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Indicação - (928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a poda das árvores na Quadra 27 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a poda das árvores na Quadra 27, do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos frequentadores da região, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A poda traz benefícios às plantas e aos homens. Quando a poda é aplicada em árvores ornamentais, visa a harmonizar o espaço com a planta. Na condução das árvores e dos arbustos, o que se pretende é a manutenção das formas das plantas, intervindo a cada vez que nelas ocorreram anormalidades, sendo mais comuns o crescimento desordenado da ramagem, a ocorrência de pragas e doenças e o secamento dos ramos.
A aplicação da poda deve ser feita nos ramos de uma árvore, com o objetivo de reduzir o seu ritmo de desenvolvimento e direcionar seu crescimento. A prática é necessária à manutenção das formas das plantas, às vezes aplicada como única opção técnica para a recuperação de espécimes importantes.
A questão da coexistência entre árvores, equipamentos e serviços públicos tem caráter universal, sendo imprescindível seu emprego com vistas a atender as finalidades estética, arquitetônica, fitossanitária e principalmente funcional.
Ressalta-se, o corte adequado evita problemas junto à rede elétrica, trazendo mais segurança a comunidade e evitando os danos e os riscos á população.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:34:36 -
Despacho - 2 - SACP - (929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO GMD, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
DANIEL VITAL
AUXILIAR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 05/02/2021, às 16:18:40 -
Indicação - (930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI- DF, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, promova a recuperação da estrada do Rural do Córrego do Crispim , localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI- DF em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, promova a recuperação da estrada do Rural do Córrego do Crispim , localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica na região supracitada, principalmente em época de chuva.
Na região em questão há uma fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de da manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Todavia, a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem está com o Programa Polo Rural, que está realizando obras de recuperação e de infraestrutura em todas as regiões rurais do DF. Os mais beneficiados com a iniciativa serão os moradores dessas regiões e os próprios estudantes, que terão o acesso às escolas livre de poeira e poderão ter mais conforto no trajeto até o local de estudo, e consequentemente também a população que trafegam diariamente no local.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:34:49 -
Despacho - 2 - SACP - (931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 05/02/2021, às 16:29:32 -
Indicação - (932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, em atuação conjunta com a Administração Regional, realize o recapeamento do asfalto na Quadra 15 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, em atuação conjunta com a Administração Regional, realize o recapeamento do asfalto na Quadra 15 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender os clamores dos moradores da região. Dada a importância deste atendimento para o bem-estar da sociedade, apoiamos o clamor da comunidade. A revitalização do asfalto é uma reivindicação da população daquela região e ajudará a preservar a segurança dos motoristas que trafegam naquela pista e tem receio quanto a possibilidade de assaltos naquela localidade. Através da sugestão dessa obra, esperamos melhoria na segurança e qualidade de vida da referida comunidade.
O art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal em seu inciso III, define a rede viária do Distrito Federal e sua infraestrutura como bens do Distrito Federal, nesta vista percebe-se que suas obras de recapeamento asfáltico são investimento não só na qualidade de vida dos cidadãos, como também na manutenção da propriedade material do DF.
Por tratar-se de justa reivindicação dos moradores da região e por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões, em....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:35:02 -
Indicação - (933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a limpeza das bocas de lobo situada na Quadra 8 e 10 do Setor Sul, na Região Administrativa Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a limpeza das bocas de lobo situada na Quadra 8 e 10 do Setor Sul, na Região Administrativa Gama - RA II.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com a higiene e limpeza da região, considerando que os moradores veem sofrendo nas épocas de chuva com a ausência das tampas em bocas de lobo. Em consequência, impedem escoamento de água e causam alagamentos na região, beneficiando na proliferação de doenças.
A calamidade pode ser evitada, caso haja empenho dos órgãos públicos para a realização da manutenção frequente e realizar ações de conscientização da população.Em diversos pontos da Ponte Alta Norte, as bocas de lobo estão praticamente entupidas de lixo, isso reflete á proliferação de doenças e atraente para os bichos se procriarem.
