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Despacho - 3 - CEOF - (9481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Agaciel Maia para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/06/2021.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 15/06/2021, às 09:22:18 -
Folha de Votação - CCJ - (9482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 33/2021
Acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep Leandro Grass e outros
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 15 de Junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:00:32
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:21:02
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:34:21
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:22:23 -
Despacho - 5 - SACP - (9483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 15/06/2021, às 10:22:41 -
Despacho - 6 - SACP - (9484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 15/06/2021, às 10:22:02 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (9486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1702/2021
CRIA O DIA DA LITERATURA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1702/2021, de autoria do Deputado Jaqueline Silva, que cria o dia da literatura no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º, caput, dispõe sobre a instituição do Dia da Literatura no âmbito do Distrito Federal.
Enquanto que o § 1º dispõe sobre a sua inclusão no Calendário Oficial de eventos local, os artigos 2º e 3º tratam das tradicionais cláusulas de vigência e revogação.
Para fins de justificação, a Autora esboça que:
“Atualmente, televisão, computador, internet e jogos eletrônicos, esses têm sido os passatempos preferidos de muitos jovens nos dias de hoje. Não é à toa que hoje temos jovens que escrevem mal, encontram dificuldades em redação e interpretação de texto e possuem pouco senso crítico diante das informações que recebem.”
E continua:
“A raiz do problema pode ter várias ramificações, mas uma delas, a mais importante, é a falta do hábito da leitura. Nas páginas de um livro, a criança descobre muito mais do que um mundo de imaginação. Se cultivada desde a mais tenra idade, a leitura pode ser uma excelente maneira de trabalhar vocabulário, imaginação, criatividade, escrita e sensibilidade. Ou seja: mais do que um prazer, ela também é fonte de aprendizado e conhecimento.”
É o sucinto relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
Diante das ponderações realizadas pela Deputada Autora, consideramos que o Dia da Literatura é sim merecedor de figurar no rol de datas comemorativas locais.
Trata-se de uma valorização importante de uma atividade fundamental para o desenvolvimento intelectual das crianças e de toda sociedade.
Segundo a Autora, a data escolhida para comemorar o dia da Literatura no Distrito Federal, foi em homenagem a criação da Academia de Letras Taguatinguense no dia 05 de junho de 1986, o que a torna absolutamente adequada para os fins que se propõe com a presente proposta.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1702/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:24:27 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (9498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1798/2021
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.798, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 88 da Lei no 5.321, de 6 de março de 2014. Os parágrafos mencionados versam sobre procedimentos específicos que deverão ser observados na ocasião da administração de medicamentos imunobiológicos, como vacinas, soros e imunoglobulinas, em estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
Os dispositivos adicionados determinam que o frasco do medicamento e seu conteúdo sejam previamente mostrados ao paciente, inclusive no momento de inserção da substância na seringa. Tais procedimentos devem orientar a aplicação dos medicamentos em estabelecimentos de qualquer natureza, bem como em situações de assistência extramuros ou domiciliar.
Os arts. 2º e 3º instituem penalidades para o caso de descumprimento das medidas, de acordo com a legislação vigente a respeito do tema.
Por fim, os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na justificação, o autor se refere a episódios recentemente divulgados pela imprensa, nos quais alguns profissionais de saúde forjaram, aparentemente, a aplicação de vacinas contra Covid-19. Dessa forma, torna-se claro o objetivo da proposição: evitar a ocorrência de outros incidentes da mesma natureza e dar severidade ao tratamento da questão, quando apurado o fato.
A proposição foi lida no dia 9 de março de 2021 e, em seguida, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para manifestação quanto à admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que pretende alterar o Código de Saúde do Distrito Federal, para agregar mais transparência ao procedimento de aplicação de imunobiológicos e impedir situações de fraude.
A análise de mérito de uma proposição deve ocupar-se da caracterização do objeto em discussão, da fundamentação técnica acerca do tema e da análise sobre as possíveis repercussões de sua aprovação – o que significa verificar aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da proposição. Adiante, apresentam-se os argumentos pertinentes.
Os imunobiológicos são substâncias de caráter terapêutico, produzidas por organismos vivos, que visam à geração de resposta imunológica humana para prevenção ou tratamento de diversos agravos. São vacinas, soros e imunoglobulinas, os quais, de maneira geral, são administrados por via subcutânea ou endovenosa.
