Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 6.041 - 6.080 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CCJ - (16384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 37/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 37/2021, que altera a redação do art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o fim de assegurar a língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos do ensino médio, na rede pública.
Autor: Deputado Prof. REGINALDO VERAS e outros
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF,
A proposição é composta por três artigos - o primeiro determina que a língua espanhola deve constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica, como disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública; os seguintes tratam respectivamente da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Em sua justificação os autores demonstram a importância da proposição ao passo que o conhecimento da língua espanhola contribui para que o Brasil possa alcançar “o objetivo constitucional de propugnar a formação de uma comunidade latino-americana de nações com integração social e cultural entre os povos (art. 4º, parágrafo único, da CF)”.
A Proposta foi apresentada e lida em plenário no dia 01/09/2021; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente proposição tem a finalidade de assegurar aos alunos do ensino médio na rede pública a garantia de acesso ao estudo da língua espanhola cuja importância cresce em função do aumento das trocas econômicas entre as nações que integram o Mercado das Nações do Cone Sul - Mercosul.
Em face disso, o conhecimento mútuo dos dois principais idiomas oficiais entre os Países Membros é meta a ser cumprida, haja vista possibilitar um fortalecimento de toda a América Latina, “pois seus habitantes passam a se (re)conhecerem não só como uma força cultural expressiva e múltipla, mas também política (um bloco de nações que podem influenciar a política internacional).”[1]
De outra parte, quanto ao aspecto legal, cabe destacar que a proposição foi subscrita por mais de 8 (oito) dos Deputados Distritais (art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF) - o que demonstra o apoio à iniciativa e o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
Neste contexto, impende registrar que os preceitos da proposição não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, a competência legislativa distrital para tratar do tema (art. 24, IX da CF e art. 17, IX, da LODF).
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF, sendo que a matéria não é idêntica à apresentada em proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa, tampouco se encontra o Distrito Federal sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra ou princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 37/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
[1] Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais : terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental: língua estrangeira / Secretaria de Educação Fundamental. Brasília : MEC/SEF, 1998. Acesso em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/pcn_estrangeira.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 15:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16384, Código CRC: def14e5a
-
Indicação - (16386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um estacionamento na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, em frente à Escola Classe Juscelino Kubitschek - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um estacionamento na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, em frente à Escola Classe Juscelino Kubitschek - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
O local situado na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, localizado na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, tem a urgente necessidade de um estacionamento, pois em virtude das chuvas, ocorrem constantes alagamentos, e no período de seca a poeira predomina, o que vem prejudicando o acesso e a passagem dos carros e dos pedestres.
É de fundamental importância que a Área de Desenvolvimento Econômico, tenha um estacionamento de qualidade, para que seus frequentadores tenham mais tranquilidade e segurança.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16386, Código CRC: d30ea58e
-
Parecer - 2 - CCJ - (16387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Lei 2155/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.155, de 2021, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.155 /2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e tem por objetivo alterar a Lei nº 1.254, de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O art. 1º acrescenta o inciso IV ao art. 18 da Lei nº 1.254/96, com a finalidade de estabelecer alíquota única de 18% para operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, conforme segue transcrito, in verbis:
“Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
"Art.18...................................................................................
....................................................................................
IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional;
.............................................................................................
§ 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.
.............................................................................................
§ 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput. (NR)
.............................................................................................
Art.19....................................................................................
.............................................................................................
II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, inciso IV;
..................................................................................." (NR)”
Já, o art. 2º da proposição acrescenta o inciso II ao parágrafo único do art. 1º da Lei 3.485, de 25 de novembro de 2004, nos seguintes termos:
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.................................................................................
I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
II - as operações previstas no art. 18, inciso IV, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996." (NR)
O art. 3º do projeto traz a cláusula de vigência e o art. 4º, por fim, a cláusula de revogação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
Na justificação do projeto, por meio da Exposição de Motivos n.º 231/2021 - SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal consigna o seguinte:
“(...) 1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências".
2. O objetivo da proposta consiste em estabelecer alíquota única de 18% para operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, realizada ou não pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Mais especificamente, propõe-se o acréscimo do inciso IV ao art. 18 da Lei nº 1.254/96, procedendo aos necessários ajustes para fins de adequada aplicação da norma, considerando os reflexos da alteração pretendida na legislação tributária (arts. 18, §§ 3º e 11, e 19, II, da Lei nº 1.254/96; e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485/2004).