Entretanto, a execução da limpeza na região, cumprirá um papel muito importante, especialmente nos períodos de chuva evitando alagamentos e impedindo tragédias e a proliferação de doenças, conforme assistimos cotidianamente nos noticiários nacionais e internacionais.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:35:16 -
Indicação - (934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 10 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 10 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:35:27 -
Despacho - 2 - SACP - (935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CFGTC, para devidas providências.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
diogo da matta garcia
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/02/2021, às 16:54:04 -
Projeto de Lei - (936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Dispõe sobre a falta justificada do empregado que necessitar se ausentar do serviço para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, 1 (um) dia por ano, para acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o 4º país com a maior população de animais de estimação do mundo e, conforme últimos dados informados pelo IBGE, em 2015, o número de pets era maior do que o de crianças nos lares das famílias brasileiras, sendo que quase metade dos domicílios possuía um cachorro, e por isso, cada vez mais os animais são tratados como membros das famílias, o que quase ninguém mais discorda.
Os pets deixaram de ser "o melhor amigo do homem" e passaram a ser um membro da família. Essa nova modalidade familiar, chamada de multiespécie, que é aquela família formada pela interação humano-animal dentro de um lar, onde os componentes humanos reconhecem os animais de estimação como verdadeiros membros da família, nesse sentido, os animais não podem ser mais classificados como coisas ou objetos como outrora, formando uma relação de afeto, merecendo, portanto, um tratamento igualitário na legislação brasileira.
Em setembro de 1978, a Liga Internacional dos Direitos dos Animais, hoje Fondation Droit Animal, Ethique et Sciences, aprovou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, estipulando, em seus artigos 2º e 5º, que cada animal "tem direito ao respeito" e "o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie". Igualmente, a proteção prevista na Constituição Federal (art. 225): "§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Por outro lado, ainda que os animais sejam membros da família, é comum o proprietário em uma necessidade, não poder socorrer seu pet durante o dia, pois se o levar ao atendimento médico perde o dia de trabalho, e quase sempre traz também uma consequência financeira social importante para o trabalhador que pode perder benefícios de pagamento como cesta básica por exemplo ou até mesmo ser mandado embora, agravando ainda mais sua condição financeira, e sendo assim, sempre o deixa para levar depois do horário comercial, entre as 20:00h e as 6:00h da manhã, que por sua vez os preços dos serviços médicos passam a ser mais caros, além do que, o animal fica agonizando esperando pelo atendimento médico.
Deste modo, a presente proposta visa permitir que o médico veterinário possa dar atestado de dispensa de trabalho para o proprietário de uma animal doente ao levá-lo para atendimento médico ao menos por meio período, permitindo assim que o animal passe a receber um atendimento médico mais rápido e com isso proporcionando uma chance maior para sua recuperação, além de ficar mais acessível financeiramente para o proprietário.
Em síntese, é preciso realçar que a sociedade, a cada dia, tem aumentado a amabilidade e cuidado com animais domésticos. Portanto, nada mais natural que permitir que, nas ocasiões de emergências médicas, o responsável possa ter a falta justificada, por parte dos empregadores, para o acompanhamento de animais de estimação em emergências veterinárias.
Isto posto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 11:01:50 -
Indicação - (937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 15 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 15 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:35:38 -
Indicação - (938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização da área verde na Quadra 8, Conjunto C do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização da área verde na Quadra 8, Conjunto C do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras sugestões e reclamações, considerando que o Gama encontra-se com careza de desfrute do lazer, urbanização, iluminação e demais outros aspectos.Os moradores da Quadra 8 do setor Sul do Gama, á alguns meses vem solicitando a poda das arvores, tendo em vista a chegada do período das chuvas e os riscos dos acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores.
Ademais, o corte adequado evita problemas junto à rede elétrica, trazendo mais segurança a comunidade e evitando os danos e os riscos á população.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:35:58 -
Projeto de Lei - (939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a promover o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em qualquer estabelecimento comercial, bem como, não poderá ser compelido a utilização de guarda-volumes.
Art. 2º O estabelecimento comercial que optar pela prática do uso de lacre ou do guarda-volume, poderá fazê-lo desde que informe de maneira clara, precisa e prévia, de forma bem ostensiva na entrada do empreendimento, tratar-se medida optativa e a critério do consumidor.
Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I- Notificação pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência.
II- Reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei.
Art. 4º A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê em seu artigo 4º o “respeito à dignidade do consumidor”, pontuando em seu inciso I o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. O CDC proíbe o constrangimento, a discriminação e a coerção ao cidadão consumidor.
O artigo 39º inciso V do Código de Defesa do Consumidor, está claro quando diz que que é ilegal “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. A legislação não deixa dúvidas de que o fornecedor de bens e/ou serviços não pode repassar para o consumidor uma possível perda.