Em relação à Covid-19 (corona virus disease), que é a infecção humana causada pelo vírus Sars-CoV-2 (severe acute respiratory syndrome coronavirus 2), a Organização Mundial da Saúde — OMS definiu que a humanidade enfrenta, neste momento, uma pandemia, em referência à propagação da doença em vários países, em diferentes continentes, com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.
No mundo, já foram notificados mais de 170 milhões de casos de Covid-19 e cerca de 3,5 milhões de óbitos[1]. No Brasil, os casos confirmados superaram o número de 16 milhões e foram registradas mais de 461 mil mortes[2]. No Distrito Federal, até 31/05/2021, já foram registrados 405.001 casos da doença e 8.642 mortes[3].
Nota-se, portanto, que a sociedade está diante de desafio de dimensões inéditas na história. Trata-se de grave problema de saúde pública que atende aos tradicionais critérios epidemiológicos de magnitude, transcendência e vulnerabilidade, dados os impactos coletivos e individuais provocados pela pandemia. Desse modo, são louváveis as iniciativas que buscam, direta ou indiretamente, fortalecer o controle da doença.
Na justificação, o autor esclarece que o objetivo da proposição sob análise é ampliar a transparência a respeito do procedimento de vacinação, primordialmente no que se refere à imunização contra o coronavírus, uma vez que a imprensa tem noticiado a ocorrência de diversos episódios de falsa aplicação do imunobiológico.
Sobre isso, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Comitê Gestor da Crise, garante que recebeu apenas 14 denúncias e que fraudes dessa ordem são, então, fatos isolados. Diante disso, o Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação[4]. Ou seja: as orientações ofertadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto.
No que se refere aos cuidados mínimos para aplicação de imunobiológicos, tanto em relação à ambiência do local, ao transporte e armazenamento dos produtos, quanto no que se refere aos procedimentos conduzidos pelos profissionais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa é responsável por elaborar e publicar as orientações correlatas. Por exemplo, no caso particular das vacinas, temos a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 197[5], de 26 de dezembro de 2017, da qual destacamos os seguintes trechos:
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os serviços que realizam a atividade de vacinação no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
............................................
Art. 4º O estabelecimento que realiza o serviço de vacinação deve estar devidamente licenciado para esta atividade pela autoridade sanitária competente.
............................................
Art. 7º O estabelecimento que realiza o serviço de vacinação deve ter um Responsável Técnico e um substituto.
Art. 8º O serviço de vacinação deve contar com profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação durante todo o período em que o serviço for oferecido.
Art. 9º Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação devem ser periodicamente capacitados pelo serviço nos seguintes temas relacionados à vacina:
............................................
III- preparo e administração segura;
............................................
Art. 15 Compete aos serviços de vacinação:
............................................
V - notificar a ocorrência de erros de vacinação no sistema de notificação da Anvisa; e
VI- investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído para a ocorrência de erros de vacinação.
............................................
Art. 17 Os serviços de vacinação privados podem realizar vacinação extramuros mediante autorização da autoridade sanitária competente.
§ 1º A atividade de vacinação extramuros deve observar todas as diretrizes desta Resolução relacionadas aos recursos humanos, ao gerenciamento de tecnologias e processos, e aos registros e notificações.
§ 2º A atividade de vacinação extramuros deve ser realizada somente por estabelecimento de vacinação licenciado.
............................................
Art. 21 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (grifo nosso)
Depreende-se da leitura dos artigos supracitados que estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, desde que devidamente licenciados, estão aptos para aplicação de vacinas. Para tanto, devem contar com responsável técnico pela Unidade, profissionais habilitados para a tarefa e que sejam periodicamente capacitados. Além disso, cabe, obrigatoriamente, à equipe investigar e notificar às autoridades competentes as eventuais falhas ocorridas no processo de vacinação.
É importante salientar que o não cumprimento das regras determinadas pela Anvisa constitui infração sanitária e o infrator está sujeito às penalidades correspondentes. Além disso, as ações extramuros de vacinação estão submetidas aos mesmos ditames. Desse modo, percebe-se que o presente Projeto de Lei guarda integral coerência com as normas vigentes, ao definir que:
Art. 1º
...................................
............................................
§ 3º Na administração de medicamentos imunobiológico usados na prevenção e no tratamento de doenças, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, devem ser observados os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos órgãos e entes competentes:
............................................
