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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CDC - (25799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.943/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P X Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25799, Código CRC: 93c3c710
-
Despacho - 2 - SACP - (25801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25801, Código CRC: ae6ba2b6
-
Despacho - 2 - SACP - (25803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25803, Código CRC: ee039a45
-
Folha de Votação - CDC - (25804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.886/2021, que “Altera a Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
R X Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25804, Código CRC: 97db3a44
-
Despacho - 2 - SACP - (25805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25805, Código CRC: cf8d3c8d
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Folha de Votação - CDC - (25806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.718/2021, que “Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais”.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
R X Deputado Valdelino Barcelos
P
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25806, Código CRC: a8d1f637
-
Parecer - 2 - CAS - (25807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2.221/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
AUTOR :Deputado Martins Machado
RELATOR :Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.221/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial o Dia do Futebol Feminino, escolhido o dia 14 de abril como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor delineia brevemente o histórico do futebol feminino e enfatiza que a prática da modalidade foi proibida no Brasil por décadas, por obra dos governos autoritários de Getúlio Vargas e da Ditadura Civil-Militar. Apenas em 1979 foi revogada a proibição. A escolha do 14 de abril para a efeméride, por sua vez, ocorre em alusão à data de edição do Decreto-Lei 3.199/1941, que vedou a prática de futebol por mulheres. Argumenta-se que “o dia 14 de abril não deve ser lembrado como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do esporte pelas mulheres.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
A cada ano o futebol feminino cresce em projeção e qualidade e já se tornou uma modalidade popular. A demanda por valorização da modalidade induziu confederações continentais e federações nacionais de futebol a propor políticas de fomento, inclusive exigindo que os clubes de futebol profissional criassem departamentos e equipes de futebol feminino, sob risco de sofrerem sanções graves.
No Brasil, a popularização do futebol feminino em grande medida decorreu do sucesso, do talento e do carisma da Seleção feminina, cuja geração de atletas marcou história, com grandes resultados esportivos, apesar da falta de infraestrutura e estímulo. A Seleção abriu as portas da modalidade para o grande público, que passou a demandar mais atenção e consideração em relação ao futebol feminino.
Hoje já há em disputa duas divisões nacionais de futebol feminino, com previsão da introdução de uma terceira a partir de 2022. Também já se organizam campeonatos de base nacionais, nas categorias sub-18 e sub-16. O desenvolvimento do esporte tende, portanto, a gerar resultado nos próximos anos, com maior prospecção de talentos e incremento na qualidade técnica, com potencial para iniciar um círculo virtuoso que potencialize o futebol feminino.
Contudo, há um longo caminho para percorrer e a única forma de assegurar que o pleno potencial do futebol feminino seja alcançado é por meio do aumento de seu alcance. Por isso, o Projeto em exame é meritório, haja vista que institucionaliza uma data comemorativa que destaque a relevância do futebol feminino, tanto sob a ótica do entretenimento, quanto sob o prisma da transformação de vidas e emancipação das mulheres.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.221/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO Deputado IOLANDO ALMEIDA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25807, Código CRC: 541ea799
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Despacho - 2 - SACP - (25808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (25809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (25810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25810, Código CRC: 6c186394
-
Despacho - 2 - SACP - (25812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (25813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – Detran – DF, providências visando a instalação de equipamentos de sinalizações e a construção de quebra-molas, na EQ 14/18 - Gama Oeste
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – Detran – DF, providências visando a instalação de equipamentos de sinalizações e a construção de dois quebra-molas próximos a instituição Casa do Menino Jesus na EQ 14/18, setor Gama Oeste.
JUSTIFICAÇÃO
Esta solicitação visa atender uma reivindicação antiga dos colaboradores da Casa do Menino Jesus, entidade essa que acolhe crianças acometidas com câncer que estão em tratamento no DF, e são originários de várias localidades do Brasil e até mesmo de outros países.
