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Despacho - 2 - SACP - (21959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2021, às 11:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (21963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP-ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 09:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos demonstram que o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil, a partir do investimento em políticas de atenção materno-infantil, como por exemplo, incentivo ao pré-natal em gestantes, combate à desnutrição infantil, e campanhas de vacinação. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) essas conquistas permitiram que o País salvasse a vida de 827 mil crianças entre 1996 e 2017.
Porém, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de violência fatal no Brasil, como apontam os dados do DATASUS. Ou seja, as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência urbana.
Este cenário demonstra que o investimento realizado na primeira infância se perde, em relação a violência fatal que as atinge na fase posterior de suas vidas. A celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção destes crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência.
Portanto, trata-se de um Projeto de Lei cuja proposição está em correspondência ao dever constitucional de nossa unidade federativa, visto que o artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, estabelece que é de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre a proteção à infância (e adolescência). Ademais, a proposição está em consonância com a Constituição Federal que consagra os direitos da criança e do adolescente como direitos a serem assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227, CF).
Vale destacar ainda, que também o artigo 24, XI, da Constituição Federal autoriza norma estadual a tratar da matéria- procedimento em matéria processual- uma vez que o projeto não altera prazos, mas tão somente dá prioridade na tramitação dos procedimentos indicados, dentro dos prazos já previstos na legislação federal, sem que, portanto, haja qualquer invasão de competência da União.
Por fim, tal matéria não se encontra no rol das iniciativas privativas do Governador, à luz do disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual não há óbice à apresentação do projeto por parlamentar.
Em tempo, esta proposição é inspirada na Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 17.428 de 2021 do Estado de São Paulo, ambas recentemente aprovadas e sancionadas, a última de autoria da Deputada Marina Helou, também da Rede Sustentabilidade.
Entendo que a presente proposta deve ser recebida com entusiasmo por defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes, como um passo importante para que o princípio da prioridade absoluta da proteção à criança e adolescentes seja efetiva e materialmente observado.
Assim, conclamamos os nobres para debatermos essa proposta e ao final a aprovarmos.
Sala das sessões em,
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes no âmbito escolar, a danças que aludam a sexualização precoce e a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica proibido nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal:
I – A reprodução de músicas com conteúdo sexual e realização de danças em eventos ou manifestações culturais cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham as crianças e adolescentes à erotização precoce.
II - A promoção, ensino e permissão pelas autoridades da rede de ensino da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança e ao adolescente a exposição sexual.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, consideram-se de conteúdo sexual, pornográficas ou obscenas as músicas e coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º - Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do âmbito distrital, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado.
Art. 3º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 4º - As escolas públicas e privadas do Distrito Federal poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce.
Parágrafo único: Entende-se por "erotização infantil" e "sexualização precoce" a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
Art. 5º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática da erotização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando a recuperação da atuação comportamental e o seu pleno desenvolvimento;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O tema do presente Projeto é extremamente relevante bem como preocupante, e depende da mobilização do poder público, sociedade, famílias e principalmente das escolas, que são responsáveis pela educação e em grande parte da formação de crianças e adolescentes. Vale destacar que a presente proposição já é pauta de debates em outras Assembleias Legislativas Brasil afora.
As escolas sem dúvida alguma têm papel fundamental no combate aos estímulos à erotização infantil, e poderão dar início evitando qualquer música, inclusive as manifestações culturais, que tenham coreografias que aludam à prática de relação sexual ou ato libidinoso e capacitando docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação, relacionado ao assunto, inclusive envolvendo as famílias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é extremamente claro em diversos pontos quando dispõe sobre a proteção e a atenção que devemos fornecer às nossas crianças e adolescentes, dando total embasamento ao presente Projeto de Lei.
Vejamos alguns desses dispositivos:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
(...)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
(...)
Art. 15º A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
Art. 17º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18º É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
Em outra via, é de salutar importância ressaltar a constitucionalidade que cerca a presente proposição, eis que a Carta Magna esclarece em seu artigo 24, XV, a competência concorrente entre União, Distrito Federal e Estados para legislarem acerca da proteção da infância e juventude.