Portanto, é inadmissível constatar que empresas, cuja a maioria nos dias atuais contam com câmeras, sensores magnéticos instalados nas entradas e saídas dos estabelecimentos, e ainda dispõem de seguranças, exijam dos consumidores o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em um estabelecimento comercial, ou ainda, a obrigação do uso de guarda-volumes.
Considerando que essa prática de lacrar as bolsas ou obrigar o uso de guarda-volumes visa proteger direito privado, há que se ressaltar que o interesse público é infinitamente maior, não devendo ser atingido sob qualquer hipótese. É um procedimento indelicado com o cliente, que são considerados e tratados como futuros “furtadores” ou ladrões, pelos seguranças dos estabelecimentos comerciais, condicionando a entrada deste consumidor a essa prática humilhante.
Isto posto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 10:59:41 -
Indicação - (940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 2, Conjunto I do Setor Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 2, Conjunto I do Setor Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:36:32 -
Indicação - (941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 8, atrás do Supermercado Vivendas, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 8, atrás do Supermercado Vivendas, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:36:44 -
Indicação - (942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da Quadra de esporte na Quadra 01 do Setor Norte, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da Quadra de esporte na Quadra 01 do Setor Norte, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender os clamores da comunidade, a região em questão necessita de espaços apropriados para convivência coletiva e a prática de atividade física.
A prática de esportes traz uma melhor qualidade de vida, pois, leva o ser q humano a expressar sentimentos, crenças, valores, enfim, seu modo de sentir e E perceber o mundo, proporcionado assim um impacto positivo sobre a vida. Na adolescência, por exemplo, o esporte ajuda também na socialização, pois eleva a autoestima e a integração em grupo, além de afastar os participantes do consumo BI de bebidas alcoólicas e drogas, sobretudo proporciona o equilíbrio do corpo e minimiza a os riscos de doenças.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
...
Sendo assim, a reformar irá proporcionar também melhor qualidade de vida aos moradores, que tem como recomendação terapêutica o exercício físico, assim como, a pratica de exercícios.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:36:56 -
Indicação - (943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize a revitalização do sistema de iluminação e a instalação de lâmpadas LED na Quadra 48, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize a revitalização do sistema de iluminação e a instalação de lâmpadas LED na Quadra 48, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICATIVA
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece de medidas para aperfeiçoar a iluminação, a recuperação e urbanização adequada da comunidade.
A iluminação pública atuar como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.Entretanto, a iluminação encontra-se ligada diretamente à segurança pública, evitando a criminalidade, alinha as áreas urbanas, facilita a hierarquia e varia percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:37:08 -
Indicação - (944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), para que sejam implantados sistemas de escoamento de água que evite o alagamento no setor de oficinas sul de Taguatinga DF, Região Administrativa III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), para que sejam implantados sistemas de escoamento de água que evite o alagamento no setor de oficinas sul de Taguatinga DF, Região Administrativa III.
JUSTIFICAÇÃO
Com a chegada do período chuvoso, um problema que já se arrasta por várias gestões atrapalha a vida da população da Região Administrativa III - especialmente para o setor de oficinas sul de Taguatinga DF. Atendendo ao pleito da comunidade, tomamos a iniciativa de apresentar a presente proposição para que as autoridades competentes do Poder Executivo, dentro de sua reserva administrativa, possam se atentar para os pleitos da comunidade e implantar, dentro do possível, à infraestrutura necessária para dar cabo à enchente local.Diante do todo exposto, é de suma importância a aprovação da medida e, por esses motivos, conclamo os nobres parlamentares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das sessões, de 2020.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2021, às 21:44:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 05/02/2021, às 20:12:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 07/02/2021, às 10:44:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
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Despacho - 1 - SELEG - (970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
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Despacho - 1 - SELEG - (971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
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Despacho - 1 - SELEG - (972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
______________________________________
_MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 07/02/2021, às 10:54:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS>
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 07/02/2021, às 10:57:09 -
Projeto de Lei - (977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatório, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para consulta do preço de produtos, a instalação de dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço consultado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão, de acordo com o disposto no regulamento, o prazo para implementação da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão social é um dos principais meios para se construir uma sociedade justa, dada a pluralidade do mundo em que vivemos. Para tanto, porém, é necessário propiciar às pessoas com deficiência, meios concretos de inseri-los na sociedade de maneira uniforme.Atualmente a maioria dos estabelecimentos comercias, no entanto, não estão ainda totalmente adaptados às necessidades das pessoas com deficiência.O presente Projeto visa, portanto, propiciar aos que possuem problemas de visão ou dificuldade de leitura, a efetividade em seus direitos na qualidade de consumidores, por meio da disponibilização de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica nos estabelecimentos comerciais, permitindo-os executar sem maiores embaraços atividades cotidianas.
