ou da dispensa do pagamento do IPTU, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
III - o titular do direito real de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse e os cessionários;
IV - o possuidor direto, no caso em que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor seja beneficiário de imunidade, não incidência ou isenção do imposto, quando houver, no imóvel ou fração do imóvel, o desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade, da não incidência ou da isenção; e
V – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que, sem a respectiva comprovação da quitação do imposto, da concessão de isenção ou do reconhecimento de imunidade, lavrarem escrituras de alienação de bens imóveis, praticarem atos registrais relativos a bens imóveis, lavrarem termos ou expedirem instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo e´ solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso I e´ afastada na hipótese de constar da escritura ou documento representativo do negócio jurídico certidão negativa de débitos tributários relativos ao imóvel, expedida pelo órgão competente.
§ 3º No caso de arrematação em hasta pública, a responsabilidade de que trata o inciso I fica limitada ao preço pelo qual foi arrematado o bem, salvo expressa previsão no edital acerca da existência de débitos do imposto.
DAS ALÍQUOTAS
Art. 6º As alíquotas do IPTU são:
I - 3%, para imóvel:
a) não edificado; e
b) com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas;II - 1%, para imóvel:
a) de natureza não residencial edificado, observado o disposto na alínea "b" do inciso III; e
b) exclusivamente residencial portador de alvará´ de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, aplicada a partir do exercício seguinte a` referida data de expedição, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal, conforme disposto em regulamento;
III - 0,30%, para imóvel edificado:
a) de natureza residencial, observado o disposto no § 6º;
b) com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 3º a 5º, conforme dispuser o regulamento;
c) que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual – MEI ou por microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo o fato ser objeto de declaração do contribuinte, na forma e no prazo disciplinados em ato do Secretario de Estado de Economia.
§ 1º Para fins desta Lei, observado o disposto no § 2º, consideram-se edificados os imóveis:
I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; e
II - cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretario de Estado de Economia, apresentada ate´ o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; e
b) tenha sido constatada pela Administração Tributaria.
§ 2º Para fins desta Lei, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, consideram-se não edificados os imóveis:
I - portadores de carta de habite-se expedida a partir de 1997; e
II - objeto da declaração espontânea de área construída de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º.
§ 3º A aplicação da alíquota prevista na alínea “b” do inciso III do caput fica limitada ao período em que o imóvel for utilizado exclusivamente para fins residenciais.
§ 4º Deixando o imóvel de que trata o § 3º de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte devera´ comunicar o fato a` Administração Tributaria, no prazo de trinta dias da ocorrência e, na forma e no prazo previstos em regulamento, recolher a diferença proporcional do imposto em função das alíquotas previstas no caput, observado o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 5º A falta de comunicação da mudança na utilização do imóvel, no prazo previsto no § 4º, implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretara´ a perda do benefício, retroativa a` data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas na alínea "c" do inciso III do art. 22 e na alínea "b" do inciso II do art. 23.
§ 6º Aos imóveis edificados de natureza residencial de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas a` Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aplica-se a alíquota de:
I - 0,30%, relativamente a` área utilizada como residência; e
II - 1%, relativamente a` área utilizada para atividade econômica.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica a` hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput e aos imóveis edificados cujos proprietários deixem de informar a área ocupada pela atividade econômica, na forma e no prazo disciplinados em ato do Secretario de Estado de Economia.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo do IPTU e´ o valor venal do imóvel, apurado pela Administração Tributaria, na forma e nas condições previstas em regulamento.
§ 1º Os valores apurados na forma do caput serão fixados em pauta de valores aprovada, anualmente, em lei de iniciativa do Poder Executivo, no exercício anterior ao do fato gerador.
§ 2º O valor venal do imóvel será´ apurado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Na impossibilidade da avaliação do imóvel na forma do § 2º, a apuração do valor venal poderá´ ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.
§ 4º A base de cálculo do imposto relativo aos imóveis anteriormente ao abrigo de imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos, será´ reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido ate´ a data do evento que der ensejo ao pagamento do imposto ou a sua majoração.
§ 5º Para fins desta Lei, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 6º Se a Lei de que trata o § 1º deste artigo não for publicada ate´ 31 de dezembro, os valores da pauta do IPTU serão os mesmos da pauta do exercício anterior, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar no 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 7º Na hipótese do inciso IV do art. 5º, a base de cálculo do imposto será´ apurada levando em consideração a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra o desenvolvimento de atividade econômica, observado o disposto nos artigos 6º e 17.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 8º O IPTU não incide sobre imóvel integrante do patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos de qualquer culto, somente quando relacionado com as suas finalidades essenciais; e
III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, somente quando relacionado com as suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
b) apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I aos imóveis que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º Exclui-se do previsto no caput o imóvel ou fração de imóvel onde houver o desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.