Desta forma, o Projeto visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando toda a sociedade civil acerca da proteção que devemos fornecer ao nosso público jovem, evitando estas absurdas exposições à conteúdos e danças com caráter sexual/pornográfico.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em,
José Gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (21969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP-ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 09:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (21971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 28/10/2021, às 10:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que estabeleça prioridade para a implantação de um Centro de Referência de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, especialmente, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, na Região Administrativa de Planaltina - RA - VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que estabeleça prioridade para a implantação de um Centro de Referência de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, especialmente, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo - TEA, na Região Administrativa de Planaltina - RA - VI.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativas governamentais especificamente direcionadas ao acolhimento de pessoas com diagnóstico de autismo desenvolveram-se tardiamente. De fato, pode-se afirmar que só há poucos anos o autismo passou a fazer parte, oficialmente, da agenda política da saúde.
A despeito disso, a intensa mobilização de ativistas, principalmente associações de pais e familiares, levou à aprovação de uma norma federal específica para o autismo. Assim, em 27/12/12, foi sancionada a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, um marco histórico na luta pelos direitos e pela inclusão social das pessoas com autismo.
Toda pessoa com suspeita de TEA deve ser encaminhada para avaliação diagnóstica. Estudos destacam que a intervenção precoce é fundamental para a melhoria do quadro clínico, gerando ganhos relevantes no desenvolvimento da criança. Também, pode reduzir consideravelmente os gastos das famílias com o tratamento das crianças com TEA, bem como as despesas dos sistemas de saúde pública. A necessidade de serviços e cuidados pode, contudo, estender-se por toda a vida do indivíduo.
Neste sentido, a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, voltados para atendimento à terapia de integração da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, na Região Administrativa de Planaltina – RA-VI, assume um papel relevantíssimo no contexto social do Distrito Federal, pois ajudará na melhoria da saúde pública naquela localidade, bem como para as pessoas com TEA que moram na região Administrativa de Sobradinho.
Sabemos que Governo do Distrito Federal -GDF oferece uma série de serviços voltados a essa parcela da população, colocando em prática políticas públicas para levar mais conforto e praticidade às famílias das pessoas afetadas. No DF, estima-se que 13 mil pessoas tenham Transtorno do Espectro Autista TEA.
Importante, destacar, que, os familiares de pessoas com TEA, que moram nas regiões de Planaltina e Sobradinho, pleiteiam em proporcionar qualidade de vida para os seus filhos, com a implantação e um Centro de Atenção Psicossocial em diversas modalidades, voltados para atendimento à pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo TEA, objetivando, também, ter acesso a toda a rede necessária de profissionais para colaborar com o desenvolvimento dos filhos.
O problema dos pais e familiares de pessoas com TEA é a dificuldade em encontrar profissionais especializados e estruturas dedicadas ao tratamento do transtorno é que o diagnóstico precoce do autismo é crucial. Quanto mais cedo o autismo é tratado, maior a chance de desenvolvimento da pessoa.
Com a implantação do referido Centro em Planaltina, os pacientes e seus responsáveis podem ser atendidos por equipes interdisciplinar, compostas de enfermeiro, assistente social, neuropediatra, pediatra, terapeuta ocupacional, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, técnico em eletroencefalograma, fisioterapeuta e os servidores do administrativo, sem se deslocar para outras regiões administrativas.
Além disso, o Centro deverá dispor de instalações físicas distintas às faixas etárias, equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação, para o atendimento a crianças, adolescentes e adultos com autismo, que requeiram cuidados de reabilitação, tratamento, prevenção de deficiências secundárias e tratamento e/ou orientação familiar.
Ressaltamos, que infelizmente, hoje, a fila de espera pelo atendimento dura cerca de dois anos após o encaminhamento. Isso ocorre porque os tratamentos são longos, duram pelo menos três meses, às vezes até mais dependendo do caso.
Por fim, insta destacar, que o Senado Federal aprovou no último dia 6/10/21 o PL nº 169/18 que torna obrigatória a criação de centros de assistência integral ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Sistema Único de Saúde (SUS). Essa obrigação se dá em virtude da criação da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, prevista no projeto. O texto segue para a Câmara dos Deputados.
Conforme o exposto, entendo como de fundamental importância da presente Indicação, submetendo aos nobres pares a presente propositura à qual solicito o devido apoio para análise e aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21974, Código CRC: e828ad15
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Despacho - 4 - SACP - (21975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Assessor(a), em 28/10/2021, às 11:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Garante a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal aos atletas licenciados para o tratamento de câncer, denominada Lei Fabíola Constâncio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas Federações Desportivas no Distrito Federal, pelo período de 7 (sete) anos, aos atletas licenciados para tratamento de câncer.