3. Inicialmente, é importante registrar que o art. 19, II, da Lei nº 1.254/96 prevê, como regra, que a alíquota interna será aplicada quando se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ao passo em que seu art. 18, II, traz as alíquotas internas do imposto aplicáveis a mercadorias e serviços, variando de 12% a 35%, de modo que, pelas normas vigentes, no caso das remessas postais ou de encomenda aérea internacional, ao menos em tese, o valor do ICMS deve ser calculado de acordo com a mercadoria ou bem objeto da importação, aplicando-se a alíquota correspondente.
4. Assim, o que se pretende com a presente demanda é, por meio do acréscimo do aludido inciso IV ao art. 18, o estabelecimento de uma alíquota única para essas situações, independentemente da mercadoria ou bem integrante da remessa postal ou de encomenda aérea internacional, com o objetivo de facilitar a apuração/pagamento do imposto e, como consequência, tornar mais ágil o processo de desembaraço de mercadorias/bens/encomendas transportadas pela ECT ou qualquer outra empresa que atue nesse ramo.
5. Pertinente esclarecer que são propostos, ainda, ajustes na redação do art. 18 da Lei nº 1.254/96, mediante alteração do § 3º e acréscimo do § 12, e do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485/2004, com o objetivo de facilitar a aplicação da alíquota de 18%, ora proposta, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, garantindo o alcance da finalidade principal da presente proposição, qual seja, o estabelecimento de alíquota única para as referidas operações, independentemente do destinatário ou da mercadorias ou bens envolvidos.
(...)
12. Dada a relevância da matéria, marcada pela expectativa de aumento substancial da receita tributária distrital, recomendo que seja solicitada à Câmara Legislativa trâmite em regime de urgência da presente proposta, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
O Projeto de Lei nº 2.155/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Pois bem, sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 2.155/2021 visa alterar a Lei de ICMS estatuída no âmbito do Distrito Federal, Lei n.º 1.254/96. Nesse contexto, a matéria guarda relação com o Direito Tributário, cuja competência legislativa foi atribuída, de forma concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal/88, bem como do art. 17, I, da Lei Orgânica do DF.
Além disso, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 (omissis)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria encontra-se entre aquelas de iniciativa comum, podendo ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, II, da LODF:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)”.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Preliminarmente, observa-se que o inciso I do art. 163 da Constituição Federal determina que Lei complementar disporá sobre finanças públicas.
“Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas; (...)”
A norma que atende ao disposto no inciso I do art. 163 da Constituição Federal é a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei complementar nº 101/2000. Essa LC, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. E o art. 14 da LRF determina os requisitos para a implementação de renúncia de receita tributária:
“ Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
(...)”.
Portanto, para que a proposição seja aprovada é necessário que não afronte o art. 14 da LRF. Nesse aspecto observa-se que a implementação de alíquota única de 18% para operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, não configura renúncia de receita pelo Distrito Federal, importando, ao contrário, em acréscimo de arrecadação de ICMS, em razão da simplificação do processo de apuração do tributo, que acabará por incidir sobre todas as mercadorias comercializadas nessa modalidade de e-commerce.
Nesse sentido, salienta-se os dados declinados pelos Secretários de Estado de Economia e da Casa Civil, bem como pelo Governador, autor da proposta, acerca da inexistência de impacto orçamentário negativo decorrente da unificação de alíquota (SEI/GDF – 68228663 – Exposição de Motivos):
“(...)
6. Vale destacar que, atualmente, muito pouco se arrecada com o ICMS incidente sobre as mencionadas remessas postais ou encomendas internacionais, tendo em vista a pulverização desse tipo de comércio, que, ao ser considerado de modo individual, foge ao corte mínimo das operações de auditoria e fiscalização. Por outro lado, exatamente em função do grande volume e do crescimento acelerado do comércio eletrônico internacional, a proposta de unificação da alíquota do imposto nessas situações tem potencial para gerar substancial arrecadação mensal.
7. Convém informar que as questões jurídicas que permeiam a proposição legislativa em tela foram enfrentadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no bojo do Parecer nº 564/2018- PGDF/GAB/PRCON (10401892), em que aquela Casa Jurídica posicionou-se pela regularidade formal e material da demanda em apreço com ressalvas de ordem orçamentário-financeira, no sentido de recomendar a esta Pasta que elaborasse estudos técnicos mais robustos que, de maneira concreta, atestassem que a alteração pretendida importará em impacto positivo na arrecadação, apto a afastar a aplicação dos ditames do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Distrital nº 5.422/2014.