§ 4º Aplicam-se os procedimentos dispostos no § 3º, quando a vacinação ocorrer em domicílio ou extramuros público ou privado, vinculada a um serviço de vacinação habilitado ou licenciado, praticada fora do estabelecimento, destinada a uma população específica em um ambiente determinado e autorizada pelo órgão sanitário competente do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e nas demais disposições legais aplicáveis. (grifo nosso)
Por sua vez, o Código Sanitário do Distrito Federal, instituído pela Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, aponta o seguinte:
Art. 5º Os órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que atuam nas áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em saúde, bem como os órgãos de pesquisa e as unidades da rede de atenção à saúde da população, são responsáveis, entre outras atribuições, por:
VIII – manter serviços de captação de reclamações e de denúncias, divulgando estatísticas periódicas sobre o tipo de estabelecimento, o motivo da denúncia e as providências adotadas para cada caso, assim como preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante;
............................................
Art. 7º A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para proceder às seguintes medidas de controle sanitário:
I – inspeções e visitas de rotina para verificar as condições de funcionamento dos estabelecimentos ou para apurar irregularidades e infrações;
............................................
V – lavraturas de autos e de outros termos administrativos;
VI – aplicação de penalidades cabíveis e de outros atos necessários ao bom desempenho das ações de controle sanitário.
............................................
Art. 81. Tem caráter de urgência a adoção de medidas para o controle de doenças, agravos e eventos notificados.
............................................
Art. 97. Se ocorrer suspeita de epidemia ou surto em determinada região, deverão ser tomadas medidas imediatas, razoáveis e pertinentes.
............................................
Art. 114. Compete ao Poder Público do Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, realizar ações e serviços de vigilância sanitária dirigidos a estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde dos indivíduos e da população em geral.
............................................
Art. 233. As autoridades sanitárias do Distrito Federal realizam fiscalização e controle sanitário de aspectos que possam oferecer riscos à saúde individual e coletiva e de estabelecimentos, produtos, bens e serviços de saúde e de interesse para a saúde, bem como das condições e da qualidade do saneamento ambiental, inclusive de ambientes e processos de trabalho.
............................................
§ 3º O Ministério Público, a sociedade civil organizada ou qualquer cidadão podem requerer das autoridades sanitárias esclarecimentos acerca de fatos que, em tese, configurem infração sanitária.
............................................
Art. 234. É solidariamente responsável toda autoridade sanitária do Distrito Federal que tenha ciência ou notícia de ocorrência de infração sanitária e não promova sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
Art. 235. Infração sanitária é a desobediência ao disposto nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal ou distrital destinada a promoção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e da saúde da população. (grifo nosso)
Percebe-se que o Código Sanitário do Distrito Federal é bastante detalhado acerca do tema e abarca ampla gama de situações relacionadas aos procedimentos de vacinação, com entendimentos que podem, inclusive, se estender à questão geral da aplicação de imunobiológicos.
Logo, já estão previstas as atribuições das autoridades sanitárias no exercício das ações de vigilância, entre as quais podemos destacar: a manutenção de serviços para registro de denúncias e reclamações; a realização de inspeções e visitas técnicas; a lavratura de autos, quando couber; e a aplicação de penalidades, quando constatadas infrações, após observância dos devidos trâmites.
Destaque-se, em tempo, que o documento considera a conjuntura de surto ou epidemia como cenário de urgência, que exige a adoção de medidas imediatas, razoáveis e pertinentes ao contexto. Tendo em conta que o Código Sanitário do Distrito Federal, embora detalhado, não prevê explicitamente a questão da falsa aplicação de vacina, dado que é problema recente e atual, resta evidente o mérito da proposta em comento.
Em que pese haver farta normatização concernente à administração de vacinas e às ações de vigilância, é necessário responder com celeridade, por meio de políticas públicas e ações do Estado, aos novos desafios impostos pela realidade. Compreendemos, então, que as alterações no texto da Lei nº 5.321, de 2014, propostas pelo Deputado, são necessárias e atendem ao interesse público.
Oportunamente, registre-se que o Projeto carece de ajustes do ponto de vista da técnica legislativa e da redação, que serão realizados pela Comissão de Constituição e Justiça, de acordo com o Regimento Interno desta Casa:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; (grifo nosso)
............................................
Sugere-se que o art. 1º seja adequado para atender às normas do Manual de Redação Legislativa da Casa. Para tanto, pode ser redigido, por exemplo, da maneira descrita abaixo:
Art. 1º O art. 88 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
............................................