Parágrafo único. O prazo constante no caput será contado a partir da data do dia do diagnóstico conclusivo.
Art. 2° As Federações Desportivas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão proibidas de receberem recursos públicos oriundos do tesouro do Distrito Federal pelo período de 7 (sete) anos.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em homenagem à atleta Fabíola Constâncio, por entender a importância do mérito da proposta em questão, protocolo a presente proposição, com o objetivo de obrigar as federações desportivas a manterem pelo tempo necessário a pontuação das atletas acometidas pelo câncer, que após dois anos de tratamento, ao ser liberada pelos médicos para voltar a praticar o esporte, a jogadora que era a oitava do ranking nacional terá de recomeçar para alcançar uma nova posição.
Afastada das competições desde outubro de 2018, a brasiliense de 37 anos travou uma intensa batalha contra o câncer de mama de 2019 ao segundo semestre de 2020.
Com o presente projeto, esperamos garantir que o atleta, ao se licenciar para o tratamento de câncer, que mantenha sua pontuação no ranking por tempo indeterminado ao de seu tratamento.
É importante promover, monitorar e tratar a saúde dos atletas tanto quanto se cuida da saúde física. Quando se pensa em atletas, é fundamental que estejam fortalecidos psicologicamente e emocionalmente para desempenhar bem suas funções, manter bons resultados nas competições que disputam, dentro de um ambiente esportivo saudável.
Para os atletas licenciados para tratamento da saúde, em particular, acaba acarretando diferentes restrições e privações, que geram problemas como ansiedade e depressão, sentimentos como medos, desconfortos e incertezas. Com o retorno aos treinos, após o fim do tratamento, há que se ter cautela com esse processo, considerando que cada pessoa é única e tem suas peculiaridades físicas e psicológicas. Respeitar o corpo e a mente é crucial.
Portanto, é imprescindível que as federações desportivas mudem seus regulamentos, para a manutenção da pontuação no ranking para os atletas licenciados para tratamento da saúde, com o objetivo de darem continuidade à sua carreira esportiva.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 12:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21976, Código CRC: 5887021b
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Projeto de Lei - (21977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias, os “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal disponibilizar, pelo menos um funcionário capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras, para atender pessoas com deficiência.
§1º A obrigatoriedade que trata esta Lei compreende todo o período de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão fixar em local acessível ao o público e de fácil visualização a indicação de que possuem funcionário apto para o atendimento através de Língua de brasileira de Sinais – Libras, bem como o número da presente Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica nas seguintes sanções:
I – Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II- Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda ocorrência;
III- Multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) e suspensão de sessenta dias do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência;
IV- Cassação definitiva do alvará de funcionamento, na quarta ocorrência;
Art. 4º Os estabelecimentos deverão se adequar a presente Lei em até cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei, fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação se faz necessária para atender a pedidos das pessoas portadoras de deficiência auditivas moradoras do Distrito Federal, para que seja feito estudo para a implantação do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Uma vez que, são cidadão detentores de direitos garantidos em nossa Constituição Federal de 1988, onde nos termos do artigo 5° da lei madre, todos têm que ser tratados de forma igualitária.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Também devemos nos ater, que são consumidores de serviços e produtos, que tem o direito de serem tratados de uma forma cordial, e também de serem bem atendidos e compreendidos em suas reinvindicações, isso se dá de uma forma a demostrar respeito a esses cidadãos brasiliense, se tornando uma forma correta de tratamento moralmente e legalmente se falando.
De outro modo, também podemos nos socorrer da Lei Federal n° 10.436/2002, que legaliza a Língua Brasileira de Sinais — LIBRA, como a segunda língua brasileira, para melhor entendimento trazemos a lei em seu inteiro teor.