8. Diante da ressalva apontada por aquela Casa Jurídica, esta Secretaria de Estado de Economia, por meio de sua área técnica (11744370), em que pese a escassez de dados econômico-fiscais para a realização do estudo, esclarece que a proposta de alteração legislativa gerará ganho de receita tributária ao Distrito Federal.
9. De qualquer sorte, a partir de um esforço de levantamento de dados econômicos, foi possível inferir, com base em dados coletados em consulta ao portal para acesso gratuito às estatísticas de comércio exterior do Brasil (COMEX STAT), que o Distrito Federal, no ano de 2017, importou US$ 822.380.954,00 de produtos a uma alíquota de 17% e US$ 180.522.248,00 de produtos a uma alíquota de 18%, totalizando um volume de importação de produtos de US$ 1.002.903.202,00, equivalente a 94,2% do montante de importações naquele período. Assim sendo, verificou-se uma forte concentração de compra de produtos que são tributados com alíquotas internas de 17% e 18%. Enquanto o volume de importação alcançado por alíquotas maiores que 18% corresponde a 0,27%, o volume alcançado por alíquotas menores de 18% é de 82,78%. Esta constatação robustece a presente proposta de estabelecimento da alíquota única de 18%, e também atesta, de modo global, um efeito líquido positivo sobre a arrecadação.
10. No âmbito interno, a partir dos sistemas e dados disponíveis nesta Pasta, foi realizado levantamento do produto da arrecadação de ICMS nas operações de importação de mercadorias e bens, para o mesmo período de 2017, obtendo-se os seguintes valores, lembrando que com a eventual aprovação da presente proposta espera-se um acréscimo significativo nesses montantes:
Arrecadação de ICMS sobre Importação em 2017 – Códigos de Receita 1325 e 1326
(Valores em R$)
Pessoa Jurídica
53.126.928,61
Pessoa Física
994.143,51
TOTAL
54.143.396,00
11. Friso, por fim, que a presente proposta não veicula aumento de despesa ou benefício fiscal, limitando-se a estabelecer a alíquota de 18%, de maneira uniforme, para as operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, vislumbrando-se, pelo contrário, efeito líquido positivo sobre a arrecadação, consoante já salientado. Resta afastada, desse modo, a incidência da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente de seu art. 14, e da Lei nº 5.422/2014. Por igual motivo, não se aplicam ao caso as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598/2010.”
Nesse norte, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.155/2021 não ocasiona, a priori, renúncia de receita pública, não se verifica óbice decorrente da lei de responsabilidade fiscal a impedir a sua aprovação. A aferição precisa desses dados, ademais, deve ser objeto de parecer de mérito pela CEOF.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital. Nesse contexto, o PL n.º 2.155, de 2021, se coaduna com as normas constitucionais relacionadas ao direito tributário, em especial com as garantias asseguradas aos contribuintes nos arts. 150 e seguintes da Carta Magna.
É que, conforme art. 3º, verifica-se que a proposição prevê o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade e noventena aplicáveis ao ICMS, para a hipótese de aumento de tributação eventualmente decorrente da unificação da alíquota[2].
“CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
O princípio da anterioridade tributária, insculpido no art. 150, III, da CF, estabelece que os entes federativos estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro (anterioridade de exercício) e antes e 90 dias da data da publicação da lei que os institui ou majore (anterioridade nonagesimal).
O ICMS está sujeito a ambas as regras de anterioridade, sendo “corolário lógico do princípio da segurança jurídica”, uma vez que “visa a evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou majoração de tributos no curso de exercício financeiro”[3].
No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de haver majoração de tributação, em razão da unificação de alíquota em 18%, uma vez que, a legislação alterada previa a tributação na espécie, em razão do tipo de produtos, variando na faixa de 12% a 35% (art. 19, II, da Lei nº 1.254/96). Isso posto, a cláusula de vigência expressa no art. 3º da proposição observa, de forma acertada, os ditames do art. 150 da CF.
No que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não há óbices à admissibilidade da matéria.