§ 3º O procedimento para o reconhecimento da não incidência observara´ o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal.
DAS ISENÇÕES
Art. 9º As isenções do IPTU são tratadas em lei específica.
Parágrafo único. O procedimento para concessão das isenções observara´ o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal.
DO LANÇAMENTO
Art. 10. O lançamento do IPTU, em caráter geral, é realizado de ofício, mediante Notificação de Lançamento por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, observado o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal e do estabelecido no art. 11.
§ 1º O lançamento e´ anual e será´ feito a` vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º O lançamento do IPTU não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.
§ 3º Pode a autoridade administrativa optar por qualquer um dos sujeitos previstos no caput do art. 4º por ocasião do lançamento do IPTU, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
§ 4º Na hipótese de condomínio, o IPTU será´ lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários.
§ 5º Em se tratando de condomínio regular cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam-se em propriedades autônomas, o IPTU será´ lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades, desde que as unidades possuam matrículas individualizadas no cartório de registro de imóveis.
§ 6º Em se tratando de condomínio irregular, o IPTU poderá´ ser lançado em nome individual dos respectivos ocupantes das unidades autônomas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 11. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes, observado o prazo decadencial.
§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será´ feita por notificação pessoal ao contribuinte ou na forma prevista no art. 11 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais vigentes a` época da ocorrência do fator gerador do imposto.
DO PAGAMENTO
Art. 12. O IPTU devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
§ 1º Fica concedido desconto de 5% sobre o valor do IPTU aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral ate´ a data do vencimento da cota única.
§ 2º O desconto de que trata o § 1º condiciona-se a` inexistência de débitos relativos ao imóvel beneficiado ate´ o vencimento da cota única, não se aplicando aos casos de lançamento do imposto com base de cálculo reduzida, na forma do § 4º do art. 7º.
§ 3º O pagamento do IPTU poderá´ ser exigido em parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública.
§ 4º Em hipótese alguma o pagamento do IPTU poderá´ ser exigido antes de transcorridos trinta dias da data da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal ou da notificação pessoal feita ao contribuinte.
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 13. Os imóveis, edificados ou não, fracionados ou não, situados na zona urbana do Distrito Federal, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção.
Art. 14. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será´ promovida a requerimento do contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Não sendo a obrigação cumprida, a inscrição poderá´ ser promovida de ofício, com base em informações constatadas pela autoridade fiscal, por meio de vistoria no local, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal presta-se a fins exclusivamente tributários, não gerando quaisquer outros direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de imóvel sem matricula no cartório de registro de imóveis não gera qualquer direito ou expectativa de reconhecimento da sua regularização fundiária por parte da Administração Pública.
Art. 16. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam a sua aceitação pela Administração Tributaria, que poderá´ revê^-las a qualquer tempo.
Art. 17. O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor seja beneficiário de imunidade, não incidência ou isenção do IPTU estará´ sujeito a` inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal, quando nele houver desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade, não incidência ou isenção.
§ 1º E´ irrelevante, para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e incidência do imposto, a relação jurídica existente entre as pessoas a que se refere o caput e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração em que e´ desenvolvida a atividade econômica.
§ 2º Não sendo prestada a informação, na forma do inciso IV do art. 19, a Administração tributária devera´ incluir de ofício no Cadastro Imobiliário Fiscal o imóvel ou fração de imóvel a que se refere o caput, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. Os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores a qualquer titulou administradores de imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal ficam obrigados, quando devidamente notificados, a fornecer dados, informações ou esclarecimentos a` Administração tributária, em relação aos imóveis correspondentes.
§ 1º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, de livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, sua correção ou revisão e a` fiscalização do imposto, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 19.
§ 2º As instituições financeiras, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis e outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do IPTU, ficam obrigadas a fornecer as informações requeridas pela Administração tributária, no interesse da fiscalização do imposto.