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Da mesma forma também podemos trazer para justificar, e suplicar que a presente indicação do projeto de lei passe pelo crivo, dos nobres pares, os termos da Lei Federal 10.098/2000, que em seu artigo 1°, traz o seguinte texto;
"Artigo 1° estabelece as normas para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação. "
Como se não bastasse todos os requisitos legais, para a implantação e concretização do atual projeto de lei, também podemos nos escorar, que a ausência de interpretes de LIBRAS, em estabelecimentos, conforme citados acima, podem expor as pessoas com deficiência auditiva ao constrangimento e dificuldade de entendimento quanto a necessidade do consumo ou consulta, uma vez que elas encontram muita dificuldade em se fazer entendidas.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, e dada a relevância da matéria, aguardo o apoio de todos colegas na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em,
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
I - Para fins desta lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrantes:
I - Garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - Promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - Impedir violações de direitos;
IV - Fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;
V- Implementação transversal às políticas e serviços públicos
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I - Promoção da acolhida humanitária;
II - Promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
III - Promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV - Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
V - Combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI - Promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
VII - Fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito a reunião familiar
VIII - Respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - Acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, à educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
X - Diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante; e
XI - Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I - Conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II - Priorização dos direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promoção do respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - Garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que for portador;
V - Promoção da divulgação de informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - Monitoramento da implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - Estabelecimento de parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - Promoção da participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
IX - Apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - Prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.
XI - Promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante.
XII - Promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público Distrital oferecerá acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º Será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngüe, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;
II - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;
IV - capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante
V - capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração linguística;
VI - designação de mediadores culturais/ intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.
VII - promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública.
Parágrafo único: Entende-se por mediadores culturais/ intérpretes comunitário pessoas capacitadas para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.
Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 7º O Poder Público manterá estrutura de atendimento destinada à população imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
III - promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII - incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos
Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Distrito Federal, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 10º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificação
O Brasil é um país reconhecido internacionalmente por sua receptividade aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países, a exemplo do fluxo de haitianos que o Brasil recebeu em meados 2010, de venezuelanos entre 2018 e 2020, de senegaleses, sírios, bengalis e nigerianos — nacionalidades que, segundo a ONG Conectas Direitos Humanos¹, lideram o número de pedidos de refúgio no país.
Em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, o texto da lei contou com ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos. Urge destacar que a lei foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Por seu turno, a capital federal recebeu parte desse fluxo migratório nos processos de internacionalização de pessoas imigrantes. Segundo o relatório da Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), órgão que auxilia na produção de informações qualificadas para a criação de políticas públicas no Brasil relativas ao tema, o Distrito Federal registrou a entrada de 17.260 pessoas imigrantes entre 2015 e 2020².
Segundo a OBMigra, entre 2018 e 2019 houve aumento na quantidade de pessoas imigrantes que vieram para o Distrito Federal, respectivamente, 1.918 e 2.612 imigrantes,. Já no ano de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, que fez cair o número de circulação de pessoas pelo mundo, somente 952 indivíduos, entre mais de 40 nacionalidades.
Apesar da existência de legislação no âmbito federal, o âmbito local carece da criação de políticas públicas específicas para população imigrante, que por uma série de fatores, inclusive crises políticas e econômicas, deixam seus países de origem para iniciar uma nova vida no Brasil.
A população imigrante deve receber acolhida humanitária, intercultural e multilíngue, conforme prevê da lei federal (13.445/2017), atenção e tratamento multicultural adequado às suas especificidades, principalmente no uso dos equipamentos públicos destinados à saúde, assistência social e educação, considerando não apenas a diferença na comunicação linguística mas, as diferenças culturais e territoriais.
Após realizar Audiência Pública no dia 24.09.2021³, nesta casa de leis, contando com participação da Defensoria Pública da União e representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvem relevante trabalho no atendimento e acolhida de pessoas imigrantes no âmbito do Distrito Federal, pudemos tomar contato com as necessidades específicas desse público e as debilidades dos equipamentos públicos no atendimento oferecido.
Nesta ocasião, reivindicou-se a necessária elaboração de política distrital para população imigrante a fim de ver sanada as lacunas e debilidades da rede de atendimento público, razão pela qual apresentamos o referido projeto de lei com intuito de estabelecer diretrizes e princípios para criação de tal política.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação deste projeto de lei na forma em que se apresenta.
fábio felix
Deputado distrital
1. Disponível em: https://www.conectas.org/acoes/migracao-e-refugio/ Acessado em 27/10/2021;
2. Informação divulgada pelo Portal Metrópoles, disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/imigracao-cresce-e-moradores-de-rua-estrangeiros-se-espalham-pelo-df Acessado em: 27/10/2021.
3. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Y7SqqBCKbxA Acessado em 28.10.2021
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Requerimento - (21980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 23 de novembro de 2021, às 10h, no Plenário desta casa, em comemoração ao Lançamento da Comissão de Mulheres do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene no dia 23 de novembro de 2021, às 10h, no Plenário desta casa, em comemoração ao Lançamento da Comissão de Mulheres do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A participação das mulheres nos mais diversos setores da sociedade vem ganhando foco nas discussões econômicas, políticas e sociais. Apesar do aumento da participação das mulheres, ainda, é possível observar elevado grau de discriminação seja em relação aos postos de trabalho ocupados, seja em relação aos salários. Essa é uma discussão que permeia as mais diversas áreas do conhecimento e setores de atividades econômicas e não tem sido diferente no Sistema Conselho Federal de Administração/Conselho Regional de Administração, o que resultou na apresentação do Projeto ADM-Mulher. A finalidade é planejar as ações que viabilizem e promovam a visibilidade, valorização, defesa e empoderamento da mulher profissional de administração e de todas as mulheres do DF.
O Projeto tem por finalidade
- apoiar campanhas específicas relacionadas a questões sociais em geral e das mulheres tais como: violência, saúde física e mental, amparo em situação de vulnerabilidade, geração de renda e outras;
- capacitar e estimular a participação e ampliação do número de mulheres na política;
- ampliar, fortalecer e valorizar a presença das profissionais de Administração no Conselho e na sociedade, promovendo ações para contribuir na formação profissional dos registrados, para atrair as administradoras, tecnólogas, mestres e doutoras da ciência da Administração, na medida em que identifiquem o espaço de inserção da mulher no mundo do trabalho em nosso campo profissional.
Tendo em vista os fatos apresentados, por reconhecer a relevância do Lançamento do Projeto, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
JÚLIA LUCY
Deputada
Procuradora Especial da Mulher
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Parecer - 2 - CCJ - (21982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2060/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro.
AUTOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.060/2021, de autoria do Deputado Guarda Jânio, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro.
O artigo 1° pretende instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
Pelo art. 2°, durante o Dia do Chaveiro podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e privadas, visando a divulgação e debate sobre a importância dos chaveiros e da segurança pública.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua justificação, o autor argumenta que é de interesse público a valorização do profissional chaveiro, bem como a sua homenagem em um dia específico e a divulgação de informações sobre este ofício.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que a aprovou no mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro, visando a divulgação e debate sobre a importância dos chaveiros e da segurança pública.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
A proposição não adentra indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.060/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 14:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 108 – Condomínio Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 108 – Condomínio Pôr do Sol na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na quadra 108 no Condomínio Pôr do Sol.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 402 – Condomínio Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 402 – Condomínio Pôr do Sol na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na quadra 402, no Condomínio Pôr do Sol.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (21985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.266/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.266/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 14:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, na Quadra 601, conj. C, próximo ao “quiosque verde”, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, na Quadra 601, conj. C, próximo ao “quiosque verde”, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na quadra 601, conj. C, próximo ao quiosque verde.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Moção - (21987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene em comemoração aos 65º aniversário da Candangolândia, que prestaram serviços relevantes a Cidade.
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene, que prestaram serviços relevantes a Cidade da Candangolândia.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados desta Sessão Solene, que prestaram serviços relevantes a Cidade da Candangolândia.
Segue a lista dos homenageados:
ADRIANO DA SILVA ALBERTIINA PIRES DOS SANTOS ANA LUCIA GOMES DA SILVA ANTONIA BISPO PINTO CARLA FERREIRA DE AGUIAR DEIDIB GUSMÃO AGUIAR DEIDIMILER GUSMÃO AGUIAR EDILSON COSTA AGUIAR EDVALDO FIRMINO LIMA ELISSON FERREIRA BEZERRA EMI FRAN FERREIRA BEZERRA FABIO SANTIAGO DE SOUZA FELLIPE CRISTIANO DE OLIVEIRA FLÁVIO AUGUSTO BISPO DE SOUSA FRANCISCA MARIA DE SOUSA QUEIROZ GLORIA MARIA DOS REIS SANTOS JESSIANA DIAS DO NASCIMENTO JOANA ALVES LEANDRO JOSE FELISMINO DA COSTA JOSÉ LUIZ DE QUEIROZ JOSE RIBEIRO SOBRINHO JOSE ROBERTO DOS SANTOS LIDIA GONÇALO QUEIROZ MARA CRISTINA DA SILVA SANTOS MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA MARIA DA CRUZ OLIVEIRA MARIA DE FATIMA FERREIRA MARIA DUCLERIO BRAZILINO DA SILVA MARIA GOMES WANDERLEY CHAVES MARIA HELENA DA SILVEIRA SILVA MARIA RIBEIRO SOBRINHO MARIA ROSIMEIRE DE LOPES DE LIMA MARIA SANTANA FELIZARDO DA SILVA OLIVIA GOMES DE SOUZA PEDRO PAULO R. DO N. AUGUSTO RAIMUNDO DOS SANTOS GUEDES ROSA MORENO DA SILVA ROSA RODRIGUES DOS SANTOS TEREZINHA IRANI TARGINO JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear todas essas pessoas que de uma forma ou de outra estão envolvidos no dia-a-dia da comunidade da querida Candangolândia.
