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Requerimento - (7821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do quantitativo atingido pela redução do interstício nas promoções de agosto e dezembro de 2021, bem como o respectivo impacto orçamentário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do quantitativo atingido pela redução do interstício nas promoções de agosto e dezembro de 2021, bem como o respectivo impacto orçamentário, em especial:
1 - Informar o quantitativo de policiais militares, por posto ou graduação, que podem ser atingidos pelo instituto da redução do interstício nas promoção de agosto e dezembro de 2021, devendo constar:
a) o quantitativo total, levando em consideração o limite quantitativo de antiguidade;
b) o percentual de redução do interstício para cada posto ou graduação. Desmembrar entre os postos e graduações caso seja necessário;
c) dados separados da redução dos interstícios em agosto e dezembro de 2021;
2 - O valor do impacto orçamentário no atual exercício e nos dois subsequentes;
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;
Em virtude das restrições momentâneas, a redução dos interstícios traz o mínimo de justiça aos valorosos policiais militares que arriscam diariamente suas vidas em prol da segurança da população da cidade, e demonstra que o Governo pretende cumprir minimamente as promessas de campanha;
A carreira dos militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal possuem características sui generis, visto que para serem promovidos dependem da existência de vagas, preenchimento de uma série de requisitos, como estar apto em teste de aptidão física, apto em inspeção de saúde, estar no limite quantitativo de antiguidade ou de merecimento, além de possuir o interstício na data da promoção, este podendo ser reduzido em até 50% pela autoridade competente;
Em virtude do exposto no parágrafo anterior, a maioria dos militares não alcançam os últimos níveis de suas carreiras, posto que ora tem vaga e não tem interstício, ora possuem até mais do que o dobro do interstício e não possui a vaga, fazendo com que seja a única carreira em que não se tem previsão se um dia irá alcançar o topo e muito menos quando isso ocorreria. Esses fatos que comprovam que os militares não possuem uma carreira na verdade e sim regras de promoções, muitas delas que os condenam a completar todo seu tempo de serviço sem atingir os níveis mais altos, sendo que em muitos casos vão para a reserva remunerada como Segundos Sargentos, dois níveis abaixo do último do quadro de praças, isso após mais de 30 anos de serviço;
A legislação possui o dispositivo da redução do interstício, o qual tem o condão de mitigar os efeitos nefastos dispostos acima, possibilitando corrigir minimamente o fluxo nas carreiras dos militares, posto que, além do interstício, eles ainda precisam contar com a vaga e preencherem os inúmeros requisitos legais previstos na lei;
A redução de interstício não tem como objetivo "acelerar" a carreira dos militares, e sim corrigir distorções ocorridas anteriormente, como o fato do militar ter passado até o dobro ou mais do interstício no posto ou graduação anteriores, o que poderia "possibilitar" a correção do fluxo e com isso buscar o preenchimento dos cargos mais elevados, contudo, além dos interstícios, tem-se a série de outros requisitos legais aqui expostos;
A redução do interstício é uma ferramenta de gestão e institucional que possibilita as Corporações a preencherem seus cargos e com isso conferir as atribuições legais inerentes a eles aos militares, sendo que o nível de responsabilidade e de competências aumentam a medida que o militar acende na carreira, o que comprova a necessidade institucional em se promover seus militares;
Estatuto das Corporações
Art 13. A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
As Corporações devem buscar sempre a excelência na prestação dos serviços a nossa sociedade, e para isso é imperiosa a necessidade de capital humano devidamente qualificado, motivado e empossados das competências legais e responsabilidades de cada posto ou graduação, a fim de lhes conferirem condições e amparo legal para desempenharem suas funções;
A profissionalização no quadro de pessoal da Administração Pública requer das autoridades e dos órgãos competentes planejamento, normatização e execução concreta que valorize o aperfeiçoamento das funções reunidas em estruturas específicas como cargos;
A progressão na carreira é vista como um reconhecimento pelos trabalhos prestados e a demonstração de confiança ao lhe conferir atribuições de maior responsabilidade e complexidade, sendo esse fator preponderante na necessidade de realização pessoal e profissional dos militares, conforme bem observa a pirâmide de Maslow (Abraham H. Maslow);
O Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Distrito Federal são instituições essenciais à nossa sociedade, fato esse demonstrado no engajamento e enfrentamento à pandemia do Covid-19, em que foram a primeira linha de combate e barreira da sociedade;
Por fim, que este Deputado está debruçado em busca de solução para viabilizar a redução dos interstícios de Oficiais e Praças no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 12:45:36 -
Parecer - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1818/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE LEI N° 1.818, de 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESTCMAT, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do Poder Executivo.