Art. 19. Independentemente de notificação, ficam obrigados a informar e/ou fornecer à Administração tributária, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento:
I - o contribuinte ou responsável pelo imposto referente a imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica no imóvel;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, os atos praticados, ou perante eles praticados, relativos a imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal;
III - os responsáveis por loteamentos, o memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários a` caracterização dos imóveis, para fins de inscrição;
IV - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, no caso do art. 17, a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra o desenvolvimento de atividade econômica;
V - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, quando da realização de leilão público de imóvel, a relação dos imóveis objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e o endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outros dados; e
VI - os contribuintes ou responsáveis beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, a ocorrência de evento que der ensejo a` obrigação do pagamento do imposto ou a` sua majoração.
Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados, ainda, a transcrever nas escrituras de alienação de imóveis os documentos ou certidões comprobatórias da quitação do imposto, da concessão de isenção ou do reconhecimento de imunidade, na forma da lei, devendo manter arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal.
DA FISCALIZAC¸A~O DO IMPOSTO
Art. 20. A fiscalização do IPTU compete, exclusivamente, a` Secretaria de Estado de Economia por meio do órgão que administra o tributo e pelos integrantes da Carreira de Auditoria tributária.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia poderá´ firmar convênios com órgãos e entidades públicas federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, escrituras, registros e fiscalização conjunta ou integrada.
DAS PENALIDADES
Art. 21. O sujeito passivo, pela violação aos dispositivos desta Lei, sujeita-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal; e
III - cassação de incentivos ou benefícios fiscais.
Parágrafo único. A imposição de multa não exclui:
I - o pagamento do imposto e demais acréscimos legais;
II - a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo; e
III - o cumprimento da obrigação acessória correspondente.
Art. 22. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar para pagamento, aplica-se multa nos seguintes percentuais:
I - 10%, antes de iniciado procedimento fiscal de exigência do crédito tributário;
II - 50%, no caso de lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte, quando esta for apresentada com erros ou inconsistências; e
III - 200%, quando constatada:
a) omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou motivado declaração de não- incidência, concessão de isenção, ou qualquer outra forma de redução ou eliminação do ônus tributário;
b) falsificação, vício ou adulteração de guias de recolhimento do imposto e/ou sua utilização como comprovante do pagamento do imposto, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
c) a situação de que trata o § 5º do art. 6º; e
d) qualquer outra ação ou omissão revestida de fraude ou simulação, que importe eliminação ou redução do ônus tributário.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será´ reduzida a 5% se o pagamento do imposto for efetuado ate´ trinta dias corridos após a data de seu vencimento.
§ 2º Finalizado em dia não útil o prazo de trinta dias a que se refere o § 1º, a multa de 5% será´ aplicada ate´ o primeiro dia útil subsequente.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 22, sujeita o infrator ao pagamento de multa:
I - de R$ 409,42 (quatrocentos e nove reais e quarenta e dois centavos):
a) o não fornecimento de informações à Administração tributária, quando obrigado, ou o seu fornecimento de forma inexata ou incompleta, quando não resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário; e
b) o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória que não resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário;
II - de R$ 818,80 (oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos):
a) a fraude ou simulação:
1) no preenchimento de guias de recolhimento do imposto;2) no preenchimento de requerimentos, ou prestação de informações, para concessão de isenção, reconhecimento de não incidência, imunidade ou qualquer outra forma de eliminação ou redução do ônus tributário; e
3) no envio de qualquer outra comunicação a` Administrac¸a~o tributária;
b) a hipótese prevista no § 5º do art. 6º;
c) o não fornecimento de informações à Administração tributária, quando obrigado, ou o seu fornecimento de forma inexata ou incompleta, quando resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário; e
d) o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória que resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário.
DAS DISPOSIC¸O~ES FINAIS
Art. 24. Na Administração e cobrança do IPTU aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 25. Os valores expressos em moeda corrente nacional nesta Lei deverão ser atualizados anualmente, conforme legislação específica.
Art. 26. O Poder Executivo editara´ as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive quanto às revogações previstas no art. 28, no exercício seguinte ao de sua publicação e noventa dias depois de ser publicada, o que ocorrer por último.