Quanto à técnica legislativa e à redação, também não há reparos a fazer no projeto.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.155, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVARelatora
[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
[3] Roque Antonio Carrazza. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 210-212
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 17:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16387, Código CRC: d3e83a5d
-
Indicação - (16388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal, realize a implementação de doações dos produtos não perecíveis apreendidos, para as Associações e Organizações Não Governamentais - ONGs que atuam em prol da causa animal no âmbito do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal, a implementação de doações de alimentos e produtos não perecíveis apreendidos para as Associações e Organizações Não Governamentais - ONGs que atuam em prol da causa animal no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a doação de produtos farmacêuticos para realização de curativos e outros procedimentos, utensílios para procedimentos de higienização de animais, remédios de uso veterinário, material de limpeza, rações para animais, descartáveis, alimentos não perecíveis, cobertores e artigos de pet shop, produtos de agropecuárias que possam ser utilizados pelas Associações e ONGs que atuam em prol da proteção e bem-estar dos animais no Distrito Federal, proporcionando ao animal a saúde, a felicidade, a longevidade de maneira simples e objetiva.
A Proteção ao meio ambiente deve ser buscada por todos, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo e essencial à manutenção da sadia qualidade de vida dos presentes e futuras gerações. É necessário que o poder público estabeleça um amplo sistema público que visa à saúde e bem-estar animal, de forma a estancar o sofrimento de milhares de animais e confortar a população carente de assistência médica veterinária para seus animais de estimação.
É sabido que a saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. O aumento da população de animais domésticos nas residências cresce, milhares de famílias presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, muitos não tem condições de propiciar um tratamento que cure ou minimize o sofrimento do animal.
Destaca-se que, as ONGs e instituições de proteção animal, tem sido fundamentais no combate à superpopulação e em defesa dos animais. Elas desenvolvem trabalhos combatendo a prática do abandono de animais e os maus-tratos e defendem a necessidade da esterilização de cães e gatos, organizando eventos educativos para discutir a questão e atuando na defesa jurídica dos interesses dos bichos. Também contam com o apoio de veterinários que fazem procedimentos cirúrgicos e esterilização a preços sociais, porém, isso não é o suficiente.
A proteção pelo poder público de animais de rua é um assunto um pouco terno por ter várias interpretações jurisprudenciais e na maioria das vezes o poder público se exime da responsabilidade de cuidar dos animais abandonados e pela grande população nas ruas, no entanto o texto constitucional é amplo e não diz diretamente que os animais de rua devem ser protegidos pelas autoridades.
O artigo 225, VII, dispõe que cabe ao poder público proteger os animais para que não sejam expostos a crueldade, mas não seria crueldade estes animais soltos nas ruas podendo serem mortos a qualquer tempo? A meu ver sim!
Por ora, o proposto também vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, mais especificamente no que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desta forma, não existem dúvidas de que é obrigação do poder público zelar pela proteção de cães e gatos de rua, criando canis públicos, veterinários públicos e até serviços de castração gratuitos como existe hoje.
Conforme dito anteriormente a nossa carta magna deve ser interpretada de maneira ampla e definitiva estendendo seus artigos para uma abordagem mais dilatada, trazendo não somente a proteção aos animais em extinção, mas, também aos animais de rua que merecem todo respeito e atenção das autoridades e do poder público, os animais fazem parte do nosso sistema ecológico ambiental e devem ser respeitados.
Por fim, e dado o grau de vulnerabilidade em que vivem os animais vítimas de abusos, maus-tratos ou qualquer tipo de crueldade, somados a evolução do pensamento e comportamento humano, é que se torna necessária uma ação do poder público que reconheça e valorize a atuação enérgica dos protetores e cuidadores de animais em situação de rua ou abandonados, tornando-se essa ação significativa para todos.