Quanto à redação, além da revisão que se julgue apropriado realizar, propomos ajuste do termo “imunobiológico” para sua forma no plural: “imunobiológicos”. Tanto na ementa do Projeto, quanto na redação do § 3º, e onde mais for conveniente.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.798, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019?adgroupsurvey={adgroupsurvey}&gclid=EAIaIQobChMIhaO3vdf08AIVg0lyCh1G9gcjEAAYASAAEgJQyvD_BwE . Consultado em: 31/05/2021.
[2] Disponível em: https://covid.saude.gov.br/ . Consultado em: 31/05/2021.
[3] Disponível em: https://covid19.ssp.df.gov.br/extensions/covid19/covid19.html#/ . Consultado em: 31/05/2021.
[4] Disponível em: http://www.cofen.gov.br/falsa-aplicacao-de-vacina-conselho-de-enfermagem-orienta-como-evitar-e-denunciar-crime_85659.html . Consultado em: 31/05/2021.
[5] Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/visualizar/364433 . Consultado em: 31/05/2021.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:18:24 -
Moção - (9499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela )
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que menciona pelos relevantes serviços prestados ao Cooperativismo no Distrito Federal e RIDE-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação desta Casa, no sentido de aprovar esta Moção, objetivando externar votos de louvor às pessoas que menciona, em decorrência dos relevantes serviços prestados ao Cooperativismo no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Cooperativismo é um movimento sedimentado principalmente na participação democrática, solidariedade, independência e autonomia, portanto um sistema que tem como alicerce fundamental, a união de pessoas e não do capital, buscando assim, a prosperidade conjunta do grupo social em detrimento do mero indivíduo.
O Cooperativismo surgiu em 1844 quando um grupo de 28 tecelões da cidade de Rochdale, na Inglaterra, diante do desemprego e dos baixos salários se reuniram para comprar coletivamente produtos de primeira necessidade, inclusive alimentos. Formaram, então, a “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale” conhecida como primeira cooperativa da história, pautada por valores e princípios morais considerados, até hoje, a base do cooperativismo.
A experiência dos trabalhadores da Inglaterra difundiu-se para outros países, influenciando a organização de cooperativas em diversos países como França, Alemanha e inclusive o Brasil.
No Brasil, a cultura da cooperação é observada desde a época da colonização portuguesa, estimulada por funcionários públicos, militares, profissionais liberais, operários e imigrantes europeus. Oficialmente, no nosso país, o movimento teve início em 1889, em Minas Gerais, com a fundação da Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, cujo foco era o consumo de produtos agrícolas.
De acordo com o Sistema OCB (2014), atualmente, o Brasil conta com mais de 6,8 mil cooperativas, distribuídas em 13 ramos de atividades e que somam mais de 11,5 milhões de associados, gerando mais de 340 mil empregos formais.
As cooperativas têm demonstrado significativa importância para a inclusão social no Brasil. Se comparado ao total de habitantes no País, o número de associados a cooperativas representa mais de 5% da população brasileira. Somadas as famílias dos cooperados, estima-se que o movimento hoje agregue mais de 46 milhões de pessoas, ou seja, número superior a 20% do total de brasileiros (OCB, 2014).
O cooperativismo vem cumprindo o seu papel de inclusão social, econômica e cultural, sendo um modelo de negócio mais viável para o desenvolvimento sustentável da população. O movimento destaca-se na busca de participação democrática, na independência e autonomia, com objetivo de promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social de todos os seus cooperados e, consequentemente, da comunidade em que está inserido.
No Distrito Federal, tem-se desenvolvido com muita ênfase as cooperativas habitacionais, as cooperativas do setor agrícola, que atuam nas áreas de grãos (milho, soja, feijão), entre diversas outras.
Nesta seara, também merecem destaque as cooperativas de produtores, de trabalhadores, de reciclagem, de profissões, de crédito, que muito têm contribuído na produção, na distribuição e na oferta de bens e serviços à população do Distrito Federal.
