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Despacho - 4 - SACP - (6547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 04/05/2021, às 13:23:48 -
Despacho - 7 - SACP - (6548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. AO SPL PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 04/05/2021, às 13:40:37 -
Projeto de Lei - (6549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.
Art. 2º - O “Abril Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.
Art. 3º - Nas edificações públicas distritais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusivos ao tema, durante todo o mês de abril.
Art. 4º - No mês do “Abril Laranja” poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:
I – alertar e promover debates sobre o tema;
II – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;
III – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área;
IV – estimular a realização de feira de adoção de animais domésticos, bem como de workshops e palestras voltadas à temática de proteção aos animais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como objetivo a instituição do “Abril Laranja” no âmbito do Distrito Federal, bem como a sua inclusão no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal, a ser comemorado no mês de abril de cada ano.
A campanha surgiu nos Estados Unidos e foi idealizada pela Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais (ASPCA), importante entidade internacional de proteção animal, para representar o Mês da Prevenção à Crueldade contra os Animais em todo o mundo, em prol de todos os animais que sofrem maus-tratos e são abandonados.
A mencionada entidade incentiva o uso do laço laranja para simbolizar o amor, carinho, proteção e respeito por todos os animais. A ação é válida para que as pessoas se mobilizem, denunciem e cobrem políticas públicas mais aprimoradas contra esse tipo de violência.
Nesse sentido, poderão ser desenvolvidos trabalhos com o objetivo de alertar e promover debates sobre o tema, ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, além de estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área, bem como a realização de feiras de adoção de animais domésticos, workshops e palestras voltadas à temática de proteção aos animais.
Desse modo, é um mês para as pessoas refletirem sobre a situação degradante a que muitos animais são submetidos, muitas vezes, por toda a vida, sofrendo tortura, abuso e exploração.
No Brasil, maltratar um animal é um crime previsto na legislação, de acordo com o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Além disso, recentemente foi sancionado Projeto de Lei nº 1.095/2019, que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. A legislação abrange animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incluindo, aí, cães e gatos, que acabam sendo os animais domésticos mais comuns e as principais vítimas desse tipo de crime. A nova lei cria um item específico para esses animais. Agora, como define o texto, a prática de abuso e maus tratos a animais será punida com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda¹.
Desse modo, em setembro de 2020, a causa animal ganhou uma vitória com a aprovação da Lei Federal nº 14.064/2020, conhecida como “Lei Sansão”, em homenagem ao pit bull Sansão que, além de ter suas patas traseiras decepadas, acabou sendo agredido e amordaçado com arame farpado nos focinhos. A nova lei alterou a Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, para reclusão, de 02 a 05 anos, multa e proibição de guarda².
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem, no Brasil, 29 milhões de domicílios com cães e 11 milhões com gatos.
No âmbito do Distrito Federal, várias leis e Projetos de Leis desta Casa visam a proteção dos animais, dentre eles a Lei nº 4.060/07, que trata das sanções por maus-tratos aos animais, bem como a recente Lei nº 6.698/2020, que ampliou o rol de sanções previstos naquela norma, inclusive obrigando o agressor a custear as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal, dentre outras, a demonstrar a importância do tema no âmbito deste ente federativo. Inclusive, deste Parlamentar é o Projeto de Lei nº 1715/2017, a respeito de diretrizes para a realização de eventos de adoção de animais domésticos, dentre outras proposições sobre o assunto.
Todavia, segundo dados divulgados pela Polícia Civil do Distrito Federal, os números são assustadores, posto que, entre janeiro e março deste ano, foram registradas 1.038 denúncias de maus-tratos a animais domésticos. De acordo com a corporação, o crime é o segundo mais registrado no Disque Denúncia, que soma 4.036 registros em 2021³.
O Brasil é um país rico em fauna, porém, infelizmente, demoramos muito tempo para nos dar conta da importância de cuidar dos nossos animais. Dessa forma, assim como vários países, precisamos evoluir bastante em termos de legislação do Direito dos Animais, pois este ainda é um tema que necessita ser melhor explorado, embora seja de grande relevância, considerando que a sociedade está tomando consciência do quanto é importante cuidar dos nossos animais e o quanto o respeito a estes seres é um tema tão nobre.
No meio jurídico é crescente a discussão em torno do assunto, visto que cada vez mais a sociedade nos cobra um padrão de comportamento e uma atitude diferenciados em relação à proteção dos animais.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, determina que, litteris:
“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
V – preservar a fauna, a flora e o cerrado;”
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
(...)
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
“Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.” (grifou-se)
Logo, temos que o objetivo deste projeto é de assegurar à realização de campanha de prevenção da crueldade contra os animais, promovendo, assim, uma maior conscientização de toda a sociedade do Distrito Federal, a respeito da importância do tema em questão.
Mais ainda, o tema em comento é objeto do Projeto de Lei nº 3991/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 256/2018 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e também do Projeto de Lei nº 258/2021 da Câmara Municipal de Uberaba (MG), do Projeto de Lei nº 47/2021 da Câmara Municipal de Gravataí (RS), dentre outros vários municípios brasileiros, bem como da Lei nº 20.898/2019 do Estado de Goiás.
Dado o exposto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 17:56:07 -
Requerimento - (6550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 1.888/2021.
EXMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.888/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos pelas forças de segurança pública do Distrito Federal aos alunos da rede pública de ensino e dá outras providências”, para melhor análise e adequação.
Sala de Sessões em, de maio de 2021
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 17:55:00
Exibindo 257 - 260 de 298.026 resultados.