Art. 28. Ficam revogados:
I - os artigos 3º a 20 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966; II - o art. 15 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.Na justificação ao PL nº 1.850/2020, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que “a proposta ora apresentada consiste em uma nova lei para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cuja regulação vigente foi dada pelo Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, editado anteriormente a` promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda sob competência da União. Nesse contexto, para facilitar a leitura e avaliação da proposta, destaco os pontos mais relevantes: 1) Fato gerador (art. 2º da proposta): o § 4º, na linha do previsto no § 2º do art. 4º do Decreto-Lei nº 82, de 1966, regula, para fins de incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, os casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana. Entretanto, de forma diversa do que esta´ vigente na referida norma, propõe-se a possibilidade de cobrança do imposto ainda no curso do exercício financeiro, por meio de tributação proporcional, a partir da data que der ensejo a` obrigação de pagamento do imposto (art. 3º, II, da proposta). 2) Alíquotas (art. 6º da proposta): embora tenham sido promovidos alguns ajustes de redação, não foi proposta nenhuma alteração de alíquotas em relação ao que se encontra vigente. No entanto, ha´ em alguns pontos alterações substanciais: a) alínea "b" do inciso I: foi ajustada a redação excluindo a parte final do dispositivo, para evidenciar a aplicação da alíquota de 3% aos imóveis com edificação em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, sem mais fazer referência a eventuais dependências suscetíveis de utilização, de modo que a base de cálculo passaria a ser apenas o valor venal do terreno; b) alínea "b" do inciso II: foi ajustada a redação para evidenciar que a aplicação da alíquota reduzida de 1% se aplica apenas a partir do exercício seguinte a` data de expedição do alvará´ de construção; c) inciso III: foram ajustadas as remissões constantes das alíneas "a" e "b". A alínea "c" foi reformulada para condicionar a aplicação da alíquota de 0,3% para o caso de desenvolvimento de atividade econômica por MEI e ME em imóvel também utilizado como residência a declaração do contribuinte, a ser apresentada na forma e no prazo previstos em ato do secretário de Estado de Economia; d) § 2º: a redação foi ajustada para esclarecer que não são considerados edificados, para fins de aplicação da alíquota do imposto, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno; e) §§ 6º e 7º: foi realizado ajuste de redação para conferir o mesmo tratamento aos imóveis onde são desenvolvidas, simultaneamente ao uso como residência, atividades sujeitas ao ICMS ou ao ISS (redação vigente prevê^ regras diversas conforme o imposto aplicável) e para permitir a aplicação da regra a imóveis edificados coletivos. 3) Do lançamento (art. 10 da proposta): foram feitos ajustes de redação nos §§ 5º e 6º para evidenciar que, em se tratando de condomínio regular cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam-se em propriedades autônomas, o IPTU será´ lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades, desde que as unidades possuam matriculas individualizadas no cartório de registro de imóveis. Com relação aos condomínios irregulares, a redação proposta anteriormente foi reformulada para estabelecer, de forma direta, a possibilidade de lançamento do imposto em nome individual dos ocupantes das unidades autônomas, definidos como contribuintes do imposto no parágrafo único do art. 4º da proposta. 4) Do cadastro imobiliário (art. 15 da proposta): foi inserido o parágrafo único apenas para evidenciar que a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis não gera qualquer direito ou expectativa de reconhecimento da sua regularização fundiária por parte da Administração Pública.
Afirma-se ainda que “é importante ressaltar que a proposição em tela não veicula nenhum tipo de benefício fiscal ou acarreta aumento de despesa, portanto, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, conforme informado pela área técnica desta Pasta no Despacho SEEC/SEAE/SUBPEF (doc. SEI nº 48286252) e no Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF (doc. SEI nº 48611244)”.
O Projeto de Lei nº 1.850/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 1.850/2021, verifica-se que a proposição atende ao disposto no § 1º do art. 32 combinado com o inciso I do art. 156 da Constituição Federal, bem como observa a norma do inciso II do art. 71 e do inciso VI do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
O Projeto de Lei nº 1.850/2021 atende, ainda, ao disposto no arts. 125, I; 127 e 132, I, d; da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
I – impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
(...)
Art. 127. Ao Distrito Federal competem, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
(...)
Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:
I – impostos sobre:
(...)
d) propriedade predial e territorial urbana;
(...)
Art. 136. Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [2]
I – pode ser progressivo:
a) no tempo, na forma do art. 323;
b) em razão do valor do imóvel;
II – pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III – deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
a) valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
b) existência ou não de área construída;
c) utilização própria ou locatícia.
Quanto à constitucionalidade material do PL nº 1.850/2021, verifica-se que o texto da proposição e, em especial, as alterações promovidas pelos artigos 2º, 6º, 10 e 15 do Projeto de Lei, em face do que se apresenta no Decreto-Lei nº 82/1996, não constituem ofensa às limitações do poder de tributar determinadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não se verifica, também, incompatibilidade entre o Projeto de Lei em análise e o Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº 4/1994.