Em razão da expansão do setor do Cooperativismo, e principalmente pelo fato destas melhorias decorrerem do árduo e relevante trabalho desenvolvido pelas pessoas que com este instrumento se busca homenagear, entendemos justa e oportuna a presente Moção, solicitando o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
ANEXO ÚNICO
NOME
1
Adélia Queiroz Neri
2
Alessandra Alves Lopes
3
Alexandre de Jesus Coelho Machado
4
Antônio Mazurek
5
Carla Madeira
6
Cleusimar Alves de Andrade
7
Débora Cristina de Souza Lima
8
Edivaldo Alves de Oliveira
9
Elza Pacheco Lopes Cançado
10
José Carlos De Luca
11
José Marques Zago
12
Karla Tadeu Duarte de Oliveira
13
Leomário Vales Pereira
14
Luíz Paulo Parga Rodriguês
15
Manoel Bomfim Pereira de Sousa
16
Newton José Cunha Brum
17
Paulo César Barbosa
18
Renato Nobile
19
Rodrigo Abdalla Filgueiras de Sousa
20
Sônia Miranda
21
Tânia Regina Zanella
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www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:28:16 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (9500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1873/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte parágrafo único ao art. 4°:
Art. 4° ..........................................................................................
...............
Parágrafo único. Os encargos e comissões bancárias decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei são custeadas, obrigatoriamente, pelo Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei n° 5.594/2015.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a estabelecer a forma de custeio da operação por meio do PRÓ-RECEITA, conforme sua finalidade. Veja-se:
Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC;
II - aquisição de bens e serviços;
III - qualificação profissional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IV - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
V - realização de outras atividades relacionadas aos objetivos do Fundo.
VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 11:36:59 -
Indicação - (9502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a reforma da Quadra de Esportes localizada na QRC 01 no Condomínio Residencial Santos Dumont - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva, localizada na QRC 01 no Condomínio Santos Dumont em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Indicação - (9503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na CL 202 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na CL 202 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (9505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na EQ 208/308 em Santa Maria Sul – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQ 208/308 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (9506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na EQ 209/309 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQ 209/309 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (9507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria:Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na EQ 210/310 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQ 210/310 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (9508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Iniciativa Popular)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na EQ 213/313 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQ 213/313 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:40:09 -
Parecer - 1 - CEOF - (9509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1978/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.978 de 2021, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.933.972,00”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 177/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.978 de 2021, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.933.972,00.
O projeto de lei abre crédito adicional no valor de R$ 17.933.972,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI.
O art. 2º dispõe sobre a forma que o crédito adicional será financiado. O art. 3º dispõe que em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I. O art. 4º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto abre crédito adicional para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021) no valor de R$ 17.933.972,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais), assim discriminado:
- Crédito suplementar no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a adequação do Pavilhão do Parque para Sede da Secretaria, reforma da Piscina de Ondas e das Quadras de Campo Sintético e de Areia nas Regiões Administravas;
- Crédito especial no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em favor da Administração Regional do Plano Piloto – RA I, destinado a criação de ação Ampliação dos Pontos de Iluminação Pública;
- Crédito especial no valor de R$ 268.702,00 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e dois reais) em favor da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, destinado a criação de ação de Implantação da Praça de Ciência e Tecnologia; e
- Crédito especial no valor de R$ 1.265.270,00 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta reais) em favor da Procuradoria Geral do Distrito Federal, destinado a criação de ação de Modernização de Sistema de Informação, com o objetivo a Gestão de Precatórios.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 132 – Convênios Outros Órgãos (Não Integrantes do Governo do Distrito Federal); e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021 para abertura de crédito suplementar.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Foram, ainda, apresentadas 106 emendas à proposição. Cabe ressaltar que todas as emendas apresentadas tratam de mero remanejamento de ordem orçamentária de recursos destinados às emendas parlamentares.