Tendo em vista a importância da matéria conto com o apoio dos nobres deputados na aprovação do presente Projeto de Lei.
IOLANDO ALMEIDA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2021, às 19:23:41 -
Projeto de Lei - (978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A formalização e fiscalização de cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos administrativos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva deverão observar as disposições desta lei.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DESTINADAS A VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO EFETIVA E A PREVENÇÃO DE PASSIVOS TRABALHISTAS
Art. 2º Os editais de licitação, os termos de referência e os instrumentos de contratos cujo objeto envolva alocação de mão-de-obra exclusiva deverão prever:
I - identificação precisa da natureza da mão-de-obra demandada, de modo a possibilitar que as propostas de preços e a execução do ajuste permitam correta identificação do regramento específico daquele segmento (sindicato, data-base, composição de custos, entre outros);
II - rotina de fiscalização de documentos recebidos e de verificação in loco na sede da Contratada para acompanhamento dos controles de frequência, jornada de trabalho, aquisição e entrega de EPIs e documentação comprobatória de cumprimento de todos os direitos e encargos previstos em lei e em normas coletivas daquela categoria profissional;
III - definição dos mecanismos de comunicação com a Contratada, para efeito de fiscalização do contrato, adotando somente aqueles que puderem gerar comprovação de entrega e reprodução para demonstração de efetiva fiscalização e eventual instrução de procedimento penalizatório;
IV - possibilidade do gestor do contrato realizar entrevistas aleatórias com o preposto e com qualquer empregado da Contratada cuja mão-de-obra foi alocada na execução do contrato administrativo, para verificar se está recebendo corretamente seus direitos trabalhistas, observada a cientificação formal do empregador acerca do resultado desse trabalho;
V - a possibilidade de adoção de fiscalização por amostragem, em especial quando o contrato envolver elevado contingente de mão-de-obra alocada, mediante controle não integral dos dados a partir da fixação de percentuais que se mostrem suficientes para efetiva fiscalização;
VI - a possibilidade de retenção de valores devidos à Contratada caso não corrigida irregularidade contratual referente às obrigações trabalhistas anteriormente determinada;
VII - a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela Contratada, a critério do Contratante e mediante dedução no valor das faturas correspondentes e consignação em pagamento na Justiça do Trabalho;
VIII - que a garantia contratual será retida pelo Contratante até plena comprovação, pela Contratada, de quitação de todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes do ajuste.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I, a identificação deve adotar a Classificação Brasileira de Ocupações ou ato que vier a substitui-la.
§ 2º Os eventos indicados no inciso IV devem ser realizados sempre na presença de preposto indicado pela Contratada especificamente para a ocasião.
§ 3º Na hipótese prevista nos incisos VI e VII, competirá ao gestor providenciar o levantamento de dados necessários.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
Art. 3º A designação de gestor e suplente para o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta lei deverá considerar:
I - a complexidade e vulto do contrato, bem ainda o grau de formação e experiência dos servidores designados relativamente ao objeto daquele ajuste;
II - a quantidade de atribuições já acometidas àqueles servidores, de modo a ser possível compatibilizá-las com a realização de uma gestão de contratos contínua, efetiva e focada na obtenção de todos os resultados almejados;
III - que os servidores indicados tenham participado de ao menos um curso de capacitação para a função.
§ 1º Sempre que houver substituição do gestor do contrato durante a vigência do ajuste, caberá a este repassar a seu substituto todo o acervo de informações afetas à fiscalização.