A proposição cria o Monumento Natural do Rio Descoberto, com 138 hectares localizados na RA IX, em Ceilândia, conforme coordenadas constantes no Anexo I
dalei. Tem por objetivosdeproteger os ecossistemas, as corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do rio Descoberto, manter a integridade das áreas de preservação permanente e regular a pesquisa, educação ambiental e o lazer. O monumento natural também deverá ser parte do mosaico de unidades de conservação adjacentes, garantindo um corredor de biodiversidade que inclui áreas públicas e privadas.As atividades privadas nas propriedades particulares dentro do monumento natural, incluindo agricultura e pecuária, poderão continuar, desde que não haja incompatibilidade com o que dispuser o plano de manejo da unidade. Em caso de não aquiescência do proprietário, deverá haver desapropriação.
A zona de amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto é descrita no Anexo II do projeto de lei, com 317,92 hectares, e determina-se que o plano de manejo será elaborado no prazo máximo de cinco anos, assegurada ampla participação das comunidades, em especial dos moradores e produtores rurais do entorno.
Na exposição de motivos, o presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) esclarece que, em cumprimento ao disposto na Lei nº 547, de 1993, que autorizou o Poder Executivo a criar o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, instaurou o Processo nº 2013.01.1.150849-6. O grupo de trabalho envolvido cumpriu o rito legal previsto para criação de unidades de conservação e concluiu pela proposta de criação do Monumento Natural do Rio Descoberto, que também é uma unidade de conservação de proteção integral, assim como seria o parque distrital.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída a esta CDESCTMAT, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental, não recebeu emendas.
É o relatório.
II-VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A proposição em análise diz respeito ao processo iniciado pela Lei nº 547, de 1993, que autorizou a criação do então denominado Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto (Figura 1).
Figura 1 – Limites atuais do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto. Fonte: www.geoportal.seduh.df.gov.br
O Parque do Descoberto está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070 (Figura 2).
Figura 2 - Localização do Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto (seta vermelha). Fonte: Marques, 2015.[1]
Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), ficou estabelecido que:
Art. 46. As unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar.
Essa determinação foi necessária pois o Distrito Federal havia criado diversas áreas protegidas em categorias distintas das que seriam, posteriormente, previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais. Em auditoria operacional, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF constatou que 23 unidades de conservação, entre elas o Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto, deveriam ser recategorizadas (Fiscalização nº: 1.3103.12).
Isso ensejou o Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram[2], que, após estudo detalhado, estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. No parecer, o Ibram assim descreve o parque do Descoberto:
Localizado próximo à barragem do Lago Descoberto até o encontro com o Córrego Capão do Brejo, o Parque Ecológico do Descoberto possui inúmeros atributos ambientais em bom estado de conservação, tais como cachoeiras com potencial de visitação. Apesar da existência de algumas chácaras em seu interior, o Parque é relevante para a manutenção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos da região.
A legislação vigente autoriza a criação de uma Unidade de Conservação no local. Desta forma, propõe-se a criação do Monumento Natural do Descoberto.
Conforme o SDUC, tanto os parques distritais, quanto os monumentos naturais, pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral, porém, nos parques, as terras são de posse e domínio públicos, e
sendo queas áreas particulares incluídas em seus limites,serãodesapropriadas. Em monumentos naturais, as terras podem permanecer privadas, adequando-se aos objetivos da unidade:Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e concordância do proprietário do imóvel, quando for área particular, e está sujeita às condições e restrições estabelecidas em regulamento.
§ 4º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário do imóvel, quando for área de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.
O Governo do Distrito Federal, após o referido estudo técnico do Ibram, já promoveu a recategorização de 16 parques, por meio da Lei Complementar nº 955, de 2019 e da Lei nº 6.414, de 2019. Em todos esses casos, uma categoria adequada do SDUC foi atribuída a cada parque pré-existente, sem alteração de seus limites.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares (Anexo I da proposição), delimitando o restante apenas como zona de amortecimento (Figura 3).
Figura 3 – Recategorização da unidade de conservação com redução de 56,6% de sua área original. Fonte: Mensagem nº 71/2021-GAG, Projeto de Lei nº 1.818/2021.
A zona de amortecimento é uma área, fora da unidade de conservação, que pode ter restrições específicas às atividades humanas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Mas não há garantias efetivas de conservação dos remanescentes de vegetação nessas áreas, apenas a possibilidade de normas adicionais, à critério do plano de manejo. Em se tratando, portanto, não de uma mera recategorização, mas de uma redução da unidade de conservação do rio Descoberto, o Governo do Distrito Federal propõe que se retire a proteção de 179,96 hectares de Cerrado.