Observa-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 1.850/2021 contribui para organização, transparência e racionalidade do ordenamento jurídico distrital, em especial quanto às normas tributárias, uma vez que objetiva consolidar as normas relativas ao IPTU no Distrito Federal. Deve-se ressaltar que o Decreto-Lei nº 82/1966 foi alterado dezenas de vezes e que se faz necessária a edição de norma sobre o IPTU que seja clara e acessível aos cidadãos.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º e 156, I da Constituição Federal e nos arts. 71, II; 100, VI; 125, I; 127; 132, I, d; e 136 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.850/2021, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________________
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Texto original: Art. 136. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana será progressivo, nos termos de lei específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
I – valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
II – existência ou não de área construída;
III – utilização própria ou locatícia.
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Despacho - 4 - SACP - (9992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 5 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1735/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.735, de 2021, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
O Projeto tem por escopo a criação da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal, composta pelos cargos de Analista, Assistente e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Na justificação, o proponente afirma, em síntese, que a readequação da Carreiras de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a respectiva modificação dos requisitos de ingresso, é necessária para a sua modernização, valorização dos profissionais e incentivo à sua progressiva especialização.
A Proposição tramita em regime de urgência, havendo sido distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC); análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição origina-se do Poder Executivo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que o Governador é legitimado expresso à propositura de leis ordinárias.
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é destinada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, senão ao próprio Chefe do Executivo, porquanto trata sobre servidores públicos da administração direta, em atenção ao disposto no art. 71, § 1º, I e II, da LODF.
Ressalto, outrossim, que a proposta, ao tratar sobre questão de índole político-administrativa afeta à administração pública distrital, não invade o domínio institucional reservado à atuação normativa da União. [1]
Quanto às questões de ordem material, consigna-se que a Constituição da República de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância a isso, consolidou-se no sentido de considerar inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. [2]
É indubitável que a ascensão e a transposição de cargos ou outra modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em certame destinado ao seu preenchimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, constituem formas de provimento inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público.
Todavia, a própria Suprema Corte considera não haver inconstitucionalidade em situações nas quais a Administração promove a unificação de distintos cargos diante da constatação de evolução legislativa de aproximação e progressiva identificação entre eles. Nesse sentido, o seguinte precedente:
(...) 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos (STF – ADI: 5406/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020). Grifou-se.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera constitucional a reestruturação convergente de carreiras análogas, quando constatada a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos públicos, não se vislumbrando, nessas situações, qualquer violação ao princípio constitucional da exigência do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição da República). Quanto a isso, os subsecutivos julgados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar n° 189. de 17 de janeiro de 2000. do Estado de Santa Catarina que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: AD11591. ReI. Min. Octavio Gallolli. DJ de 16.6.2000: ADI 2713. ReI. Min. Ellen Gracie. DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente." (ADI 2.335, rel. min. Maurício Corrêa, redator p/ o acórdão min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11/6/2003). Grifou-se.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. (...) 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 5/2/2014) Grifou-se.
Feitas tais considerações, pode-se constatar que o presente projeto se sintoniza à jurisprudência autorizativa acima evidenciada, não havendo falar-se, portanto, em óbice jurídico ao desiderato normativo, por não se interver qualquer prognóstico de transposição de cargos no caso sob análise, conforme se pode notar do cotejo entre o projeto em tela [3] e os regramentos atuais [4] das carreiras a serem disciplinadas.
Isso porque, a despeito da modificação da nomenclatura e da exigência de novo requisito para ingresso nos cargos, não há qualquer modificação substancial nas suas atribuições ou na sua estrutura hierárquica.
Soma-se a isso o fato de haver sido mantida, pelo Projeto em comento, a equivalência remuneratória entre os cargos criados e os extintos:
Art. 19. Para os cargos oriundos do desmembramento de que trata o Inciso II, do art. 1º, desta Lei, aplicam-se para enquadramento e valores de vencimento as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
Nesse sentido, há manifestação do Subsecretário de Administração Geral do GDF confirmando que a aprovação (e consequente promulgação) da norma não implicará aumento de despesa:
Face ao exposto, e considerando as informações colacionadas ao presente processo, com fundamento no inciso II, Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), DECLARO que o Projeto de Lei que dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências não acarretará aumento de despesas.