Dessa forma, pensando na segurança e na preservação das vidas que transitam pela quadra, solicitamos a instalação de equipamentos de sinalização e a construção de dois quebra-molas para impedir o excesso de velocidade dos veículos que transitam por ali, resguardando a todos e todas.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 13:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25813, Código CRC: 4900e0d3
-
Despacho - 2 - SACP - (25814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25814, Código CRC: 50adc262
-
Despacho - 2 - SACP - (25815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 14:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25815, Código CRC: 11da59e8
-
Despacho - 2 - SACP - (25816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25816, Código CRC: 11ea63e8
-
Despacho - 2 - SACP - (25817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (25819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Despacho - 2 - SACP - (25822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1290/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 01 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 2 - SACP - (25824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (25825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 1 de dezembro de 2021
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1289/2021 A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - GAB DEP HERMETO - (25834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - Comissão de Assuntos Fundiários - caf
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.219/2021, que cria o Parque Urbano da EQN 208/209, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.219/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano da EQN 208/209, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano da EQN 208/209, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, incumbindo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano da EQN 208/209 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano da EQN 208/209.
O art. 4° diz que o Parque Urbano da EQN 208/209 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da EQN 208/209, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano da EQN 208/209 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 15 de setembro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas às normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano da EQN 208/209, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
De fato, a área em questão, principalmente quando consideramos a necessidade de preservação do meio ambiente e do cerrado, é de primordial importância não só para a comunidade local, bem como para toda população do Distrito Federal.
É importante observar que em 22 de julho de 2010, foi instituído o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, através da Lei Complementar nº 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Esta lei estabelece os critérios e normas para a criação, implantação, alteração e gestão das Unidades de Conservação no território do Distrito Federal. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SDUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral - voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei;
II - Unidades de Uso Sustentável - objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Distrital; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre.
Lado outro, constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Distrital; Parque Ecológico; Reserva de Fauna; Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A área que visa criar o Parque Urbano do Setor de Mansões possui características do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, pois detém vegetação caracterizada por remanescentes de cerrado e vegetação exótica. Sua infraestrutura é adequada para realização de atividades de lazer em contato com a natureza. Considerando sua inserção na matriz urbana, sugere-se que o Parque abrange também o status de Parque Ecológico.
Do ponto de vista legislativo, é importante ressaltar que tal medida compactua com a norma em vigor, pois visa preservar o meio ambiente local, uma malha do cerrado que resta na região do setor de mansões do Lago Norte, vegetação que se tornou, com o passar dos anos, rodeada por casas e condomínios de todos os lados.
Quanto a criação do Parque na EQN 315/316, a iniciativa coaduna com o art. 11 da Lei Complementar n° 827 de julho de 2010, pois com a destinação do espaço, a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, resta assegurada, possibilitando ainda à realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Ou seja, é possível identificar políticas de incentivo e valorização do meio ambiente com a implementação da proposta. Vejamos a legislação citada no parágrafo supra:
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
A referida Lei determina que o parque distrital será objeto de finalidades específicas, dentre elas a preservação de ecossistemas naturais e de recreação em contato com a natureza.
Além disso, essa área, se adequadamente manejada, se enquadra igualmente como parque urbano. Tal denominação foi instituída pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, in verbis:
Art. 3º Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
I - recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
II - paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
III - ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Desse modo, após esse rápido exame da legislação vigente, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.219, de 2021, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 11:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25834, Código CRC: 51b6644e
-
Despacho - 2 - SACP - (25836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25836, Código CRC: 98887c72
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1288/2021 A NOVACAP.
Brasília, 01 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 11:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - GAB DEP HERMETO - (25838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 -comissão de assuntos fundiários- caf
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.218/2021, que cria o Parque Urbano da EQN 315/316, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.218/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano da EQN 315/316, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano da EQN 315/316, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, incumbindo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano da EQN 315/316 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano da EQN 315/316.
O art. 4° diz que o Parque Urbano da EQN 315/316 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da EQN 315/316, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano da EQN 315/316 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 15 de setembro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas às normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano da EQN 315/316, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
De fato, a área em questão, principalmente quando consideramos a necessidade de preservação do meio ambiente e do cerrado, é de primordial importância não só para a comunidade local, bem como para toda população do Distrito Federal.
É importante observar que em 22 de julho de 2010, foi instituído o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, através da Lei Complementar nº 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Esta lei estabelece os critérios e normas para a criação, implantação, alteração e gestão das Unidades de Conservação no território do Distrito Federal. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SDUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral - voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei;
II - Unidades de Uso Sustentável - objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Distrital; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre.