Desta feita, cabe ao poder público zelar pela proteção dos animais de rua os trazendo o mínimo de dignidade.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 13:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16388, Código CRC: 47fd94bf
-
Despacho - 5 - SACP - (16390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 27 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/09/2021, às 18:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16390, Código CRC: e5ba64c8
-
Despacho - 3 - CERIM - (16391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/11/2021 - 19 horas
Zona Cívico-Administrativa, 23 de setembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 27/09/2021, às 18:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16391, Código CRC: c3ded9c2
-
Despacho - 1 - CERIM - (16392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DESPACHO
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 27 de setembro de 2021
ANA P CHAVES
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA PALMEIRA PEREIRA CHAVES - Matr. Nº 22990, Servidor(a), em 27/09/2021, às 19:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16392, Código CRC: 370e0c21
-
Indicação - (16393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a limpeza e retirada de entulho em lote de beco localizado na QNN 01, conjunto E, ao lado da casa 13 em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, providencias quanto a limpeza e retirada de entulhos em beco localizado na QNN 01, conjunto E, entre as casas 13 e 15 em Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores daquela localidade reclamam que os entulhos e lixos deixados no lote vazio pertencente ao GDF, estão servindo para a proliferação de baratas, escorpiões, ratos e etc., os quais estão invadindo suas residências. Pedem ao setor competente que providencie a limpeza, retirada de entulhos e coloque placa com os dizeres: “Proibido jogar Lixo e Entulhos”.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores da quadra, que lutam incessantemente por melhorias no setor.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 14:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16393, Código CRC: 36f1d9a3
-
Moção - (16394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Gestor ambiental EDMI MOREIRA, pela realização do “Projeto A SENSIBILIDADE DA CONSCIÊNCIA HUMANA "
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao gestor ambiental EDMI MOREIRA, pela realização do “Projeto A SENSIBILIDADE DA CONSCIÊNCIA HUMANA "
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto A SENSIBILIDADE DA CONSCIÊNCIA HUMANA, tem como objetivo chamar a atenção da população sobre a nossas riquezas que são FINITAS, e estão a beira do abismo, e algumas não tem mais volta, como o Bioma Cerrado Brasileiro. Conhecido como Berço das Águas, contém uma das maiores biodiversidades do Planeta, está sendo destruído gradativamente e por ter uma sub floresta subterrânea, sua recuperação pode ser irreversível.
O Cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul, ocupando uma área de 2.036.448 km2 cerca de 22%, do território nacional, do ponto de vista da diversidade biológica, o Cerrado brasileiro é reconhecido como a savana mais rica do mundo, abrigando 11.627 espécies de plantas nativa e no Distrito Federal toda sua área de 5.802 km², são formadas pelo Bioma Cerrado. O ser humano tem a CIÊNCIA a seu favor, mas não está tendo CONSCIÊNCIA.
O projeto busca exortar a todos que tenham consciência sobre a necessidade de proteção do Cerrado como um projeto de vida atual e para as próximas gerações, impactando positivamente na sociedade do Distrito Federal.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção, ao gestor ambiental EDMI MOREIRA, pela realização do “Projeto A SENSIBILIDADE DA CONSCIÊNCIA HUMANA ".
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2021, às 09:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16394, Código CRC: 360abb33
-
Despacho - 6 - Cancelado - CCJ - (16396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16396, Código CRC: e643f040
-
Despacho - 3 - Cancelado - CCJ - (16397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16397, Código CRC: 78300f92
-
Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (16398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:16:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16398, Código CRC: b5a02b12
-
Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (16399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16399, Código CRC: 957d44e8
-
Despacho - 6 - Cancelado - CCJ - (16400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16400, Código CRC: 3136c749
-
Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (16401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16401, Código CRC: a0eca36b
-
Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (16402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16402, Código CRC: 5f690bb3
-
Despacho - 6 - Cancelado - CCJ - (16403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16403, Código CRC: a357718a
-
Despacho - 7 - CCJ - (16404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16404, Código CRC: 886c2931
-
Despacho - 8 - CCJ - (16405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16405, Código CRC: 9269a4c5
-
Despacho - 6 - CCJ - (16406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16406, Código CRC: 2d5d0028
-
Despacho - 9 - SACP - (16407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16407, Código CRC: 9a8cd68b
-
Despacho - 7 - CCJ - (16408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16408, Código CRC: b1fb4a06
-
Despacho - 6 - CCJ - (16409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 08:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16409, Código CRC: 60a410aa
-
Despacho - 6 - CCJ - (16410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 09:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16410, Código CRC: e8cbf6ec