As emendas recebem parecer conforme quadro a seguir
QUADRO 01 – EMENDAS APRESENTADAS AO PL 1978/2021
Número Emenda
Autor
Parecer
1
Mesa Diretora
Aprovada
2
Prof. Reginaldo Veras
Aprovada
3
Martins Machado
Aprovada
4
Martins Machado
Aprovada
5
Hermeto
Aprovada
6
Hermeto
Aprovada
7
Hermeto
Aprovada
8
Hermeto
Aprovada
9
Hermeto
Aprovada
10
Hermeto
Aprovada
11
Hermeto
Aprovada
12
Hermeto
Aprovada
13
Hermeto
Aprovada
14
Valdelino Barcelos
Aprovada
15
Valdelino Barcelos
Aprovada
16
Valdelino Barcelos
Aprovada
17
Valdelino Barcelos
Aprovada
18
Rodrigo Delmasso
Aprovada
19
Hermeto
Aprovada
20
Roosevelt Vilela
Aprovada
21
Julia Lucy
Aprovada
22
Julia Lucy
Aprovada
23
Julia Lucy
Aprovada
24
Julia Lucy
Aprovada
25
Julia Lucy
Aprovada
26
Fernando Fernandes
Aprovada
27
Fernando Fernandes
Aprovada
28
Fernando Fernandes
Aprovada
29
Fernando Fernandes
Aprovada
30
Fernando Fernandes
Aprovada
31
Fernando Fernandes
Aprovada
32
Fernando Fernandes
Aprovada
33
Fernando Fernandes
Aprovada
34
Fernando Fernandes
Aprovada
35
Fernando Fernandes
Aprovada
36
Reginaldo Sardinha
Aprovada
37
Reginaldo Sardinha
Aprovada
38
Reginaldo Sardinha
Aprovada
39
Reginaldo Sardinha
Aprovada
40
Reginaldo Sardinha
Aprovada
41
Reginaldo Sardinha
Aprovada
42
Martins Machado
Aprovada
43
Daniel Donizet
Aprovada
44
Daniel Donizet
Aprovada
45
Daniel Donizet
Aprovada
46
Daniel Donizet
Aprovada
47
Daniel Donizet
Aprovada
48
Daniel Donizet
Aprovada
49
Reginaldo Sardinha
Aprovada
50
Reginaldo Sardinha
Aprovada
51
Jorge Vianna
Aprovada
52
Jorge Vianna
Aprovada
53
Jorge Vianna
Aprovada
54
Jorge Vianna
Aprovada
55
Eduardo Pedrosa
Aprovada
56
Eduardo Pedrosa
Aprovada
57
Eduardo Pedrosa
Aprovada
58
Eduardo Pedrosa
Aprovada
59
Eduardo Pedrosa
Aprovada
60
Leandro Grass
Aprovada
61
Leandro Grass
Aprovada
62
Leandro Grass
Aprovada
63
Leandro Grass
Aprovada
64
Leandro Grass
Aprovada
65
Leandro Grass
Aprovada
66
Leandro Grass
Aprovada
67
Leandro Grass
Aprovada
68
Leandro Grass
Aprovada
69
Leandro Grass
Aprovada
70
Jaqueline Silva
Aprovada
71
Jaqueline Silva
Aprovada
72
Eduardo Pedrosa
Aprovada
73
Robério Negreiros
Aprovada
74
Robério Negreiros
Aprovada
75
Robério Negreiros
Aprovada
76
Robério Negreiros
Aprovada
77
Robério Negreiros
Aprovada
78
Robério Negreiros
Aprovada
79
Robério Negreiros
Aprovada
80
Robério Negreiros
Aprovada
81
Prof. Reginaldo Veras
Aprovada
82
Prof. Reginaldo Veras
Aprovada
83
Julia Lucy
Aprovada
84
Rodrigo Delmasso
Aprovada
85
Hermeto
Aprovada
86
Hermeto
Aprovada
87
Hermeto
Aprovada
88
Chico Vigilante
Aprovada
89
Chico Vigilante
Aprovada
90
Fábio Felix
Aprovada
91
Jaqueline Silva
Aprovada
92
Prof. Reginaldo Veras
Aprovada
93
Roosevelt Vilela
Aprovada
94
Roosevelt Vilela
Aprovada
95
Roosevelt Vilela
Aprovada
96
Agaciel Maia
Aprovada
97
Agaciel Maia
Aprovada
98
Agaciel Maia
Aprovada
99
Agaciel Maia
Aprovada
100
Agaciel Maia
Aprovada
101
Jaqueline Silva
Aprovada
102
José Gomes
Aprovada
103
Julia Lucy
Aprovada
104
Julia Lucy
Aprovada
105
Leandro Grass
Aprovada
106
Roosevelt Vilela
Aprovada
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.978, de 2021, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do quadro 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 11:49:49 -
Parecer - 1 - CEOF - (9510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1891/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.891 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 118/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.891 de 2021, que altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a alteração na Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, os anexos: II – Anexo de Metas Fiscais – complementos; e XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária – Texto e Anexos, na forma dos anexos I e II desta Lei.
O art. 2º trata da entrada em vigor do referido projeto na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Tratam-se os autos de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 – LDO/2021), que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
As referidas alterações têm o intuito de substituir parte dos demonstrativos que compõem a LDO/2021, em virtude da inclusão dos impactos referentes à proposta de Anteprojeto de Lei Complementar que "Autoriza o Distrito Federal a proceder à desafetação e alienação dos imóveis que menciona para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED – DF, e dá outras providências", notadamente ao seu art. 3º, o qual concede ao referido Fundo isenção tributária em relação aos imóveis incorporados ao seu patrimônio.