§ 2º A critério do dirigente do órgão ou entidade, poderá haver designação de equipe de fiscalização para apoio ao gestor do contrato composta por servidores efetivos, sopesadas as características do objeto contratual e a forma de execução do ajuste.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 4º Desde o início da execução contratual e até a extinção do ajuste, compete ao gestor do contrato:
I - assim que designado e sempre que necessário, proceder à leitura detalhada do contrato e todos os seus anexos, buscando esclarecimento de eventuais dúvidas de natureza jurídica junto ao Núcleo de Assessoramento Jurídico ou Assessoria Jurídica do órgão ou entidade;
II - imediatamente após o início da execução contratual, promover reunião com o preposto da Contratada para esclarecimento das questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato e para apresentação dos mecanismos que serão adotados na fiscalização do ajuste;
III - manter planilha eletrônica específica para acompanhamento de cada contrato cuja gestão e fiscalização lhe for acometida e adotar para essa atribuição no mínimo os formulários devidos;
IV - participar obrigatoriamente de todos os eventos de capacitação para o exercício da função que lhe forem indicados pelo órgão ou entidade de lotação;
V - apresentar semestralmente à Diretoria Administrativa do órgão relatório das atividades de fiscalização realizadas no período;
VI – fornecer, sempre que solicitado e no prazo indicado, informações sobre a fiscalização realizada nos contratos de que é gestor.
Art. 5º A fiscalização ordinária de todos os contratos deverá exigir da Contratada:
I - no primeiro mês de prestação dos serviços:
a) relação dos empregados vinculados ao contrato, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) 10% (dez por cento) das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) os empregados alocados, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela Contratada.
II - mensalmente:a) as guias de recolhimento fundiário (FGTS);b) comprovante de recolhimentos das contribuições devidas ao INSS;
c) cópias dos registros de ponto dos empregados envolvidos na execução do ajuste;
d) extrato analítico da folha de pagamento;
e) relatório completo do Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP e respectivo protocolo de envio oficial;
f) comprovantes de pagamento dos salários de cada empregado envolvido na execução do ajuste;
g) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
III - trimestralmente:
a) comprovantes de cumprimento das obrigações afetas a vale-transporte, a vale-refeição, a auxílio-alimentação e a plano de saúde de cada empregado envolvido na execução do ajuste;
b) comprovantes de gozo de férias no período aquisitivo, com pagamento do terço devido.
IV - semestralmente:
a) comprovante de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
b) comprovante de cumprimento dos demais benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, não abrangidos pela fiscalização mensal ou trimestral.
V - anualmente, no mês de dezembro de cada ano de vigência do contrato, o comprovante de pagamento de 13º salário dos empregados alocados.
VI - quando verificada na SEFIP a ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, cópia do termo de rescisão, do aviso-prévio e da guia de recolhimento rescisório do empregado desligado.
VII - no mês de encerramento do ajuste, a demonstração final de cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do ajuste firmado com a Administração.
§ 1º A verificação de toda a fiscalização documental prevista neste artigo deverá ser registrada em formulário específico.
§ 2º Em caráter excepcional, quando se tratar de contrato com grande número de trabalhadores alocados e mediante autorização motivada do órgão, a fiscalização de que trata este artigo poderá se dar por amostragem e, à exceção do inciso I, "b", adotado percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento) do quantitativo de trabalhadores.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM
Art. 6º Nos contratos com alocação de mão-de-obra exclusiva celebrados sem planilha analítica de custos, além do regime de fiscalização de que trata o artigo 5º, deverá ser adotada a utilização de regime especial de fiscalização por amostragem, sempre que:
I - o gestor do contrato for comunicado da existência de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por empregados (ou ex-empregados) da Contratada que atuem ou tenham atuado na execução do ajuste;
II - o gestor do contrato tiver tomado ciência, a qualquer momento da execução do ajuste, da ocorrência de descumprimento de qualquer das obrigações trabalhistas referentes a empregados alocados, que não tenham sido regularizadas no prazo indicado;
III - em razão do contingente e mão-de-obra alocada no contrato, haja previsão em cláusula contratual de adoção ordinária desta modalidade de fiscalização.
Parágrafo único. A fiscalização por amostragem também poderá ser adotada em contratos celebrados com planilha analítica de custos, caso verificada alguma das hipóteses previstas neste artigo, mediante decisão motivada do órgão em que se der a execução contratual.
Art. 7º Na fiscalização por amostragem, além dos procedimentos previstos no artigo 5º, compete ao gestor do contrato:
I - mensalmente:
a) solicitar que 10% (dez por cento) dos empregados alocados apresentem extratos individuais nos quais será verificado se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes;
b) solicitar cópia de 5% (cinco por cento) dos contracheques do mês anterior dos empregados alocados.