-
Despacho - 4 - CCJ - (16411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 09:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16411, Código CRC: 2b7aea9d
-
Despacho - 8 - SACP - (16412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16412, Código CRC: a5610146
-
Despacho - 7 - SACP - (16413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16413, Código CRC: e0594880
-
Despacho - 7 - CCJ - (16414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 09:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16414, Código CRC: 7f5e79d6
-
Despacho - 8 - SACP - (16415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16415, Código CRC: a45bf6d4
-
Despacho - 8 - SACP - (16416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16416, Código CRC: 34006d36
-
Despacho - 7 - SACP - (16417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16417, Código CRC: a9830202
-
Despacho - 7 - SACP - (16418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16418, Código CRC: 5f8802bb
-
Despacho - 5 - SACP - (16419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
EM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO, DURANTE O PERÍODO DE CINCO DIAS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16419, Código CRC: 21ffe3df
-
Moção - (16420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela )
Manifesta votos de louvor e parabeniza as atletas do Distrito Federal que, em equipe, participaram e foram campeãs do Campeonato Handball Master World Cup realizado em Omis, Croácia, durante os meses de agosto e setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação desta Casa, no sentido de aprovar esta Moção, objetivando externar votos de louvor às atletas servidoras da Secretaria de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em equipe, participaram e foram campeãs do Campeonato Handball Master World Cup realizado em Omis, Croácia, durante os meses de agosto e setembro de 2021. A equipe formada majoritariamente por servidoras públicas também contou com a presença de atletas da iniciativa privada e do Terceiro Setor, além do apoio técnico de variados servidores da Administração Pública. Abaixo, segue a relação dos membros desta equipe:
- Andrea Lucena Reis - Atleta (SEEDF)
- Rejane Cosmo Xavier dos Santos - Atleta (SEEDF)
- Denise Rodrigues de Souza - Atleta (SEEDF)
- Patrícia Maria Andrade Alves - Atleta (SEEDF)
- Alessandra da Silva Ceylão - Atleta (SEEDF)
- Flávio Nascimento dos Santos - Auxiliar técnico da equipe (SEEDF)
- José de Jesus Soares Reis - Auxiliar técnico da equipe (CBMDF)
- Andréa Geordane da Cunha Pereira dos Santos - Atleta ( SESDF)
- Janete da Silva Pereira - Atleta ( SESDF)
- Érica Gláucia Moura Carreiro - Atleta (TJDFT)
- Fabiola de Souza Freire de Moraes - Atleta (IMEB)
- Fabiana de Souza Freire da Costa - Atleta (SICOOB)
- Maria das Graças Cardoso de Araújo - Microssom
JUSTIFICAÇÃO
O Campeonato Handball Master World Cup é um competição mundialmente conhecida pelos atletas e fãs do esporte. Diferentemente de qualquer outro campeonato, este evento é destinado para atletas e ex-atletas, mulheres e homens, acima de 37 anos de idade. Não é atoa que o campeonato leva o título em inglês de “masters”, o que significa aquele que tem grandes habilidades ou proficiência no assunto, algo que se adquire, invariavelmente, com a idade e com tempo.
O handball ou Handebol é uma modalidade desportiva que tem como aspecto o jogo com as mãos, podendo as partidas serem disputadas em quadras ou em campos de areia. O campeonato referido nesta moção ocorre em quadras anualmente.
A Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC - foi a responsável por reunir esse grupo ímpar de atletas do Distrito Federal. Durante o evento de 2021, a ARUC conquistou a medalha de ouro na categoria 40+, além de um bronze na categoria 30+. Uma conquista memorável e de orgulho para toda nossa cidade.
Por essas razões, cabe a nós, como parlamentares, prestar votos de louvor às boas ações por parte dos cidadãos brasilienses, assim, resta claro a importância dessa moção pelo notável trabalho dessas mulheres atletas bem como dos demais integrantes da equipe, que se esforçaram para alcançar o caminho ao sucesso.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 13:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16420, Código CRC: 447eff8b
-
Despacho - 3 - CEOF - (16421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia 28/09/2021.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 28/09/2021, às 10:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16421, Código CRC: 9e8790e8
-
Despacho - 5 - CCJ - (16422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 10:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16422, Código CRC: 065b3fa9
-
Despacho - 3 - CEOF - (16423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências conforme Ordem do Dia 28/09/2021.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 28/09/2021, às 10:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16423, Código CRC: b481d7bc
-
Despacho - 7 - SACP - (16424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CESC e CEOF, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 10:28:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16424, Código CRC: dfb1c628
-
Despacho - 6 - CEOF - (16425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do dia 28/09/2021.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 28/09/2021, às 10:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16425, Código CRC: e3eebf36
-
Despacho - 3 - CEOF - (16426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia 28/09/2021.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 28/09/2021, às 10:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16426, Código CRC: f5f8398a
Exibindo 6.041 - 6.080 de 298.397 resultados.