Por meio da Lei nº 6.629, de 7 de julho de 2020, foi instituído o PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, assim como foi criado o seu Fundo Garantidor, denominado de FG/PROCRED-DF.
Cumpre evidenciar que os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação mediante autorização legislativa, sendo que o processo legislativo relativo às leis que tenham por objeto a afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e a cessão é de iniciativa privativa do Senhor Governador, de acordo com o arts. 47, § 1º e 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Desse modo, o mérito do presente PL vem concretizar a previsão contida no inciso I do art. 7º da aludida Lei nº 6.629/2020, segundo o qual o patrimônio do FG/PROCRED-DF pode ser composto por bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Em relação à isenção dos tributos a que refere o art. 3º da proposta, os autos contam com as estimativas de impacto orçamentário previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do estudo econômico que trata a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Desta forma, entende-se que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para que tal proposição seja submetida à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, nos termos do art. 15 do Decreto nº 39.680, de 2019.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.891, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 11:50:17 -
Indicação - (9511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na EQ 216/316 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 216/316 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
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Parecer - 2 - CEOF - (9512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1920/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.920 de 2021, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. PRÓ- ECONOMIA ETAPA 1”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 146/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.920 de 2021, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. PRÓ- ECONOMIA ETAPA 1.
O art. 1º do Projeto de Lei em análise altera o art. 65, incisos III, IV, V e VI, que assim passam a dispor:
“Art. 65. ...........................
..........................................
III - 25% nas seguintes hipóteses:
....................................
IV - 50% nas seguintes hipóteses:
....................................
V - 100 % nas seguintes hipóteses:
....................................
VI - 50% em outras hipóteses não especificadas neste artigo"
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei em 1º de janeiro de 2022.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A proposta em análise objetiva alterar a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
As referidas alterações têm o intuito de reduzir os percentuais das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais, necessitando, para isso, alterar os incisos III, IV, V e VI do art. 65 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, a fim de aplicar a redução de 50% sobre os percentuais vigentes, harmonizando, assim, a legislação local junto à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por ser uma medida de redução de multas aplicadas em situação de irregularidades tributárias, mormente ínsitas à supressão/redução dos impostos ICMS e ISS, não se espera incentivo à geração de empregos ou incremento da renda na economia do Distrito Federal (DF).
Tem-se, portanto, que a proposta atende à conveniência e à oportunidade administrativas, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial o que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.920, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
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Indicação - (9513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra de Areia localizada na EQ 307/304 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra de areia localizada na EQ 307/304 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
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Indicação - (9514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra de Areia localizada na QC 01 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra de areia localizada na QC 01 Conjunto H em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (9517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria:Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos Danificados, Limpeza e Recomposição da Areia do Parque Infantil da EQ 216/316 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e alambrado no Parque Infantil da quadra EQ 216/316 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
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Indicação - (9519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos Danificados, Limpeza e Recomposição da Areia dos Parques Infantis nas quadras EQ 417/517 e EQ 418/518 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e reparo do alambrado no Parque Infantil da quadra EQ 417/517 e EQ 418/518 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
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Indicação - (9520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos Danificados, Limpeza e Recomposição da Areia do Parque Infantil da EQ 416/516 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e colocação do portão do alambrado no Parque Infantil nº 1 na quadra EQ 416/516 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:50:52 -
Despacho - 5 - SACP - (9521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 15/06/2021, às 12:02:40 -
Indicação - (9522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos Danificados, Limpeza e Recomposição da Areia do Parque Infantil da QR 117 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e alambrado no Parque Infantil da quadra QR 117 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:51:54 -
Indicação - (9523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Iniciativa Popular)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos Danificados, Limpeza e Recomposição da Areia do Parque Infantil da QR 118 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e alambrado no Parque Infantil da quadra QR 118 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:52:39 -
Indicação - (9524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos Danificados, Limpeza e Recomposição da Areia do Parque Infantil da QR 121 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza da areia e instalação de alambrado cercando o Parque Infantil da quadra QR 121 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
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Indicação - (9525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra de Areia localizada na QC 01 Conjunto H em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra de areia localizada na QC 01 Conjunto H em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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