II - bimestralmente, solicitar 20% (vinte por cento) das carteiras de trabalho dos empregados alocados para verificação das anotações, com especial atenção à data de início do contrato de trabalho, à função exercida e à remuneração.
III - semestralmente:
a) solicitar 50% (cinquenta por cento) de Avisos de Férias dos empregados alocados, assinados pela Contratada e acompanhados do respectivo comprovante de pagamento;
b) realizar ao menos uma entrevista, na presença do preposto indicado pela Contratada, de 10% (dez por cento) do total dos empregados alocados, para verificar a regularidade no cômputo e pagamento de férias, horas-extras e outros direitos trabalhistas, cientificando o preposto registrando o resultado essa verificação em documento escrito assinado pelos partícipes do ato.
Parágrafo único. A verificação de toda a fiscalização documental prevista neste artigo deverá ser registrada em formulário específico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Verificada irregularidade por meio da fiscalização realizada nos termos dos artigos antecedentes, e não for sanada a partir de notificação para esse fim, o gestor do contrato deverá solicitar à autoridade competente a deflagração de procedimento administrativo e promover a notificação da Contratada para exercício do contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. Além das medidas sancionatórias, poderão ser aplicadas, observada a necessária proporcionalidade, as medidas preventivas de prejuízo ao erário indicadas previstas no artigo 3º, incisos V, VI e VII desta lei.
Art. 9º As disposições desta lei deverão ser aplicadas também a termos de convênio, no que couber.
Art. 10. Os documentos relacionados ao adimplemento das obrigações trabalhistas em contratos com alocação de mão-de-obra deverão ser arquivados pelo órgão contratante durante toda a execução contratual e até no mínimo 5 anos após sua extinção, garantindo a devida guarda desse acervo.
Art. 11. O órgão competente deverá manter programas de capacitação específicos para gestores de contrato e equipes de fiscalização, de modo a garantir que a partir de 2.021 seja ofertado ao menos um evento dessa natureza por ano, a todos os servidores designados para a função e demais integrantes de equipes de fiscalização.
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal editará norma contendo formulários específicos para registro de todos os atos de fiscalização determinados nesta lei, bem ainda orientações para seu fiel cumprimento.
Art. 13. O órgão de que trata o artigo anterior deverá uniformizar entendimento quanto aos limites de aplicabilidade das disposições desta lei aos contratos e convênios já formalizados e aos procedimentos licitatórios já deflagrados na data da publicação desta lei.
Art. 14. O descumprimento das disposições desta lei sujeita a conduta omissiva a apuração de responsabilidade, nos termos da lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com o avanço da modernização nas relações trabalhistas, principalmente na terceirização de atividades meio dos órgãos públicos, faz-se necessário aperfeiçoar a legislação do Distrito Federal no que diz respeito das normas gerais destinadas a viabilizar a fiscalização efetiva e a prevenção de passivos trabalhistas, de forma a se evitar prejuízos aos trabalhadores em seus direitos, bem como aos cofres públicos, já que o Poder Público é preposto na execução desses contratos de terceirização.A proposta ora apresentada dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva; trata da designação do gestor do contrato; do fluxo de fiscalização dos contratos e da utilização de regime especial de fiscalização por amostragem.Com a proposta, estamos oferecendo instrumentos para uma fiscalização mais efetiva, orientando os gestores de contratos, bem como a importância de se focar o devido treinamento.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2021, às 21:12:41 -
Despacho - 2 - SACP - (979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
DANIEL VITAL
AUXILIAR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/02/2021, às 10:08:04 -
Despacho - 2 - SACP - (980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
DANIEL VITAL
AUXILIAR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Requerimento - (981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: CESC)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater o PLC nº 34/2020 de Autorização da Criação Universidade do Distrito Federal – UniDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Audiência Pública Remota (APR), com a finalidade de debater o PLC 34/2020 de Autorização da Criação da Universidade do Distrito Federal - UniDF, no dia 18 de março de 2021, a partir das 18h.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que:
O GDF encaminhou em 19 de março de 2020 a Mensagem nº 13/2020 com a finalidade de apreciação pela CLDF do PLC nº 34/2020;
O referido PLC recebeu inúmeras emendas com o propósito de aprimorar a proposição recebida;
A criação de uma instituição de ensino superior vinculada ao GDF requer a participação de diversos segmentos da sociedade na sua construção e implementação.