Em face do exposto, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com o acatamento das emendas nº 03, 04 e 10 e a rejeição das demais emendas nº 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
___________________________
[1] “(…) matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.” [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
[2] “Ação direta de inconstitucionalidade: Resolução 04, de 20.12.1996, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que dispõe sobre o aproveitamento de servidores requisitados, no Quadro Permanente da Secretaria do TRE/GO, de acordo com a L. 7.297, de 20.12.1984: violação do art. 37, II, da Constituição Federal: inconstitucionalidade declarada. (…) IV. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.” (ADI 3190, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.10.2006).
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes . (...) Doutrina. (ADI 1350, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 24.02.2005).
(...) Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves. (…) (ADI 2689, Rel Min. Ellen Gracie, j. em 09.10.2003).”
[3] PL 1.735/2021: Art. 14. (...) Parágrafo único. Os atuais servidores desempenharão as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.
[4] Os seguintes editais normativos especificam as atribuições dos cargos:
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 43 a 50. Edital Nº 07 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Especialidades do cargo de Especialista em Saúde, da Carreira Assistência Pública a Saúde.
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 31 a 35. Edital Nº 05 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Provimento de vagas de nível médio para especialidades da Carreira Assistência Pública a Saúde, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:47:05 -
Parecer - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1656/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.656 de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 003/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.656 de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal pertinente.
O referido PL dispõe sobre as obrigações e vedações das pessoas físicas ou jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos. Dispõe sobre as competências dos órgãos distritais da saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
O referido PL trata das medidas cautelares nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, bem como trata das responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde ou ao meio ambiente por infrações cometidas.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o PL prevê que a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas outras sanções.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, atualmente regulada pela Lei n° 414, de 15 de janeiro de 1993.
A legislação atual necessita de atualização porque apresenta dispositivos defasados quanto à realidade da agricultura do Distrito Federal, que é uma das mais tecnificadas do país. A legislação federal que regula o tema já passou por diversas atualizações ao longo desse tempo, o que tem gerado um descompasso normativo e por vezes insegurança jurídica na aplicação da lei distrital.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.656, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:05:53 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1657/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.657 de 2021, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 002/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.657 de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º do presente texto normativo dispõe que a referida Lei estabelece ações e procedimentos, de ordem e interesse social, em Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal. O referido Projeto dispõe que Cabe ao Órgão Distrital de Defesa Sanitária Vegetal – ODDSV, por meio do setor responsável pelas ações de Defesa Sanitária Vegetal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como aplicar as sanções administrativas nela previstas.
O art. 4º afirma que os agentes designados para as ações de Defesa Sanitária Vegetal tem poder de Polícia Administrativa e suas atividades possuem natureza exclusiva de Estado.
O referido PL dispõe sobre os princípios e objetivos; as responsabilidades; o trânsito de artigos regulamentados; o cadastro, inscrição, registro, credenciamento ou habilitação; as medidas fitossanitárias e cautelares; as proibições; as infrações e sanções; sobre o processo administrativo.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CAS, CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a defesa sanitária vegetal, uma vez que a mesma é um conjunto de práticas destinadas a proteger a sanidade dos vegetais e partes de vegetais (incluindo as plantas cultivadas e não cultivadas/não manejadas, flora silvestre e plantas aquáticas), a saúde humana e animal e a integridade do meio ambiente. Para isso, utilizam-se metodologias para promover a prevenção, controle e erradicação das pragas dos vegetais, por meio do monitoramento e fiscalização de propriedades, do trânsito e de estabelecimentos, seguindo normas distritais, federais e internacionais.
Esse monitoramento visa o uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins e a padronização da qualidade e da identidade dos insumos agrícolas e das sementes e mudas. Essa importante missão justifica a necessidade de uma fiscalização que vise garantir a sustentabilidade do agronegócio do DF, evitando a entrada de patógenos que aqui ainda não estejam estabelecidos, diminuindo o uso de agrotóxicos e o desenvolvimento de resistência das plantas aos existentes hoje no mercado, e permitindo que o consumidor adquira materiais de propagação vegetal que atendam às normas e padrões de qualidade exigidos em legislações pertinentes.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.657, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:04:28 -
Folha de Votação - CEC - (9997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1735/2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas 3, 4 e 10 e rejeitando as emendas 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator (a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 5/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:23
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:25:42
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:30:44
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Despacho - 2 - SACP - (9998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 21/06/2021, às 13:24:50 -
Despacho - 2 - SACP - (9999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
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Despacho - 7 - CAS - (10000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA ORDEM DO DIA 22/06/2021 ITEM 1735.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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