Conhecida como cidade-mãe, há 63 anos, nascia a Candangolândia, destinada a abrigar os operários que chegavam ao Planalto Central com o mesmo sonho de Juscelino Kubitschek: transferir a capital do Brasil para o centro do país. Mais do que isso, os candangos, como ficaram conhecidos, vieram atrás de uma vida melhor. Atualmente, neste mesmo lugar, vivem pioneiros, filhos de candangos e tantas outras pessoas que comemoram a cidade onde vivem, e por esse motivo hoje fazemos essa maravilhora homenagem.
deputado hermeto
Líder de Governo MDF/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 14:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (21988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.233/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.233/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 14:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 702, conj. C – Condomínio Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 702, conj. C – Condomínio Pôr do Sol na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na quadra 702, conj. C, no Condomínio Pôr do Sol.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21989, Código CRC: 2f5c8cf4
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Despacho - 5 - CESC - (21990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.250/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.250/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 15:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (21991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.265/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.265/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 15:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 703, conj. B – Condomínio Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 703, conj. B – Condomínio Pôr do Sol na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na quadra 703, conj. B, no Condomínio Pôr do Sol.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (21993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.861/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.861/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 15:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Chácara 76, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Chácara 76, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Chácara 76.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21994, Código CRC: 82bdf861
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Despacho - 5 - CESC - (21995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.248/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.248/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 15:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21995, Código CRC: 639996c9
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Despacho - 5 - CESC - (21996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.251/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.251/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 15:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21996, Código CRC: 7b25e692
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Despacho - 5 - CESC - (21997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.199/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.199/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 15:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21997, Código CRC: 254b3415
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Parecer - 3 - CCJ - (21999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
Projeto de Lei 1791/2021
Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado ROBÉRIO NEGREIROS.
A propositura em questão é constituída por 5 artigos.
A proposição traz instituição do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas.
O objetivo é oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo o art. 2°, o estoque do Banco Comunitário de Rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.
Já no art. 3º, está determinado que o gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas será feito pela Secretaria de Estado competente, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos aparelhos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Os artigos 4º e 5º estão presentes as cláusulas de regulamentação e vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais e Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que concluíram seus pareceres, pela aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é auxiliar as pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem, de forma que será oferecido, a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas, no âmbito do Distrito Federal.
Esse direito é garantido pela Lei 8.080, de 16/09/1990, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação.”.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1791/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21999, Código CRC: dd5babb3
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Parecer - 2 - CCJ - (22000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 155/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antônio Barra Torres.
AUTORES: Deputado Delmasso, Deputado Robério Negreiros, Deputado Valdelino Barcelos
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 155/2021 que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antônio Barra Torres”.
Foram ressaltadas pelo Autor as realizações do homenageado e os resultados alcançados com suas honrosas atividades desempenhadas como Diretor-Presidente - Primeira Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
A proposição em tela não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise visa Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senador Álvaro Fernandes Dias.
A Lei Orgânica do Distrito Federal ampara o presente projeto, pois, em seu artigo 60, XLI, o qual dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa a concessão de título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do seu Regimento Interno.
Conforme se infere das informações trazidas pelo nobre autor, o título será concedido a uma figura que é destaque de resultados alcançados com suas brilhantes atuações desempenhadas como Diretor-Presidente - Primeira Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
A honra ao Senhor Antônio Barra Torres é por demais merecida, pois atuou na promoção e proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.
Assim, tem-se que a iniciativa se encontra amplamente respaldada sob o ponto de vista do mérito e por respeitar os requisitos da resolução n.º 250/2011 da CLDF.
Pelo exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 155, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em ...
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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