Faz-se extremamente necessária a realização de uma audiência para discutir e aprimorar a proposição encaminhada pelo GDF.
É, portanto, nesse sentido que propomos a presente Audiência Pública Remota, para a qual conclamamos o apoio e a aprovação dos nobres pares.
ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 12:13:20 -
Despacho - 2 - SACP - (982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
DANIEL VITAL
AUXILIAR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/02/2021, às 10:15:18 -
Despacho - 2 - SACP - (983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/02/2021, às 10:18:13 -
Despacho - 2 - SACP - (984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/02/2021, às 10:20:51 -
Despacho - 2 - SACP - (985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/02/2021, às 10:25:10 -
Despacho - 2 - SACP - (986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/02/2021, às 10:28:03 -
Requerimento - (989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: CESC)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater o início das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal no contexto da pandemia da COVID 19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Audiência Pública Remota (APR), com a finalidade de debater o início das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal no contexto da pandemia da COVID 19, no dia 25 de fevereiro de 2021, a partir das 18h.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que:
A pandemia, em função da COVID 19, ainda não acabou e que os números de infectados e mortos continuam aumentando na nossa cidade e no nosso país;
A Secretaria de Estado de Educação anunciou o início do ano letivo para o dia 08 de março do corrente ano;
As escolas privadas já iniciaram o ano letivo de 2021 com aulas presenciais ou híbridas;
O plano de vacinação inclui os profissionais da educação em uma fase que ainda não tem previsão de data para ser realizada;
Diversas experiências no mundo e no Brasil que tem demonstrado que as escolas se tornam espaços de grande proliferação da infecção de profissionais, estudantes e consequentemente, seus familiares.
Faz-se necessária a discussão sobre as condições de segurança sanitária nas escolas e a propriedade de início das aulas presenciais nesse momento que o Brasil continua com um cenário assustador da pandemia da COVID 19.
É, portanto, nesse sentido que propomos a presente Audiência Pública Remota, para a qual conclamamos o apoio e a aprovação dos nobres pares.
Arlete sampaio
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 12:14:18 -
Requerimento - (990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: CESC)
Requer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a Atenção à Saúde Mental no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Venho requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a Atenção à Saúde Mental no Distrito Federal, no dia 11 de março de 2021, quinta feira, a partir das 18h
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o Ministério da Saúde está propondo a revogação de diversas Portarias que tratam da Saúde Mental no Brasil
Considerando que no Distrito Federal a Secretaria de Saúde até a presente data não implementou a Lei 975, de 12 de dezembro de 1995, que fixa diretrizes para a atenção à Saúde Mental do Distrito Federal,
Considerando que os movimentos sociais e profissionais de saúde da área de Saúde Mental tem denunciado constantemente a falta de condições de trabalho (infraestrutura predial, transporte, sistema de informática, dentre outros), bem como a deficiência de recursos humanos,
Justifica-se a realização de Audiência Pública, para acompanhamento por esta Casa Legislativa, da política de Saúde Mental que está sendo desenvolvida pelos órgãos do Poder Executivo.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
Arlete Sampaio
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 12:11:39 -
Indicação - (992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a retirada do lixo acumulado à esquina do Conjunto I, da Quadra 02, Setor Veredas, Brazlândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a retirada do lixo acumulado à esquina do Conjunto I, da Quadra 02, Setor Veredas, Brazlândia - DF.
Justificação
Em ação para o levantamento de demandas na cidade de Brazlândia, os moradores reclamaram do descarte e acúmulo de lixo na esquina do Conjunto I, da Quadra 02 do Setor Veredas, pois, além de transtornos, causa problemas de estética ao local, e ainda, o aumento de insetos e roedores, o que pode provocar doenças nos moradores, transeuntes e animais. Portanto, compete ao Poder Público do Distrito Federal, a devida coleta de lixos e entulhos, se necessário, afixar placa de advertência (Proibido jogar lixo), sobretudo, realizar ações e serviços de vigilância relacionadas à saúde individual ou coletiva, visando à proteção da saúde e à qualidade de vida da população.
Destarte, a presente proposição tem como objetivo, promover a saúde e o bem-estar da comunidade e, para isso, sugere que a autoridade fiscalizadora, mediante os pedidos de providências, promova a apuração e a solução imediata.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 16:42:45 -
Despacho - 2 - SACP - (993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/02/2021, às 13:02:41
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