Essa área rural conta com fazendas e chácaras que ainda mantém grande parte da vegetação natural, e que poderão continuar a operar as atividades econômicas dentro de um monumento natural, haja visto que essa categoria de unidade de conservação não exige desapropriação, permite uso da terra regrado pelo plano de manejo e agrega valor para o turismo rural e ecoturismo. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
Em 1989, aprovou-se a Política Ambiental do Distrito Federal. Entre as diretrizes e objetivos constantes na Lei nº 41, de 1989, consta expressamente “a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem” (art. 3º, inciso II). Naquele tempo havia 299.526 hectares de vegetação nativa no Distrito Federal, mais da metade de sua extensão territorial. Apenas dois anos após essa lei, o desmatamento havia superado a vegetação remanescente, e, em 2019, as fitofisionomias de Cerrado cobrem apenas 43,99% das terras distritais, com redução constante dos campos nativos, do cerrado e das florestas.[3]
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2 e da Emenda Supressiva nº 3, preservando a extensão original do Parque/Monumento Natural do Rio Descoberto.
Em conclusão, verificados os critérios de oportunidade e necessidade da matéria, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 1.818, de 2021, no âmbito desta Comissão, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em
Deputada Distrital JÚLIA LUCY
RELATORA
[1] MARQUES, Ana Alice Biedzicki de. As unidades de conservação e os parques – desafios para a conservação da natureza no Distrito Federal. Assessoria Legislativa/Câmara Legislativa do DF, outubro/2015 (Textos para Discussão nº 7). Disponível em: http://biblioteca.cl.df.gov.br/dspace/handle/123456789/1695.
[2] http://www.ibram.df.gov.br/images/Arquivos%20site/1.Parecer%20Final%20Recategorizacao.pdf
[3] https://mapbiomas.org/LATORA
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:34:05 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se ao art. 3° da proposição a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela margem esquerda do Rio Descoberto, a Oeste, pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao Sul, e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao Norte, pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a Oeste, e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a Leste e ao Sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de da presente emenda, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:35:48 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA DE RELATOR N° DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.818, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia - RA - IX.
Dê-se aos Anexos I e II do projeto de lei a seguinte redação:
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
Anexo I
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto
........................................................................................................................
Área = 179,96 hectares
Perímetro = 7319,4 metros
JUSTIFICAÇÃO
Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto foi criado pela Lei nº 547, de 1993. Está localizado no limite oeste do Distrito Federal, junto à divisa com o estado de Goiás, ao sul da BR 070, e possui 317,96 hectares. Com a sanção do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC (Lei Complementar nº 827, de 2010), tornou-se necessário recategorizar as áreas protegidas anteriores, pertencentes a categorias distintas daquelas previstas nos sistemas nacional e distrital de unidades de conservação. É o caso dos parques recreativos, dos parques de uso múltiplo, dos parques vivenciais e dos parques ecológicos e vivenciais.
O Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram estabeleceu parâmetros e definições para recategorizar as unidades de conservação do Distrito Federal. Nesse documento, o Ibram concluiu que o parque deveria passar para a categoria de Monumento Natural, permitindo a continuidade das atividades econômicas rurais.
O Projeto de Lei n° 1.818, de 2021, entretanto, não se restringe a recategorizar a unidade, preservando sua extensão de 317,96 hectares. Os limites propostos pelo Governo do Distrito Federal reduzem a área preservada para apenas 138 hectares, delimitando o restante apenas como zona de amortecimento. A Exposição de Motivos nº 32/2020 - Ibram/Presi não apresenta argumentos que justifiquem a redução da área protegida, e contraria o próprio Parecer Técnico nº 500.000.001/2014 – Sugap/Ibram.
As contradições da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 1.818, de 2021, com o parecer técnico do Ibram e com os objetivos da Política Ambiental do Distrito Federal, juntamente com a perfeita compatibilidade legal entre a exploração econômica das propriedades rurais e a existência de um monumento natural, não justificam a redução da unidade de conservação. É necessário ajustar a proposição por meio de, preservando a extensão original do antigo parque, doravante denominado Monumento Natural do Rio Descoberto, com 317,96 hectares, como ele tem existido nos últimos 27 anos.
Deputada JÚLIA LUCY
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 13:37:39
Exibindo 1.469 - 1.472 de 298.767 resultados.