Lado outro, constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Distrital; Parque Ecológico; Reserva de Fauna; Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A área que visa criar o Parque Urbano do Setor de Mansões possui características do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, pois detém vegetação caracterizada por remanescentes de cerrado e vegetação exótica. Sua infraestrutura é adequada para realização de atividades de lazer em contato com a natureza. Considerando sua inserção na matriz urbana, sugere-se que o Parque abrange também o status de Parque Ecológico.
Do ponto de vista legislativo, é importante ressaltar que tal medida compactua com a norma em vigor, pois visa preservar o meio ambiente local, uma malha do cerrado que resta na região do setor de mansões do Lago Norte, vegetação que se tornou, com o passar dos anos, rodeada por casas e condomínios de todos os lados.
Quanto a criação do Parque na EQN 315/316, a iniciativa coaduna com o art. 11 da Lei Complementar n° 827 de julho de 2010, pois com a destinação do espaço, a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, resta assegurada, possibilitando ainda à realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Ou seja, é possível identificar políticas de incentivo e valorização do meio ambiente com a implementação da proposta. Vejamos a legislação citada no parágrafo supra:
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
A referida Lei determina que o parque distrital será objeto de finalidades específicas, dentre elas a preservação de ecossistemas naturais e de recreação em contato com a natureza.
Além disso, essa área, se adequadamente manejada, se enquadra igualmente como parque urbano. Tal denominação foi instituída pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, in verbis:
Art. 3º Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
I - recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
II - paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
III - ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Desse modo, após esse rápido exame da legislação vigente, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.218, de 2021, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 11:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (25840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões - SACP, para as providências decorrentes.
Brasília, 1 de dezembro de 2021.
Daniel Furtado de Morais Carvalho - Mat. 22584
Assessor de Comissão da CTMU
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 11:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (25841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (25842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG, ESTA NA ORDEM DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2021. ITEM 186.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Parecer - 1 - GAB DEP HERMETO - (25843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de assuntos fundiários- caf
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.180/2021, que cria o Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.180/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano da SQN 114/115, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, incumbindo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano da SQN 114/115 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano da SQN 114/115.
O art. 4° diz que o Parque Urbano da SQN 114/115 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da SQN 114/115, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano da SQN 114/115 constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 1° de setembro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas às normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
De fato, a área em questão, principalmente quando consideramos a necessidade de preservação do meio ambiente e do cerrado, é de primordial importância não só para a comunidade local, bem como para toda população do Distrito Federal.
É importante observar que em 22 de julho de 2010, foi instituído o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, através da Lei Complementar nº 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Esta lei estabelece os critérios e normas para a criação, implantação, alteração e gestão das Unidades de Conservação no território do Distrito Federal. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SDUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral - voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei;
II - Unidades de Uso Sustentável - objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Distrital; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre.
Lado outro, constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Distrital; Parque Ecológico; Reserva de Fauna; Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A área que visa criar o Parque Urbano do Setor de Mansões possui características do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, pois detém vegetação caracterizada por remanescentes de cerrado e vegetação exótica. Sua infraestrutura é adequada para realização de atividades de lazer em contato com a natureza. Considerando sua inserção na matriz urbana, sugere-se que o Parque abrange também o status de Parque Ecológico.
Do ponto de vista legislativo, é importante ressaltar que tal medida compactua com a norma em vigor, pois visa preservar o meio ambiente local, uma malha do cerrado que resta na região do setor de mansões do Lago Norte, vegetação que se tornou, com o passar dos anos, rodeada por casas e condomínios de todos os lados.
Quanto a criação do Parque na SQN 114/115, a iniciativa coaduna com o art. 11 da Lei Complementar n° 827 de julho de 2010, pois com a destinação do espaço, a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, resta assegurada, possibilitando ainda à realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Ou seja, é possível identificar políticas de incentivo e valorização do meio ambiente com a implementação da proposta. Vejamos a legislação citada no parágrafo supra:
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
A referida Lei determina que o parque distrital será objeto de finalidades específicas, dentre elas a preservação de ecossistemas naturais e de recreação em contato com a natureza.
Além disso, essa área, se adequadamente manejada, se enquadra igualmente como parque urbano. Tal denominação foi instituída pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, in verbis:
Art. 3º Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
I - recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
II - paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
III - ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Desse modo, após esse rápido exame da legislação vigente, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.180, de 2021, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 11:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (25844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2021, às 15:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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